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O corte de valores ganhos acima do teto constitucional

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Agenda 19/11/2016 às 15:12

A Constituição Federal estabelece que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos. Essa a redação dada pela Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003.

É matéria de regime jurídico, que foge, como se lê do artigo 117 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, do que se vê como direito adquirido: Aliás, ali se diz que os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

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Nâo estamos diante de aquisição de direitos, como ensinou Savigny (Traité de Droit Romain, Paris, Tomo VIII, 1851, pág. 363 e seguintes), mas de existência de direitos. É sua lição que leis relativas à existência, inexistência, ou modo de existência dos direitos eram definidas como aquelas leis que têm por objeto o reconhecimento sob tal ou tal forma, antes que se coloque a questão de sua aplicação a determinado indivíduo, antes da criação de uma relação jurídica concreta. Essas leis têm efeito retroativo, pois a proibição da retroatividade ou ainda a manutenção dos direitos adquiridos não têm sentido.

Por sua vez, não se está diante de leis relativas a aquisição ou a perda de direitos, que não podem ser retroativas e devem respeitar a direitos adquiridos.

Não há direito adquirido a regime jurídico e a Constituição dá aos servidores um regime jurídico, onde o limite dos vencimentos ou dos subsídios é o teto constitucional.

No julgamento da ADIMC – 1590/SP, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 15 de agosto de 1997, decidiu-se que a norma do artigo 37, XI, da Constituição é autoaplicável, no plano federal, estadual e municipal e no Distrito Federal, porque dotada de suficiente densidade normativa, independente da promulgação da lei a que seu texto alude.

Não podem ser recebidas fora do teto as vantagens pessoais, de que são exemplo: adicional do tempo de serviço, quintos, gratificações de gabinete e funções incorporadas, gratificações de risco de vida. É certo que, no passado, entendeu o Supremo Tribunal Federal que as vantagens pessoais devem ser excluídas do limite máximo de remuneração, como se lê do RE 185.842/PE, Relator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 2 de maio de 1997.

A matéria do teto constitucional e o respeito aos seus limites continua na ordem do dia.

O presidente Michel Temer (PMDB) afirmou em entrevista ao Roda Viva, da TV Cultura, que “cortar salário” de quem ganha “R$ 140 mil é cumprir um preceito constitucional”. Ele também afirmou que não há um “confronto” entre o Legislativo e Judiciário ao ser questionado sobre as recentes ações do Congresso Nacional criticadas por representantes da Justiça e do Ministério Público. “Parece que cortar salário de R$ 130 mil, R$ 140 mil é perseguição.

Cortar vencimentos de quem ganha acima do teto não é perseguição: é respeitar a Constituição.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. O corte de valores ganhos acima do teto constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4889, 19 nov. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53938. Acesso em: 27 dez. 2024.

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