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A utilização do sistema de registro de preços no pregão eletrônico no âmbito da Administração Pública federal

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26/10/2016 às 15:13
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Sistema de Registro de Preços tem se mostrado uma ferramenta de excelência para as licitações, pois imprime à Administração a tão almejada celeridade nas contratações, sem descuidar do respeito aos princípios da publicidade, eficiência e isonomia.

Assim, as inovações trazidas pelo Dec. 7.892/2013, como o cadastro de reserva, limitação da “carona”, impossibilidade de prorrogação da ata por mais de 12 meses, possibilidade de órgãos participantes aplicarem sanções, aliadas as já previstas no revogado Dec. 3.931/2001, foram essenciais para uma melhoria nos processos licitatórios, pois, além de serem menos complexas que as demais modalidades de licitação, são para eventuais e futuras contratações, tornando desnecessária a indicação de dotação orçamentária como pré-requisito para a abertura do processo de licitação.

Algumas oportunidades de melhoria ainda devem ser debatidas pela doutrina, como a questão do “carona” e a renovação da Intenção de Registro de Preços, com vistas a evitar o retrabalho por parte do servidor público.

Outrossim, inegável que o SRP tem gerado economia aos cofres públicos e uma obrigatoriedade de uma melhor planejamento nas compras públicas, pelo fato dos preços ficarem registrados por até 12 meses, o que tem se mostrado benéfico para a Administração, pois ainda é necessário otimizar a cultura do planejamento futuro no âmbito administrativo.

Por se tratar de uma área que vem sofrendo constantes modificações, é necessário que os doutrinadores continuem suscitando questionamentos sobre o tema. Ademais, pelo fato de estarmos tratando de recursos públicos, mostra da importância de adotarmos ferramentas cada vez mais precisas, visando economicidade e a melhor utilização dos recursos públicos.

Destarte, as modificações e as inovações trazidas pelo Sistema de Registro de Preços, em especial pelo Decreto Federal nº 7.892/2013, são positivas, pois trazem maior transparência e eficiência às compras públicas, corroborando sobremaneira para a seleção da propostas mais vantajosa em observância ao princípio da isonomia e ao desenvolvimento nacional sustentável, conforme elencado no artigo 3º, caput, da Lei 8.666/1993.


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Notas

[1] MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Pág. 331 a 332.

[2] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19. ed. São Paulo: Método, 2011. Pág. 564.

[3] OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos. – 3ª. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. Pág. 21.

[4] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. Pág. 257.

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Sobre o autor
Cristiano Meneghetti Pedroso

Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas, aprovado, em uma única vez, no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil XIV. Fez o Curso de Comunicações, no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva do Exército Brasileiro, em Santo Ângelo-RS. Atuou como Oficial Combatente Temporário do Exército Brasileiro no Parque Regional de Manutenção da 12ª Região Militar, Manaus-AM, nos anos de 2009 a 2016, exercendo entre dezembro de 2014 a junho de 2016 a função de Assessor para Apoio de Assuntos Jurídicos da Organização Militar em que servia. É Pós-graduado em Direito Público pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Exerce a advocacia no Estado do Amazonas sob a inscrição n°11.813 OAB/AM, atuando na área Administrativa, Tributária, Imobiliária, Militar, Cível, Previdenciária, Trabalhista, com escritório localizado a Av. Tancredo Neves, nº 282, Centro Comercial Vila Mariana, sala 26, bairro Parque Dez de Novembro, Manaus-AM, CEP 69.054-700.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEDROSO, Cristiano Meneghetti. A utilização do sistema de registro de preços no pregão eletrônico no âmbito da Administração Pública federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4865, 26 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53127. Acesso em: 10 mai. 2024.

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