3 A PONDERAÇÃO ENTRE OS INTERESSES PÚBLICOS E PRIVADOS NA DELAÇÃO PREMIADA À LUZ DA TEORIA DOS JOGOS
Muito se discute sobre a validade da delação premiada, uma vez que esta se ampara nas informações concedidas por um traidor. Entende-se que, ainda que partam de um traidor, são relevantes para a concretização dos fins do direito penal, não devendo, pois, este ter ceifada a possibilidade de se ver materializado tendo em vista preceitos morais tão tênues, uma vez que nenhum princípio constitucional é violado.
A questão, no entanto, toma maior complexidade ao se analisar as posições dos tomadores de decisão de cada um dos polos. Enquanto, de um lado, temos o interesse público, que visa a extensão da persecução penal aos demais envolvidos e o desmantelamento da organização criminosa, do outro, temos os interesses pessoais do réu colaborador, com vistas a usufruir de benefícios de natureza processual ou penal, podendo, ainda, estar aliado a outros interesses pessoais, como vingança, por exemplo. Dito isso, faz-se necessário considerar a possibilidade da repercussão do choque desses interesses na investigação ou no processo.
Conforme já exposto, a Teoria dos Jogos traz uma análise econômica dos conflitos de interesses, fazendo com que os atores envolvidos adotem as estratégias que lhe sejam mais favoráveis conforme as circunstâncias. No que diz respeito à delação premiada, a melhor estratégia para ambos os lados é fazer concessões. Para o Estado, essa concessão compreende o alívio da aplicação da pena, ou mesmo a extinção da punibilidade. Para o delator, no entanto, sua concessão, apesar de circundar somente fatos a serem transmitidos, comprometem a sua própria integridade física, ou a de seus familiares, tendo em vista o conhecimento da sua colaboração pelos demais coautores ou partícipes.
CONCLUSÃO
É de se entender que não deve ser pormenorizada a posição do colaborador. Ao se ter em vista todo o processo de funcionamento da delação premiada, observa-se que tanto o Estado como o réu colaborador saem ganhando, não obstante as concessões feitas. De todo modo, são fundamentais a cautela e a observância ao caso concreto, uma vez que não se pode descartar a possibilidade de os interesses do agente estarem voltados ao amparo dos demais envolvidos, podendo fornecer informações que só venham a tardar a investigação ou processo.
Do conflito entre os interesses dos envolvidos, o ponto ideal a ser alcançado é a efetividade na materialização do direito penal em relação aos demais envolvidos, com a “despenalização” proporcional à colaboração realizada. A lógica desse jogo é a vantagem para ambos os polos, devendo ser reprimida qualquer ação nesse processo vise lesar o bem jurídico maior em face de interesses pessoais, de modo que se possa somar ao combate à criminalidade.
REFERÊNCIAS
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