7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os poderes do empregador iniciam-se a partir do momento em que há uma relação de emprego, sendo um de seus requisitos a subordinação. Um dos elementos base da organização é o poder diretivo, com o qual o empregador controla, regulamenta e fiscaliza seus empregados.
Porém, esse poder não é absoluto e seus limites estão na Constituição. Assim, deve resguardar a dignidade da pessoa humana e agir, também, como função social. A relação de emprego não se concretiza apenas com o cumprimento, de ambas as partes, do contrato de trabalho.
Ao exercer o poder diretivo, deve-se observar a consciência do princípio da razoabilidade, ou seja, suas ordens não podem ultrapassar o limite do que é apropriado e honesto. Caso as regras extrapolem, ocorre a colisão de princípios e o poder do empregador fere a privacidade do empregado, ocasionando o desequilíbrio dos direitos.
Infelizmente, o poder diretivo viola os preceitos da dignidade humana, mas a adoção de meios que amenizem ou evitem o abuso podem ser utilizados pela empresa.
O estabelecimento do código de conduta, com o envolvimento do Sindicato, e a implantação de programas de controle que determinam palavraschaves para não vazar informação na empresa auxiliam na ponderação entre o poder diretivo e dos direitos de personalidade, desde que as regras sejam efetivas e as instruções bem claras aos envolvidos.
O respeito mútuo deve permanecer na relação de emprego, principalmente, porque o empregado deve ter a ciência das políticas e da confidencialidade do empreendimento do empregador e este, a obrigação de proteger a idoneidade física e moral do seu empregado.
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