Há algum tempo já vem sendo costume dos bares e restaurantes brasileiros, cobrarem um determinado valor pelo couvert artístico. Este serviço está associado à música, apresentações e espetáculos ao vivo, que acontecem no ambiente do estabelecimento.
Muito embora esta prática seja comum, não é novidade que o consumidor seja surpreendido por este serviço, muitas vezes por não ser alertado ou pelo simples fato do serviço não estar expresso no cardápio ou outro local visível, impossibilitando a fácil identificação por parte do consumidor.
Em razão disso, o problema surge no momento de fechar a conta. Parte dos clientes, ainda que contrariados, acabam pagando pelo serviço, enquanto outros, simplesmente, ignoram e acabam saindo do local sem pagar pelo couvert.
Nesse sentido, surgem as seguintes questões: quando é necessário pagar a taxa do couvert artístico? É realmente preciso pagar?
Embora discutível, a cobrança não é proibida, entretanto é vital que o estabelecimento deixe bem claro que este serviço será cobrado.
Além de tudo a situação deve ser analisada caso a caso, pois não faz sentido cobrar de clientes que, mesmo estando no interior do estabelecimento, se encontram em áreas reservadas ou fora do alcance que lhes permita presenciar e usufruir da atração artística. O mesmo se diga quando se tratar de crianças, uma vez que dificilmente uma criança estará preocupada com tal atração, logo, o recomendável, neste caso, é não cobrar pelo serviço.
Para cobrar a taxa, o ideal mesmo é que a empresa esteja precavida de que o consumidor tomou total conhecimento do serviço e que este seja efetivamente prestado, já que o ônus recairá no bolso do consumidor. Todavia, na dúvida se o consumidor foi ou não informado do serviço, a tese que tende prevalecer será em prol do consumidor, considerando que é a parte mais fraca na relação consumerista.
Ademais, vale sempre lembrar que o consumidor tem um rico instrumento que o ampara nesta questão. Cuida-se do Código de Defesa do Consumidor – CDC – diploma legal repleto de normas, que traz inúmeros direitos ao consumidor e muitos deveres ao fornecedor.
Dentre os vários direitos contemplados no CDC, está o direito à informação, capitulado no art. 6º, inciso III:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Este direito básico, sem dúvida, é um dos mais essenciais previstos no Código, pois o consumidor tem como direito básico, receber à informação clara e adequada, sobre os diferentes produtos e serviços, incluindo suas características, composição, qualidade, tributos incidentes, quantidade e o valor a ser cobrado pelos produtos e/ou serviços que lhes são ofertados.
Basta uma breve leitura do dispositivo para se notar que não é faculdade, mas sim dever do estabelecimento informar claramente ao consumidor sobre as regras de funcionamento, produtos e serviços, para que fique a cargo do consumidor a escolha antes do efetivo consumo.
Logo, no caso do estabelecimento que se escuse de observar esta regra, qual seja, a ausência de informações sobre os produtos e serviços oferecidos, a solução será a não incidência da cobrança pelo serviço, uma vez que a vulnerabilidade do consumidor neste caso é presumida.
No mais, exigir que o consumidor arque com o pagamento do couvert pode configurar, em certos casos, um pagamento indevido ou uma cobrança excessiva, pois muito embora o serviço seja o mesmo, o valor pode variar de consumidor a consumidor. Isto, porque, se for baseado no critério dos 10% do valor da conta, provavelmente um consumidor pagará mais do que o outro, ainda que usufruam do mesmo serviço. Neste caso, não será incomum que ocorra a prática abusiva por parte do estabelecimento, violando direito básico do consumidor.
Nesse sentido dispõe o CDC:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Pode-se concluir que o consumidor não é obrigado a pagar pelo serviço, pois não pode ser reprimido a desembolsar, quando o serviço não for de seu agrado ou quando não seja informado previamente sobre a cobrança da taxa. Afinal, não seria acertado o estabelecimento condicionar o fornecimento de um produto a determinado serviço, sem o prévio consentimento do consumidor.
Por outro lado, não será ilegal a cobrança, caso conste no cardápio, site, portaria/entrada do estabelecimento, ou em outro local visível, mencionando os dias e horas da apresentação da atração artística, simultaneamente com o valor cobrado.
Assim, nota-se que a cobrança pelo couvert artístico não será proibida, caso observe algumas condições. Nesta sorte, terá o consumidor direito à informação prévia referente ao serviço, como os dias, horários e valores, para que só assim possa a cobrança ser devida, sem que seja considerada ilegal.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em: 15 nov. 2016.