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A responsabilidade do poder público pelos acidentes decorrentes da sua omissão

Agenda 08/11/2016 às 14:42

A responsabilidade do poder público em indenizar as vítimas de acidentes decorrentes da omissão estatal.

Todos os dias, inúmeras pessoas se envolvem em diversos tipos de acidentes, seja de trânsito ou outros.

As vítimas, são pessoas de todas as classes sociais, intelectuais e idades, dentre as quais, muitas vêm à óbito e, quando escapam, são acometidas de sequelas que as tornam incapaz, sem mencionar os traumas e abalos psicológicos que marcam as suas vidas para sempre.

Na verdade, são infinitos fatores que influenciam a ocorrência dessas fatalidades, quais sejam, falha humana e mecânica, condições climáticas e etc.

Contudo, em sua grande maioria, as eventualidades são ocasionadas pela irresponsabilidade e omissão do poder público, mas aí nos perguntamos, em que sentido?

Quando uma pista não tem placas e sinalizações, ou um quebra-molas mal feito e inacabado, estradas sem condições de tráfego e esburacadas, vias públicas precárias, dentre outros.

Atualmente os fatores acima mencionados são as principais circunstâncias causadores de incontáveis acidentes.

O que muitos não sabem é que o estado pode ser responsabilizado pelos tais, devendo inclusive indenizar as vítimas e seus familiares, seja pelos danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidentes causados pela omissão do poder público.

É dever objetivo do poder estatal, adotar todas as providências necessárias e apropriadas para evitar danos as pessoas e ao patrimônio.

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Quando o Estado violar esse dever objetivo e, no exercício de suas competências, ensejar a ocorrência de danos, encontrar-se-ão presentes os fundamentos primordiais a caracterização de um juízo de reprovabilidade referente a sua conduta.

A Constituição Federal em seu artigo 37, §6º, fundamenta tais alegações, vejamos:

“Art. 37. (...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.“

A responsabilidade objetiva se dá pela presença de seus pressupostos: a conduta do agente, o dano e o nexo causal.

Na maioria dos casos, o agente, que é o Estado tem sido omisso em razão das irregularidades das vias e outros serviços públicos, o dano é evidente e o nexo causal é inconteste.

Diversos doutrinadores, tem defendido essa tese, inclusive o brilhante jurista Celso Antônio Bandeira de Mello em sua obra (Curso de Direito Administrativo, 22ª ed., São Paulo) ensina que:

 “Há a responsabilidade objetiva quando basta para caracterizá-la a simples relação causal entre um acontecimento e o efeito que produziu. ”

Em que pese a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva ser amparada pela Constituição Federal, o Poder Judiciário, em diversos julgamentos, emprega a teoria da culpa administrativa, responsabilizando o poder público em casos de omissão.

Desse modo, a aludida omissão na prestação do serviço estatal tem conduzido à aplicação da teoria da culpa do serviço público (faute du service). A culpa decorreu da omissão do Estado, quando este deveria ter agido para evitar o infortúnio.

Finalmente, insta salientar, que a responsabilidade objetiva dos entes públicos por omissão é entendimento pacificado, haja vista que é mais do que evidente que uma vítima de acidente causado pela displicência do município, estado ou união em manter as vias regulares, sinalizadas e aptas à segura circulação dos transeuntes ou qualquer outro serviço de sua responsabilidade, necessita de ser indenizado pelo poder público.  

Sobre o autor
Hennynk Fernando Prates

Graduado no curso de Direito da Universidade de Cuiabá-MT, pós-graduando em Direito Empresarial pela Universidade Federal de Mato Grosso.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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