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Análise da Lei Maria da Penha e sua interpretação pelo Supremo Tribunal Federal

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Agenda 08/10/2016 às 18:45

III.             Considerações Finais

A sociedade evoluiu, modernizou-se, mas a violência continua a se destacar, em todas as suas facetas, como o problema central da humanidade, não tendo sido encontrada ainda uma forma eficaz de freá-la, erigindo-se como o grande desafio de cada século. Da mesma maneira, a violência contra a mulher não se trata de assunto novo, vindo a ganhar a devida atenção apenas na sociedade contemporânea, sendo verdade que suas raízes germinam desde as fases mais longínquas da história, gerando sofrimentos e cicatrizes tanto para as vítimas como para todos os membros da entidade familiar.

Com efeito, a violência contra a mulher atenta contra o direito à dignidade, que se constitui direito fundamental de todas as pessoas, independentemente da sua classe social, raça, etnia, idade, religião, orientação sexual, renda, cultura ou nível educacional.

No Brasil, a igualdade de gênero foi inserida pelo legislador constituinte no vasto catálogo de direitos e garantias fundamentais, quando da promulgação da Carta Constitucional, em 05.10.1988, o que representou um grande passo na luta contra a discriminação da mulher. No entanto, percebeu-se que a violência contra a mulher continuava a assombrar os lares brasileiros, causando aos membros da família sequelas irreparáveis ou de difícil reparação, o que exigiu do legislador a edição de um regramento específico que conferisse proteção e assistência às vítimas de violência doméstica e familiar.

Num cenário de sofrimento e desesperança, a Lei n.º 11.340, de 07 de agosto de 2006, conhecida popularmente como Lei Maria da Penha, foi elaborada ante a necessidade de o Brasil criar uma legislação específica que coibisse a violência doméstica e familiar contra a mulher, no intuito de atender ao mandamento previsto no Estatuto Político de 1988 (art. 226, § 8º), representando uma mudança de paradigma no enfrentamento da violência contra a mulher no País, pois, até o seu advento, tal espécie de violência era tratada apenas como uma infração penal de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei n.º 9.099/95, e, a partir de então, passou a ser concebida como uma violação aos direitos humanos, no momento em que a Lei Maria da Penha reconhece que “a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos” (art. 6º), sendo expressamente vedada a aplicação da Lei n.º 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

A Lei Maria da Penha, feliz tanto pelo nome que a inspirou, como por toda a esperança que prometia às mulheres vítimas de violência, tornou-se rapidamente conhecida e, a ela, mulheres de toda raça, classe social, religião e cultura têm se socorrido para buscar abrigo do Estado nos casos de violência doméstica e familiar, seja ela física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. Em verdade, trata-se da lei que mais se popularizou no Brasil nos últimos anos, tendo em vista que há uma imediata associação da Lei Maria da Penha com o seu objeto de tutela, que é a saúde física e mental da mulher, tendo representado um grande avanço legislativo no País na proteção e efetivação dos direitos fundamentais.

Portanto, o Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo que a Lei Maria da Penha foi editada com o intuito de compensar todo o histórico de discriminação e violência vivenciado pela mulher ao longo da história da humanidade e, sem dúvida, representa uma das maiores conquistas após o advento da Constituição Republicana de 1988 não só para as mulheres, mas para toda a coletividade que ainda vê o Direito como o melhor instrumento para a redução de desigualdades e injustiças.


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Notas

[1] TELES, Maria Amélia de Almeida. Breve história do feminismo no Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1993, p. 19.

[2] FREITAS, Teixeira de. Esboço do Código Civil. Brasília: Ministério da Justiça, 1983, v. 1, p. 287.

[3] TELES, op. cit., p. 18.

[4]BRASÍLIA. STF. ADI n.º 4.424/DF. Rel.  min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno, julgado em 09.02.2012, publicado em 01.08.2014.

[5] Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo, daqueles previstos no Código de Processo Penal;

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

[6] Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

[7] BRASÍLIA. STF. ADI n.º 4424/DF. Rel.  Min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno, julgado em 09.02.2012, publicado em 01.08.2014.

[8]  Idem.

[9] BRASÍLIA. STF. ADC n.º 19/DF. Rel.  Min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno, julgado em 09.02.2012, publicado em 29.04.2014.

[10] Art. 1º.  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

[11] Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

[12] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 1.128.

[13]  BRASÍLIA. STF. RHC n.º 112.698/RS. Rel.  Min.ª Cármen Lúcia. Segunda Turma, julgado em 18.09.2012, publicado em 02.10.2012.

Sobre o autor
Wanderlei José dos Reis

Titulação acadêmica: Pós-doutor em direito (UNIME-Itália). Doutor em direito (UCSF-Argentina). Mestre em direito constitucional (UL-Portugal). Cursa o 2º Doutoramento em ciências jurídico-políticas (UL-Portugal). Principais Experiências profissionais: Ex-militar de carreira do Exército Brasileiro (concurso público/1990: 2º colocado da Escola de Sargentos das Armas/CFS/ESA-1991). Ex-servidor de carreira da Justiça Eleitoral (concurso público/1995). Ex-delegado de polícia (1º colocado no concurso público/2000). Juiz de direito (1º colocado no concurso público/2003) titular nas comarcas de Chapada dos Guimarães (2003-2004) e Sorriso (2004-2013) e atualmente jurisdiciona em Rondonópolis/MT, desde 2013. Foi juiz eleitoral titular da 34ª (2003/2004 - Chapada dos Guimarães), 43ª (2009/2011 - Sorriso) e 46ª (2014-2017 - Rondonópolis) Zonas Eleitorais de Mato Grosso. Graduações: Bacharel em direito (UNIGRAN-MS: 1º colocado da turma). Graduado em ciências e matemática com ênfase em informática (UNIGRAN-MS: 1º colocado da turma). Pós-graduações: MBA em Poder Judiciário (FGV-Rio). Cursou 13 especializações universitárias no Brasil e Europa: Direito constitucional (UL-Portugal), Educação (UFRJ-RJ), Filosofia e direitos humanos (UCAM-RJ), Direito constitucional (UGF-RJ), Direito ambiental (UCAM-RJ), Direito internacional (UES-SP), Direito eleitoral (UCAM-RJ), Direito processual civil avançado (UNIRONDON-MT), Direito penal e processual penal (UCAM-RJ), Direito público avançado (UNIRONDON-MT), Direito de família (UCAM-RJ), Direito tributário e processual tributário (UES-SP) e Direito administrativo e contratos (UCAM-RJ), cursa atualmente especialização em direito notarial e registral (PROMINAS). Possui mais de 170 cursos de extensão em universidades e instituições do Brasil, Argentina, Estados Unidos e Europa. Realizou inúmeros cursos de administração judiciária no Brasil e exterior, incluindo o Programa de Intercâmbio de Estudo Comparado com Foco na Administração Judicial e no Sistema Constitucional, Civil e Penal dos Estados Unidos, em Atlanta e Athens (Geórgia). Principais publicações (Disponível em: https://photos.google.com/share/AF1QipMBuSlYFeoQSuooCThMA1GcVQPY6BcJEczxy-bJVBiSuHLefJuS7XBE85ypeW0M9A?key=LWlIUC1ybFlnMTNnRTBvVFRYaW9SWDVNVTNaUDlB): Autor de 10 livros: Controle de Constitucionalidade: teoria e evolução (lançado no Brasil e na Europa); Princípios Constitucionais (lançado no Brasil e na Europa); Tribunal do Júri; Diretoria de Foro e Administração Judiciária; Tutela Penal Ambiental; Direito Penal para Provas e Concursos; Temas de Direito Penal; Recursos Penais; Toga e Pelerine; e Direito, Cidadania e Contemporaneidade: tendências e perspectivas (coautoria). Autor de mais de 170 artigos jurídicos publicados em revistas jurídicas especializadas no Brasil e Europa. Principais Comendas, Medalhas, Títulos e Láureas: Comenda Claudino Frâncio (Sorriso/MT), Comenda Marechal Rondon (Rondonópolis/MT), Comenda Doutor Evandro Lins e Silva (OAB) e Comenda Dante de Oliveira (ALMT). Medalha da Ordem do Mérito Bombeiro Militar Imperador D. Pedro II (CBMMT) Grau Comendador, Medalha da Ordem do Mérito Militar “Homens do Mato” (PM/MT) Grau Comendador, Medalha do Mérito Acadêmico do Centenário da Academia Mato-Grossense de Letras (AML), Medalha do Mérito de Comemoração dos 110 Anos da Igreja Evangélica Assembleia de Deus (IEAD) no Brasil e Medalha Comemorativa do 18º Grupo de Artilharia de Campanha (18º GAC - Exército Brasileiro). Título honorário de cidadão mato-grossense, rondonopolitano, sorrisense, chapadense, pedra-pretense, ipiranguense e ubiratanense. Recebeu inúmeras moções de aplauso e de reconhecimento em nível regional e nacional pela produtividade, dedicação e trabalho na magistratura, gestão judiciária e produção acadêmica. Como juiz diretor do foro de Chapada dos Guimarães em 2003/2004 teve sua gestão administrativa reconhecida pelo Ministério da Justiça em nível nacional como uma das melhores do país. Como jurista foi homenageado com seu nome dado à Sala de Audiências do Núcleo de Prática Jurídica do Curso de Direito da UNIC/FAIS de Sorriso/MT, nominada “Prof. Dr. Wanderlei José dos Reis”. Principais atividades profissionais e acadêmicas atuais: Escritor. Articulista. Palestrante. Conferencista. Doutrinador. Professor-formador da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) e da ESMAGIS-MT (Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso). Membro titular-vitalício da Academia Mato-grossense de Letras (AML) e da Academia Mato-grossense de Magistrados (AMA), desde 2007. É juiz de direito titular da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Rondonópolis/MT e juiz coordenador do CEJUSC de Rondonópolis-MT. É juiz eleitoral titular da 46ª Zona Eleitoral de Mato Grosso.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS, Wanderlei José. Análise da Lei Maria da Penha e sua interpretação pelo Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4847, 8 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52467. Acesso em: 22 dez. 2024.

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