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RPPS: a diferença entre paridade plena e paridade mitigada

Agenda 13/01/2017 às 14:50

Conforme as alterações promovidas por emendas constitucionais quanto ao direito previdenciário, demonstarremos, a seguir, a distinção entre paridade plena e mitigada.

Antes da Emenda Constitucional nº 41/03, os servidores tinham direito à paridade, que consistia no direito de ter reajustado os seus proventos no mesmo dia e incide de reajuste aplicado aos servidores em atividade, incluindo, ainda, o direito a quaisquer benefícios ou vantagens decorrentes da transformação ou reclassificação dos cargos que compunham a carreira.

O mencionado direito estava previsto no §8º do art. 40 da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98, “verbis”: “Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”.

Naquela época, a paridade prevista no §8º, do art. 40, da CF/88, era chamada de paridade plena, pois, além de garantir a revisão das aposentadorias e pensões na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade, também estendia aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Tratava-se de uma paridade completa, robusta e, por isso, bem atraente para o servidor. 

Desta forma, se houvesse alguma lei, algum plano de cargos e salários que transformasse ou reclassificasse o cargo no qual o servidor se aposentou, e se isso acarretasse benefícios ou vantagens para os detentores dos cargos transformados ou reclassificados, este direito também teria que ser garantido aos servidores inativos.

Destarte, em sede de paridade plena, seja em face de um mero reajuste, seja em face de transformação ou reclassificação de cargos, os inativos eram sempre contemplados com os benefícios e vantagens que eram disponibilizados aos servidores ativos. Eram os tempos áureos da paridade.

Pois bem, quando a Emenda Constitucional nº 41, entra em vigor, no dia 31/12/2003, ela extingue a paridade ao modificar o texto do mencionado §8º, apresentando a seguinte redação: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.”. 

A partir desta emenda, os servidores inativos não mais teriam direito ao reajuste que os ativos tivessem e também não mais teriam direito aos benefícios que uma transformação ou reclassificação de cargos pudesse proporcionar. A partir de agora, para que eles tivessem reajustes, deveriam aguardar uma lei a ser adotada por cada ente federado, com o fito de reajustar os proventos, preservando-lhes o valor real, protegendo-lhes dos efeitos corrosivos do processo inflacionário.

Neste contexto de extinção de direitos, a Emenda 41/03, como não poderia deixar de ser, em seu art. 7º, preservou o direito à paridade plena aos servidores que, à data de sua publicação já fruíam dos benefícios, bem como àqueles que já tinham direito adquirido na forma do que estabelecia o seu art. 3º, “verbis”: “Observado o disposto no art. 37, XI da CF/88, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”.

Obviamente, a extinção da paridade não poderia atingir aqueles que já estavam cobertos e agasalhados pelo manto protetor do direito adquirido. Neste particular, os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 foram muito bem-vindos.                        

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Continuando o raciocínio, a Emenda Constitucional nº 41/03, inobstante ter extinto a paridade, criou uma regra de transição em seu art. 6º, garantindo o direito à integralidade e à paridade para quem implementasse os requisitos nela previstos.

Aqui, abre-se um parêntese: ordinariamente, regras de transição surgem junto com as reformas que diminuem ou extinguem direitos. Elas possuem a missão de preservar alguns direitos antes existentes e que foram extintos pelo regime jurídico que se instala, para os servidores que já se encontravam inseridos no regime.

Ora, o art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03, assim que veio ao mundo, garantia o direito à paridade no seu parágrafo único, cuja redação à época se faz necessário transcrever: “Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores  em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal.”.

Percebam que o referido parágrafo único, ao garantir a paridade para o servidor que se aposentasse no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03, o fazia, à época, de forma diferente da paridade que existia antes da emenda.

A paridade do art. 6º, no início, garantia apenas o reajuste igual entre ativos e inativos. E só. A parte que estendia aos inativos quaisquer vantagens decorrentes da transformação ou reclassificação de cargos não estava contemplada. A paridade estava menor, estava incompleta, estava esvaziada, estava mitigada.

Desta forma, a partir deste novo momento, os servidores que se aposentaram com base no novel art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03, não mais tiveram direito a quaisquer vantagens ou benefícios decorrentes de eventuais transformações ou reclassificações dos cargos nos quais se inativaram. A paridade só contemplava o mero reajuste (mesma data e índice do reajuste dos ativos). E só isso.

Em razão da paridade mitigada, muitos servidores que se aposentaram pelo art. 6º da Emenda constitucional nº 41/03 foram prejudicados pois não tiveram direito às vantagens e benefícios decorrentes de planos de cargos e salários que reestruturaram a carreira, reclassificando cargos e majorando vencimentos.

Esta situação desvantajosa, entretanto, perdurou até o dia 06/07/2005, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 47, que, em eu art. 2º, determinou que se aplicasse o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/03, aos proventos dos servidores que se aposentaram pelo at. 6º da mesma emenda constitucional. O texto do mencionado art. 2º da EC nº 47/05, encontra-se assim vazado: “Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.”.

Em outras palavras, a Emenda Constitucional nº 47/05, determinou que se aplicasse a paridade plena, garantida pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/03, aos que se aposentarem pela regra de transição do art. 6º da mesma emenda.

E, além da providência acima esposada, o art. 5º da mesma Emenda Constitucional nº 47/05, com todas as tintas, revogou o parágrafo único do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03, que previa a paridade mitigada, “in verbis”: “Revoga-se o parágrafo único do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.”.

Desta forma, com a conjugação dos artigos 2º e 5º da Emenda Constitucional nº 47/05, sepultou-se, definitivamente, a paridade mitigada. A partir desta mudança, a aposentadoria pela regra de transição do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03, passou a garantir a paridade plena, como existia no passado, conferindo o direito à igualdade de reajustes entre ativos e inativos, e o direito a quaisquer outros benefícios ou vantagens decorrentes da transformação ou reclassificação de cargos.     

A Emenda Constitucional nº 47/05 revestiu o art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03 com o status e a força normativa que ele sempre mereceu, por ser uma boa regra para se aposentar, munindo-a de direitos e vantagens definitivamente atraentes para o servidor público. E vamos concordar: paridade mitigada nunca combinou com a estatura e importância do art. 6º.  

E, por fim, a cereja no bolo, veio no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 47/05, que, sem medo de ser feliz, estabeleceu que a Emenda Constitucional nº 47/05, embora entrando em vigor na data de sua publicação, dia 06/07/2005, retroagiria os efeitos à data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, dia 31/12/2003. Eis o texto do mencionado art. 6º da Emenda Constitucional nº 47/05, cuja transcrição se faz importante apresentar: “Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.”.

Destarte, como efeito prático e óbvio desta aplicação retroativa, há a possibilidade do servidor que, no ínterim entre as emendas, se aposentou pelo art. 6º, com paridade mitigada, pleitear a revisão e a concessão das vantagens e benefícios que tenha deixado de ganhar em razão da existência de eventual transformação ou reclassificação na estrutura dos cargos que compõem sua carreira.

Hoje, portanto, quem se aposenta por regra de transição que garante integralidade e paridade (art. 6º da EC nº 41/03 e art. 3º da EC nº 47/05) se aposenta com paridade plena. A paridade mitigada ficou no passado.  

Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERTÃO, Alex. RPPS: a diferença entre paridade plena e paridade mitigada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4944, 13 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52590. Acesso em: 25 nov. 2024.

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