CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os números dos acidentes de trabalho no Brasil são assustadores. O Tribunal Superior do Trabalho informa que há mais de 700 mil acidentes de trabalho por ano no país e o Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, comprova por números que a responsabilidade civil é o segundo tema mais demandado na primeira instância da Justiça do Trabalho e o campeão em demandas no Tribunal Superior do Trabalho.
Com a modernidade, novas tecnologias vêm sendo utilizadas pelas empresas, o que leva a um maior número de acidentes do trabalho e a uma maior dificuldade em se provar a culpa das empresas em tais acidentes. Por vezes, o ônus da prova se torna diabólico.
Em decorrência do exposto, a responsabilidade civil vem evoluindo historicamente, da responsabilidade subjetiva à responsabilidade objetiva, da culpa ao risco, até mesmo para que se busque identificar o responsável pela indenização a quem sofreu o dano e não simplesmente encontrar o culpado pelo acidente, pois, o dano ao empregado não pode ficar sem reparação.
A responsabilidade civil objetiva, ao tratar das teorias do risco, possui algumas variantes, as quais explicam a imputação da responsabilidade objetiva ao causador do dano, sendo a teoria do risco profissional a que nos parece ser a que melhor representa a responsabilidade civil do empregador em face das atividades de risco. De fato, apesar de se adequar tanto ao parágrafo único do art. 927 do CC quanto ao art. 2o da CLT, a referida teoria ainda encontra óbices nas excludentes de responsabilidade civil.
A responsabilidade civil do empregador nos casos de acidentes de trabalho nos parece ser contratual, haja vista o contrato de trabalho possui uma cláusula de incolumidade e para ser ressarcido, basta que o empregado acene para o descumprimento do contrato.
A doutrina especializada, por sua vez, evolui no sentido de se encontrar com uma responsabilidade civil objetiva amparada pelo risco integral, a qual comanda o pagamento de indenização nada obstante a existência de qualquer excludente de ilicitude.
Por todos os lados que se olha, uma coisa é certa: se o acidente existir, o empregado, que dispôs de seu corpo e energia para o trabalho inseguro não poderá, em hipótese alguma, ficar sem reparação, pois não foi ele quem assumiu os riscos do negócio.
REFERÊNCIAS
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JURISPRUDÊNCIA
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RESP 1.067.738.
______. Tribunal Superior do Trabalho. Processo nº TST-RR-993-43.2011.5.05.0018.
______.Tribunal Superior do Trabalho. Processo nº TST-RR-65700-46.2009.5.03.0147.
Notas
[1] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 28 de abril é o dia mundial em memória das vítimas de acidentes de trabalho. Disponível em: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/28-de-abril-e-o-dia-mundial-em-memoria-das-vitimas-de-acidentes-de-trabalho. Acesso em: 21 maio 2016.
[2] RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 6.
[3] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Proposta de classificação da responsabilidade objetiva: pura e impura. Revista dos Tribunais, ano 82, v. 698, p. 7-11, dez. 1993.
[4] BRASIL. Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Seminário Internacional Trabalho Seguro. Disponível em: < http://www.csjt.jus.br/noticiarss/-/journal_content/56_INSTANCE_e4qZ/955023/4148782?refererPlid=986658>. Acesso em 01 maio 2016.
[5] Auschwitz é o nome de uma rede de campos de concentração localizados no sul da Polônia operados pelo Terceiro Reich.
[6] GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. A evolução da responsabilidade civil. Disponível em: < http://www.enamat.jus.br/wp-content/uploads/2014/12/Degravacao_CFC_Responsabilidade_Civil.pdf>. Acesso em: 22 maio 2016.
[7] BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-em-numeros. Acesso em: 24 abr. 2016.
[8] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 179.
[9] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Meio ambiente do Trabalho: Direito, Segurança e Medicina do Trabalho. São Paulo: Método, 2006. p. 43 – 52.
[10] SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 80.
[11] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 8. Ed. São Paulo: LTr, 2014. P. 121 – 122.
[12] SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado: Parte Geral. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. p. 225.
[13] PLÁ RODRIZUEZ, Américo. Princípios de direito do trabalho. Tradução de Wagner D. Giglio. 3. ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 123 – 124.
[14] MAZEAUD, Henri; MAZEAUD, Leon. Tratado teórico y práctico de la resopnsabilidad civil delictual y contractual. 5. Ed. Tradução: Luis Alcalá-Zamora y Castilho. Buenos Aires: EJEA, 1961, p. 67 apud. DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 3ª ed., São Paulo: LTr, 2014. p. 111.
[15] GODOY, Claudio Luiz Bueno de. Responsabilidade civil pelo risco da atividade: uma cláusula geral no Código Civil de 2002. 2. Ed. São Paulo: Sariva, 2010. p. 29-45.
[16] LIMA, Alvino. Culpa e risco. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 119.
[17] GODOY, Claudio Luiz Bueno de, op. Cit., p. 143.
[18] LIMA, Alvino, op. cit. p. 212.
[19] CAVALIERI FILHO, Sergio. Op. Cit., p. 143.
[20] Ibidem, p. 145.
[21] CAVALIERI FILHO, Sergio. op. cit., p. 81.
[22] Ibidem, p. 143.
[23] O desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região e professor Sebastião Geraldo de Oliveira, no V Congresso Internacional na Academia Nacional de Direito do Trabalho, em 15 e 16 de outubro de 2015, separa a responsabilidade civil do empregador em degraus de evolução.
[24] Norma Regulamentadora instituída pela portaria n. 3.214/1978 do MTE.
[25] SESMT significa Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e representa, junto à CIPA, uma das pedras angulares em saúde e segurança do trabalho.
[26] BRASIL. TST. Processo nº TST-RR-993-43.2011.5.05.0018.
[27] BRASIL. TST. Processo nº TST-RR-65700-46.2009.5.03.0147.
[28] PETACCI, Diego. Acidentes de trabalho no esporte profissional. São Paulo: LTr, 2016. p. 44
[29] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. 3. ed. Campinas: Bookseller, 2002. v. 3, p. 109.
[30] DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 3ª ed., São Paulo: LTr, 2014. p. 98 – 99.
[31] DALAZEN, João Oreste. Competência material trabalhista. São Paulo: LTr, 1994. p. 118.
[32] ITALIA. Istituto Nazionale per L´Assicurazione contro gli Infortuni Sul Lavoro e le Malattie Professionali (INAIL). Assicurazione. Disponível em: https://www.inail.it/cs/internet/attivita/assicurazione.html. Acesso em: 22 maio 2016.
[33] BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência Social. Ata do 2o Seminário Internacional sobre os Sistemas de Seguro contra Acidentes de Trabalho no Brasil e na Itália: custeio, benefícios e relação com o eSocial ocorrido em 10 e 11 de dezembro de 2015 no auditório do MTPS. Disponível em: < http://cntq.org.br/wp-content/uploads/2015/03/Ata-da-223%C2%AA-Reuni%C3%A3o-Ordin%C3%A1ria-do-CNPS.pdf>. Acesso em: 10 maio 2016.