CONCLUSÃO
A hipótese que motivou o presente trabalho residia na possibilidade de a técnica de julgamento do art. 942, do NCPC, a qual determina a ampliação subjetiva do colegiado diante da existência de um voto vencido, configurar um entrava na busca por um processo judicial mais célere, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. É cediço que o legislador pretendia expurgar o recurso de embargos infringentes do sistema processual brasileiro, em virtude das inúmeras críticas que tal instituto sofria por parte da doutrina.
No entanto, as sucessivas alterações no texto do projeto de lei que deu origem ao CPC de 2015 terminaram por criar um instrumento substituto para os embargos infringentes com ainda mais vicissitudes do que o seu criticado antecessor.
Dessa forma, a demasiada abrangência das hipóteses de aplicabilidade da referida técnica de julgamento pode ser extremamente danosa ao funcionamento dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, tornando impraticável a entrega ao jurisdicionado de uma prestação judicial célere e eficaz.
Ademais, nenhum dos defeitos que já se manifestavam na disciplina pretérita dos embargos infringentes foi sanado. A substituição de um recurso por uma técnica de julgamento resulta na sua aplicação obrigatória, independentemente do preenchimento de qualquer um dos pressupostos recursais. O problema ainda é agravado pela aparente inutilidade do instituto em comento, pois a matéria apreciada novamente pelo mesmo tribunal poderá ser alvo de reforma através do manejo posterior de recurso especial ou extraordinário perante os tribunais superiores.
Portanto, pode-se concluir que a inovação realizada foi prejudicial à busca por um processo judicial célere. Além disso, a ampliação subjetiva do colegiado em hipótese de divergência não se mostra capaz de prestigiar a segurança jurídica nas decisões dos tribunais. Ainda que assim não fosse, as dificuldades práticas na sua aplicação superam de maneira contundente os eventuais benefícios decorrentes do esforço do legislador na sua preocupação com a garantia da segurança jurídica.
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