5. CONCLUSÃO
No contesto constitucional atual, após varias modificações com o passar dos anos, veio esta, garantir vários direitos que em outras constituições eram suprimidos. Toda via, este esta democrático garante o direito a todos e este direito se suprime à medida que se inicia o direito do outro. Então pode se dizer que a igualdade defendida pela Constituição Federal de 1988, é uma igualdade material, onde, a igualdade que trata igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade.
O direito de filiação teve uma evolução gigantesca, pois o salto que esse direito deu dentro do ordenamento brasileiro, foi de não reconhecer como filhos legítimos aqueles havidos fora do casamento em meados da década de 20 para direito ao reconhecimento através da investigação de paternidades no século XXI.
Pelo exposto neste trabalho, então, entende-se possível a responsabilização do doador de sêmen para os bancos de procedimentos de reprodução assistida como a inseminação artificial heteróloga. Sempre tendo em mente, que existem as situações que se justificam estas responsabilização. Como já tratado anteriormente.
Existemos casos previstos em Lei como as prevista pelo Código Civil em seu artigo 1.597, V, onde diz respeito a um casal que decidam conjuntamente, buscar os procedimentos de inseminação heteróloga a procriação estes assumem a responsabilidade pelo procedimento e pelo resto da vida, visto que desta será gerado um fruto. Neste caso o marido que consentir a inseminação heteróloga na esposa, será considerado o pai para todos os efeitos jurídicos e legais, nos moldes do artigo 1.597, V, do Código Civil, pois será adotado o critério socioafetiva como vinculo ara estes. E ainda nos moldes artigo 1.601 do mesmo diploma, ninguém poderá contestar esse fato.
Toda via, existem outras situações, porem nem todas são protegidas pelo diploma geral. Como é o caso da inseminação heteróloga como produção independente ou em casos de impotência, tano é que no Brasil não existe Lei vigente que discipline este tema. Toda via cada caso é um caso. Deste modo, nestes casos específicos, o doador de material genético deverá responder pela paternidade da criança concebida pelos procedimentos de reprodução assistida heteróloga, já que o interesse do menor tem uma superproteção, pois estes não podem se prover sozinho, dependendo dos pais totalmente para sua manutenção de sua vida. Porém, não se pode esquecer-se do sigilo do doador, este não deveria ser responsabilizado por um filho que ele nem sabe que existe e ou quem é.
Por fim para resolver esta situação de responsabilização do doador, poderia ter traçados alguns parâmetros para dispor sobre situação que atual apresentada sem legislação para regulamentar. Seria as seguintes:
1. A primeira poderia regular alguns parâmetros para ser possível esta reponsabilidade, em casos específicos de saúde, as quais possam ser genética para prevenção ou para tratamento deste fruto gerado, se a vida estiver em risco ou precise de mapeamento de seu histórico genético para proteção de sua saúde.
2. A segunda sugestão seria o doador, no ato da doação, condicionar a autorização da utilização de seu material genético às situações previstas pela legislação brasileira, como por exemplo, autorizar a utilização do material genético apenas para a inseminação artificial heteróloga daquelas mulheres que tenham o consentimento do marido ou companheiro para a realização do procedimento. E os que assim não o fizesse, teria a consciência que poderia recair sobre ele este responsabilidade.
A pessoa que é gerada através de reprodução assistida heteróloga, deve, ao menos, ter seus direitos subjetivos preservados, para, a seu critério, definir se quer ou não utilizá-los.
REFERÊNCIAS
ALDROVANI, Andréia. FRANÇA, Danielle Gavião de. A Reprodução Humana Assistida E As Relações De Parentesco In:Prática Jurídica. Brasília: Consulex, ano I – Nº 7, p. 34-43, 2002, p 35
ALVES, Leonardo Barreto Moreira. A Constitucionalização Do Direito De Família. In: Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 52, nov. 2001. Acesso em 18 de maio de 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/9138/o-reconhecimento-legal-do-conceito-moderno-de-familia>;
ANDERSON H. Direito à Identidade Pessoal E Genética: suas implicações na inseminação artificial heteróloga, 2011. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/ conteudo/direito. Acesso em: 02 de novembro de 2015
BALAN, Fernanda de Fraga.A Reprodução Assistida Heteróloga E O Direito Da Pessoa Gerada Ao Conhecimento De Sua Origem Genética. Direito Net. 30 mar. 2006. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/25/44/2544/>. Acesso em 13 setembros. 2015.
BRASIL. Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988. Disponível Em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/_Constitui%C3%A7aoCompilado.htm>. Acesso em: 30 mar. 2013.
______.Conselho Federal De Medicina. Resolução N.º 1358, de 11 de Novembro de 1992. Adota normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução humana assistida. Diário Oficial da União [DOU], p.16053, 19 nov 1992. Seção 1. Brasília, DF
______. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 30 mar. 2013.
______. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm>. Acesso em: 30 mar. 2013.
_______.CODIGO CIVIL/2002. Acesso 30 de maio de 2015. Disponível em:http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10623105/artigo-1596-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002; ACESSO 30-05-2015 AS 1:29
CÂNDIDO, Nathalie Carvalho.Reprodução Medicamente Assistida Heteróloga: distinção entre filiação e origem genética, Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1480, 21 jul. 2007. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/10171/reproducao-medicamente-assistida-heterologa>. Acesso em : 13 de novembro de 2015
& nbsp;
DA SILVA, Jackeline De Melo. Inseminação Heteróloga: Direito a Identidade Genética x Direito ao Sigilo do Doador. Acesso 24 de maio de 2015. disponivel em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=13192
DE SOUZA, Fernanda Maria Costaet al. Inseminação Artificial Heteróloga:
Implicações Bioéticas e Jurídicas. Revista Brasileira de Ciências da Saúde, Volume 16. Número 3. Páginas 419-426. 2012.
DIAS, Maria Berenice.A Ética Do Afeto. Abril de 2005. Acesso em 18 de maio de 2015. Disponível em:http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.phpn_link=revista_a
rtigos_leitura&artigo_id=8845
______.Manual De Direito das Famílias. 8. Ed., Rev. E Atual. – São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2011.
______. Manual De Direito das Famílias, 6. Ed. Rev. Atual. E Ampl. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2010.
______. Manual De Direito das Famílias. 5.Ed. Rev. Atual. E Ampl. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2009, P. 363.
DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. 2. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002. P. 475.
______. O Estado Atual do Biodireito. 6. ed. Rev., Aum. E Atual. São Paulo: Saraiva, 2009.
______. O Estado Atual do Biodireito. 6.ed. revista, aumentada e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2015
ENEIAS, Miria Soares e SILVA, Priscilla Alves. Inseminação Artificial Heteróloga:o reconhecimento da origem genética à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. http://imepac.edu.br/oPatriarca/v3/arquivos/trabalhos/ARTIGO03MIRIA.pdf. ACESSO: 13 de novembro de 2015
FERNANDES, Cleander César da Cunha. inseminação Artificial e seus Aspectos Jurídicos, Internet: Direito Positivo, 2008. Disponível em: <http://www.direitopositivo.com.br/modules.php?name=Artigos&file=display&jid=113> Acesso em: 26 set. 2015
F ERRAZ, Ana Claudia Brandão De Barros Correia.Reprodução Humana Assistida esuas Consequências nas Relações de Família. 2. Reimpr. Curitiba: Juruá: 2011, P.132- 134- 139. Acesso: 31 De Outubro De 2015
GAMA, Guilherme Calmon Nogueira Da.O Biodireito eas Relações Parentais. Rio De Janeiro: Renovar, 2003, P. 902.
GASPAROTTO, Beatriz Rodrigues. Ribeiro, Viviane Rocha. Filiação e Biodireito: Uma Análise Da Reprodução Humana Assistida Heteróloga Sob A Ótica Do Código Civil. Brasília: Anais do XVII Congresso Nacional do Conpedi, 2008, Disponível em: <http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/brasilia/04_819.pdf>. Acesso em: 03 set. 2009.
& nbsp;
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, n. 6.
GUILHEM, Dirce Prado Mauro Machado. Bioética, Legislação E Tecnologias Reprodutivas. Rev. Bioética. 2001; 9: 113-26. http://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/view/249/249
LEITE, Eduardo de Oliveira.Procriações Artificiais E O Direito: aspectos médicos, religiosos, psicológicos, éticos e jurídicos. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1995. p. 27-145
LÔBO, Paulo.Direito Ao Estado De Filiação E Direito À Origem Genética. 2004. Acesso 30 de maio de 2015. Disponível em:
______.Direito Civil: Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008.
______. Direito Ao Estado De Filiação E Direito À Origem Genética: uma distinção necessária. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 194, 16 jan. 2004. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/4752/direito-ao-estado-de-filiacao-e-direito-a-origem-genetica>. Acesso em: 02 nov. 2008.
______. Paternidade Socioafetiva E O Retrocesso Da Súmula Nº 301 Do STJ . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1036, 3 maio 2006. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/8333/paternidade-socioafetiva-e-o-retrocesso-da-sumula-n-301-do-stj>. Acesso em: 22 nov. 2008.
LOPES, Joaquim Roberto Costa.Tratado De Ginecologia: Aspectos Éticos da Inseminação Artificial, Rio de Janeiro: Revinter, 2000, vol. 1, p.585-587.
LOUREIRO, João Carlos Gonçalves. O Direito À Identidade Genética Do Ser Humano. Editora Coimbra, 1999, p. 281.
KUMAGAI, Cibele. MARTA, Taís Nader. Princípio Da Dignidade Da Pessoa Humana. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, N. 77, Jun 2010. Disponível Em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7830>. Acesso em 13 de novembro de 2015.
MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Curso de Bioética e Biodireito. São Paulo: Atlas, 2010.
MARQUES, Alessandro Brandão.Questões Polêmicas Decorrentes da Doação de Gametas na Inseminação Artificial Heteróloga. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/4267/questoes-polemicas-decorrentes-da-doacao-de-gametas-na-inseminacao-artificial-heterologa>. Acesso em:
1 2 jun. 2015.
MEIRA, Affonso Renato.Reprodução Humana: a ética trinta anos depois. Rev. Bioética, 16(1):133-139, 2008.http://www.redalyc.org/articulo.oa?id=361533250012. Acesso 10 de novembro de 15.
MORAES, Alexandre de.Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Atlas AS, 2004,p. 52
NAMBA, Edison Tetsuzo.Manual De Bioética e Biodireito. São Paulo: Atlas, 2009.
NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira.Código Civil e Legislação Civilem vigor. 25ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
PEREIRA,Caio Mário da Silva. Instituição De Direito Civil. 11 ed. rio De Janeiro: Forense, 1996, v.5.
QUEIROZ, Victor Santos. Direito À Procriação: fundamentos e conseqüências. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 943, 01 fev. 2006. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/7905/direito-a-procriacao>. Acesso em: 17 mar. 2012
RANÇA, Genival Veloso; Medicina Legal. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2001.
RESENDE, Cecília Cardoso Silva Magalhães; As Questões Jurídicas da Inseminação Artificial Heteróloga. E-GOV, <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/quest%C3%B5es-jur%C3%Addicas-da-insemina%C3%A7%C3%A3o-artificial-heter%C3%B3loga>. Acesso em 13 setembro. 2015.
Resolução do Conselho Federal de Medicina n.º 1.358 de 1992. Itens 2 e 3 (capítulo 4). Paulo: Saraiva, 2009, p. 546.
& nbsp;
RIBAS, Ângela Mara Piekarski. Aspectos Contemporâneos Da Reprodução Assistida. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 54, 30/06/2008 [Internet]. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2985>. Acesso em 21/10/2009.
& nbsp;
RODRIGUES, Silvio.Direito Civil. V. 1. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 61. In. Reprodução humana assistida e suas conseqüências nas relações de família p. 126.
______. Direito Civil: direito de família: volume 6 – 28. ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali; de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). – São Paulo: Saraiva, 2004.
& nbsp;
SARLET, Ingo Wolfgand. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição De 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 32-33.
SCALQUETTE, Ana Cláudia S. Estatuto Da Reprodução Assistida. São Paulo: Saraiva, 2010.
SILVA, Fausto Bawden de Castro. A Presunção de Paternidade na Inseminação Artificial Heteróloga. E-gov. <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/presun%C3%A7%C3%A3o-de-paternidade-na-insemina%C3%A7%C3%A3o-artificial-heter%C3%B3loga>. Acesso em 15 de setembro de 2015.
VENOSA, Silvio de Salvo; Direito Civil, Direito De Família,. São Paulo: Ed. Atlas, 2004. v. VI
______.Curso De Direito Civil:Direito de Família.. São Paulo: Atlas, 2006. Vol. VI.
______. Direito Civil:Direito de Família. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
______.Direito Civil:Direito de Família. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
______. Direito Civil: Direito de Família. 6. ed. – 2. reimpressão - São Paulo: Atlas, 2006. – (edição direito civil; v. 6).
VILAS, Renata Malta. Inseminação Artificial No Ordenamento Jurídico Brasileiro: A omissão presente no Código Civil e a busca por uma legislação específica. Ambito juridico. <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9928>. Acesso em 13 de setembro. 2015.
WANSSA, Maria do Carmo Demasi. Inseminação Artificial E Anonimato Do Doador. Rev. Bras. Saude Mater.Infant.[online]. 2010, vol.10, suppl.2, pp. 337-345.ISSN 1519-3829.http://www.scielo.br/pdf/rbsmi/v10s2/11.pdf. Acessado em 02 de novembro de 2015.
ZANNONI, Eduardo A. A Derecho da Família e ed. BUENOS Aires: Astrea, 1998