Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

O corte de valores ganhos acima do teto constitucional

Exibindo página 1 de 2
Agenda 19/11/2016 às 15:12

A matéria do teto constitucional e o respeito aos seus limites continua na ordem do dia.

A Constituição Federal estabelece que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos. Essa a redação dada pela Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003.

É matéria de regime jurídico, que foge, como se lê do artigo 117 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, do que se vê como direito adquirido: Aliás, ali se diz que os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria" data-type="category">aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Nâo estamos diante de aquisição de direitos, como ensinou Savigny (Traité de Droit Romain, Paris, Tomo VIII, 1851, pág. 363 e seguintes), mas de existência de direitos. É sua lição que leis relativas à existência, inexistência, ou modo de existência dos direitos eram definidas como aquelas leis que têm por objeto o reconhecimento sob tal ou tal forma, antes que se coloque a questão de sua aplicação a determinado indivíduo, antes da criação de uma relação jurídica concreta. Essas leis têm efeito retroativo, pois a proibição da retroatividade ou ainda a manutenção dos direitos adquiridos não têm sentido.

Por sua vez, não se está diante de leis relativas a aquisição ou a perda de direitos, que não podem ser retroativas e devem respeitar a direitos adquiridos.

Não há direito adquirido a regime jurídico e a Constituição dá aos servidores um regime jurídico, onde o limite dos vencimentos ou dos subsídios é o teto constitucional.

No julgamento da ADIMC – 1590/SP, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 15 de agosto de 1997, decidiu-se que a norma do artigo 37, XI, da Constituição é autoaplicável, no plano federal, estadual e municipal e no Distrito Federal, porque dotada de suficiente densidade normativa, independente da promulgação da lei a que seu texto alude.

Não podem ser recebidas fora do teto as vantagens pessoais, de que são exemplo: adicional do tempo de serviço, quintos, gratificações de gabinete e funções incorporadas, gratificações de risco de vida. É certo que, no passado, entendeu o Supremo Tribunal Federal que as vantagens pessoais devem ser excluídas do limite máximo de remuneração, como se lê do RE 185.842/PE, Relator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 2 de maio de 1997.

A matéria do teto constitucional e o respeito aos seus limites continua na ordem do dia.

O presidente Michel Temer (PMDB) afirmou em entrevista ao Roda Viva, da TV Cultura, que “cortar salário” de quem ganha “R$ 140 mil é cumprir um preceito constitucional”. Ele também afirmou que não há um “confronto” entre o Legislativo e Judiciário ao ser questionado sobre as recentes ações do Congresso Nacional criticadas por representantes da Justiça e do Ministério Público. “Parece que cortar salário de R$ 130 mil, R$ 140 mil é perseguição.

Cortar vencimentos de quem ganha acima do teto não é perseguição: é respeitar a Constituição.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. O corte de valores ganhos acima do teto constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4889, 19 nov. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53938. Acesso em: 4 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!