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A utilização do sistema de registro de preços no pregão eletrônico no âmbito da Administração Pública federal

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26/10/2016 às 15:13
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5. AS INOVAÇÕE TRAZIDAS PELA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS ATRAVÉS DO DECRETO FEDERAL Nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013.

O artigo 15, inciso II, da Lei 8.666/1993, aduz que as compras sempre que possível serão realizadas por meio do “sistema de registro de preços”. Para regulamentar tal determinação, foi criado o Decreto Federal nº 3.931/2001, o qual foi revogado no ano de 2013 pelo Decreto Federal 7.892/2013, que está atualmente em vigor.

A utilização do Sistema de Registro de Preços permite que a Administração selecione a proposta mais vantajosa e, caso haja interesse futuro, realize aquisições ou contratações dos serviços licitados, pelo prazo de até 12 meses.

Nessa toada, ensina Rafael Carvalho Rezende Oliveira que:

O objetivo do registro de preços é racionalizar as contratações e efetivar o princípio da economicidade. Em vez de promover nova licitação a cada aquisição de produtos e serviços, necessários para o dia a dia da máquina administrativa, a Administração realiza uma única licitação para registrar os preços e realizar, futura e discricionariamente, as contratações. (OLIVEIRA, 2014, p. 34)

Alexandrino e Paula, conceituam o “sistema de registro de preços” como:

um meio apto a viabilizar diversas contratações de compras, concomitantes ou sucessivas, sem a realização de uma específico procedimento licitatório previamente a cada uma, por um ou mais de um órgão ou entidade da Administração Pública. (ALEXANDRINO, PAULA, 2011, p. 641)

Portanto, o objetivo é a realização de apenas um certame licitatório, no qual os preços ficarão registrados por até 12 meses, prazo em que a Administração Pública poderá exercer o direito de contratar, bens ou serviços, com os fornecedores que venceram a licitação, conforme dispõe o artigo 12, §1º do Decreto 7.892/2013.

Como trata-se de uma eventual contratação, não há que se falar em reserva orçamentária, a qual só será exigida no momento da assinatura do contrato, conforme previsão do artigo art. 7.º, § 2.º, do Decreto 7.892/2013, fato que dá celeridade às aquisições públicas, pois o Administrador pode deixar seus pregões “prontos” aguardando a disponibilidade orçamentária, o que, provavelmente, não seria tempestivo, caso tivesse que aguardar o recursos para só a partir daí iniciar a confecção do processo licitatório.

As hipóteses de utilização do Sistema de Registro de Preços estão previstas no artigo 3º do Decreto 7.892/2013, e são as seguintes:

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Portanto, é imprescindível que o Administrador enquadre seu Edital em algum dos incisos do artigo 3º do supracitado Decreto.

Outra obrigatoriedade é a divulgação da Intenção do Registro de Preços no portal de compras do Governo Federal, para que outros órgãos da administração pública possam manifestar interesse, visando maximizar a abertura de um processo licitatório por meio da ampla participação dos órgãos interessados.

De outro giro, após a seleção da proposta mais vantajosas, ao final da licitação a proposta será formalizada através da assinatura da Ata de Registro de Preços, documento que oficializa a proposta e vincula a prestação do serviço, caso venha a ser contratado pela Administração.

Vale lembrar que a existência de uma ata de registro de preços assinada pela Administração e o licitante não obriga a contratação, uma vez que o sistema de registro de preços assegura a preferência de fornecimento em uma eventual contratação, ou seja, a ata obriga os fornecedores, mas não obriga a Administração.

Acerca das inovações trazidas pela entrada em vigor do Decreto Federal 7.892/2013, o cadastro de reserva, previsto no artigo 11 é uma importante ferramenta para o agente da administração, vez que autoriza a incluir na ARP os licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame.

Portanto, caso ocorra a desclassificação do licitante vencedor, a Administração poderá convocar o segundo colocado, desde que este aceite cotar seus bens ou serviço no valor do primeiro, tornando desnecessária uma nova licitação, respeitando-se da legalidade, eficiência e economicidade.

O referido Decreto trouxe nova redação acerca do órgão não participante, mais conhecido como “carona”, previsto no Capítulo IX. O motivo foi o excessivo número de “caronas” que estavam surgindo, havendo a necessidade de limitar essa quantidade a 100% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, não podendo exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem, conforme redação do artigo 22, §3º e §4º do Dec. 7.892/2013.

Outra inovação foi a necessidade de solicitar autorização do licitante e do órgão gestor da ata. No decreto revogado não existia a necessidade de anuência do órgão gestor da ata de registro de preços, sendo necessário somente o anuência do fornecedor do objeto, criando um novo requisito para controlar o excessivo número de Órgãos utilizando ARP indevidamente.

Ademais, o art. 22, §5º trouxe outra inovação ao estabelecer que “o órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata”. Este dispositivo foi muito criticado pela doutrina, pois restringia demasiadamente o utilização da ARP por outros órgãos.

Todavia, o §5º do art. 22 foi revogado pelo Decreto Federal nº 8.250, de 23 de maio de 2014, simplificando mais um procedimento para os órgãos aderentes.

Outra inovação trazida veio através do § 6º do art. 22, que estabelece que “após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata”.

Esse prazo visa evitar que as adesões a utilização da ata de registro de preços não sejam em caráter imediato, pois os órgãos só devem aderir à ARP se houver uma a necessidade de contratação imediata.

Já sobre a possibilidade da utilização da certificação digital, o Decreto 7.892/2013 trouxe o seguinte dispositivo, in verbis:  

Art. 5º [...]

§ 1º  A ata de registro de preços, disponibilizada no Portal de Compras do Governo federal, poderá ser assinada por certificação digital.

Trata-se de inovação que visa dar maior celeridade e eficiência, conforme dispõe o artigo 37, caput, da Constituição Federal.

A modificação mais importante foi a prevista no art. 12 do Decreto Federal 7.892/13: “o prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do §3º do art. 15 da Lei 8.666/93”.

Nessa senda, o TCU já manifestou entendimento da vedação à prorrogação da ata vigência da ARP, in verbis:

O TCU respondeu ao interessado que, no caso de eventual prorrogação da ata de registro de preços, dentro do prazo de vigência não superior a um ano, não se restabelecem os quantitativos inicialmente fixados na licitação, sob pena de se infringirem os princípios que regem o procedimento licitatório, indicados no art. 3º da Lei nº 8.666/1993. O prazo de vigência da ata de registro de preços não poderá ser superior a um ano, admitindo-se prorrogações, desde que ocorram dentro desse prazo. Acórdão 991/2009 Plenário (Sumário) (grifo nosso)

[...] se infringirem os princípios que regem o procedimento licitatório, indicados no art. 3º da Lei nº 8.666/1993.

O prazo de vigência da ata de registro de preços não poderá ser superior a um ano, admitindo-se prorrogações, desde que ocorram dentro desse prazo. Acórdão 991/2009 Plenário (Sumário)

Mencione, caso decida por manter a previsão de prorrogação da validade da Ata de Registro de preços, a restrição dessa possibilidade ao disposto no § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/1993, Acórdão 2183/2008 Plenário

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Além disso, outra inovação foi a impossibilidade de realizar acréscimos quantitativos na ata de registro de preços, conforme preceitua o parágrafo 3º, do art. 12, do aludido Decreto Federal, in verbis:

3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

Tal vedação tem por escopo não desvirtuar o sistema de registro de preços, pois a possibilidade de inclusão de itens iria de encontro ao artigo 37, inciso XXI, da Carta da República.

Nessa vertente, outra inovação veio através do artigo 22, §8º do Dec. 7.892/2013, in verbis:

§ 8º  É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

Vale lembrar que a o antigo decreto era omisso quanto a esta vedação.

Sobremais, a publicidade para uma licitação no âmbito federal deve ser muito mais abrangente que uma licitação no âmbito municipal. Esta inovação prestigia o princípio da publicidade insculpido na Constituição Federal (art. 37 CRFB) e demonstra a preocupação do legislador em coibir fraudes e abusos na utilização das atas de registro de preços pelos órgãos da Administração Pública Federal.

De outra face, acerca das sanções decorrentes do descumprimento da Ata de

Registro de Preços, a novel legislação trouxe importante modificação, visto que autoriza a aplicação da sanção ao fornecedor pelo órgão participante, fato que era centralizado junto ao órgão gerenciador da ata de registro de preços.

Nesse sentido, o artigo 6º, §1º do Dec. 7.892/13 tem a seguinte redação, in verbis:

§ 1º  Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

Inclusive, o parágrafo único fora revogado e foi realizado a inclusão dos parágrafos 1º ao 6º pelo Decreto Federal nº 8.250, de 23 de maio de 2014. Ademais, o art. 9º, inc. X, estabelece que o edital de SRP preveja a minuta da ARP como anexo.

Por derradeiro, o art. 4º instituiu a obrigatoriedade da divulgação da Intenção de Registro de Preços, com o fito de maximizar o sistema de registro de preços através da ampla participação dos órgãos da administração pública federal. No decreto revogado o divulgação da IRP era facultativa no sítio do Governo Federal, sendo autorizado a divulgação do pregão por outros meios de comunicação.           

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Sobre o autor
Cristiano Meneghetti Pedroso

Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas, aprovado, em uma única vez, no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil XIV. Fez o Curso de Comunicações, no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva do Exército Brasileiro, em Santo Ângelo-RS. Atuou como Oficial Combatente Temporário do Exército Brasileiro no Parque Regional de Manutenção da 12ª Região Militar, Manaus-AM, nos anos de 2009 a 2016, exercendo entre dezembro de 2014 a junho de 2016 a função de Assessor para Apoio de Assuntos Jurídicos da Organização Militar em que servia. É Pós-graduado em Direito Público pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Exerce a advocacia no Estado do Amazonas sob a inscrição n°11.813 OAB/AM, atuando na área Administrativa, Tributária, Imobiliária, Militar, Cível, Previdenciária, Trabalhista, com escritório localizado a Av. Tancredo Neves, nº 282, Centro Comercial Vila Mariana, sala 26, bairro Parque Dez de Novembro, Manaus-AM, CEP 69.054-700.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEDROSO, Cristiano Meneghetti. A utilização do sistema de registro de preços no pregão eletrônico no âmbito da Administração Pública federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4865, 26 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53127. Acesso em: 22 nov. 2024.

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