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O valor constituinte das leis fundamentais do Maranhão

Agenda 30/01/2017 às 14:00

Nem Estados Unidos, nem França. A História e o Direito demonstram que foi o Estado do Maranhão o pioneiro na concepção (e publicação) das primeiras leis fundamentais do mundo.

1.      Introdução

A colonização do território que hoje corresponde ao Estado do Maranhão não se deu no contexto de implantação do sistema de capitanias hereditárias, devido a difícil penetração para essa região. A primeira tentativa efetiva de colonização do Maranhão, não foi, pois, portuguesa e sim, francesa. No inicio do séc. XVII, os franceses tentaram estabelecer nessa região um núcleo de organização territorial, a chamada “França Equinocial” ou “Franca equatorial”.

E é a esse período, entre os anos de 1612 e 1615, quando os franceses, sedentos pelo avanço dentro da corrida colonialista liderada pelos espanhóis e portugueses, passaram pelo território maranhense e aqui se estabeleceram temporariamente, que vamos nos remeter para analisar as chamadas “Leis fundamentais do Maranhão”, isto é, o contexto no qual surgiram, o conteúdo que lhes foi dado, seu valor, e, sobretudo,a projeção das mesmas na historia do pré constitucionalismo na América.

2.      Desenvolvimento

É necessário, de inicio, que localizemos esse período, séc. XVII dentro da linha de evolução do constitucionalismo.

Sabemos que este, por sua vez, tem como seu marco inicial, o período posterior ao XVII, sec. XVIII, tendo em vista o grande “impulso” gerado nesse período pela difusão das ideias liberais, que buscavam formas limitadoras do poder estatal, propondo a garantia de direitos em face de seu arbítrio. Marco grande desse inicio é o surgimento das primeiras constituições escritas,primeiramente nos Estados Unidos (1789) e posteriormente na França (1791).

O que precisamos perceber para entender de forma clara o valor constitucional das Leis Fundamentais do Maranhão é que o período pós-absolutismo declara o surgimento da Constituição em seu sentido formal, mas não em seu sentido material, uma vez que esta, nesse segundo sentido, se encontra presente não somente no chamado Estado Constitucional, mas em todas as sociedades que apresentam em seu interior um considerável grau de organização.

Às manifestações anteriores ao Estado Constitucional, damos o nome de “pré-constitucionalismo”. No continente americano, podemos citar o pacto de Mayflower, de 1620 e, anteriores a esse, a Declaração de Direitos da Virginia e as leis fundamentais do Maranhão.

A primeira, apesar de ser precedente às leis fundamentais e trazer consigo uma concepção de garantias de direitos dos indivíduos como parte integrante da sociedade que posteriormente serão confirmadas nas constituições formais dos Estados Unidos e França, não foi elaborada no solo das 13 colônias; o pioneirismo nesse sentido é guardado às leis fundamentais do Maranhão, primeira manifestação legitimamente americana, pois nessa terra foram concebidas, escritas e publicadas.

Os franceses, quando chegaram às terras maranhenses, estabeleceram, de imediato, contato com o nativo, em uma espécie de acordo bilateral, no qual os índios permitiam a apropriação das terras pelos europeus. No entanto, era necessário um instrumento de maior força normativa para que se efetivasse a colonização e, assim sendo, foram produzidas essas leis que, além de disciplinarem diversos atos da (ainda que precária) vida civil naquele local, também traziam consigo conteúdo constitucional, isto é, que fundam uma estrutura jurídica e política no local.

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Essas leis, ainda, delimitavam um núcleo soberano ao qual todos deveriam se dirigir, pois impunha que todos os que faziam parte do “contrato” deveriam estar a ele submetidos. Quanto a sua estrutura formal, ainda que, como foi dito, tenha sido projetada e concretizada no Maranhão, era idênticas as chamadas cartas reais, que costumeiramente eram utilizadas com os mesmos fins dessas leis, no entanto eram vindas das coroas européias. Outra característica preponderante nessas leis era a conotação religiosa, típica desse período.

Essas leis, no entanto, extrapolam os limites das meras relações cotidianas da colônia: eram verdadeiros instrumentos de legitimação do poderio Francês e de sua soberania no local.

Com isso queremos explicitar que as leis fundamentais alem de estabelecerem padrões para o convívio entre franceses e os índios, também formaram os pilares para construção dessa “nova” comunidade. Há uma fundamentação do poder, e mais ainda, há a presença da vontade dos naturais dessa região, derivado do caráter “contratualista” que teve essa colonização.

3.      Conclusão

Depois do explicitado, fica claro que as leis fundamentais merecem ser reconhecidas em seu valor constitucional e sua densidade jurídica, pois, de acordo com os padrões desse período, se enquadram perfeitamente com essas adjetivações.

As limitações contemporâneas à época jamais podem provocar a desclassificação das mesmas, uma vez que, ao serem compreendidas a seu momento, como assim fizemos, não há ressalvas em afirmar seu conteúdo jurídico e constitucional.


Referencial bibliográfico

PAVÃO, José Claudio. O pré – constitucionalismo nas Américas. São Paulo: Método, 2010.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS, Ana Leticia Costa. O valor constituinte das leis fundamentais do Maranhão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4961, 30 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55358. Acesso em: 22 nov. 2024.

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