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Inseminação heteróloga: responsabilidade civil do doador

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Agenda 16/11/2016 às 21:27

5. CONCLUSÃO

No contesto constitucional atual, após varias modificações com o passar dos anos, veio esta, garantir vários direitos que em outras constituições eram suprimidos. Toda via, este esta democrático garante o direito a todos e este direito se suprime à medida que se inicia o direito do outro. Então pode se dizer que a igualdade defendida pela Constituição Federal de 1988, é uma igualdade material, onde, a igualdade que trata igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade.

O direito de filiação teve uma evolução gigantesca, pois o salto que esse direito deu dentro do ordenamento brasileiro, foi de não reconhecer como filhos legítimos aqueles havidos fora do casamento em meados da década de 20 para direito ao reconhecimento através da investigação de paternidades no século XXI.

Pelo exposto neste trabalho, então, entende-se possível a responsabilização do doador de sêmen para os bancos de procedimentos de reprodução assistida como a inseminação artificial heteróloga. Sempre tendo em mente, que existem as situações que se justificam estas responsabilização. Como já tratado anteriormente.

Existemos casos previstos em Lei como as prevista pelo Código Civil em seu artigo 1.597, V, onde diz respeito a um casal que decidam conjuntamente, buscar os procedimentos de inseminação heteróloga a procriação estes assumem a responsabilidade pelo procedimento e pelo resto da vida, visto que desta será gerado um fruto. Neste caso o marido que consentir a inseminação heteróloga na esposa, será considerado o pai para todos os efeitos jurídicos e legais, nos moldes do artigo 1.597, V, do Código Civil, pois será adotado o critério socioafetiva como vinculo ara estes. E ainda nos moldes artigo 1.601 do mesmo diploma, ninguém poderá contestar esse fato.

Toda via, existem outras situações, porem nem todas são protegidas pelo diploma geral. Como é o caso da inseminação heteróloga como produção independente ou em casos de impotência, tano é que no Brasil não existe Lei vigente que discipline este tema. Toda via cada caso é um caso.  Deste modo, nestes casos específicos, o doador de material genético deverá responder pela paternidade da criança concebida pelos procedimentos de reprodução assistida heteróloga, já que o interesse do menor tem uma superproteção, pois estes não podem se prover sozinho, dependendo dos pais totalmente para sua manutenção de sua vida. Porém, não se pode esquecer-se do sigilo do doador, este não deveria ser responsabilizado por um filho que ele nem sabe que existe e ou quem é.

Por fim para resolver esta situação de responsabilização do doador, poderia ter traçados alguns parâmetros para dispor sobre situação que atual apresentada sem legislação para regulamentar. Seria as seguintes:

1. A primeira poderia regular alguns parâmetros para ser possível esta reponsabilidade, em casos específicos de saúde, as quais possam ser genética para prevenção ou para tratamento deste fruto gerado, se a vida estiver em risco ou precise de mapeamento de seu histórico genético para proteção de sua saúde.

2. A segunda sugestão seria o doador, no ato da doação, condicionar a autorização da utilização de seu material genético às situações previstas pela legislação brasileira, como por exemplo, autorizar a utilização do material genético apenas para a inseminação artificial heteróloga daquelas mulheres que tenham o consentimento do marido ou companheiro para a realização do procedimento. E os que assim não o fizesse, teria a consciência que poderia recair sobre ele este responsabilidade.

A pessoa que é gerada através de reprodução assistida heteróloga, deve, ao menos, ter seus direitos subjetivos preservados, para, a seu critério, definir se quer ou não utilizá-los.


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Sobre a autora
Ana Sanchez Neves Soares

Supervisora de Unidade Judiciaria TJCE

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