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Custeio da seguridade social

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6- REGIME PRIVADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR:

 

A previdência complementar tem fundamento constitucional no art. 202 da CF/88:

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. 

§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. 

§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. 

§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.

§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. (

§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. 

 

A primeira grande característica do regime de previdência privada é seu caráter complementar, ou seja, ele atua paralelamente à previdência social exercida pelo Estado, sem, contudo, substitui-la, destinando-se a cobrir a diferença necessária para que seja mantido o padrão de vida do segurado mediante adesão aos planos de natureza contratual.

Os regimes privados organizam-se de forma autônoma em relação ao RGPS e em relação à concessão de seus benefícios, contando, pois, com cobertura, gestão e administração próprias. Desse modo, nem todos os beneficiários da previdência privada são necessariamente filiados ao RGPS. Cabe ao Estado zelar pelo bom empenho das entidades de previdência privada (art. 3º da LC 109/2001).

Outra característica importante dos regimes provados é seu caráter facultativo, ou seja, diferentemente dos regimes públicos, a filiação não é obrigatória, eis que a manifestação da vontade é a principal característica; do mesmo modo, a contribuição para o custeio do plano privado também é voluntária. A natureza contratual lhes dá caráter eminentemente privado. Nesse sentido, o vínculo entre os participantes, patrocinadores ou instituidores e as entidades de previdência complementar se firma por contrato.

Os planos privados de previdência, além disso, devem constituir reservas técnicas que lhes garantam solvência, isto é, o pagamento dos benefícios contratados. O equilíbrio financeiro e atuarial, portanto, deve estar garantido.

Conforme disposto no dispositivo constitucional acima transcrito, o regime de previdência privada é regulado por lei complementar. Nesse sentido, atualmente, ele é regido pela LC n. 109/2001, a qual estabelece as normas gerais sobre a atuação das Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC) e das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC).

As EAPCs são de livre acesso a todos que queiram participar de seus planos. Nesse caso, o segurado será pessoa física (sócio, associado e participante) e o segurador é pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos. Seus benéficos podem ser de prestação continuada ou de parcela única e seus planos de benefícios podem ser tanto individuais como coletivos.

No caso das EFPCs (constituídas em forma de fundação ou sociedade civil sem finalidades lucrativas), estas têm acesso restrito a determinados sujeitos enumerados nos incisos I e II, art. 35, LC 109/2001: empregados de empresa/grupo de empresa; servidores da União, dos Estados, do DF e dos Municípios; associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial. De natureza contratual (contrato de adesão), a relação jurídica se estabelece entre fundos de pensão, patrocinadores (pessoa jurídica de direito privado que institui o fundo se pensão para seus empregados) e participantes, e nasce com a adesão do empregado na condição de participante (Vale lembrar que os dependentes do participante são beneficiários). Os planos de benefícios dos fundos de pensão têm normas gerais nos artigos 12 a 25 da LC 109/2001, sendo que o art. 14 trata dos institutos que devem ser previstos pelo plano de benefícios, sempre se observando as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: benefício proporcional diferido (BPD); portabilidade; resgate e autopatrocínio.

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As normas relativas aos planos de benefícios aplicáveis às EAPCs e EFPCs estão nos artigos 6º a 11 da LC 109/2001. Tais planos somente podem operar e serem instituídos mediante autorização específica, sempre de acordo com o órgão fiscalizador e regulador e, além disso, devem estabelecer padrões mínimos fixados pelo respectivo órgão regulador e fiscalizador, assegurando-se, assim, a transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.

São vários os tipos de planos, sendo os mais comuns: o plano de benefício definido e o plano de contribuição definida.

A função reguladora e fiscalizadora das EFPCs é exercida pelo Ministério da Previdência Social, por intermédio do Conselho Nacional de Previdência Complementar e da Secretaria de Previdência Complementar; já em relação às EAPCs, tais funções ficam a cargo do Ministério da Fazenda, por meio do Conselho Nacional de Seguros Privados e da Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Referências:

AMADO, Frederico. Direito previdenciário. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015.

DOS SANTOS, Marissa Ferreira. Direito previdenciário esquematizado. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

 

 


Nota

[1] Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:

I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;

II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;

III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;

IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

VI - 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federa

VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;

VIII - outras receitas previstas em legislação específica.

Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.

 

Sobre os autores
Danilo Bezerra Lauande Fonseca

Aluno de graduação do curso de Direito na Universidade Federal do Maranhão - UFMA; 10º período.

Pedro Henrique Serrão Viégas

Estudante do último período do curso de direito.

Jefferson Allex

Aluno do curso de Direito, da UFMA

Mateus de Jesus

Aluno do curso de Direito, da UFMA

Joao Victor Padilha Ferreira

Aluno do curso de Direito, da UFMA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LAUANDE, Danilo Bezerra Fonseca; VIÉGAS, Pedro Henrique Serrão et al. Custeio da seguridade social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4846, 7 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52334. Acesso em: 23 nov. 2024.

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