Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A delação premiada à luz da teoria dos jogos: a ponderação entre interesses públicos e privados

Exibindo página 2 de 2

3 A PONDERAÇÃO ENTRE OS INTERESSES PÚBLICOS E PRIVADOS NA DELAÇÃO PREMIADA À LUZ DA TEORIA DOS JOGOS 

Muito se discute sobre a validade da delação premiada, uma vez que esta se ampara nas informações concedidas por um traidor. Entende-se que, ainda que partam de um traidor, são relevantes para a concretização dos fins do direito penal, não devendo, pois, este ter ceifada a possibilidade de se ver materializado tendo em vista preceitos morais tão tênues, uma vez que nenhum princípio constitucional é violado.

A questão, no entanto, toma maior complexidade ao se analisar as posições dos tomadores de decisão de cada um dos polos. Enquanto, de um lado, temos o interesse público, que visa a extensão da persecução penal aos demais envolvidos e o desmantelamento da organização criminosa, do outro, temos os interesses pessoais do réu colaborador, com vistas a usufruir de benefícios de natureza processual ou penal, podendo, ainda, estar aliado a outros interesses pessoais, como vingança, por exemplo. Dito isso, faz-se necessário considerar a possibilidade da repercussão do choque desses interesses na investigação ou no processo.

Conforme já exposto, a Teoria dos Jogos traz uma análise econômica dos conflitos de interesses, fazendo com que os atores envolvidos adotem as estratégias que lhe sejam mais favoráveis conforme as circunstâncias. No que diz respeito à delação premiada, a melhor estratégia para ambos os lados é fazer concessões. Para o Estado, essa concessão compreende o alívio da aplicação da pena, ou mesmo a extinção da punibilidade. Para o delator, no entanto, sua concessão, apesar de circundar somente fatos a serem transmitidos, comprometem a sua própria integridade física, ou a de seus familiares, tendo em vista o conhecimento da sua colaboração pelos demais coautores ou partícipes. 


CONCLUSÃO 

É de se entender que não deve ser pormenorizada a posição do colaborador. Ao se ter em vista todo o processo de funcionamento da delação premiada, observa-se que tanto o Estado como o réu colaborador saem ganhando, não obstante as concessões feitas. De todo modo, são fundamentais a cautela e a observância ao caso concreto, uma vez que não se pode descartar a possibilidade de os interesses do agente estarem voltados ao amparo dos demais envolvidos, podendo fornecer informações que só venham a tardar a investigação ou processo.

Do conflito entre os interesses dos envolvidos, o ponto ideal a ser alcançado é a efetividade na materialização do direito penal em relação aos demais envolvidos, com a “despenalização” proporcional à colaboração realizada. A lógica desse jogo é a vantagem para ambos os polos, devendo ser reprimida qualquer ação nesse processo vise lesar o bem jurídico maior em face de interesses pessoais, de modo que se possa somar ao combate à criminalidade.


REFERÊNCIAS 

BITENCOURT, Cezar Roberto; BUSATO, Paulo César. Comentários à Lei de Organização Criminosa. Lei n. 12.850/2013. São Paulo: Saraiva, 2014, p.133.

BRASIL. Lei 12.850/13. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12850.htm. Acesso em 11 maio 2015.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, 16ºed., Saraiva, 2014.

FIANI, Ronaldo. Teoria dos Jogos. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Campos, 2006.

FONSECA, Pedro Henrique Carneiro. A delação premiada. In: Revista Jurídica do Ministério Público de Minas Gerais. nº 10, jan/jun 2008. Disponível  ttp://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/26968/delacao_premiada.pdf?sequence=1 . Acesso em 12 maio 2015.

GUIDI, José Alexandre Marson. Delação premiada no combate ao crimeorganizado. Franca: Lemos de Oliveira Editora, 2006.

JESUS, Damásio E. de. Estágio atual da "delação premiada" no Direito Penal brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 854, 4 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7551>. Acesso em 13 maio de 2015.

________. Delação Premiada. Revista Justilex. Brasília, ano IV, n. 50, p. 26-27, fevereiro de 2006.

LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, 7ª ed., vol. I, Rio de Janeiro, Lúmen Júris, 2011.

NUCCI, Guilherme de SouzaManual de direito processual penal . 12ª ed. São Paulo: Editora Forense, 2014.

PIRAGIBE, C.; MALTA, T. Dicionário jurídico. 6. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 1988.

SILVA, Eduardo Araújo da. Breves considerações sobre a colaboração Processual na lei nº. 10.409/02. Boletim IBCCRIM. São Paulo, Vol.10, nº. 121, p.4-7, dezembro, 2002.

Sobre os autores
Wanderson Kleyton Barbosa de Sousa

Bacharelando em Direito pela Unidade de Ensino Superior Dom Bosco

Kelly da Silva Pires

Bacharelanda em Direito pela Unidade de Ensino Superior Dom Bosco

Felipe Jansen Cutrim

Bacharelando em Direito pela Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

Hélio Costa Nascimento

Estudante de Direito pela Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!