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Bem de família

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Agenda 11/07/2004 às 00:00

9. Conclusão

            Hoje, no nosso sistema, coexistem dois regimes diversos para bens de família voluntário e involuntário. Este é regulado pela lei 8.009/90; aquele, pelo código civil. Inegavelmente, com a instituição do bem de família involuntário, pela lei especial, o instituto do bem de família passou a ter maior alcance do que o que tinha sob o regime do código civil.

            Com a lei especial, a constituição deixou de depender da iniciativa dos chefes de família, que nem sempre tinham tal atitude de previdência ao pensar no futuro da família, sendo que a maioria não tinha nem mesmo conhecimento da norma que lhe beneficiava no código civil. Por outro lado, o bem de família deixava de ser obrigatoriamente de ser gravado pela inalienabilidade, que impedia a alienação emergencial e diminuía o crédito do proprietário, desencorajando a instituição do bem de família voluntário.

            Já o novo código civil, ao estabelecer a limitação de que o bem de família voluntário, para constituir-se, deve representar no mínimo um terço do patrimônio líquido total do proprietário, acabou por limitar a instituição de bem de família voluntário a famílias mais abastadas. Vale lembrar que essa limitação não se aplica ao bem de família involuntário.

            Mas mesmo com o surgimento da lei 8.009/90 e apesar da importância que todos os autores atribuem ao instituto do bem de família, é inegável a sua pouca utilização prática. A maioria dos autores liga a inutilidade prática ao fato de que o instituto está ligado à idéia de que o bem de família é um patrimônio imobiliário. E como a realidade brasileira é a de que nem todas as famílias são proprietárias de imóveis, apenas uma minoria privilegiada, o bem de família não corresponde à proteção de todas as famílias, ficando uma grande parte ao desamparo da lei, como argumenta o prof. Álvaro Villaça (33).

            Concordamos, entretanto, com o posicionamento brilhante de Clóvis Beviláqua (34) que, ao defender o instituto, afirma que se o instituto não tem virtudes miraculosas como se esperava dele, não deixa de ser um certo amparo que a lei oferece à família, sendo mais uma proteção a essa instituição, e essa consideração nos deve mover em favor do instituto.


Bibliografia

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            ZANNONI, Eduardo A. Derecho Civil: Derecho de Familia, tomo 1. 2 ed. Buenos Aires: Editorial Astrea, 1993.


Notas

            1

Bem de Família: Com comentários à lei 8.009/90, p. 24-38.

            2

Derecho Civil: Derecho de Familia, tomo 1, p. 558-559.

            3

Instituições de Direito Civil, p. 117.

            4

Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º vol: Direito de Família, p. 192.

            5

Álvaro Villaça Azevedo, op. cit., p. 93

            6

Op. cit., p. 93.

            7

Op. cit., p.89-92.

            8

Código Civil Comentado, vol. I, p. 248-249.

            9

Curso de Direito Civil: Parte Geral, p. 158.

            10

Direito Civil, vol. 1: Parte Geral, p. 157.

            11

Op.cit., p. 158.

            12

Tratado Teórico e Prático dos Contratos, vol. 1, p.8-11.

            13

Op. cit., p. 141.

            14

Curso Avançado de Direito Civil, vol. 5: Direito de Família, passim.

            15

Bem de Família: Teoria e Prática, passim.

            16

Op. cit., passim.

            17

Ver em sentido contrário, Rita de Cássia Correa de Vasconcelos, A Impenhorabilidade do Bem de Família e as Novas Entidades Familiares, p. 143-151.

            18

Ver em sentido contrário, Rita de Cássia Correa de Vasconcelos, op. cit., p. 141-143.

            19

Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º vol: Direito de Família, p. 191.

            20

Ver no mesmo sentido, Maria Helena Diniz, op. cit., p. 193.

            21

Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. II, p. 194-197.

            22

Nelson Ney, Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, p. 580.

            23

Ver em sentido contrário, Rita de Cássia Correa de Vasconcelos, op. cit., p. 138-139.

            24

Op. cit., p. 201.

            25

Op. cit., p. 103.

            26

Op. cit., p. 250.

            27

Op. cit., p. 159.

            28

Op. cit., p. 568.

            29

Op cit, p. 126.

            30

Op. cit., p. 201-203.

            31

Curso de Direito Civil Brasileiro, 1º vol: Teoria Geral do Direito Civil, p. 154-155.

            32

Da inconstitucionalidade da penhorabilidade do Bem de Família por Obrigação Decorrente de Fiança Concedida em Contrato de Locação, in Revista de Direito Privado, vol. 2, p. 50-56.

            33

Op. cit., p. 80.

            34

Op. cit., p. 248.
Sobre a autora
Mariana Ribeiro Santiago

Advogada. Mestre e doutoranda em Direito Civil pela PUC-SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTIAGO, Mariana Ribeiro. Bem de família. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 369, 11 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5428. Acesso em: 30 abr. 2024.

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