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Transporte gratuito em dia de eleição.

Breves comentários à Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974

Agenda 03/12/2016 às 08:37

Este artigo discorre sobre as regras do fornecimento de transporte público aos eleitores da zona rural no dia do pleito eleitoral, expondo, inclusive, vedações e crimes eleitorais referentes ao tema. Leitura compilada.

A Lei nº 6.091/74 discorre sobre a competência conjunta da Justiça Eleitoral e da Administração Pública no fornecimento de transporte e alimentação aos eleitores da zona rural em dia de Eleição. Ainda, tal Lei traz diversas condutas vedadas à Administração e ao particular referentes ao tema, que serão adiante discutidas.

O transporte eleitoral é serviço cuja organização é de competência da Justiça Eleitoral, que requisitará o mesmo à Administração Pública em até 30 dias antes das Eleições. Compete também à Justiça Eleitoral fornecer alimentação aos eleitores da zona rural, exclusivamente e caso haja necessidade, sendo que todos os custos correrão por conta do Fundo Partidário. Caberá aos Partidos Políticos a fiscalização no fornecimento desses serviços e a comunicação à Justiça Eleitoral sobre possíveis infrações.

É expresso na lei que o transporte público em dia de Eleição será gratuito e, no caso de insuficiência, poderá a Administração contratar transporte particular por meio de aluguel, preferencialmente, sendo que as despesas serão pagas pelo Fundo Partidário. Importante ressaltar que essa disponibilização de transporte ocorrerá somente nos casos em que a distância entre a propriedade rural e o local de votação for de dois quilômetros, no mínimo.

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Algumas vedações relativas ao transporte de eleitores estão contidas na Lei, dentre elas, a de transportar eleitores na véspera e um dia após as Eleições. Há, no entanto, algumas ressalvas a essa proibição, que é afastada caso o transportador esteja a serviço da Justiça Eleitoral, ou no caso de transporte coletivo de linha regular não fretado (por exemplo, circular interurbano), ou ainda quando for transporte de uso individual e familiar e aquele utilizado prestação de serviços de aluguel sem qualquer fim eleitoral (por exemplo, táxi, uber). A desobediência a essa vedação constitui crime eleitoral punido com reclusão de quatro a seis anos, sem prejuízo de multa.

Além do exposto acima, constitui crime eleitoral a omissão da Administração Pública na prestação de informações, ou a prestação inexata das mesmas que venha a dificultar o serviço de transporte ou alimentação. Também são condutas tipificadas e sancionadas na Lei o desatendimento ao disposto no art. 2º, referente ao aluguel de veículos de particulares, o fornecimento de alimentos e transportes por Partido ou Candidato aos eleitores, o embaraçamento na divulgação de quadros organizativos do transporte público, ou na prestação do serviço de refeições, e a utilização de veículos e embarcações públicas para Campanha Eleitoral nos 90 dias que antecedem o pleito. Nesse último caso, o registro da candidatura ou o diploma do candidato será cassado.

Por fim, importante salientar que o voto no Brasil é obrigatório aos eleitores maiores de 18 e com menos de 70 anos, sendo que a insuficiência de transporte público ou a sua falta não justifica a ausência de voto. Assim, o eleitor que não vota e não justifica sua ausência ao Juiz Eleitoral da zona de inscrição, nos 60 dias posteriores ao pleito, será acometido de multa no valor de 3 a 10% do salário-mínimo vigente da região, além de outras sanções previstas pelo Código Eleitoral.

Sobre a autora
Rafaella Marineli Lopes

Advogada, graduada pela Universidade Paulista de São José do Rio Preto - SP no ano de 2015, aluna do curso anual de carreiras jurídicas do instituto Damásio (2016), estagiária da Advocacia-Geral da União (2013-2014) e do Ministério Público do Estado de São Paulo (2014-2016).

Informações sobre o texto

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