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Poder familiar e suas limitações: análise da Lei da Palmada

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Agenda 03/10/2016 às 10:33

Conclusão

Aos pais é atribuído o exercício do Poder Familiar, na qual confere a estes o poder de educar, disciplinar e etc. Assim como há direitos também há deveres a serem cumpridos no exercício deste poder, como por exemplo, dar assistência ao menor, zelar pela sua saúde, garantir sua educação, alimentação e etc.

Como ocorre em outras esferas, pode haver abusos destes direitos e atento a este fato o Estado interfere nas relações familiares e busca proteger o menor destes abusos.

Como já discutido no presente trabalho, a interferência do Estado é um tanto preocupante, mas necessária. Diga-se necessária, pois se o Estado não limita este direito estará sendo omisso quanto aos casos de abusos de direito.

A educação disciplinar familiar é um dos casos na qual facilmente poderá haver um abuso no exercício deste direito. São absurdos os registros de casos de violência doméstica infantil no seio das famílias brasileiras. O contexto machista e patriarcal oriundo das épocas imperiais do Brasil colônia deixaram marcas na quais refletem até os dias atuais, pois a cultura do emprego dos castigos físicos são reflexos desta época. Registre-se que naquela época a igreja e o Estado apoiavam o emprego de castigos físicos como métodos pedagógicos familiares.

Atento a esta costumeira prática no contexto familiar o Estado interfere nas relações familiares e através da lei n° 13.010/2014, busca impedir e mudar o contexto pedagógico familiar retirando as práticas de castigos físicos e indicando outras formas de educar.

O advento da lei trouxe várias críticas, mas de outro norte trouxe vários adeptos. A divulgação midiática talvez possa ter contribuído para a baixa aceitação, uma vez que o conteúdo da lei não foi bem veiculado ou esclarecido. Muitos sustentam que os pais seriam considerados criminosos, estariam desautorizados perante os filhos, aumento na criminalidade juvenil,falta de eficácia ou que a lei em nada acrescentou.Mas em análise ao conteúdo normativo da referida lei, percebe-se que há muitos pontos a serem desmitificados.

A Lei não considera os pais como criminosos nem sequer tem cunho penal, mas civil. Apenas prevê algumas medidas disciplinares em relação aos pais para que possam ser conscientizados e que mudem as formas de educação disciplinar. O Estado tentou minimizar os impactos causados pelas medidas disciplinares aplicáveis aos pais, na medida em que impôs ao Conselho Tutelar a competência para aplicar estas medidas que melhor se amolda ao caso concreto. Não previu a retirada do Poder Familiar pela simples “palmada”, mas indicou meios mais brandos. Logicamente, aos pais que abusam deste direito de forma mais agressiva o Estado prevê penas mais severas em outras esferas, como por exemplo, o crime de maus-tratos previsto no Código Penal.

Assim a Lei não busca desautorizar os pais nem mesmo impedir que estes disciplinem seus filhos, mas busca mudar os costumes dos pais em relação a educação disciplinar familiar, tendo a Lei conteúdo educativo.

Embora o intuito do legislador e a tendência doutrinária reafirmam o entendimento de que a Lei impede qualquer emprego de castigo físico, ainda que moderado, pode-se entender que a lei não busca punir uma ínfima palmada, pois não há sofrimento físico ou lesão.

Como cediço a Lei não está inserida no âmbito penal, mas cabe uma ideia de analogia ao princípio da intervenção mínima do Estado, pois a máquina Estatal não se deve mover para questões simples como o caso de um castigo físico de lesão ou sofrimento físico ínfimo.

Entende-se que a Lei proibiu o emprego de castigos físicos moderados referindo-se aqueles que não são considerados graves, mas que rotineiramente possam trazer prejuízos ao menor.

A Lei ainda impôs ao Estado a obrigação de desenvolver campanhas de conscientização, bem como políticas públicas fazendo com que os pais mudem a forma de conduzir a educação e como aplicar as medidas disciplinares.

Talvez o problema do Brasil esteja na falta destas políticas públicas, bem como o seu incentivo para conscientizar a população, pois em nada adianta proibir uma forma de educar que atravessa séculos e não indicar o meio alternativo. Na Suécia desde 1979 o país combate e proíbe o emprego de castigos físicos na educação disciplinar, onde obteve sucesso na eficácia, pois desenvolveu políticas públicas, projetos, programas e campanhas de conscientização.

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No Brasil ainda é recente o advento desta Lei, porém para que o Estado consiga atingir os objetivos da referida norma, deve desenvolver as campanhas, projetos, programas e etc.

Atualmente são poucas as políticas públicas no combate à violência doméstica infantil e o uso do castigo físico, dessa maneira o Estado dificilmente notará eficácia na referida Lei, pois embora haja grande divulgação do conteúdo normativo, às vezes veiculados pela mídia de forma errada, necessário se faz uma campanha ou programas que auxiliem os pais e conscientizem na mudança de costumes quanto a educação pedagógica familiar.

Outrossim, por ter conteúdo de natureza civil e não penal sem prever penas, a Lei encontra dificuldade quanto sua eficácia, pois como já relatado, no Brasil a Lei tem maior eficácia quando há coerção.

Conclui-se que o exercício do Poder Familiar é limitado pelo Estado quando interfere nas relações familiares e disciplina como deve proceder a educação disciplinar familiar, o que é uma das prerrogativas deste poder. Tal interferência é legitima, pois, o Estado preocupa-se com a proteção integral dos menores, buscando preservar os direitos destes. Apesar de severas críticas, o conteúdo normativo da Lei é importante e tem sua eficácia se o Estado cumprir suas obrigações em conjunto com os pais, pois em nada adianta proibir o emprego dos castigos físicos, mas não auxiliar os pais na nova forma de conduzir a educação familiar. Neste ponto ressalta-se a importância das políticas públicas, pois trará maior eficácia a Lei se auxiliarem os pais na nova forma de educar e corrigir os filhos, assim como ocorreu na Suécia.


Referências

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Notas

[1] Violência Doméstica Contra Crianças e Adolescente. Um cenário de (des)construção, Maria Amélia Azevedo e Viviane N. de Azevedo Guerra. Unicef. Disponível em: http://www.unicef.org/brazil/pt/Cap_01.pdf. Acesso em: 05 de julho de 2016.


Abstract: This study aimed to demonstrate the current scenario in the context of families with regard to child domestic violence as a form of abuse of the exercise of the Family Branch. The family disciplinary power is one of the prerogatives of the Family Branch there are several ways to discipline, but there are employment records of corporal punishment as a pedagogical means of family education. Although one of the prerogatives of the Family Power, state intervention is justified in cases of abuse in this exercise. In this context, the study sought to demonstrate the need for state intervention in family breasts due to violation of the rights of minors, in which it holds full protection by the state. The study also makes the familiar analysis Law Palmada demystifying criticism and demonstrating their effectiveness and advance in our legal system. Finally, it demonstrates the effectiveness of the law in our country compared with other countries, which also developed laws accordingly. It points out that for more effective the State must establish public policies through campaigns and awareness programs for parents so they can change their customs, as occurred similarly in Sweden.

Keywords: family power. Domestic Violence Child.Family disciplinary power.State intervention.Spankinglaw.

Sobre a autora
Renata Nunes Carvalho

graduanda do 10º semestre do Curso de Direito das Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul.

Informações sobre o texto

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Orientador: Rodrigo Antonio Correa, professor das Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul.

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