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Competência da jurisdição na ação civil pública ambiental

Agenda 15/11/2016 às 09:17

A determinação da competência é matéria que não foi tratada pelo legislador de maneira satisfatória, o que enseja entendimento jurisprudencial e doutrinário.

 

RESUMO

O caráter de efemeridade do Meio Ambiente leva à necessidade de agilização nos procedimentos jurídicos concernentes à sua tutela e hoje conta com a Lei no 7.347/85, que disciplina a ação civil pública. Um dos primeiros passos na propositura de uma ação é a determinação da competência jurisdicional. Este artigo buscará abordar de forma sucinta alguns percalços na determinação da competência da jurisdição concernente à ação civil pública ambiental.

Palavras-chave: MEIO AMBIENTE – JUSTIÇA FEDERAL – JUSTIÇA ESTADUAL – COMPETÊNCIA

 

Assim como os conflitos sociais são inúmeros e variados, os órgãos jurisdicionais necessitam de uma variedade de especializações das causas que serão apreciadas. Segundo Grinover, Dinamarco e Cintra (2009, p. 298), a expressão da jurisdição estatal é uma só – unitária –, mas seu exercício é distribuído pela Constituição e leis ordinárias. Estes autores citam a definição de Liebman sobre competência como sendo “a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos”.

A determinação da competência jurisdicional é dada pela pertinência das causas aos órgãos jurisdicionais. A Constituição Federal regula a competência das denominadas justiças especiais (do Trabalho, Eleitoral e a Militar - arts. 111 a 124), e justiças comuns (Federal e dos Estados – arts. 106 a 110, 125 e 126). Em regra, quando houver interesse da União, é competente a Justiça Federal (art. 109 da CF/88).

No âmbito da ação civil pública, antigo entendimento – já superado – versava sobre questão problemática do artigo 2º da LACP[1]. O STJ editara a Súmula 183 dispondo que “compete ao Juiz Estadual, nas comarcas que não sejam sede de Vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo”. Nesse sentido tratava o seguinte acórdão:

COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO, ART. 109, I, §§ 3º E 4º. LEI NO 7.347, DE 24.7.85. INTERPRETAÇÃO.

(...) III – Nos casos do § 3º do art. 109 da Constituição, a União é demandada na Justiça Estadual como se estivesse na Justiça Federal, Tanto assim que o recurso, nesse caso, é endereçado ao Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre a área do Juízo Estadual e não para o Tribunal de Justiça (art. 109, § 4º).

 (Emb decl no CC no 2.230 – RO, STJ, 1993 – grifos nossos).

 

Almeida (2009, p. 115) lembra que, na época da elaboração desta superada súmula, o referido acórdão foi utilizado como referência, mas o processo ainda não transitara em julgado, estando no STF em grau de Recurso Extraordinário porque jurisdição Federal é matéria Constitucional. Por outro ângulo tal súmula incidiu em grave inconstitucionalidade porque a competência da Justiça Federal está fixada na Constituição (art. 109) e não pode ser derrogada por ordem infraconstitucional. O § 3º deste artigo, versa que a Justiça Estadual exerce a jurisdição Federal excepcionalmente e restritivamente nas “causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado” (Brasil, 2011, CF).

Posteriormente o STF se posicionou em entendimento que levou ao cancelamento desta súmula, afirmando que o Juiz Federal também tem competência territorial e funcional e estas não podem ser consideradas excluídas pelo texto do art. 2º da lei no 7.347/85. Vejamos:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, COMPETÊCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ART. 109, I E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 2º DA LEI NO. 7.437/85.

Considerando que o Juiz Federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referência expressa à Justiça Estadual, como a que fez o constituinte na primeira parte do mencionado § 3º em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu.

 (RE no 228.955-9/RS, STF: 2000).

Assim, havendo interesse da União, a competência é da Justiça Federal por disposição constitucional.

Dentre os bens da União, elencados no artigo 20 da constituição federal, se encontram as terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental, os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, as praias marítimas, as ilhas oceânicas e as costeiras, os potenciais de energia hidráulica e o mar territorial.

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O Código Florestal no artigo 1º, § 2º, III, (Lei 4.771/65) define que a Área de Reserva Legal Florestal, estará tipificada como necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. Em princípio caracteriza interesse da União na sua proteção. Contudo, o entendimento jurisprudencial sobre a competência nas ações que versem sobre danos ambientais nessas áreas é da Justiça Estadual conforme a súmula no 38 do STJ, vejamos:

38 - Compete a Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. (DJ 27.03.1992).

A citada súmula direciona à competência Estadual os crimes de contravenção. O código Florestal basicamente dispõe sobre contravenções. Assim sendo, mesmo havendo interesse da união, nestes casos, a competência é Estadual.

Noutro lado, a Lei nº 9.605/98, que regula os delitos praticados contra o meio ambiente, em que pese nada dispor acerca de competência, tipifica crimes e não contravenções. Nestes casos, havendo interesse da União, a competência é Federal. Analisemos o seguinte acórdão do STJ:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Conduta praticada, em tese, nas cercanias do Parque Nacional do Itatiaia, criado pelo Decreto 1.713/37, e, de acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em Minas Gerais, o agente teria causado dano ambiental direto à unidade de conservação federal, o que demonstra o interesse da União no feito. Precedentes.

2.Conflito conhecido para determinar competente o suscitado, Juízo Federal de Varginha - SJ/MG.

(CC 115003/MG, STJ: 2011 – grifos nossos).

Em que pese o art. 23, incisos VI e VII, da Carta Republicana, dispor que a proteção ao meio ambiente constitui matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, existem áreas que são protegidas pelo governo Federal e, portanto, denotam interesse da União deslocando a competência para a justiça Federal.

                        A determinação da competência é matéria que não foi tratada pelo legislador de maneira satisfatória, o que enseja entendimento jurisprudencial e doutrinário.

A competência para julgar as contravenções penais ambientais é da Justiça Estadual enquanto a competência da Justiça Federal é restrita aos crimes ambientais praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou suas autarquias ou empresas públicas.

Conclui-se que a sensibilidade dos juízes e o dinamismo dos promotores e das associações legitimadas no espectro das ações ambientais propostas é que conduzirá a interpretação correta ante a falta de regulamentação legislativa em matéria de determinação da competência jurisdicional.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, João Batista de.  Aspectos controvertidos da ação civil pública: doutrina e jurisprudência. 2ª edição, São Paulo: RT, 2009.

GRINOVER Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Teoria Geral do Processo. 25ª edição, São Paulo: RT, 2009.

MACHADO, Paulo Affonso Leme.  Direito Ambiental Brasileiro. 17ª edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Malheiros, 2009.

Jurisprudência

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário no 228.955-9/RS - Relator:  Min. ILMAR GALVÃO; Julg.:  10/02/2000 – Pleno; DJ 24-03-2000. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em 13.jun.2011.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Andamento dos Embargos de declaração no Conflito de Competência no 2.230/RO. Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro. Julg. 09/02/1993. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em 23.mai.2011.

___.___.___. Conflito de Competência 51723/RS. Rel. Min. Adehemar Maciel, 3ª Seção, DJe 18/11/1993. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 25.mai.2011.

___.___.___. Conflito de Competência 115.003/MG. Rel. Min. Og Fernandes, 3ª Seção, DJe 28/03/2011. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 13.mai.2011.

Legislação

BRASIL. Congresso Nacional. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br> Acesso em 16 maio de 2011.

[1] Lei no 7.347/85, art. 2º “As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”.

Sobre o autor
Emerson Passaroto Lopes

Agente de segurança institucional do Ministério Público Federal/PGR; Instrutor de armamento e tiro; Graduações: GEOGRAFIA - Universidade Estadual de Goiás (2006), DIREITO - Instituto de Educação Superior de Brasília - IESB (2008). Pós-graduações: GESTÃO AMBIENTAL - Universidade Estadual de Goiás (2007); CIÊNCIAS CRIMINAIS (2009) - Cândido Mendes - RJ; Mestrado UNB (2011), aluno especial (não concluído); "DOCÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR" Cândido Mendes - RJ (2014); SEGURANÇA PÚBLICA E INTELIGÊNCIA (2019) - UniBF; Registro na OAB/DF; Foi colaborador na Defensoria Pública do DF de 2004 a 2013. Foi MEDIADOR/CONCILIADOR no Tribunal de Justiça do DF em 2015/16. Experiência nas áreas: Geografia Política e da População, nos temas: ação antrópica, recursos renováveis - Mediação/conciliação - Direito constitucional, ambiental, consumidor, penal, Humanos, civil e EaD.

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