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Investigação de paternidade:princípio da dignidade da pessoa humana

Agenda 29/11/2016 às 15:00

A Dignidade da Pessoa Humana é um dos Princípios da nossa Lei Maior, e tem com base o plano cristão, sendo que um fato que remete a este pensamento é quando se diz que o homem foi criado à imagem e semelhança de Deus.

1 INTRODUÇÃO

O presente projeto de pesquisa tem como tema principal, o princípio da Dignidade de Pessoa Humana no que se refere à investigação de paternidade, sendo que o objetivo geral é retratar a relevante importância que tem o princípio da Dignidade de Pessoa Humana quanto a investigação de paternidade.

A Dignidade da Pessoa Humana é um dos Princípios da nossa Lei Maior, e tem com base o plano cristão, sendo que um fato que remete a este pensamento é quando se diz que o homem foi criado à imagem e semelhança de Deus, portanto digno, assim nota-se o liame da Dignidade com as questões bíblicas.

Dessa forma, o problema gira em torno do esclarecimento no que se refere à dignidade da pessoa humana, quanto à investigação de paternidade.

Neste sentido a jurisprudência de nossos tribunais é farta e remansosa conforme se vê:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE CÓDIGO GENÉTICO. LAUDO CLÍNICO QUE É PONTUAL EM DEFINIR A PROBABILIDADE DE VÍNCULO GENÉTICO EM PATAMAR SUPERIOR A 99,99% DE SER NETO DO CASAL GENITOR DE SEU SUPOSTO PAI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO AO ESTADO DE FILIAÇÃO, CARACTERIZADO COMO PERSONALÍSSIMO, INDISPONÍVEL E IMPRESCRITÍVEL, O QUAL SE INCLUI DENTRE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. O ORDENAMENTO JURÍDICO ASSEGURA A TODA PESSOA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE, COMO FORMA DE INSTRUMENTALIZAR A EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROVA PERICIAL CIENTÍFICA ALIADA AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS SUFICIENTES EM COMPROVAR A PATERNIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (TJRJ - DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 19/04/2013 - QUINTA CAMARA CIVEL  - 0036023-93.2007.8.19.0001 - APELACAO).

APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AJUIZADA CONSENSUALMENTE POR PAI REGISTRAL E FILHA. PRETENSÃO DOS REQUERENTES EM REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA, PARA OS FINS DE CONFIRMAÇÃO OU NÃO DA PATERNIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA QUE SE REFORMA. PRETENSÃO QUE SE FUNDAMENTA NO DIREITO PERSONALÍSSIMO, INDISPONÍVEL E IMPRESCRITÍVEL DE CONHECIMENTO DA FILIAÇÃO BIOLÓGICA, CONSUBSTANCIADO NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CF, ART. 1º, III. DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA, CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMO DIREITO FUNDAMENTAL RELACIONADO À PERSONALIDADE. PRECEDENTES STF E STJ. RECURSO PROVIDO (TJRJ - DES. INES DA TRINDADE - Julgamento: 06/02/2013 - VIGESIMA CAMARA CIVEL - 0020402-16.2011.8.19.0066 - APELACAO).

Sabe-se que a pessoa tem seus direitos garantidos por lei, sendo que a Dignidade é um dos princípios basilares para que o indivíduo não sofra qualquer tipo de discriminação ou mácula.

O princípio da isonomia faz conhecer que se deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na proporção das suas desigualdades, para que assim sejam respeitados os princípios fundamentais ditados pelo Art. 1º da CF/88.

A definição de Dignidade da Pessoa Humana, é bastante complexa, pois existem várias reflexões sobre o tema, logo não há como dar a conhecer de maneira exata um conceito definitivo sobre o tema, sabe-se, porém que a dignidade, por ter sua sede central nos direitos e garantias fundamentais, deve ser resguardada no que pertine à integridade física e psíquica.

Etimologicamente falando, a palavra Dignidade vem do latim digna, trata do é merecedor, digno, considerável, é tido também como cargo ou honraria, logo na perspectiva etimológica a dignidade, por tratar da condição superior do ser humano como sendo o único ser dotado de razão e sentimento, nos remete a ideia da superioridade humana. Portanto a dignidade é pressuposto da condição humana.

Por força de nova ordem da Constituição Federal, constava na lei e doutrina que o reconhecimento da paternidade só se concretizava após a dissolução do casamento ou da união estável, e, caso os filhos fossem adulterinos ou incestuosos, não teriam a paternidade reconhecida, pelo fato de sofrerem discriminação, que era grande, quando os filhos eram concebidos fora do casamento.

As expressões Adulterino e Incestuosos não são mais utilizadas no vocabulário jurídico, hoje igualaram aos filhos matrimoniais ou extramatrimoniais, de forma que estes atualmente tem os mesmos direitos, conforme preceitua o art. 227 §6º da CF/88, in verbis:

 Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

[...]

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

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A razão da escolha do tema se prende ao fato do quão importante é para a pessoa ter sua filiação reconhecida.

Tem-se como objetivo geral, a explanação sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, e, especificamente pretende-se tratar, dentro do princípio da dignidade da pessoa humana, direito do reconhecimento de paternidade.

O tema será abordado em forma de projeto de pesquisa, sendo que a metodologia a ser adotada consistirá tão somente em pesquisa bibliográfica, posto que será utilizado como fonte para obtenção de conhecimentos: o estudo de livros referentes à matéria Direito Civil e Direito Constitucional, julgados dos Tribunais, bem como de Varas Cíveis, no que se refere à dignidade da pessoa humana, quanto a investigação de paternidade.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

A Constituição Federal Brasileira é o berço da vinculação entre direitos humanos fundamentais e dignidade da pessoa humana, portanto, essa proteção é de competência do chamado Estado Democrático de Direito, ou Estado Contemporâneo, que deve proteger e prover a dignidade da pessoa humana, já que esta, na Constituição de 1988, constitui o principal fundamento da nossa República.

Por outro lado, a conceituação de Dignidade da Pessoa Humana, no âmbito jurídico ainda é de difícil, pra não dizer, impossível a definição precisa, pois ainda existem vários questionamentos e discussões por parte da jurisprudência, bem como dos doutrinadores, por se tratar de um assunto que se encontra em permanente processo de construção e desenvolvimento.

Pensando nisso, a doutrina e jurisprudência com o objetivo de definir uma noção jurídica do conceito de Dignidade da Pessoa Humana, estabeleceram pontos principais no que se refere ao conceito, ainda que não se possa generalizar, já que a tal generalização contraria o pluralismo e a diversidade de valores existentes nas sociedades democráticas contemporâneas.

Dessa forma, entende-se que a dignidade da pessoa humana não se restringe apenas no campo jurídico, porém a justiça é de uma importância extraordinária, pois cuida da proteção e promoção do referido direito, não deixando que ocorram violações. Assim a Dignidade da Pessoa Humana, de forma subjetiva não é somente garantias jurídicas, mas também e principalmente, respeito pela pessoa, por se tratar de condutas indispensáveis ao harmônico convívio em sociedade.

No que pertine a organização sistemática da Constituição Federal de 1988, o constituinte optou por não colocar a Dignidade da Pessoa no rol dos direitos e garantias fundamentais, para assim garantir a condição de princípio fundamental, contudo esse posicionamento não afasta a Dignidade da atuação, em diversos casos, como regra jurídica, lembrando que a dignidade pode ser conceituada como princípio ou direito fundamental.

A Dignidade da Pessoa Humana, vista enquanto princípio, mostra que a Constituição Federal, não traz somente declaração de conteúdo ético e moral, mas também traz uma norma positivada com status constitucional material e formal, logo tem valor jurídico, por ser eficaz e aplicável, assim, tem  caráter normativo e por conseguinte, vinculante.

A característica do ser humano dotado de dignidade especial é que ele não é meio para os outros, mas fim em si mesmo. Como diz Kant (p.68 - 2007)

“homem, e, duma maneira geral, todo o ser racional, existe como fim em si mesmo, não só como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade”

Dessa forma o homem é um fim em si mesmo, tendo, pois valor absoluto, não podendo, ser usado como instrumento, logo tem direito à dignidade, é pessoa.

À vista disso, o estado é em prol do homem e não o contrário, isso nota-se na estrutura topográfica da Constituição Federal, sendo que os direitos e garantias fundamentais são colocados primeiro que a formação do estado, para que se possa entender de forma clara esse privilégio do indivíduo.

Por conseguinte, os direitos fundamentais são antes de tudo direitos inatos, logo anteriores ao Estado, colocando assim, limites para que haja intervenção mínima do estado, sendo, pois, facultado ao indivíduo o direito a autonomia e à defesa.

O conceito de pessoa, como categoria espiritual, possuidor de direitos subjetivos ou direitos fundamentais e de dignidade, surge com o Cristianismo com a filosofia patrística.

Sabe-se que o simples fato de ser humano, a pessoa tem direito à dignidade, sendo que não pode ser minimizada por fatores externos tais como, cor, raça, condição social, deficiência, nem mesmo por desvios morais. Os referidos direitos são tutelados na CF/88. Assim, a dignidade da pessoa humana é tomada como base para o reconhecimento dos direitos humanos fundamentais.

Já que todo ser humano é portador de direitos e garantias individuais, há que se falar sobre o direito à paternidade, que atualmente é viável à todo momento, inclusive via ação investigatória, independente se durante o casamento ou não. Dessa forma é proibida a distinção entre os filhos, sendo que todos são legítimos. Cabe ressaltar que é vedado qualquer referência à natureza da filiação no registro civil, conforme dispõe o art. 1.596 do Código Civil.

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Porém, na jurisprudência há uma grande discussão em torno do referido tema, pelo fato de contrapor os princípios constitucionais da legalidade, da reserva legal, da inviolabilidade da vida privada e da intimidade do suposto pai, sendo que estes princípios regem que nenhuma pessoa será forçada a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Conforme se vê da jurisprudência abaixo:

Investigação de paternidade c/c alimentos. A recusa da parte à submissão ao exame de DNA cimenta-se em disposição nobre, porque consagrada pelo texto Constitucional, que preserva a intangibilidade corporal, não se encontrando na legislação procedimental do CPC e da legislação extravagante ou especial regra que vulnerize o direito à reserva da intimidade da vida privada da pessoa humana, na conservação de sua autonomia e liberdade pessoal. Inaplicável, portanto, o instituto da presunção, porquanto ocorre proibição à violação da privacidade, não admitindo o devido processo legal a realização coercitiva de exame pericial corporal. Recurso provido. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente.

V.V.

Investigação de Paternidade - Recusa do investigado em se submeter a realização do exame de DNA - Forte indício de veracidade dos fatos alegados - Prova do envolvimento amoroso havido entre o investigado com a genitora do investigante à época da concepção - ""Exceptio plurium concubentium"" indemonstrada - Procedência do pedido. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.00.264354-2/000      2643542-51.2000.8.13.0000 (1), Des.(a) Abreu Leite, Câmaras Cíveis Isoladas / 2ª CÂMARA CÍVEL)

Por força desses princípios, cresceu a recusa do suposto pai em fazer o teste de DNA, então fez-se necessário a aprovação da súmula 301 do STJ que diz que: “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção júris tantum de paternidade”, ou seja, o simples fato de se recusar a fazer o teste, presume-se ser ele o pai, já que cabe ao então suposto pai provar a inexistência de vínculo biológico, ônus do qual não se desincumbiu, neste contexto cabe a transcrição das Jurisprudência abaixo:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. RECUSA AO EXAME DE DNA. SÚMULA Nº 301/STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA INDICIÁRIA CONSIDERADA SUFICIENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial (artigos 131 e 458, incisos I e II, do Código de Processo Civil), a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2. A teor da Súmula nº 301/STJ, em ação investigatória, a recusa do suposto pai de submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. 3. A recusa do investigado a submeter-se ao exame de DNA, segundo a jurisprudência desta Corte, apenas contribui para a presunção de veracidade das alegações trazidas pelo investigante com a petição inicial, devendo ser interpretada em conjunto com o contexto probatório desfavorável ao réu. 4. No caso em apreço, tanto a sentença primeva quanto o acórdão recorrido, à luz da prova dos autos, concluíram pela existência de indícios favoráveis às alegações esposadas na inicial. 5. Para tanto, fizeram referência à prova pericial (exame de DNA negativo do primeiro réu), documental (declaração de fl. 15) e aos depoimentos pessoais da representante legal da autora e do primeiro réu. Além disso, sublinhou-se a conduta processual reprovável do segundo réu, ora recorrente. 6. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso obstado - no sentido de que a prova produzida é insuficiente para corroborar a versão posta na inicial - exigiria por parte desta Corte o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7 deste Tribunal. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. Acórdão: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.(STJ - REsp 1312972 / RJ - RECURSO ESPECIAL 2011/0170771-4 – Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)

Vale ressaltar que a Súmula citada acima é bastante polêmica por contrariar alguns princípios da Constituição Federal.

Assim sendo, toda pessoa tem direitos à paternidade, sendo que esses direitos são resguardados por uma série de normas e leis. A Constituição Federal em seu art. 227, caput, também trata do assunto de garantias.

Quando ocorre, de o pai biológico se opor a fazer o teste de DNA, pode-se enfocar os direitos e garantias do artigo 227, conforme citado anteriormente, para que o referido teste seja feito, sendo que esse procedimento pode ser entendido com uma inversão do ônus da prova em favor do suposto filho.

Conforme explanado anteriormente, os direitos e garantias, quanto à dignidade e por conseguinte ao reconhecimento de paternidade, tem respaldo não só na Constituição Federal, pois também o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 3°, também trata do assunto, in verbis:

Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Nota-se também, ao analisar este artigo, o exercício pleno do direito de personalidade, sendo que este não pode ser renunciado ou indisponibilizado por parte da mãe ou do pai.

A filiação é comprovada por meio da chamada Certidão de Nascimento ou Registro Civil, sendo o reconhecimento realizado de forma espontânea ou forçada. O reconhecimento de forma espontânea é quando o pai declara uma pessoa como sendo seu filho, enquanto que o reconhecimento forçado, ocorre por vias judiciais, através de investigação de paternidade.

Dessa forma, havendo conflitos entre normas constitucionais o operador do direito, deve primar pelo respeito à dignidade da pessoa humana.

CONCLUSÃO

Sabe-se que os direitos fundamentais são antes de tudo direitos inatos, logo o simples fato de ser humano, a pessoa tem direito à dignidade, não podendo ser minimizada por fatores externos, sabe-se também que os referidos direitos são tutelados na CF/88, portando a dignidade da pessoa humana é tomada como base para o reconhecimento dos direitos humanos fundamentais. Desse modo todo ser humano é portador de direitos e garantias individuais, é o direito à paternidade é um dos direitos fundamentais, e atualmente é viável à todo momento, inclusive via ação investigatória, independente se durante o casamento ou não.

Por outro lado, na jurisprudência há uma grande discussão em torno do referido tema, uma vez que contrapõe os princípios da legalidade, da reserva legal, da inviolabilidade da vida privada e da intimidade do suposto pai, sendo assim nenhuma pessoa pode ser forçada a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Porém no caso de recusa, presume-se ser ele o pai, já que cabe a ele o ônus da prova. Assim, em casos de conflitos, prevalece à dignidade da pessoa humana.

REFERÊNCIAS

KANT, I., Immanuel - Fundamentação da Metafísica dos Costumes, p. 68

RIZZARDO, Arnaldo, 1942 - Direito de Família – 8ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2011.

SARLET, Ingo Wolfgang. Notas Sobre a Dignidade da Pessoa Humana na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Balanço e crítica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. P. 37-73.

SIQUEIRA, Alessandro Marques de. Dignidade da pessoa humana: uma prerrogativa de todos. Disponível em http://jus.com.br/revista/texto/17485/dignidade-da-pessoa-humana-uma-prerrogativa-de-todos/, acesso em 04 abr 2013.

Universidade Cidade de São Paulo, Modelo de Projeto de Pesquisa - Coordenação de Trabalho de Curso - Diretoria do Curso de Direito. Disponível em http://www.cidadesp.edu.br/old/direito/trabalho_curso/modelo_de_projeto_de_pesquisa.pdf, acesso em 02 abr 2013.

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