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Regime de bens no casamento de acordo com as normas de Direito Internacional Privado

Agenda 28/10/2016 às 19:21

O referido artigo, abarca em síntese as normas de regime de bens no casamento, à luz das normas de direito internacional privado.

Os problemas de Direito Internacional Privado, de acordo com o ensinado por Maristela Basso¹, são originados da diversidade territorial dos sistemas jurídicos. Assim, haverá questões envolvendo “conflito de leis no espaço” ou de direito internacional privado entre ordenamentos estatais, estaduais, cantonais, provinciais e locais. Segundo a mesma autora, a diversidade de ordenamentos jurídicos, a extraterritorialidade das leis, o intercâmbio internacional, o cosmopolitismo humano e a coexistência das ordens jurídicas, explicam a importância desse ramo do Direito Privado. A finalidade, portanto, do Direito Internacional Privado, é “estabelecer um corpo de normas e princípios destinados a auxiliar o juiz na escolha da lei aplicável aos casos com elementos de estraneidade ou estrangeiros, vinculados a uma pluralidade de ordenamentos jurídicos autônomos e soberanos²”.

O Direito Brasileiro tratou de estabelecer essas normas destinadas a auxiliar o magistrado na escolha da legislação aplicável aos casos supramencionados – se a brasileira ou alienígena – na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/42 - Redação dada pela Lei nº 12.376/10), doravante denominada Lindb.

Sabendo o motivo, o objeto e, por conseguinte, a finalidade do Direito Internacional Privado, passaremos à análise de parte específica dentre todas as que concernem à matéria: a determinação do regime de bens no casamento de acordo com as normas do Direito Internacional Privado Brasileiro.

Observando o artigo 7º da Lindb, vemos que o casamento de pessoa estrangeira em território brasileiro condiciona-se ao respeito à regra quanto a capacidade civil do país onde essa pessoa tem seu domicílio. Caso a maioridade naquele país se dê após os 23 anos, por exemplo, e um indivíduo venha para o Brasil pretendendo aqui se casar, devido ao que se estabelece na regra de conexão, não poderá fazê-lo devido à norma do país em que domiciliada a pessoa.

É no próprio artigo 7º da referida lei que encontramos outros elementos de conexão relacionados ao casamento, quais sejam o de que realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração, o que estabelece que o casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes, o que põe solução sobre a norma que regerá os casos de invalidade do matrimônio caso os nubentes tenham domicílios diferentes e, por fim, o que determina qual deverá ser o critério para adoção do regime de bens.

Segundo estudo realizado pela professora Maristela Basso, apresentado em artigo publicado pela Revista dos Tribunais³, o tema regime de bens do casamento é um dos que mais se diferencia nos diversos sistemas legislativos, sendo esse fator decorrente de sua própria história.

No Brasil, determinou-se, pela Lei de Introdução ao Código Civil na vigência de 1917 e sob influência do Princípio da Nacionalidade, que a lei nacional da pessoa deveria ser utilizada para dirimir assuntos pertinentes ao regime de bens no casamento, sendo lícita a opção pela lei brasileira no tocante a este. Entretanto, a partir do Decreto-lei nº 4.657/42 que estabeleceu a nova Lei de Introdução, posteriormente alterada pela lei nº 12.376/10, consagrou-se o Princípio do Domicílio como regra também no que concerne ao nosso atual objeto de estudo.

Está disposto no art. 7º, §4º, da Lindb, que “o regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal”. Extrai-se da redação, portanto, que caso os nubentes tenham domicílios diverso antes do casamento, será considerada, para fins de fixação do regime de bens, a lei do local em que primeiro fixarem-se.

A opção do legislador ao estabelecer tal regra na supramencionada norma de conexão – consagrando, assim, a lex domicilii –, demonstra a preocupação do direito com outros fatores que não os jurídicos, mas históricos, políticos, morais e econômicos, como bem exemplificado por Maristela Basso ao citar o direito mulçumano que, de acordo com seus costumes, ainda tem por regra a separação total e absoluta de bens.

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O parágrafo posterior ao acima analisado, traz em seu bojo a única exceção feita pelo direito brasileira ao princípio da imutabilidade do regime de bens – o qual decorre do chamado Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil, e estabelece tal princípio como sendo de ordem pública internacional –, qual seja: “o estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro”.

Importante salientar, também, o previsto no artigo 8º da Lindb (“para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados” – lex sitae), uma vez que a regra limita-se aos bens individualmente considerados, não interferindo, contudo, no regime de bens. A lex sitae, como ensinado por Maristela Basso, “nada tem a ver com a determinação do regime de bens do casal, (...) só se aplica à qualificação dos bens que possam estar envolvidos na partilha do patrimônio do casal, em caso de dissolução da sociedade conjugal, bem como regula a relação a eles concernente”. Há que se observar, por conseguinte, que os bens relacionados no patrimônio conjugal, deverão ser objeto de partilha no foro em que estiverem situado, cabendo ao juiz da ação que tramitar no Brasil, de acordo com o ensinado pela mesma autora, conhecer da ação de dissolução da sociedade conjugal, decidir acerca do regime de bens à luz da lei do primeiro domicílio deste, reconhecer a existência de bens situados no Brasil ou no exterior, mandar relacionar esses bens e mandar partilhar os bens localizados no Brasil, uma vez que os sitos em âmbito internacional deverão ser partilhados pelo foro competente.

Bibliografia:

  1. Basso, Maristela. Curso de Direito Internacional Privado, 3ª edição. Atlas, 2013. VitalBook file. Página 12;
  2. Basso, Maristela. Curso de Direito Internacional Privado, 3ª edição. Atlas, 2013. VitalBook file. Página 13;
  3. Basso, Maristela. A determinação do regime de bens do casamento à luz do Direito Internacional Privado Brasileiro. Revista de Direito Privado. Vol. 1. Página 43. Janeiro de 2000.

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