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O uso de softwares robôs em pregões eletrônicos: uma ofensa ao direito fundamental à igualdade dos licitantes?

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Agenda 07/02/2017 às 13:08

4 CONCLUSÃO

O uso dessa ferramenta ainda não encontra óbice legal, e de toda sorte, não lesa os cofres públicos. Pelo contrário, a Lei nº 10.520/02, que estabelece a modalidade pregão, não veda essa prática. De igual modo, como a empresa vencedora cotou o menor lance, a Administração não deixou de firmar o melhor negócio.

A questão que preocupa não se atrela a eventual prejuízo à vantajosidade, mas sim à igualdade. Se o sistema efetivamente é capaz de assegurar a vitória ao licitante que o utiliza, então a licitação possui um vencedor desde antes de sua abertura, o que aniquila a competição e, por consequência, viola o ideário de igualdade entre os concorrentes.

Logo, não haverá verdadeiramente licitação se não forem asseguradas condições de igualdade na disputa entre os interessados em contratar com a Administração Pública, por maior que seja a vantajosidade aferida ou mesmo o desenvolvimento nacional proporcionado pela contratação firmada.

Além do princípio da igualdade, a utilização de robôs para envio de lances, inviabilizando a disputa isonômica entre os licitantes, viola outro princípio da Administração Pública, qual seja a moralidade. A moralidade administrativa transcende a legalidade imposta pela ordem jurídica. A lei encontra-se inserida na moral. Logo, ainda que a prática em questão não viole expressa disposição legal, ser conivente com a utilização de um expediente que agride a finalidade constitucional da licitação parece atentar contra os padrões da ética e da moral que se espera que sejam empregados pelo administrador no exercício da função administrativa.

Certamente, o interesse geral, público e necessário não se alinha e não admite o emprego de expedientes que atentem contra a lisura e o escorreito processamento dos certames licitatórios. 


REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Leonardo Teixeira Maciel

Acadêmico de Direito na Universidade Federal do Ceará. Chefe da Seção de Licitações e Contratos Administrativos do Grupamento de Apoio de Fortaleza.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACIEL, Leonardo Teixeira. O uso de softwares robôs em pregões eletrônicos: uma ofensa ao direito fundamental à igualdade dos licitantes?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4969, 7 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55595. Acesso em: 23 dez. 2024.

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