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Lei de Maquila: uma oportunidade da retomada da competitividade do produto nacional?

Agenda 25/11/2016 às 14:42

Aspectos gerais da Lei de Maquila e o interesse do empresariado brasileiro.

 

                     Empresários do Brasil vêm se debruçando na complicada matemática de manter seus empreendimentos funcionando, numa conjuntura nacional onde há impostos em demasia, altos encargos trabalhistas, elevação do custo dos insumos de produção e uma forte desaceleração econômica, componentes que vem provocando uma quebra do setor fabril nacional.

                     Sem contar, ainda, que havendo necessidade de dispensa dos funcionários, no sentido de equilibrar as despesas da empresa, empresários são surpreendidos pelos setores de recursos humanos/contabilidade, com a necessidade do pagamento de vultosas importâncias, decorrente da legislação trabalhista, que se não cumpridos dentro de determinados prazos, são acrescidos de multas elevadas.

                     O ambiente nacional não é propício para novos investimentos e a busca de um bom custo final do produto, tornando-o competitivo se comparado com os manufaturados no exterior, em especial da China, para alavancar os negócios, está distante de ser alcançado.

                     Desta situação, deve o empresário lançar mão da globalização, na busca da redução de custos e encargos, se quiser a manutenção do empreendimento ou evitar falência.

                     Nesse sentido, voltam-se os olhos para o Paraguai, em virtude da chamada Lei de Maquila (Lei 1.064/97), possibilitando uma empresa estrangeira instalar-se no País, ou subcontratar empresas constituídas no Paraguai, para manufaturar bens (acabados ou semiacabados), utilizando-se de mão-de-obra e serviços locais, para depois reexportá-los com o consequente valor agregado, ou seja, diversificação da etapa fabril.

                     Chama-se maquiladora a empresa que adere ao regime disposto em tal legislação.

                     O próprio nome, Maquila, deriva do árabe makiel, significando unidade de medida e pressupõe manufatura, objeto da lei que busca, de forma simplificada, atrair empresários que tenham interesse em investir naquele País, empregando a população e/ou adquirindo parte dos insumos locais.

                     Observados os requisitos específicos dispostos na Lei de Maquila, em especial quanto ao tipo de atividade/produto a ser beneficiado, se obtém regime diferenciado de tributação, incentivos fiscais e isenção de impostos quanto à importação e exportação, por exemplo.

                     Nem tudo são mil maravilhas. No país vizinho, o empresário deverá sopesar diferença cultural, uma população de baixa instrução e certa precariedade de infraestrutura, com regras pré-dispostas que se cumpridas, dão uma excelente redução do custo final do produto, ante vantagens fiscais/tributárias, ou seja, alta competitividade e retornos atraentes.

                     Não demasiado destacar que, deve ser observado o cumprimento das regras e legislação local, não havendo espaço para o famigerado caixa 2, infelizmente corriqueiro no Brasil.

                     Também, deve ser observado o tipo atividade/empreendimento que o Paraguai reconhece como de interesse para o ingresso do regime diferenciado.

                     Didaticamente, sem exaurir todo o conteúdo, 05 (cinco) grandes tópicos devem ser observados pelo empresário, se tiver interesse em constituir uma maquiladora, a saber:

a. situação interna da empresa;

b. infraestrutura Paraguaia;

c. constituição da nova empresa no Paraguai;

d. legislação trabalhista; e,

e. vantagens do regime da Lei de Maquila, agregada a outros fatores.

                     O primeiro tópico é voltado para a empresa nacional em si.

                     Se a empresa possui um elevado custo tributário, despesas excessivas com a contratação de grande volume de mão-de-obra e/ou alto consumo de energia elétrica, há uma grande possibilidade de ser muito atraente a constituição de uma maquiladora.

                     Quanto à infraestrutura do Paraguai, existe razoável acessibilidade nas rodovias principais, asfaltadas e conservadas, enquanto as demais rodovias são calcetadas ou de “chão batido”, inadequados portos (fluviais) e aeroportos, infraestrutura (hidrovias e linhas elétricas) deficientes, fraca governança (corrupção e nepotismo), insegurança ligada ao tráfico de drogas, contrabando e descaminho para o Brasil, e, uma grande economia informal.

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                     Mesmo assim, o Paraguai vem crescendo ano a ano, atingindo a marca de crescimento de 4% do PIB em 2014, com viés ascendente, enquanto o Brasil quase que estagnado nos últimos anos, com o pífio 0,1% de crescimento naquele ano, conforme informação do Banco Mundial (2015).

                     É favorável ao Paraguai a mão de obra jovem, estabilidade econômica, baixa pressão tributária, baixa carga trabalhista, matérias primas de qualidade e baixo custo, baixo custo da energia elétrica (quase 70% mais barato que no Brasil) e, localização estratégica (Mercosul/América do Sul).

                     Disso, empresas locais passaram a construir condomínios industriais, com fornecimento de água e luz, tratamento de esgoto, coleta de lixo e segurança privada, próximos as principais rodovias, portos e aeroportos, provendo o calcetamento do acesso, implementação de linhas elétricas, cujos galpões podem ser locados ou adquiridos a preços convidativos, tudo visando a instalação das empresas maquiladoras.

                     A instalação de uma maquiladora pode se dar, a princípio, em qualquer parte do território Paraguaio, cabendo ser observadas as peculiaridades da região, distância de portos/rodovias/aeroportos, proximidades com rios etc. e o objeto da maquiladora.

                     Também, há diversos condomínios residenciais, cujas residências e áreas comuns não perdem em nada com os condomínios residenciais de bom padrão no Brasil, com baixo custo de aluguel e condomínio, destacando ainda fornecimento de água e luz, tratamento de esgoto, coleta de lixo e segurança.

                     O empresário que queira constituir uma empresa no Paraguai, visando a Lei de Maquila, não necessariamente precisa que seja filial a do Brasil.

                     Apesar de haver tipos societários diversos (Empresa Unipessoal, Empresa Individual de Responsabilidade Ilimitada, Sociedade de Responsabilidade Limitada), predominam as Sociedades Anônimas, ante a grande facilidade de transferência das ações (titularidade).

                     Há diversos escritórios no Brasil e Paraguai, que em conjunto com contadores e advogados do País vizinho, fazem todo o auxílio na constituição da empresa, busca da melhor localização e instalação da unidade, contratação e dispensa de funcionários, auxílio na acomodação de funcionários e seus familiares vindos do Brasil, treinamento etc.

                     Noutro lado, imperioso o acompanhamento de todo o processo contratual de constituição da empresa no Paraguai, bem como os contratos de vinculação da empresa nacional com a maquiladora, por escritório jurídico nacional, com conhecimento na área.

                     Uma consulta prévia do produto, com a verificação do que e como se fabrica o produto, é obrigatória, objetivando a verificação das condições fabris impostas pela lei, também condicionada a inscrição e aceitação junto ao Conselho Nacional da Industria Maquiladora da Exportação (CNIME), do denominado “Plano de Maquila”, no qual constará todo o processo fabril/serviço a ser realizado, estrutura empregada etc.

                     Dos dois últimos tópicos remanescentes, o que causa maior surpresa ao empresariado brasileiro é a relação trabalhista.

                     A atividade sindical é fraca, sendo livre o pacto entre empregador e empregado, respeitadas as regras trabalhistas dispostas na Lei nº 213/93 (Código Laboral), que são irrenunciáveis, como o não pagamento de salário inferior ao salário mínimo no País.

                     Eventuais benefícios (vale refeição, transporte, residência, plano de saúde, veículo para uso etc), não integram ao salário.

                     As férias são de 12 (doze) dias uteis anuais, acrescido de 01 (um) dia por ano, após ultrapassado 05 (cinco) anos de trabalho, até o limite de 18 (dezoito) dias úteis, e, adquirindo o empregado estabilidade após 10 (dez) anos na empresa, terá férias de 30 (trinta) dias úteis.

                     Há os direitos de 13º salário, férias anuais, licença paternidade ou maternidade, afastamento por casamento ou falecimento de parente e demais direitos especificados na Lei 213/93.

                     Havendo demissão sem justa causa, é necessário cumprir previamente aviso de 30, 45, 60 ou 90 dias conforme o tempo de casa/antiguidade do empregado, que não possui estabilidade ou é dirigente sindical, ou pagar o equivalente aos dias, se não houver o aviso prévio.

                     Possuem estabilidade, o empregado que conte com mais de 10 (dez) anos de serviços sem interrupção com o mesmo empregador, seja um dirigente sindical e/ou uma trabalhadora grávida, que só poderão ser demitidos após prévio processo comprovando a justa causa ou por ter se beneficiado com a aposentadoria.

                     Sobre o salário do empregado, incide imposto único denominado IPS - Instituto de Previsión Social - de 16,5% (dezesseis e meio por cento) e só.

                     Acaso o empregado venha a se ferir, o custo do afastamento é suportado pelo Estado, e não há estabilidade quando do retorno à atividade laboral, prevalecendo o bom senso quanto ao tipo de atividade e esforço exigido, quando do reinício do labor pelo funcionário em recuperação.

                     Havendo dúvidas, pode ser feita consulta junto à Direção de Trabalho, vinculado ao Ministério da Justiça e Trabalho do Paraguai, que poderá auxiliar e chancelar a composição entre padrão e empregado; não havendo composição, os Juízes de Direito possuem a jurisdição de julgar conflitos de trabalhos individuais e coletivos jurídicos, e, a Junta Permanente de Conciliação e Arbitragem, os conflitos coletivos econômicos.

                     Oportuno o foco de não existir qualquer tipo de exploração da mão-de-obra, já que respeitadas as regras vigentes no Paraguai. A população paraguaia, como já apontado, é em sua grande maioria jovem, de baixa instrução, desempregada, sedenta pela possibilidade de emprego, que lhe propiciará uma melhor qualidade de vida.

                     Adentrando no último e mais esperado assunto, algumas características que tornam a Lei de Maquila bastante interessante.

                     Não existe valor mínimo de capital, número de funcionários, prévia determinação do quadro societário/acionista ser nacional e/ou estrangeiro, restrição de atividade e local de instalação, devendo ser observadas as obrigações impostas pela lei, além da opção de uma das modalidades: maquila pura, maquila por capacidade ociosa (que são as mais comuns e utilizadas), a submaquila, maquila de serviço intangível e maquila com programa albergue (menos utilizadas).

                     O espírito da lei Paraguai é atrair investimentos. Para isso permite que uma empresa brasileira (ou qualquer outra estrangeira) se instale naquele País, ou que subcontrate uma empresa Paraguai, para processar bens e serviços, para produzir bens acabados ou semiacabados, com a posterior exportação.

                     Por obvio, sempre deve existir um contrato que esteja vinculando a maquiladora ao serviço. A maquiladora nada mais é do que uma beneficiadora de um produto (acabado ou semiacabado), para isso realizando um serviço à contratante.

                     O serviço ou processo industrial poderá ser total ou parcial para produzir bens acabados ou semiacabados, destinados à exportação.

                     É exigência que o produto tenha incorporado, no mínimo 40% de seu valor agregado, do denominado “fator made in Paraguai” (de origem Paraguai), para obter os benefícios de Maquila e do Mercosul.

                     Esses 40% de insumos deve ser de origem paraguaia ou de países do Mercosul, e o remanescente, de países estrangeiros.

                     Como “made in Paraguai”, que não é necessariamente “todo paraguaio”, conforme acima apontado, entende-se que é soma dos bens adquiridos para cumprir o contrato de maquila (podendo ser bens adquiridos localmente ou importados em forma definitiva pela maquiladora), mais os serviços contratados (inclusive serviços de energia elétrica, água, telefone etc., serviços de profissionais independentes, custos do financiamento de capital operacional da fábrica, seguro da planta industrial, matéria prima e produtos acabados, depreciação das maquinas – se de propriedade da maquiladora -, aluguel de máquinas, plantas e equipamentos etc), além do salários pagos, inclusos encargos sociais.

                     A maquiladora, mediante o contrato, poderá receber insumos/matérias primas e maquinário da contratante, assim como poderá importá-los de outros países ou adquiri-los do próprio Paraguai, com a remessa/exportação do produto final ao contratante ou terceiro previamente indicado.

                     Disso, a maquiladora deverá arcar com as taxas portuárias/despachantes, quando da importação/exportação.

                     O regime de Maquila suspende a exigibilidade de qualquer imposto ou taxa que incida sobre o processo de importação de matérias primas e insumos, suprimentos e bens de capital, fabricação dos produtos, até a exportação.

                     O IVA (imposto sobre o valor agregado), será recuperado mediante créditos fiscais, que são endossáveis e negociáveis, uma vez que as maquiladoras são isentas de tal imposto.

                     Da entrada dos insumos/produtos, até manufatura e reexportação do bem beneficiado, não poderá ser superado o prazo de 24 meses, beneficiando-se com o pagamento de imposto único de 1% (um por cento) sobre o valor agregado em território nacional. Ultrapassado tal período, exigível a cobrança de imposto na ordem de 10% (dez por cento).

                     Para afastar qualquer possibilidade de perda da cobrança dos impostos, o Estado Paraguaio exige uma garantia, que poderá ser real, contratual (seguro bancário) etc.

                     As maquiladoras também se beneficiam da isenção de Imposto de Patentes para Comércio, Indústria, Profissionais Liberais e Escritórios; isenção de impostos sobre a construção que afetam a planta industrial e/ou serviços, se provados no programa de maquila; isenção de impostos sobre o valor agregado que tributem as operações de locação ou leasing de máquinas e equipamentos que fazem parte do programa de maquila; qualquer outro imposto, tarifa ou contribuição nacional ou departamental criado ou a ser criado; procedimentos para maquilar.

                     Destas considerações, é possível entender a instalação de diversas empresas brasileiras no Paraguai, das diversas áreas (indústria têxtil, a autopeças, plástico), com tendência de expansão do couro, produtos alimentícios, químicos, farmacêuticos e de serviços.

                     Algumas, inclusive, conseguem obter quase o custo dos produtos beneficiados na China, obtendo também um bom controle de qualidade, com reduzido prazo de entrega e pouquíssima burocracia aduaneira. Altamente vantajoso para aqueles que objetivam o retorno ao mercado, de forma competitiva e, sem alarde, retorno da lucratividade.

                     

Sobre o autor
Rodrigo Caxambu de Almeida

Advogado e consultor. Acompanhamento jurídico/empresarial, objetivando projetos de expansão industrial, o Paraguai (Lei de Maquila), além dos serviços corriqueiros da advocacia, mediante prestação de serviços especializados, com alto grau de comprometimento, atingindo objetivo do cliente ou minorando de decisões equivocadas do empresariado.

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