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A utilização do sistema de registro de preços no pregão eletrônico no âmbito da Administração Pública federal

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Agenda 26/10/2016 às 15:13

3. PRINCÍPIOS QUE REGEM O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Dentre os princípios que regem o Sistema de Registro de Preços, ensina J.U. Jacoby Fernandes (FERNANDES, 2015), que por se tratar de um procedimento especial de licitação, deverá ser regido tanto pelos princípios aplicáveis às licitações, como às compras e serviços estabelecidos na Lei Geral de Licitações.

Nessa senda, trataremos apenas dos princípios que não foram abordados no tópico 2 e 3, uma vez que esse versa sobre os princípios específicos aplicados às licitações e aquele versa sobre os princípios gerais, haja vista o tema já ter sido abordado anteriormente.

Logo, resta ser abordado o princípio da padronização, o princípio do parcelamento e o princípio da economicidade.

3.1 O PRINCÍPIO DA PADRONIZAÇÃO

Para explicar o princípio da padronização, o ilustre doutrinador J.U. Jacoby Fernandes utiliza a conceituação do professor Diógenes Gasparini, vejamos:

Deve a entidade compradora, em todos os negócios para a aquisição de bens, observar as regras básicas que levam à adoção de um estander, de um padrão que, vantajosamente, possa satisfazer às necessidades das atividades que estão a seu cargo. As compras, portanto, não devem ser simplesmente realizadas, mas pensadas e decididas antes de sua efetivação, segundo esse princípio e as finalidades de interesse público que se quer alcançar. (GASPARINI apud FERNANDES, 2015, p. 65)

A padronização deve ser realizada sempre que for possível pela Administração, pois encontra amparo legal nos arts. 11 e 15, inciso I, da Lei 8.666/93, portanto, em que pese um certo poder discricionário do administrador em sua utilização, jamais poderá deixar de empregar este princípio quando preenchidos os requisitos previstos em lei.

Alguns parâmetros são necessários para a aplicação do princípio da padronização, os quais estão previstos no art. 15, I, da Lei 8.666/1993:

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

Poderá ainda ser invocado o princípio da economicidade para a utilização da padronização nas compras públicas, bem com os requisitos previstos no art. 12 da Lei 8666/93, como segurança, funcionalidade, facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço, redução do impacto ambiental, dentre outros.

Acerca da observação ao princípio da padronização, o Decreto 7.892/2013, traz em seu artigo 8º, §1º e 2º, previsão acerca da observância ao princípio da padronização. Vale lembrar que o princípio da padronização não se sobrepõe sobre os demais princípios.

Colacionamos alguns acórdãos do TCU, acerca do princípio da padronização:

Abstenha-se de indicar preferência por marcas, e na hipótese de se tratar de objeto com características e especificações exclusivas, a justificativa para a indicação de marca, para fins de padronização, deverá ser fundamentada em razões de ordem técnica, as quais precisam, necessariamente, constar no processo respectivo. Acórdão 62/2007 Plenário

Efetuem, nas contratações que considere inexigível o procedimento licitatório por padronização, estudos técnicos que justifiquem tal situação, atentando para a existência prévia de objeto a ser padronizado e da necessidade futura de permanência de utilização do mesmo. Acórdão 740/2004 Plenário

A respeito do assunto cabe destacar jurisprudência firmada pela Quinta Turma do TRF da 1ª Região, sobre o princípio da padronização, em que se confirma entendimento do Tribunal de Contas da União:

[...] A padronização não constitui mera faculdade do administrador, ela é um instrumento dirigido às futuras aquisições a serem efetuadas pelo Poder Público, na medida em que, uma vez adotada, haverá eliminação quanto à seleção dos produtos a serem adquiridos, refletindo diretamente na execução do contrato, pois as técnicas de utilização e conservação serão idênticas para todos os objetos. [...] (Agr. Instr. nº / 2005.01.00.023543-8/DF, Relatora Des. SELENE MARIA DE ALMEIDA. QUINTA TURMA, 05/10/2005)”

3.2 PRINCÍPIO DO PARCELAMENTO DO OBJETO

O parcelamento do objeto visa oportunizar ao maior número de interessados a possibilidade de participar de certames licitatórios de obras ou serviços que normalmente seriam licitados em apenas um lote ou grupo.

Assim, quando devidamente justificado que o parcelamento proporcionará uma maior competitividade e economicidade para a Administração Pública, sem comprometer a execução da obra ou serviço, deve ocorrer a divisão em lotes ou grupos, viabilizando a participação de micro empresas e empresas de pequeno porte.

Diante disso, a Lei 8.666/1993 previu a possibilidade da divisão das compras em itens ou grupos para propiciar a participação do maior número de interessados possíveis, em homenagem ao princípio da competitividade, vejamos:

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

Art. 23 (omissis)

§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

Nossa Corte de Contas já deliberou a respeito da necessidade do parcelamento do objeto, quando economicamente viável:

Atente para a imposição legal quanto ao parcelamento do objeto sempre que técnica e economicamente viável, demonstrando devidamente sua impossibilidade. Acórdão 1097/2007 Plenário

Divida o objeto da contratação em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, buscando a ampliação da competitividade sem perda da economia de escala, evitando contratar em conjunto objetos de natureza díspares, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 827/2007 Plenário

3.3 PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE

O referido princípio encontra guarida no artigo 3º da Lei 8.666/93, pois, quando falamos em proposta mais vantajosa, falamos em economia aos cofres públicos, portanto, tal princípio é precursor ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa.

A par disso, o princípio da economicidade também está previsto no Decreto-Lei nº 200/1967, vejamos:

Art. 14. O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.

No Sistema Registro de Preços, o princípio da economicidade se traduz na eventual contratação, ou seja, na contratação futura, que poderá ser celebrada ou não, caso não se preencham os requisitos da proposta mais vantajosa para a Administração.

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Em verdade, no momento da descrição do produto pelo setor requisitante é que o gestor público deve pugnar pelo item que irá satisfazer a expectativa da Administração, não apenas o mais barato, que muitas vezes se traduz no de menor qualidade.

Assim, deverá considerar a economicidade na execução, conservação e operação do produto, ou seja, sua durabilidade em face ao valor e as características técnicas exigidas no termo de referência.

Por derradeiro, trago à baila acórdão do Tribunal de Contas da União acerca do princípio da economicidade:

Providencie, nas licitações na modalidade pregão, orçamento atualizado e detalhado que possa subsidiar o preço de referência e assegurar, desta forma, o princípio da economicidade, nos termos do art. 8°, inciso II, do Decreto nº 3.555/2000. Acórdão 845/2005 Segunda Câmara


4 O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

O Sistema de Registros de Preços é um procedimento de contratação de bens (material ou serviço) para o registro formal de preços para eventuais contratações, ou seja, o licitante vencedor se compromete a fornecer um bem ou a prestar um serviço, por um determinado período, contados da assinatura da Ata de Registro de Preços.

A definição do professor Jacoby Fernandes acerca do SRP é a seguinte:

Sistema de Registro de Preços é um procedimento especial de licitação que se efetiva por meio de uma concorrência ou pregão sui generis, selecionando a proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para eventual e futura contratação pela Administração. (FERNANDES, 2008. P. 31)

Acerca do Sistema de Registro de Preços, nossa Corte de Contas da União já se manifestou a respeito no Acórdão nº 531/2007, Plenário, rel. Min. Ubiratan Aguiar:

[...] 5. Sistema de registro de preços, conforme definido no art. 1º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 3.931/2001, é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras. As licitações, quando efetuadas por esse sistema, observam uma sistemática diferenciada. Podem ser realizadas por meio de concorrência ou pregão e buscam, como em qualquer procedimento licitatório, selecionar a proposta mais vantajosa, observando o princípio da isonomia, com o diferencial de que é para eventual e futura contratação por parte da Administração. (Acórdão nº 531/2007, Plenário, rel. Min. Ubiratan Aguiar) (grifo nosso)

O doutrinador Justen Filho (2005, p. 144) entende que o SRP é uma importante ferramenta a serviço da Administração Pública Federal, vejamos:

O Sistema de Registro de Preços (SRP) é uma das mais úteis e interessantes alternativas de gestão de contratações colocada à disposição da Administração Pública. As vantagens propiciadas pelo SRP até autorizam que sua instituição é obrigatória por todos os entes administrativos, não se tratando de uma mera escolha discricionária.           

Ademais, as inovações trazidas pelo novo sistema de registro de preços refletem, em grande parte, os debates da doutrina e jurisprudência em torno de questões que geravam polêmica desde a edição do Decreto nº 3.931/2001.           

4.1 VANTAGENS

Podemos apontar como principais vantagens a economicidade e a eficiência nas aquisições. O SRP torna ágil as contratações e evita a necessidade da formação de estoques, pois cria uma espécie de “almoxarifado virtual”.

Nesse sentido, diversos são os acórdãos do TCU recomendando a utilização do sistema de registro de preços, senão vejamos:

Com o intuito de evitar o fracionamento de despesa, deve ser utilizado, na aquisição de bens, o sistema de registro de preços. Decisão 472/1999 Plenário

Verifique a possibilidade de adotar o sistema de registro de preços, previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/1993, a fim de agilizar e facilitar as compras de gêneros alimentícios da merenda escolar. Acórdão 653/2003 Primeira Câmara

4.1.1 Não obrigatoriedade de aquisição de todos os itens nas quantidades licitadas

Uma das maiores vantagens da utilização do Sistema de Registro de Preços reside na realização da licitação sem que o Administrador tenha que adquirir todos os itens e as quantidades licitadas, ou seja, pode-se fazer uma estimativa dos quantitativos de determinado objeto, que poderão ser adquiridos de maneira parcelada, a depender da necessidade surgida no decorrer do ano.

Nesse sentido, os doutrinadores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

Geralmente é utilizado por órgãos ou entidades que realizam compras frequentes de determinado bem (ou serviço), ou quando não é previamente conhecida a quantidade que será necessário comprar. (ALEXANDRINO, PAULO. 2011. p. 641)

4.1.2. Possibilidade de aquisições pelo período de até 12 meses

O artigo 12 do Decreto 7.892/2013 estabelece que o prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, sendo vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços.

Logo, o prazo para que a Administração pública realize a contratação do bem ou serviço junto ao fornecedor será de até 12 meses, podendo realizar compras parceladas sem a necessidade de realizar uma nova licitação, o que traz eficiência e economia, dando celeridade às aquisições e atingindo uma economia de escala, visto que o licitante, sabendo que estará vinculado por 12 meses ao fornecimento do bem ou serviço, oferecerá o menor preço possível com vistas a vencer o certame.

4.1.3. Criação da Intenção de Registro de Preços - IRP

Com a criação da Intenção de Registro de Preços, os Órgãos Públicos Federais são obrigados a divulgar no sítio do Governo Federal (www.comprasgovernamentais.gov.br), os itens que irão licitar, para que outros órgãos possam manifestar interesse em participar da licitação, com o intuito de aumentar o número de órgãos participantes, aumentando a demanda e diminuindo o número de licitações com o mesmo objeto, buscando uma economia de escala.

Desta forma, através de uma única licitação, vários Órgãos Públicos participam, fazendo com que as quantidades licitadas aumentem e, consequentemente, o valor ofertado seja reduzido, face a alta demanda pelo objeto.

No entanto, o sistema necessita de algumas melhorias, pois atualmente o órgão interessado dispõe de, no mínimo, oito dias para manifestar interesse, porém essa manifestação é feita de forma individual, item a item, o que demanda um período de tempo considerável, burocratizando excessivamente a licitação.

Após a manifestação de interesse de todos os itens, o sistema concede um novo período para confirmação, o que muitas vezes torna o trabalho maçante, pois trata-se de uma ratificação do que já fora anteriormente, item a item.

Caso o Administrador não faça essa confirmação será excluído da participação, uma vez que é concedido dois dias para confirmação a critério do gestor da Intenção de Registro de Preços.

4.1.4. Economia de escala

A preocupação do legislador com a chamada “perda de economia de escala” está normatizada no artigo 23, §1º e 7º, da Lei 8.666/1993, que orienta o administrador a parcelar o objeto da licitação enquanto se mostrar economicamente viável, com o objetivo de melhorar o aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e instigar a ampliação da competitividade.

A economia de escala atrela o preço à quantidade demandada, por isso, quanto maior o quantitativo licitado, menor é o custo do produto, que tem por limite o chamado custo zero. A partir desse custo, o preço não varia em função da quantidade.

Nesse passo, o Tribunal de Contas da União já se ocupou do tema em questão, proferindo importantes acórdãos:

Observe a obrigatoriedade da adjudicação por item e não por preço global nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, conforme previsão contida no § 1 º do art. 23 da Lei 8.666/1993 e na Súmula 247 da Jurisprudência do TCU. Acórdão 520/2009 Plenário (grifo nosso)

Certifique-se, quando da adjudicação do bem licitado, que o preço ofertado é compatível com os praticados no mercado, sem prejuízo de averiguar, no caso de compras, se aquele reflete a economia de escala derivada do porte do pedido e de suas condições favoráveis de pagamento, com vistas a assegurar a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, em consonância com o disposto no art. 3°, caput, da Lei n° 8.666/1993. Acórdão 168/2009 Plenário (grifo nosso)

Visando pacificar o tema, o TCU publicou a Súmula nº 247

“É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.”

Nesse turno, a necessidade da preservação da economia de escala pela Administração não decorre de discricionariedade, mas sim de uma observação obrigatória, sob pena de incorrer em prejuízo ao erário.

4.1.5. Desnecessidade de dotação orçamentária para abertura do processo licitatório

Certamente uma grande vantagem da utilização do Sistema de Registro de Preços reside na possibilidade do Órgão Público confeccionar a licitação sem a prévia dotação orçamentária, possibilitando que seus pregões estejam todas prontos no momento do envio de recursos, culminando em uma maior qualidade na gestão das verbas públicas.

J.U. Jacoby Fernandes ensina que na adoção do Sistema de Registro de preços, a Administração deixa a proposta mais vantajosa previamente selecionada, ficando no aguardo da aprovação dos recursos orçamentários e financeiros. (JACOBY FERNANDES, 2015, p. 91-92)

Todavia, a Administração Pública não está livre de apontar a origem do recurso, porém tal indicação fica postergada para o momento da formalização do contrato ou emissão da nota de empenho, conforme previsto no artigo 7º, §2º, do Decreto 7.892/2013.

4.1.6 A utilização da ata de registro de preços por unidades gestoras não participantes da licitação: o “carona”.

A figura do “carona” ocorre quando algum órgão da administração pública, que não foi participante de determinada licitação, possui interesse em utilizar a Ata de Registro de Preços do órgão gerenciador. Para que isso ocorra, o órgão não participante deverá solicitar autorização formal ao órgão gerenciador e, caso haja o concorde, este órgão deverá verificar junto ao licitante vencedor do item se há interesse no fornecimento do objeto. O limite das quantidades para utilização da “carona” é cem por cento registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.

Em face da importância do assunto, o Decreto 7.892/2013 dedicou o capitulo IX (Da utilização da Ata De Registro de Preços por Órgão ou entidades não participantes), mais especificamente o artigo 22 e incisos, estabelecendo regras e vedações.

Não adentraremos ao mérito da constitucionalidade ou não do artigo 22 do Decreto 7.892/2013, em que pese Marçal Justen Filho e Niebühr considerarem inconstitucional a figura do “carona” por frustrar o princípio da obrigatoriedade da licitação, haja vista que tal debate não é escopo do referido trabalho.

Acerca da utilização da Ata de Registro de Preços, a utilização é autorizada entre órgãos da administração pública federal, porém a esses órgãos é vedada a utilização de atas de registro de preços de órgãos da esfera estadual e municipal, conforme previsto no artigo 22, §8º e §9º do Dec. 7.892/2013.

Fato é que a figura do “carona” despertava inúmeras divergências doutrinárias, sendo recriminada pela maioria da doutrina, pois o antigo Decreto 3.931/2001 não limitava a quantidade de caronas, apenas limitada em até 100% a quantidade por Órgão, entretanto não limitava o número de Órgãos Públicos, ocasionando abusos que poderiam advir da adoção indiscriminada dos “caronas”, desvirtuando a finalidade do SRP.

Entrementes, com a entrada em vigor do Decreto 7.892/13, foi acrescido o §4º ao art. 22, limitando a “carona” não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

É certo que a restrição visou acabar com a utilização descontrolada das atas de registro de preços e obrigar a Administração Pública a gerir suas atas, já que tal praticada desvirtuava o conceito de licitação, pois um único licitante vencedor de determinado item, acabava fornecendo até 100 vezes mais do que a quantidade inicialmente prevista.

4.1.7 Redução de volume de estoques

Um dos objetivos da Administração Pública é a redução dos seus estoques, pelo fato do alto valor de manutenção de grandes almoxarifados, bem como a dificuldade de controle deste material.

Nesse diapasão, o objetivo do Sistema de Registro de Preços é diminuir os níveis dos estoques, sem perda de economia de escala e atender prontamente as demandas apresentadas.

Portanto, o SRP permite a redução de mercadorias armazenadas, sem perder a presteza no fornecimento. Essa redução pode chegar em até 70% dos níveis de estoque, atingindo altas metas de satisfação dos Administradores Públicos.

Cabe apenas algumas ressalvas com relação a logística precária que o país ainda apresenta, fato que prejudica a celeridade na entrega dos materiais ou na execução dos serviços, em especial na região amazônica.

4.1.8 Eliminação do fracionamento de despesas

Ocorre o fracionamento de despesa quando o órgão público realiza vários procedimentos licitatórios que descaracterizam a utilização do procedimento correto, como por exemplo várias dispensas de licitação para aquisição de material de expediente, todas utilizando-se os limites previstos no artigo 24, II, da Lei 8.666/93.

Nesse caso, hipoteticamente, ao somarmos os valores, verificaremos que o valor limite, qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais) foi ultrapassado, caracterizando-se o fracionamento da  despesa, incorrendo em crime previsto na Lei 8.666/93, pois o correto é a adoção de uma modalidade de licitação como o pregão eletrônico por se tratar de ser uma contratação frequente.

Com a adoção do Sistema de Registro de Preços, o fracionamento de despesas poderá ser evitado mais facilmente pelo gestor público, pois poderá fazer um pregão contendo toda sua necessidade para o exercício financeiro vigente. Havendo necessidades supervenientes, devidamente enquadradas no art. 17, 24 ou 25 da Lei 8.666/93, a administração poderá lançar mão da dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Nossa Corte de Contas da União já se manifestou acerca do fracionamento de despesas e a utilização do Sistema de Registro de Preços:

Com o intuito de evitar o fracionamento de despesa, deve ser utilizado, na aquisição de bens, o sistema de registro de preços. Decisão 472/1999 Plenário

Observe o art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 e não fracione despesas, em especial, utilizando dispensa de licitação para despesas acima de R$ 8.000,00, ou seja, realize o devido processo licitatório. Acórdão 262/2006 Segunda Câmara

4.1.9 Redução do número de licitações e agilidade de aquisição

O SRP proporciona até 90%, em termos estimados, do número de licitações. Isso se deve ao fato da Administração ficar obrigada a realizar um planejamento mais minucioso, pois deverá utilizar a ARP por até 12 meses, sendo necessário mensurar de maneira mais aproximada possível os quantitativos que serão demandados nesse período de tempo.

Outrossim, reduzindo-se o número de licitações, reduzem-se o número de recursos administrativos, pedidos de esclarecimentos, impugnações ao edital, enfim, ocorre uma redução benéfica na demanda de trabalha, proporcionando aos servidores atingir metas e otimizar seus trabalhos.

Noutro giro, acerca da agilidade nas aquisições, caso um pregão eletrônico SRP esteja homologado e vigente, havendo recursos orçamentários disponíveis, o objeto da licitação poderá ser adquirido de maneira extremamente rápida, prestigiando a celeridade nas aquisições.

4.1.10 Participação de pequenas e médias empresas

Desde do advento da Lei nº 8.666/1993, é obrigatório o parcelamento quando o objeto da contratação tiver natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto a ser licitado.

O parcelamento será feito através da divisão da licitação em lotes/grupos/itens, tendo cada divisão uma licitação em separado, com possíveis fornecedores distintos. O parcelamento do objeto visa respeitar, especialmente, os princípios da economicidade e da ampliação da competitividade e proporcionar a participação de pequenas e médias empresas.

Em licitações para aquisição de bens e serviços de natureza divisível, a Administração Pública poderá estabelecer cota de até 25% do objeto licitado para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do previsto Lei Complementar nº 123/2006.

Vejamos alguns acórdãos do TCU sobre a necessidade de observar o parcelamento do objeto em benefício das ME/EPP, quando economicamente viável:

O parcelamento do objeto da licitação é obrigatório quando técnica e economicamente viável, devendo a Administração, em qualquer caso, fundamentar sua opção. Acórdão 2389/2007 Plenário (Sumário)

Os privilégios concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte pelos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006 independem da existência de previsão editalícia. Acórdão 2144/2007 Plenário (Sumário)

4.1.11 Transparência nas aquisições

A transparência se dá através da ampla pesquisa de preços que é realizada pela Administração para formalizar a abertura do processo licitatório, visto que todos esses preços são acessíveis e periodicamente atualizados.

Com o surgimento da Intenção de Registro de Preços, o princípio da publicidade foi amplamente respeitado, pois todos os órgãos públicos ficam cientes da abertura de um certame licitatório, podendo manifestar interesse, assim como os licitantes podem solicitar pedidos de esclarecimento ou até mesmo impugnar um pregão.

4.2 DESVANTAGENS

Segundo Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (FERNANDES, 2015), as desvantagens apresentadas pelo Sistema de Registro de Preços derivam da resistência a mudanças pelos administradores públicos, os quais possuem alguns argumentos, vejamos:

a. complexidade da concorrência;

b. necessidade de alocar recursos humanos para atualizar tabelas;

c. impossibilidade de prever todos os itens a serem adquiridos;

d. a facilidade na formação de cartéis.

Jacoby Fernandes defende que o tempo e o pessoal gastos no pregão eletrônico SRP são muito inferiores ao somatório do que é utilizado nas licitações convencionais. Sobre a complexidade do procedimento, defende que a modalidade concorrência é muito mais complexa, portanto não seria justifica plausível para obstar o utilização do SRP.

Por derradeiro, acerca da formação de cartéis pelos licitantes, argui o doutrinador que não existe sistema no mundo capaz de evitar a formação de cartéis, até por que, devido a necessidade da pesquisa de preços, mesmo estando cartelizados, terão que adequar seus preços ao valor de referência.

Sobre o autor
Cristiano Meneghetti Pedroso

Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas, aprovado, em uma única vez, no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil XIV. Fez o Curso de Comunicações, no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva do Exército Brasileiro, em Santo Ângelo-RS. Atuou como Oficial Combatente Temporário do Exército Brasileiro no Parque Regional de Manutenção da 12ª Região Militar, Manaus-AM, nos anos de 2009 a 2016, exercendo entre dezembro de 2014 a junho de 2016 a função de Assessor para Apoio de Assuntos Jurídicos da Organização Militar em que servia. É Pós-graduado em Direito Público pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Exerce a advocacia no Estado do Amazonas sob a inscrição n°11.813 OAB/AM, atuando na área Administrativa, Tributária, Imobiliária, Militar, Cível, Previdenciária, Trabalhista, com escritório localizado a Av. Tancredo Neves, nº 282, Centro Comercial Vila Mariana, sala 26, bairro Parque Dez de Novembro, Manaus-AM, CEP 69.054-700.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEDROSO, Cristiano Meneghetti. A utilização do sistema de registro de preços no pregão eletrônico no âmbito da Administração Pública federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4865, 26 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53127. Acesso em: 22 dez. 2024.

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