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O STF e as políticas afirmativas no âmbito educacional

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Agenda 02/01/2020 às 09:00

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 3324, rel. min. Marco Aurelio, j. 16/12/2004.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 3330, rel. min. Carlos Ayres Britto, j. 03/05/2012.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 186, rel. min. Ricardo Lewandowsky, j. 26/04/2012.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Primeira Turma. RE 331285, rel. min. Ilmar Galvão, j. 25/03/2003.

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[1] Vide, por exemplo, WALDRON, Jeremy. The core of the case against judicial review in The Yale Law Journal, 2006, n. 115, p. 1346-1406.

[2] Vide, por todos: FERREIRA FILHO, Manoel G. Constituição e governabilidade: ensaio sobre a (in)governabilidade brasileira. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 71; SCHNEIDER, Anne & INGRAM, Helen. Policy design for democracy. Kansas: University Press of Kansas, 1997, p. 4 e ss.

[3] Conforme dados do Ministério da Educação. PROUNI – Programa Universidade para todos. O Programa. Disponível em: http://prouniportal.mec.gov.br/o-programa. Acesso em: 05/07/2015.

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[4] MONTAGUT, Teresa. Política Social: una introducción. Barcelona: Ariel, 2014, p. 30.

[5] ROCHA, Cármen Lúcia. Ação Afirmativa: O Conteúdo Democrático do Princípio da Igualdade Jurídica. In: Revista Trimestral de Direito Público, nº 15, 1996. pp. 93-94.

[6] Com base em tal primado, o administrador é submetido a todo o ordenamento jurídico, e não somente à lei (ROCHA, Carmem Lúcia A. Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994, p. 79; MORAES, Germana de O. Controle Jurisdicional da Administração Pública. São Paulo: Dialética, 2004, p. 29; BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do Direito Administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. 2. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 34-38).

[7] Situação em que os agentes burocráticos de nível hierárquico inferior possuem maior autonomia na formulação/implementação de política pública (LIPSKY, Michael. Los empleados de base em la elaboración de políticas públicas. In: BRUGUÉ, Quim; SUBIRATS, Joan. Lecturas de gestión pública. Madrid: MAP, 1996).

[8] Convém anotar, de qualquer sorte, que os precedentes trazidos pelo Ministro Gilmar Mendes no seu voto para fulcrar o aludido requisito da proporcionalidade representam situações em que a autonomia universitária foi restringida com o escopo de salvaguardar outras disposições constitucionais. Na ADI 3324, que estabeleceu a premissa de que a transferência obrigatória de matrícula prevista pela Lei nº 9.536, de 1997, deve primar pela observância da natureza privada ou pública daquela de origem, viabilizada a matrícula na congênere, o STF entendeu que a autonomia universitária deveria respeitar os primados constitucionais da isonomia e impessoalidade. Na ADI 1599 MC, a própria ementa do acórdão é clara no sentido de que o princípio da autonomia das universidades (CF, art. 207) não é irrestrito, mesmo porque não cuida de soberania ou independência, de forma que as universidades devem ser submetidas a diversas outras normas gerais previstas na Constituição”.  Na ADI 2643, o relator aduziu que a autonomia universitária não pode colocar a entidade educacional como um ente independente de qualquer liame com a Administração. O RE 362074 reiterou a questão da transferência obrigatória de matrícula prevista pela Lei nº 9.536, de 1997, enquanto que o RE 331285 reiterou a premissa de que a entidade educacional estatal possui liame com a Administração Direta.

[9] MEC - Ministério da Educação. Entenda as cotas para quem estudou todo o ensino médio em escolas públicas. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/cotas/perguntas-frequentes.html. Acesso em: 01/08/2015.

[10] FRASER, Nancy. Social Justice in the Age of Identity Politics: Redistribution, Recognition, and Participation. The Tanner Lectures On Human Values. 1996. Disponível em: http://tannerlectures.utah.edu/_documents/a-to-z/f/Fraser98.pdf. Acesso em: 01/07/2015. Sobre a questão, vale a pena registrar que Nancy Fraser sustentou que, em um contexto democrático, a resposta para injustiça de cunho econômico se dá por meio de redistribuição, enquanto que a solução para injustiças culturais ou processos de desvalorização de identidades dar-se-ia por meio do processo de reconhecimento.

[11] BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 34-5.

[12] Vide trechos do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes na ADPF nº 186:

(...) De toda forma, é preciso enfatizar que, enquanto em muitos países o preconceito sempre foi uma questão étnica, no Brasil o problema vem associado a outros vários fatores, dentre os quais sobressai a posição ou o status cultural, social e econômico do indivíduo. Como já escrevia nos idos da década de 40 do século passado Caio Prado Júnior, célebre historiador brasileiro, “a classificação étnica do indivíduo se faz no Brasil muito mais pela sua posição social; e a raça, pelo menos nas classes superiores, é mais função daquela posição que dos caracteres somáticos” (PRADO JÚNIOR, Caio. Formação do Brasil Contemporâneo. São Paulo: Brasiliense; 2006, p. 109).

(...) Assim, não se pode deixar de considerar que o preconceito racial existente no Brasil nunca chegou a se transformar numa espécie de ódio racial coletivo, tampouco ensejou o surgimento de organizações contrárias aos negros, como a Ku Klux Klan e os Conselhos de Cidadãos Brancos, tal como ocorrido nos Estados Unidos. Na República Brasileira, nunca houve formas de segregação racial legitimadas pelo próprio Estado.

(...) Assim, somos levados a acreditar que a exclusão no acesso às universidades públicas é determinada pela condição financeira. Nesse ponto, parece não haver distinção entre “brancos” e “negros”, mas entre ricos e pobres.

[13] Só com o fito de demonstrar tal distinção, Jean HARGUINDÉGUY traz como fases do ciclo de Política Pública: a definição dos problemas; a colocação na agenda; a tomada de decisão; a implementação e a avaliação (HARGUINDÉGUY, Jean B. Análisis de Políticas Públicas. Madrid: Editorial Tecnos, 2013, p. 23 e ss.); Leonardo SECCHI descreve o modelo em sete etapas: identificação do problema; formação da agenda; formulação de alternativas; tomada de decisão; implementação; avaliação e extinção (SECCHI, Leonardo. Políticas públicas: conceitos, esquemas de análise, casos práticos. 2. ed. São Paulo: Cengage Learning, 2013, p. 43) ; e Clarice DUARTE sustenta a existência das seguintes fases: identificação do problema; formulação; implementação; avaliação e fiscalização e controle (DUARTE, Clarice S. O Ciclo das Políticas Públicas. In: SMANIO, Gianpaolo P.; BERTOLIN, Patrícia Tuma M. (Org.) O Direito e as Políticas Públicas no Brasil. Atlas, 2013, p. 26 e ss).

[14] HOWLEST, Michael & RAMESH, M. & PERL, Anthony. Política pública: seus ciclos e subsistemas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013, p. 14

[15] A título de ilustração, vide: DOMENICO, Jackson & REINERT, Larissa. Razões para sustentar a inconstitucionalidade do sistema de cotas. Revista Linha Direta. Disponível em: http://www.linhadireta.com.br/pilar/arquivos/c0qdkn8ceaz7.pdf. Acesso em: 06/08/2015.

[16] CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo: direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. São Paulo: Editoria Revista dos Tribunais, 2009, p. 193 e ss.

Sobre o autor
Fabiano de Figueirêdo Araujo

Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília. Especialista em Administração Pública pela Fundação Getúlio Vargas. Professor Universitário. Procurador da Fazenda Nacional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Fabiano Figueirêdo. O STF e as políticas afirmativas no âmbito educacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6028, 2 jan. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55480. Acesso em: 5 nov. 2024.

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