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Opinião pública versus Poder Judiciário: pressão pela efetivivação dos direitos das minorias

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Agenda 07/10/2016 às 16:42

Atualmente, mais variados grupos de pressão têm logrado participar mais ativamente da formulação da pauta de julgamento. O Judiciário acaba sendo pressionado para produzir decisões que apresentem uma resposta imediata à população, de forma mais razoável e justa.

Resumo:Hodiernamente, a conjectura dos estudos culturais pauta-se sob os grupos que, historicamente marginalizados, reivindicam no ambiente público o reconhecimento de suas especificidades, bem como a proteção de seus direitos. Tais grupos exigem serem inseridos na sociedade de maneira que possam exercer plenamente o seu direito à cidadania, concretizando um verdadeiro Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, os grupos minoritários têm se aproveitado do ambiente democrático trazido com o advento da Constituição de 1988 para se associarem e, assim, influírem e pressionarem os órgãos políticos e jurisdicionais. Logo, ganha destaque o debate público, o qual propicia que haja uma discussão de cunho sócio-político cujo escopo dá-se com relação à diversidade cultural e aos princípios da igualdade e justiça social. Por essas razões, os mais variados grupos de pressão têm logrado participar mais ativamente da formulação da pauta de julgamento, principalmente do STF. Nesse trâmite, o Judiciário acaba sendo pressionado para produzir decisões que apresentem uma resposta à população da maneira que lhe pareça mais razoável e justa.

Palavras chave: Direito das minorias. Opinião pública. Poder Judiciário. Principio da igualdade e da liberdade

Sumário: 1. Introduçâo; 2. Breve retrospectiva histórica; 3. Conceito de Minorias; 4. Direito das Minorias no Estado Democrático de Direito; 5 Opinião Pública; 6. A via judiciária como meio de concretização dos direitos das minorias; 7. Conclusão; Referências.


1. Introdução

No presente trabalho, pretende-se analisar a correspondência do debate público com os julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário brasileiro, com base na teoria dos direito das minorias abarcada pelos estudos culturais contemporâneos. Para tanto, parte-se da seguinte questão: é possível correlacionar a opinião pública, oriunda de debates públicos, com a jurisprudência amparada no direito das minorias a fim de se obter decisões legítimas em um contexto democrático?

Tentar-se-á elencar uma série de questões relacionadas à democracia e ao direito das minorias, mostrando que no Estado Democrático deve-se prezar pela efetivação dos princípios da igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana como meio de se concretizar os direitos fundamentais consagrados pelo ordenamento jurídico.

Por derradeiro, propõe-se uma análise acerca da atuação do Poder Judiciário brasileiro, o qual vem adotando uma postura ativa, já que é demandado para apresentar respostas à população as quais possam garantir a efetividade dos direitos humanos e fundamentais. Assim sendo, a população, por meio de debates públicos originários da mídia e de Organizações não governamentais (ONGs), buscam resguardar o direito à diversidade e ao pluralismo, passando a atuar com mais afinco na busca da efetivação dos preceitos constitucionais

Por fim, será analisada a importância da corrente doutrinária que vem ganhando destaque a qual defende ser imprescindível levar-se em consideração a opinião pública, bem como a seriedade as manifestações sociais acerca das controvérsias levadas a julgamento. Desse modo, quanto mais o Judiciário participa da vida em sociedade, mais esta o buscar nele a solução para problemas de alta litigiosidade, maior será o desgaste da instituição e maior será a crítica contra ele.


2. Breve retrospectiva histórica

A temática minoria, no campo do direito, constitui uma categoria complexa para se conceituar e se delimitar. Tal fato deve-se a dificuldade de se encontrar uma definição universal e abrangente, a qual possa ser utilizada de forma atemporal e internacional. Contudo, para melhor compreensão desse trabalho, faz-se necessário, inicialmente, uma breve retrospectiva histórica, como forma de se demonstrar o processo de reconhecimento de direitos de minorias e grupos vulneráveis.

Na Antiguidade e na alta Idade Média Ocidental, a sociedade era considerada relativamente homogênea, de modo que os proprietários rurais, artesãos ou comerciantes eram colocados como cidadãos, sujeitos de direitos, e os escravos, representados na figura dos estrangeiros, eram vistos como uma categoria minoritária (ROULAND, 2004, p. 39-40).

Verifica-se que os judeus presentes no Egito em decorrência da diáspora, os bárbaros na Grécia antiga, e, posteriormente, na Europa, representam grupos minoritários, que, por serem estrangeiros, não poderiam ter outro status senão o de “‘escravo’ por natureza” (ROULAND, 2004, p. 47). Isso porque apenas os membros nascidos naquela comunidade eram considerados cidadãos, e, portanto, dignos de direitos e deveres dos quais os estrangeiros eram excluídos.

Posteriormente, com o surgimento do feudalismo, formaram-se grupos marginais compostos por aldeões e servos, os quais eram subordinados à vontade dos dominadores. Ademais, a Idade Média fora marcada pelo Cristianismo, que fortalecia uma maioria intolerante que não admitia crenças e valores diversos dos pregados pela Igreja Cristã.

Em 1649, houve a realização do primeiro grande Congresso Internacional Paz de Westfalia, o qual colocou fim a guerra dos trinta anos. Segundo Mello (2004, p. 159), esse acontecimento propiciou o reconhecimento de um Direito Internacional Público, de modo a se reconhecer a proteção das minorias religiosas em oposição à exclusão que ocorrera na época do absolutismo. Outrossim, o Tratado de Paz de Viena, de 1606 e Tratado de Varsóvia, de 1773, representaram rompimento com a discriminação religiosa, bem como proteção à liberdade de religião.

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Contudo, em 1798, época da Revolução Francesa, deu-se ênfase a ideologia de Estado Nacional, a qual zela pela unidade estatal por meio da construção de uma identidade cultural (ROULAND, 2004, p. 181). Assim sendo, nas palavras de Rouland (2004, p. 183), o enfoque passaria “das minorias religiosas às minorias nacionais”, uma vez que nacionalidade pressupõe características comuns entre os povos, como etnia, religião e idioma, de forma que as pessoas que não se enquadram nos padrões amoldados constituem-se categoria das minorias.

Nesse trâmite, houve diversos Congressos os quais visavam à proteção de minorias. O Congresso de Viena, em 1815, ampliou o rol de proteção do direito público, a fim de incluir deliberações acerca das minorias étnicas, o que pode ser ratificado por meio de decisões em desfavor do tráfico negreiro (MELLO, 2004, p. 160).

O Congresso de Berlim, 1878, conforme disserta Rouland (2004, p. 185), representou o nascimento internacional das minorias, pois, embora não aplicasse o princípio das nacionalidades, reconhecia a existência das minorias cristãs do Império Otomano. Cumpre examinar que este congresso demonstra uma preocupação com o destino das minorias cristãs, ao se interpretar o princípio da liberdade religiosa como um limitador da soberania do Império (MARTINS, MITUZANI, 2011, p. 331).

Registre-se que o artigo 4º do Tratado de Berlim faz referência aos direitos e interesses de minorias quando estas estão misturadas às populações turcas, romanas e gregas.

The Treaty of Berlin of 13 July 1878, concluded between Germany, Austria, Hungary, France, Great Britain, Italy, Russia and Turkey, abolished any difference of treatment on religious grounds in the newly created Balkan States. It may be added that, in recognizing the independence of the Balkan States, the Congresso f Berlin linked recognition of the independence of the new States to their adherence to the principle of non-driscrimination on religious grounds (CAPOTORTI, 1979, p. 2-3).

Ocorre que, apenas com o Tratado de Versailles, em 1919, consagrou-se uma visão generalizada das minorias, embasada no princípio da nacionalidade.

[...] o princípio das nacionalidades deveria garantir a mais alta realização do ideal nacional e dotar a cada nação de um novo Estado que lhe fosse próprio. É, no entanto, esse mesmo princípio que produzirá, da maneira mais paradoxal possível, o fenômeno das minorias nacionais (ROULAND, 2004, p. 179).

Cumpre observar, assim, que no contexto pós primeira guerra mundial, havia necessidade de se legitimar concepção de Estado Nacional, o que apenas seria possível por meio de uma nacionalidade fortalecida, soberana, oposta à ideia de multinacionalismo até então existente.

Paralelamente ao princípio das nacionalidades, foram criados tratados e acordos que reconheciam direitos das minorias. Nesse contexto, Rouland (2004, p. 198) destaca, dentre os tratados de paz, Tratado de Sanint-Germain, de 10 de setembro de 1919; Tratado de Neuilly, de 27 de novembro de 1919; Tratado de Trianon, de 04 de junho de 1920; dentre outros.

Ademais, foram elaboradas declarações que garantiam direitos às minorias, bem como convenções particulares entre os Estados, a exemplo citam-se: Convenção Greco-bulgária, de 27 de novembro de 1919, que dispõe sobre a emigração recíproca; Tratado de Brunn, de 07 de junho de 1920; Tratado de Oraga de 29 de novembro de 1920 (ROULAND, 2004, p. 199).

Convém ponderar que, em geral, esses acordos e declarações consagravam as minorias como grupos sociais os quais detinham liberdade religiosa, liberdade no uso do idioma materno, bem como reconhecimento da raça, o que afasta a ideia de uma unidade moral a ser atribuída a esses grupos sociais (ROULAND, 2004, p. 204).

As particularidades de grupos, seja por questões étnicas, religiosas ou linguísticas, deveriam ser respeitadas, mas até o limite daquilo que o Estado-nação determinasse como não atentatório a sua natureza homogeneizante. Comportar as diferenças em seu território sem que isso afrontasse a soberania do Estado era o desafio da consolidação da categoria (MARTINS, MITUZANI, 2011, p. 332-333).

Mencionados tratados, segundo Rouland (2004, p. 208), precisam ser incorporados à ordem constitucional interna dos Estados signatários, o que lhes conferia um status supraconstitucional. Assim, para se garantir a execução dos tratados das minorias, impunha-se a obrigação de os países conhecerem as cláusulas minoritárias dos tratados como leis fundamentais.

Após a segunda guerra mundial, deu-se um enfoque nos direitos humanos e nos princípios de igualdade e não discriminação, o que pode ser ratificado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas no dia 10 de Dezembro de 1948. Veja-se:

Artigo II - 1.  Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição (NAÇÕES UNIDAS, 1948).

Por se tratar de uma declaração, suas disposições não são normativas, de modo que não há punição para aqueles que descumprirem seus artigos. Mas nem por isso esse documento deixou de ter um valor moral, já que representou o reconhecimento dos direitos e liberdades do homem na seara internacional.  Indubitável é que esse documento fora elaborado e assinado “em um momento em que a humanidade tomou consciência da necessidade de reconhecer a presença da diversidade, a qual se apresentava [sic] como o único aspecto em comum para todos os seres humanos, devendo ser respeitada” (SIQUEIRA E SILVA, 2013, p. 247).

Em decorrência das discriminações ocorridas no período da guerra fria, tornou-se imperioso elevar a categoria minoritária a um status de sujeitos de direito. É nesse sentido que foi elaborado o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos - PIDCP, adotado pela Resolução 2.200 – A (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 16 de Dezembro de 1966[3]. Tal instrumento introduziu direito à autodeterminação, bem como a proibição de incitamento à intolerância étnica ou racial, o que oportunizou a proliferação de direitos especiais voltados para a proteção das minorias.

Art. 27. Nos Estados em que haja minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros de seu grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua (BRASIL, 1992 a).

Oportuno ponderar que mencionado artigo representou o reconhecimento de direitos às minorias. Insta esclarecer que tal prestígio deu-se sob o aspecto individual, como uma garantia ao respeito a cultura, religião e linguagem de cada indivíduo (CAPOTORTI, 1979, p. 35).

Com o intuito de especificar o rol de direitos mencionados no art. 27 do PIDCP, a Assembléia Geral da ONU, por meio da Resolução 47/135, de 18 de Dezembro de 1992, aprovou a Declaração das Nações Unidas Sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas.

Por se tratar de uma declaração, não há um caráter vinculante, que obrigue os Estados a seguirem os dispositivos elencados (ROULAND, 2004, p. 231). Tal fato, todavia, não descarta seu valor jurídico, uma vez que reforça direitos já elencados em tratados internacionais.

Cabe mencionar que a Declaração provém dos estudos do Grupo de Trabalho da Comissão dos Direitos do Homem da ONU em 1978, a qual vinha se esbarrando na questão da definição do que poderia se enquadrar no conceito de minorias – questão essa a ser delineada na próxima sessão. Nesse trâmite, a declaração não apresentou uma definição universal de minorias, se limitando a mencioná-las como “pessoas pertencentes a minorias nacionais ou éticas, religiosas e linguísticas” (NAÇÕES UNIDAS, 1992).

Artigo 1º Os Estados protegerão a existência e a identidade nacional ou étnica, cultural, religiosa e linguística das minorias dentro de seus respectivos territórios e fomentarão condições para a promoção de identidade.

2. Os Estados adotarão medidas aproapriadas, legislativas e de outros tipos, a fim de alcançar esses objetivos.

Artigo 2º 1. As pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e linguísticas (doravante denominadas “pessoas pertencentes a minorias”) terão direito a desfrutar de sua própria cultura, a professar e praticar sua própria religião, e a utilizar seu próprio idioma, em privado e em público, sem ingerência nem discriminação alguma (NAÇÕES UNIDAS 1992).

Tal fato demonstra uma preocupação por parte das Nações Unidas acerca das questões de identidade, etnia, idioma e religião, como modo se assegurar a liberdade e igualdade de se exercer esses direitos por parte dos grupos minoritários.

El término «minoría», como se utiliza en el sistema de las Naciones Unidas en relación con los derechos humanos, se refiere generalmente a las minorías nacionales o étnicas, religiosas y lingüísticas, con arreglo a la Declaración de las Naciones Unidas sobre las Minorías. Todos los Estados tienen en sus territorios nacionales uno o varios grupos minoritarios caracterizados por su propia identidad nacional, étnica, lingüística o religiosa, que difiere de la identidad de la población mayoritaria (NAÇÕES UNIDAS, 2010, p. 03).

Há, ainda, de se lembrar acerca do Pacto de São José da Costa Rica, também conhecido como Convenção Americana de Direitos Humanos, o qual fora adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969 e entrou Brasil, em 25 de setembro de 1992 (BRASIL, 1992, b), com o intuito de normatizar o direito à não-discriminação.

Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos

1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social (BRASIL, 1992, b).

O Brasil foi signatário desta convenção, o que corrobora uma preocupação com minorias brasileiras, adotando posicionamento no mesmo sentido do adotado pelas Organização das Nações Unidas e pelos países americanos.

Por fim, impende salientar acerca da Declaração sobre a eliminação de todas as formas de intolerância e discriminação fundadas na religião ou nas convicções, proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas a 25 de novembro de 1981 - Resolução 36/55, a qual tutela pela garantia de liberdade de pensamento e convicção religiosa. Tal declaração apresentou elementos como intolerância, incentivo à erradicação da discriminação por motivos religioso, além de prezar pela liberdade de culto, consoante noção cediça nos seguintes artigos:

ARTIGO II §1. Ninguém será objeto de discriminação por motivos de religião ou convicções por parte de nenhum estado, instituição, grupo de pessoas ou particulares.

§2. Aos efeitos da presente declaração, entende-se por "intolerância e discriminação baseadas na religião ou nas convicções" toda a distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na religião ou nas convicções e cujo fim ou efeito seja a abolição ou o fim do reconhecimento, o gozo e o exercício em igualdade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

ARTIGO IV §1. Todos os estados adotarão medidas eficazes para prevenir e eliminar toda discriminação por motivos de religião ou convicções no reconhecimento, o exercício e o gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em todas as esferas da vida civil, econômica, política, social e cultural (NAÇÕES UNIDAS, 1981).

Necessário apontar, por derradeiro, que em alguns países adota-se o posicionamento de não tolerância com relação às minorias, as quais se tornam objeto de opressões em decorrência decisões políticas ou sociais preponderantes no contexto local. Esse fato dá ensejo a uma resistência à tirania das forças dominantes, o que ocorre por meio de associações, reuniões ou manifestações, podendo, inclusive, gerar ações armadas e violentas (SIQUEIRA E SILVA, 2013, p. 48).

Nesse trâmite, constata-se que o processo histórico de evolução do reconhecimento das minorias ocorreu gradativamente, com o intento de se assegurar as liberdades raciais, religiosas ou de qualquer natureza, o que demonstra crescente preocupação do Estado em relação a essas categorias sociais.

Estabelecidas as premissas iniciais, por meio de uma retrospectiva histórica, passa-se à análise da concepção de minorias, tendo em vista se tratar de objeto indispensável no desenvolvimento da presente dissertação.

Sobre as autoras
Carolline Ribas

Mestre em Estudos Culturais Contemporâneos pela Universidade Fumec. Especialista em Direito Público pela PUC MINAS e especialista em Gestão pública pela UEMG. Assessora Jurídica no Governo do Estado de Minas Gerais.

Astreia Soares

Doutora em Ciência Humanas - Sociologia pelo PPGSA/IFCS da Universidade Federal do Rio de Janeiro (2006), com bolsa sanduiche na Universidade de Estocolmo/Suécia; Mestre em Sociologia da Cultura (1993) e Graduada em Ciências Sociais (1981) pela Universidade Federal de Minas Gerais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBAS, Carolline; SOARES, Astreia. Opinião pública versus Poder Judiciário: pressão pela efetivivação dos direitos das minorias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4846, 7 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52610. Acesso em: 7 nov. 2024.

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