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Licença gala (casamento): 3 dias úteis ou 3 dias corridos?

Agenda 29/01/2017 às 10:00

O dispositivo celetista menciona o direito de "deixar de comparecer ao serviço", o que logicamente nos leva à ideia de que só se pode deixar de comparecer ao serviço quando tiver serviço a ser prestado.

A licença gala ou casamento faz parte de um rol de ausências previsto na CLT, e provoca algumas dúvidas na hora "h", naqueles que estão planejando uma união. Resumidamente, a licença casamento é uma hipótese em que o empregado(a) pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, sendo que a respeito desse assunto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assim estabelece:

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

(...)

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (...)

Inicialmente, vale mencionar que a lei não foi clara (ou direta), num primeiro momento, em consolidar se os dias seriam úteis ou não, já que o dispositivo legal discorre apenas sobre dias "consecutivos". Em segundo lugar, omitiu-se o termo inicial para contagem do tempo de licença: a partir do dia do casamento ou no dia subsequente?

No que se refere à necessária licença em dias consecutivos, fácil é a percepção de que os dias do período não poderiam ser intercalados ou alternados, haja vista o ditame legal.

Pela leitura do art. 473 "caput" da CLT, compreende-se que o dispositivo legal dá início às hipóteses legais em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário. Perceba que o artigo fala em "deixar de comparecer ao serviço", o que logicamente nos leva à conclusão que só se pode deixar de comparecer ao serviço quando houver serviço.

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Destarte, embora o dispositivo legal não se pronuncie a respeito de dias úteis ou não, fala-se em dia de serviço, ou seja, o  empregado pode deixar de comparecer, em virtude de casamento, sem prejuízo do seu salário, por até três dias consecutivos, em dias que ele normalmente trabalharia. Por conseguinte, se o empregador não opera em sábados e domingos, não há de que falar em dia de serviço e, assim, tais dias não poderiam ser computados na contagem do período de licença.

Outro ponto interessante é que a lei autoriza o empregado a pedir os três dias consecutivos antes do próprio casamento, uma vez que o inciso II do artigo em estudo menciona que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário em virtude de casamento, e não à partir do dia ou dia seguinte ao casamento. Assim, o marco inicial para o período de licença deve ficar a critério do empregado, podendo ser iniciado ou não no dia do casamento, pois, embora extremamente improvável, o casamento pode ser realizado em um dia em que houve a prestação normal de serviços, iniciando-se a contagem do período de licença no próximo dia em que deveria haver a prestação dos serviços, seja no dia seguinte, seja no dia após feriado ou final de semana. [1]

Notadamente, pela literalidade da lei, caso o período de licença se inicie em uma sexta-feira (em um dia em que deveria haver a normal prestação dos serviços), e, por prática ou rotina, não há prestação de serviços no final de semana, não se deve computar o sábado e o domingo como período de licença, e sim a segunda-feira e a terça-feira (se nenhum desses dias for feriado, claro).

Vale lembrar que convenções e acordos coletivos de trabalho podem estabelecer o tempo de licença de maneira diferenciada (respeitando-se o mínimo legal). Além disso, professores podem deixar de comparecer ao serviço por motivo de gala sem prejuízo do salário por 9 (nove) dias, conforme art. 320, §3º, da CLT.


Nota

[1] MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

Sobre o autor
Luan Madson Lada Arruda

Advogado. Articulista. Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARRUDA, Luan Madson Lada. Licença gala (casamento): 3 dias úteis ou 3 dias corridos?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4960, 29 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55421. Acesso em: 22 dez. 2024.

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