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A eficácia da prisão civil nas ações de execução de alimentos

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A eterna polêmica sobre a discutível eficácia da prisão civil nas ações de execução de alimentos, tratada à luz das modificações implementadas pela Lei 13.105/15.

1 INTRODUÇÃO

Este trabalho busca fazer uma análise do instituto da prisão civil aplicável ao devedor de alimentos que esteja em situação de inadimplência, na fase de execução processual, e averiguar se este mecanismo é realmente eficaz no que diz respeito à satisfação do crédito alimentar.

Em outras palavras, procura-se, com esta pesquisa, obter um melhor entendimento dos fundamentos, forma e consequentes resultados desta prisão, visando compreender se ela atinge ou não o fim a que se propõe.

Gonçalves (2015, p. 506) trata do significado da expressão alimentos e afirma que a definição da referida palavra merece ampla interpretação, não recaindo sobre esta o seu sentido literal, qual seja o sustento alimentar de uma pessoa, devendo ser utilizado entendimento técnico e abrangente hermenêutica a cada caso concreto. Tal vocábulo envolve não só o essencial ao sustento, mas também tudo aquilo que é necessário para que o alimentando mantenha sua condição tanto social quanto moral.

A prestação de alimentos advém de um dever familiar imposto pela Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 229, em que o Estado atribui aos pais, detentores do poder familiar, o dever de assistência aos filhos menores, afastando a sua própria responsabilidade, colocando-se assim em terceiro lugar (em segundo está a sociedade) na lista dos responsáveis pela manutenção do bem estar e da dignidade dos integrantes de uma família, como nos afirma o Artigo 227 da Carta Magna.

Essa obrigação de prestar alimentos é, portanto, norma de ordem pública, justificada pelo Princípio da Solidariedade Familiar, previsto no Artigo 3º, I, da Constituição Federal. Neste dispositivo, tal princípio é reconhecido como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, e “deve-se entender por solidariedade o ato humanitário de responder, pelo outro, de preocupar-se, e de cuidar de outra pessoa.” (TARTUCE, 2014, p. 13).

Além de estar fundamentado nos princípios da dignidade da pessoa humana e principalmente no da solidariedade familiar, o dever de pagar alimentos tem como base legal o Art. 1694, caput, do Código Civil de 2002: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros, pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”

Desse modo, quando se trata de alimentos a serem prestados em decorrência do dever advindo do poder familiar, e ainda, envolver direito de incapaz, este dever de sustento tem um nível de exigência maior.

A incapacidade e vulnerabilidade do alimentando somadas ao alívio do encargo de dar assistência, que seria próprio do Estado, dão origem à única possibilidade de prisão civil por inadimplência de dívida atualmente em vigor no Brasil.

A Convenção Internacional de Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de se decretar a prisão civil do devedor de alimentos inadimplente, o que está previsto no Artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.

Há muito se proibiu a prisão do depositário infiel, matéria inclusive sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante 25 afirmando que “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”.

 Desse modo, resta somente a opção de prisão do devedor de alimentos, que “não é uma pena, sanção ou punição, ostentando a função de medida coercitiva, destinada a forçar o cumprimento da obrigação por parte do devedor.” (DIDIER, 2010, p. 698)

Diante de todo o exposto, julga-se ser de extrema relevância a análise do instituto da prisão civil, ainda porque na prática a situação muda de proporção e envolve direitos fundamentais tanto do ‘credor’ quanto do devedor, os quais devem ser sopesados e aplicados respeitando os limites e prioridades de cada um.

Justifica-se ainda este trabalho pelo fato do sistema penitenciário brasileiro ser falho, além de não funcionar literalmente segundo a lei e não ter infra-estrutura suficiente para que sejam abrigados os presos criminais e civis em regime fechado.

O trabalho tem como principal fonte instrutora a pesquisa bibliográfica, a qual possibilita uma maior familiaridade com os temas abaixo relacionados.

As fontes utilizadas são livros, artigos científicos e publicações periódicas, principalmente as especializadas, bem como jurisprudências e o próprio texto legal, que possuem temas ligados ao Direito Constitucional, no que se refere aos princípios e pressupostos que fundamentam a obrigação de prestar alimentos e o instituto da prisão civil; ao Direito de Família, no que tange ao poder familiar, aos alimentos propriamente ditos, e à Lei de Alimentos (Lei 5478/1968); e ainda ao Processo Civil, analisando a execução de alimentos e a eficácia da prisão como meio coercitivo para satisfação do crédito alimentar.  

Os métodos adotados em relação aos dados bibliográficos são o dedutivo e monográfico.

O primeiro capítulo trata da obrigação alimentar em seus aspectos inicias, analisando constitucionalmente o rol de princípios que a fundamenta, a origem do direito de dar e receber os alimentos, suas características e pressupostos e ainda os pontos considerados relevantes pelo magistrado na hora de fixar o quantum a ser pago.

Em seguida, analisa-se a fase de execução e do cumprimento de sentença, fazendo a distinção entre execução espontânea e execução forçada, abordando a função jurisdicional desta última junto aos princípios que são próprios dessa fase processual. Ainda no segundo capítulo, trata-se do rito do cumprimento de sentença e de todas as mudanças implantadas pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, as quais deram fim a várias discussões doutrinárias e divergências jurisprudenciais, surgidas da omissão do legislador no Código de 1973.

No terceiro capítulo fala-se detalhadamente do objeto desta pesquisa, a prisão civil. Nele se comentam os aspectos jurídicos do instituto, a ratificação do Pacto de São José da Costa Rica, o conflito entre os direitos igualmente fundamentais de titularidade do credor e do devedor; e as condições de aplicação dessa medida que é excepcional, além de extremamente rigorosa.

Faz-se também uma breve explanação acerca do regime de cumprimento das prisões civis, pois muitos eram os entendimentos jurisprudenciais que decretavam a prisão civil com prazo a ser cumprido em regime aberto ou semiaberto, divergindo do que foi estabelecido pelo § 4º do Art. 528, CPC/15.

E por fim chega-se à grande questão inspiradora desta pesquisa, analisa-se a eficácia da medida de coerção pessoal, utilizada para compelir o devedor inadimplente a satisfazer sua dívida. Prender o executado é realmente o método mais efetivo para garantir o pagamento de pensão alimentícia?

Após analisar a prisão civil em todos os seus aspectos, busca-se entender se essa medida extrema é eficaz quando aplicada a todos os casos, ou se em determinadas situações a aplicação de outros meios executórios trariam resultados mais rápidos e satisfatórios.


2 DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

Neste Capítulo, encontra-se a base fundamental que sustenta constitucionalmente a obrigação de prestação alimentícia de uns parentes para com outros, principalmente em relação à obrigação dos pais para com seus filhos, a qual é decorrente do poder familiar e quando firmada judicialmente e inadimplida pode levar à prisão aquele que é obrigado.

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Trataremos ainda da obrigação alimentar em sua origem, analisando seus pressupostos e características, bem como as partes obrigadas e a ordem de preferência caso o devedor direto esteja em situação não favorável à satisfação da obrigação.

E por fim, abordaremos os pontos e limites que devem ser observados e levados em consideração pelo juiz no momento da fixação do quantum a ser pago.

2.1 BASE PRINCIPIOLÓGICA

Essa base é composta por vários princípios, que segundo a definição de De Plácido e Silva é:

No sentido jurídico, notadamente no plural, quer significar as normas elementares ou os requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa. E, assim, princípios revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixaram para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica. (...) Princípios jurídicos, sem dúvida, significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio direito. (DE PLÁCIDO E SILVA apud PRETEL, 2009)

O tema em questão segue o que os princípios Constitucionais e os relacionados ao Direito de Família preceituam, além de ter respaldo no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Nesse sentido, passemos a entender os pontos de partida que orientam e fundamentam a obrigação de prestar alimentos.

2.1.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

Expresso no 1º artigo da Constituição Federal Brasileira de 1988, a Dignidade da pessoa humana - juntamente com a soberania, cidadania, valores sociais do trabalho, livre iniciativa e pluralismo político -, é considerada fundamento da República Federativa do Brasil, o que quer dizer que esta expressão define algo que deve ser sobremaneira garantido pelo Estado Democrático.

Tal expressão foi incluída na Carta Magna de 88 fundamentando-se na certeza de que o homem não pode ser avaliado como coisa, não pode receber um preço, e na ordem da natureza é um ser superior, pois possui como valor intrínseco a dignidade. Esse valor foi então consubstanciado sob a forma de princípio fundamental, tornando-se, para muitos, um Macroprincípio ou Superprincípio, considerado o bem maior de todo o ordenamento jurídico.

Maria Berenice Dias trata do assunto afirmando:

Na medida em que a Constituição elevou a dignidade da pessoa humana a fundamento da ordem jurídica, houve uma opção expressa pela pessoa, ligando todos os institutos a realização de sua personalidade. Tal fenômeno provocou a despatrimonialização e a personalização dos institutos, de modo a colocar a pessoa humana no centro protetor do direito. (DIAS apud SANTOS, 2013)

Dessa forma, partindo da máxima de que não há ser humano sem dignidade, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana norteia vários outros princípios e deve ser observado em inúmeras situações, principalmente nas que se relacionam com o Direito de Família, pois esta é a base da sociedade e merece total atenção e garantias especiais por parte do Estado.

Em termos práticos, a garantia deste princípio no que diz respeito ao Direito de Família consiste em buscar meios que possibilitem a todas as famílias e seus respectivos componentes o direito à sobrevivência digna, ou seja, à alimentação, à saúde, moradia, educação, lazer, acesso à informação, permitindo assim que os indivíduos integrantes de um seio familiar cresçam de maneira próspera e saudável e assim permaneçam.

2.1.2 Princípio da Solidariedade Familiar

Sabe-se que o encargo e a responsabilidade de buscar a garantia de uma vida digna e saudável aos cidadãos são do Estado, entretanto, claro está que esse objetivo não consegue ser alcançado pelas medidas e programas assistencialistas do Governo. Por não conseguir suprir todas as necessidades existentes para a subsistência de um indivíduo, o Estado transfere este dever à família e seus componentes.

Nesse sentido, afirma Diniz:

Há uma tendência moderna de impor ao Estado o dever de socorrer os necessitados, através de sua política assistencial e previdenciária, mas com o objetivo de aliviar-se desse encargo, o Estado o transfere, mediante lei, aos parentes daqueles que precisam de meios materiais para sobreviver, pois os laços que unem membros de uma mesma família impõem esse dever moral e jurídico. (DINIZ, 2011, p. 615).

Antes o dever de auxílio aos parentes consangüíneos era algo advindo dos valores éticos e morais, em que o indivíduo se via moralmente obrigado a ajudar seus familiares, pelo simples fato de possuírem o mesmo sangue. Atualmente, essa transferência é justificada pela interpretação que se dá ao cuidado, afeto e ao respeito.

Aqui o cuidado é tido como um valor jurídico e unido ao vínculo afetivo que existe entre os integrantes de uma família e ao respeito que é o que se deve ter pelo outro, pelo próximo, passam a fundamentar a solidariedade entre os parentes, substituindo a obrigação objetiva do Estado.

Assim surge o dever de prestação alimentícia pelos pais ou, na falta deles, pelos parentes que devem suprir as lacunas essenciais para a sobrevivência do ser humano.

Segundo Gonçalves:

O dever de prestar alimentos funda-se na solidariedade humana e econômica que deve existir entre os membros da família ou parentes. Há um dever legal de mútuo auxílio familiar, transformado em norma, ou mandamento jurídico. Originariamente, não passava de um dever moral, ou uma obrigação ética, que no direito romano se expressava na equidade, ou no officium pietatis, ou na caritas. No entanto, as razões que obrigam a sustentar os parentes e a dar assistência ao cônjuge transcendem as simples justificativas morais ou sentimentais, encontrando sua origem no próprio direito natural. (GONÇALVES, 2015, p.507)

Desse modo, o Estado, através do Artigo 3º, I, da Constituição Federal, elege o Princípio da Solidariedade como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, e passa aos componentes de uma entidade familiar o dever de buscar meios que promovam um desenvolvimento geral e completo tanto físico quanto biopsíquico dos indivíduos.

2.1.3 Princípio da Paternidade Responsável

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, §7, passou a considerar a paternidade responsável como princípio constitucional, o qual fundamenta a obrigação de prestação alimentícia, advinda do poder familiar, que é imputada geralmente aos pais da criança.

Além da Carta Maior, o ordenamento jurídico brasileiro conta ainda com o Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem como função guardar os direitos dos menores, e tem como prioridade absoluta a proteção integral destes, imputando à família o dever de assegurar a efetivação dos mesmos.

Um conceito resumido e objetivo acerca do aludido princípio foi apresentado em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

Vigora no nosso ordenamento jurídico o Princípio da Paternidade Responsável, que se traduz, resumidamente, no direito que a prole tem de ver estabelecida a paternidade com todos os seus consectários, isto é, assistência, educação, guarda e conforto material e espiritual. (TJ/RJ, AI 00587642320138190000, RJ 0058764-23.2013.8.19.0000, Rel. Des. Leticia de Faria Sardas, 20ª Câmara Cível, j. 19.02.2014, DJe 14.04.2014.)

Vale salientar que a paternidade tem início desde a concepção e com ela nasce também a responsabilidade, que de forma alguma se refere apenas à parte financeira. A responsabilidade envolve também o afeto, o cuidado, a proteção, a convivência, o companheirismo, a amizade e confiança desenvolvidas durante o crescimento da prole.

O acompanhamento dos filhos pelos pais é justificável até que seja necessário. Os encargos e ônus originados do poder familiar devem ser prestados ao menor até o seu completo desenvolvimento, e a este deve ser assegurada a alimentação, saúde, educação, bem estar social, dentre outros direitos fundamentais.     

2.1.4. Princípio do Melhor interesse da Criança

Este princípio tem como ponto de partida a Convenção Universal dos Direitos da Criança, que estabelece que o menor, pela falta de maturidade física e mental, merece proteção especial, e cuidados maiores, inclusive no que compete à Lei, às políticas públicas e aos programas governamentais do Estado.

Dá-se a essa convicção o nome de Doutrina da Proteção Integral, que considera a criança interesse maior e primordial a ser observado tanto pelo olhar privado (parente/família) quanto pelo olhar público (sociedade/Estado).

Essa perspectiva nos remete a outra máxima importante que diz que os interesses das crianças devem ser considerados absolutamente prioritários, ou seja, devem ser satisfeitos com maior celeridade, com real prioridade e urgência, assim como manda o Artigo 3.1 da Convenção Universal dos Direitos das Crianças:

Artigo 3.1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.

O ordenamento jurídico brasileiro incorporou o Princípio do Melhor interesse da Criança, englobando a Doutrina da Proteção Integral e a máxima do interesse de prioridade absoluta quando recepcionou e ratificou a supracitada Convenção em 24 de setembro de 1990.

Constitucionalmente, esse princípio se revela através dos direitos fundamentais de titularidade da criança e do adolescente, e está expresso nos termos do Art. 227 da Carta Magna:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O Aludido artigo deixa claro que os direitos das crianças e adolescentes possuem absoluta prioridade, e devem ser salvaguardados por três “grupos” diferentes, a família, a sociedade e o Estado, os quais devem agir como garantidores do respeito a essa ordem.

Consolidando as diretrizes impostas pela Constituição de 1988, foi promulgado em 13 de Julho de 1990, o mais avançado diploma referente aos direitos dos menores, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, o qual dá proteção integral aos direitos fundamentais das crianças e estabelece medidas de fiscalização daqueles que são obrigados a garanti-los.

2.2 OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – CARACTERÍSTICAS E PRESSUPOSTOS

Após verificar a origem principiológica da obrigação alimentar, iremos analisar as características e os pressupostos intrínsecos a esse mandamento jurídico que é imposto à família.

Fundada no parentesco, segundo o Artigo 1694 do Código Civil de 2002, a obrigação de prestar alimentos é na verdade um ‘dever familiar’, um dever moral convertido em obrigação jurídica de prestar auxílio, sustento e mútua assistência a quem necessita. 

De acordo com o referido artigo essa obrigação jurídica, que como já dito, é do Estado, passa a ser transferida aos ascendentes, descendentes, parentes colaterais até o segundo grau, e ainda os cônjuges e companheiros, estendendo sua aplicação a todos eles e aproximando, quanto as características e efeitos, qualquer espécie de alimentos decorrentes do Direito de Família.

2.2.1 Características da obrigação de prestar alimentos.

A doutrina afirma que essa obrigação de prestar alimentos é caracterizada pela: a) transmissibilidade, b) divisibilidade, c) condicionalidade, d) reciprocidade e e) mutabilidade, das quais passaremos a tratar a seguir: 

a)           A questão da transmissibilidade foi implantada com o Código Civil de 2002, pois no Diploma de 1916, apenas os atrasados seriam respondidos pelos sucessores por classificarem-se como dívida que onerava a herança. O Artigo 1700, do diploma mais atual diz: “A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694”.

No entanto, essa inovação do Novo Código Civil causa confusão no que diz respeito ao objeto da transmissão em si. Questiona-se, por exemplo, se a transmissão é da obrigação por completo ou apenas das prestações vencidas, ou ainda se o pagamento é feito com as forças da herança ou na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Por conta de sua redação deveras genérica, muitos projetos de lei buscam que esta seja modificada, viabilizando-se uma melhor e mais fácil interpretação. Em sua obra, Gonçalves faz menção a uma dessas propostas:

Em virtude das dificuldades e perplexidades mencionadas, o Projeto de Lei n. 6920/2002 (atual Projeto de Lei 699/2011), apresentado ao Congresso Nacional pelo Deputado Ricardo Fiuza, propõe se dê ao aludido art. 1.700 do Código Civil a seguinte redação: “A obrigação de prestar alimentos decorrente do casamento e da união estável transmite-se aos herdeiros do devedor, nos limites das forças da herança, desde que o credor da pensão alimentícia não seja herdeiro do falecido”. (GONÇALVES, 2015, p.520-521)

Percebe-se nessa proposta a correta interpretação da norma, visto que se quem pleiteia os alimentos é herdeiro, não pode este receber alimentos e mais o seu quinhão após a morte do autor da herança. E ainda, se não houver herança deixada, o herdeiro que se considera necessitado não pode exigir que os demais herdeiros satisfaçam a dívida com recursos próprios.

Quanto à divisibilidade, no caso em que hajam vários obrigados, essa obrigação é divisível e cada devedor responde por sua quota-parte. Um exemplo é o que ocorre quando o pai pede pensão aos filhos, ou os netos pedem auxílio aos avós. Havendo mais de um filho, o pai não poderá exigir o cumprimento da obrigação apenas de um deles, se assim o fizer optará por receber apenas ¼ da pensão.

Essa também é uma questão inovadora advinda do Código de 2002, que em seu Artigo 1698, segunda parte, preceitua: “sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.”

Trata-se da possibilidade de intervenção de terceiro ou de chamamento ao processo onde qualquer das partes, inclusive o Ministério Público quando legitimado, pode, sem necessidade de anuência do requerente, chamar os demais co-obrigados para também figurarem como parte no processo.

Analisando com calma, existe uma ordem de preferência, na relação obrigacional de pai para filho, se o primeiro, comprovadamente, não tiver condições de suprir a obrigação, esta passa aos ascendentes imediatos, no caso os avós. Se estes também não puderem arcar com a responsabilidade, a ordem é passar a mesma para os descendentes do alimentante e por último, para seus irmãos.

Assim sendo, se os pais não tiverem condições de pagar pensão a seu filho, a obrigação incumbirá aos avós, entretanto, não serão obrigados apenas os avós paternos, todos os avós, tanto paternos quanto maternos ficarão obrigados. É tanto que se a genitora do menor alimentando propor ação de alimentos em face apenas dos avós paternos, estes poderão chamar os avós maternos para integrar a lide, e o juiz fixará a quota parte de cada um de acordo com as respectivas possibilidades.

Ressalte-se que a obrigação dos avós tem caráter complementar e só surge quando, esgotados todos os meios, chega-se a conclusão de que nenhum dos genitores do menor tem condições de prover o seu sustento, momento em que os avós assumem a responsabilidade e após fixado valor a ser pago, em caso de inadimplemento pode até levar à prisão dos mesmos.

Em meio a essa característica da divisibilidade, a Lei 10.741/2003, mais conhecida como Estatuto do Idoso, traz em seu corpo de normas uma exceção por afirmar, em seu Artigo 12, que a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. Essa regra vai totalmente contra o que prega o Código Civil, deixando insegurança quanto a obedecer a ordem de preferência e à divisibilidade ou não.

Carlos Roberto Gonçalves interpreta e explica a situação em sua obra:

O que se deve entender é que, mesmo no caso dos idosos, aplica-se a ordem preferencial estabelecida no art. 1696 do Código Civil. Se houver vários devedores da classe obrigada, preferencialmente, ao cumprimento da prestação alimentar, poderá o idoso optar entre os aludidos prestadores, na forma do art. 12 da mencionada Lei n. 10.741/2003, para cobrar o valor integral da pensão “de um ou de alguns dos devedores”, ou de todos (CC, art. 275). Desse modo a solidariedade se estabelece em cada classe. Não se pode acionar devedor de classe subseqüente sem antes provar a falta dos que lhe antecedem. (GONÇALVES, 2015, p.527)

c)            Superada a questão da divisibilidade, passemos a analisar porque se diz que a obrigação alimentar é condicional. Essa característica fundamenta-se principalmente pelo binômio necessidade/possibilidade que deve ser aplicado quando da fixação dos alimentos, como veremos melhor mais adiante.

O parágrafo primeiro do Artigo 1694 do Código Civil diz: “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Assim sendo, não há como exigir de quem não tem condições de adimplir a obrigação sem que seja prejudicado seu próprio sustento. Conclui-se também que, se caso o alimentando passe a ter condições de se manter sem o auxílio da pensão, a obrigação deve ser extinta.

d)           Quando o Código Civil, em seu Artigo 1696, diz: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”, está a falar sobre a reciprocidade, afirmando expressamente que assim como tenho direito de pedir alimentos àqueles eleitos pela Lei, também tenho direito de prestá-los se caso um deles necessite e peça. 

Isso não quer dizer que essas pessoas devam entre si alimentos simultaneamente, a reciprocidade só indica que o devedor de hoje pode se tornar o credor de amanhã, pois os direitos coexistem.

e)           Os elementos que ensejam a obrigação de prestar alimentos, quais sejam a necessidade do reclamante e as possibilidades da pessoa obrigada, são variáveis e é nessa variabilidade que se funda a característica da Mutabilidade da obrigação.

A obrigação alimentar, de modo geral, se estende por longos períodos de tempo, tratando-se assim de uma relação jurídica continuativa, que pode vir a sofrer alterações devido a diversas circunstâncias fáticas. Por este motivo, a própria Lei de Alimentos diz em seu Artigo 15: “A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados”.

A modificação ainda tem previsão no Código Civil que afirma em seu Artigo 1699 que “Se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Desse modo, de acordo com a situação fática que advir a fixação dos alimentos, o quantum fixado a ser pago poderá ser alterado. Um exemplo disso é quando o alimentando atinge a maioridade consegue um emprego e passa a ter condições de prover o próprio sustento, nesse caso é possível que o obrigado entre com um pedido de exoneração, visto que o auxílio não se faz mais necessário.

Outra hipótese ocorre quando o obrigado perde o emprego e passa a ficar impossibilitado de cumprir com a obrigação sem que ele possa arcar com as próprias necessidades. Nessa situação é possível que se impetre ação revisional de alimentos, e diante dos novos fatos e a diminuição das possibilidades do alimentante, o quantum a ser pago pode ser diminuído.

2.2.2 Pressupostos intrínsecos da obrigação de prestar alimentos

A doutrina elege como pressupostos da prestação de alimentos: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do reclamante; c) possibilidade da pessoa obrigada; e d) proporcionalidade.

Como já visto, a família divide o encargo de cuidar e propiciar uma vida digna entre os parentes quando um destes não consegue sozinho se manter e viver dignamente através do seu próprio esforço e trabalho. Diante desta situação, o parente necessitado pode pedir auxílio a outro, e se este tiver condições de suportar o ônus sem se prejudicar, serão fixados os alimentos de acordo com o que manda o Artigo 1695 do Código Civil.

Quando da fixação dos alimentos, o juiz deve analisar cada caso concreto em sua individualidade, observando principalmente as provas referentes ao binômio necessidade X possibilidade, onde são verificadas as necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada.

Essa análise tem ligação direta com o princípio da proporcionalidade que segundo Barroso, (2009, p. 235) “cuida-se, aqui, de uma verificação da relação custo-benefício da medida, isto é, da ponderação entre os danos causados e os resultados a serem obtidos.” Afirma ainda que o princípio da proporcionalidade exige alguns requisitos, dentre eles o da proporcionalidade em sentido estrito “que é a ponderação entre o ônus imposto e o benefício trazido, para constatar se é justificável a interferência na esfera dos direitos dos cidadãos”.

O quantum fixado em sentença não é imutável. A Lei de alimentos afirma em seu texto que a decisão de alimentos não transita em julgado, o que a doutrina e jurisprudência criticam muito, pois a questão foi resolvida e não poderá ser reexaminada, salvo se houver alteração na situação financeira tanto de quem recebe os alimentos, quanto de quem os paga.

Maria Berenice Dias trata do assunto dizendo:

A sentença que decide sobre os alimentos passa em julgado em relação à situação de fato existente no momento em que é pronunciada, cessando seu efeito preclusivo quando, por eventos supervenientes, possa considerar-se alterado o estado de fato ou de direito precedentemente acertado. A sentença revisional não deixa de considerar a decisão judicial anterior: apenas adapta o valor dos alimentos aos novos fatos. Portanto, a sentença que decide alimentos faz, sim, coisa julgada. (DIAS apud SANTOS, 2013)

A possibilidade de se impetrar ação revisional de alimentos ou ação de exoneração só se dá havendo provas da modificação fática das necessidades e possibilidades das partes da ação de alimentos já julgada. Não sendo provada essa mudança, o quantum não poderá ser modificado e as ações terão de ser julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito.

O que autoriza a modificação do quantum é o surgimento de novos fatos que provoquem desequilíbrio na obrigação alimentar e as ações supracitadas buscam justamente reequilibrá-la, tudo isso em respeito ao princípio da proporcionalidade.

Sobre as autoras
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALEXANDRINO, Laiane Castro; MORAES, Itamara. A eficácia da prisão civil nas ações de execução de alimentos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6314, 14 out. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55616. Acesso em: 22 nov. 2024.

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