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Transparência ativa dos sítios eletrônicos do judiciário.

Uma análise dos Tribunais de Justiça estaduais à luz dos princípios constitucionais, lei de acesso à informação e resoluções do conselho nacional de justiça

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Agenda 04/02/2017 às 11:21

7. RESULTADO DA PESQUISA

Algumas conclusões podem ser tiradas da análise dos sítios eletrônicos de todos os tribunais de justiça. A primeira é que é possível l acolher todas as sugestões do trabalho, pois sempre houve tribunais que cumpriram e superaram a expectativa da hipótese levantada.

Percebeu-se que quando o CNJ regulamenta de forma específica, os Tribunais cumprem. Há cumprimento próximo do integral de todos os tribunais da resolução 102 e 195 do CNJ, com quantitativo de servidores, execução orçamentária e folha de pagamento. Porém é rara a iniciativa de ir além para responder a parte principiológica das normas, talvez por que ainda permeiam influências das disfunções da cultura patrimonialista, confusão do público com o privado e, no privado é uma discricionariedade a transparência, e burocrática, dispondo a norma como um fim em si e podando qualquer iniciativa além do pormenorizadamente normatizado.

Com análise dos sítios eletrônicos feita, far-se-á uma síntese em uma tabela para compará-los. Cabe ressaltar que o não cumprimento da maioria não exime a responsabilidade de nenhum, pela força cogente dos princípios e normas já tratados no trabalho.

A seguir, passa-se a fazer o comparativo de todos itens analisados anteriormente, seguindo as pontuações estabelecidas.

Tabela 7: Pontuação geral.

QUADRO GERAL COMPARATIVO

TJ

Distribuição

Produção

Lotação RH

Balanços

Licitação

Total

AC

0

2

2

1

2

7

AL

0

1

1

1

0

3

AM

0

3

2

1

2

8

AP

0

3

2

1

0

6

BA

0

0

0

1

3

4

CE

2

3

2

1

2

10

DFT

2

3

2

1

3

11

ES

0

0

2

1

3

6

GO

1

0

2

1

2

6

MA

0

0

2

1

3

6

MG

1

3

2

1

2

9

MS

2

3

2

1

3

11

MT

0

0

1

1

1

3

PA

1

1

2

1

0

5

PB

2

3

2

1

3

11

PE

3

3

3

1

2

12

PI

3

3

2

1

3

12

PR

0

3

2

1

3

9

RJ

3

3

2

3

2

13

RN

-

-

2

1

2

5

RO

0

0

2

1

2

5

RR

0

0

2

1

2*

5

RS

1

3

3

1

3

11

SC

1

3

2

2

3

11

SE

0

3

2

-

3

8

SP

3

3

3

1

3

13

TO

3

3

2

3

3

14

Fonte: Produção do próprio autor

Destaca-se a surpresa de Tocantins estar na primeira colocação pelo método adotado. Rio de Janeiro e São Paulo seguem em sequência, mas sem ser surpresa por serem Tribunais de grande porte em nível de recursos.

Assim, Tocantins, mesmo apresentando dados meramente digitalizados, mostra, na compreensão deste autor, que a iniciativa pode levar a resultados superiores mesmo com menos recursos.

Outra observação relevante se dá com o controle pormenorizado de gastos por unidade judicial de Santa Cantarina, iniciativa única que demonstra um grande controle sobre os gastos e convida a sociedade a cooperar com a fiscalização para aumentar a eficiência.

A experiência com as Resoluções do CNJ demonstrou ser muito positiva, com cumprimento satisfatório de quase todos os tribunais, já não aparentando haver muitos questionamentos de assunto interna corporis. Assim, o Conselho Nacional de Justiça poderá analisar as boas práticas individuais de cada tribunal para regulamentar a todos cada vez mais.

Outro argumento contrário a iniciativas mais amplas de transparência é a reserva do possível, mas já foi visto que existe o direito fundamental à boa administração que exige que se tenham dados básicos de administração para uma gestão que tenha um mínimo de controle. Também se esvazia no momento que se observa tribunais menores tendo mais transparência que outros com várias vezes o seu recurso.

Existem outros dados importantes para transparência, como pesquisa de empenho em tempo real, relatório fiscal e a prestação de contas, que é exigida pela LRF, que alguns cumprem e outros não, porém o trabalho fez a opção de selecionar os itens julgados mais relevantes para análise não ficar demasiadamente extensa, visto que o objeto são 27 tribunais.

Também é questão importante a disposição clara e transparente dos itens de transparência, assim é possível que, mesmo o trabalho sendo feito de maneira calma e diligente, possa existir dados divulgados que não foram encontrados. Lembrando que a acessibilidade dos dados é um requisito essencial para a Lei de Acesso à Informação.

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O item com maior média de pontuação de cumprimento pelos tribunais é a Licitação, 2,1481, seguido de Lotação dos Recursos Humanos, 1,9629, Produtividade, 1,9259, Balanços Contábeis, 1,1481, e Distribuição, 1,0370. O item Produtividade seguiu fora dos padrões esperados, o que demonstra que os anseios de maior eficiência e maior retorno de serviços por tributos pagos está sendo absorvido pelos tribunais.

Tribunais com grandes recursos, como RJ e SP, tendem a ter a transparência mais ampla, porém há pontos da curva como TJTO que demonstram que é possível com boa vontade a implantação por todos os tribunais, disponibilizando documentos oficiais no formato PDF, balanços, de obrigações que já é obrigado a fazer.

Assim, restou demonstrado que a visão ainda é mais focada ao gasto, mas já há um movimento para a transparência gerencial. Parece existir uma falta de iniciativa de cumprimento de cláusulas abertas, se aguarda a normatização de detalhes para cumprir normas obrigatórias que podem ser feitas com a simples disponibilização de dados que já possui ou deva possuir.

O trabalho demonstrou uma média positiva, exemplos significativos e grandes oportunidades de aperfeiçoamento pela replicação de boas práticas de quem não está bem posicionado. Assim se caminhará para a legitimidade do gasto e a fomentação da cultura fiscalização social, cumprindo com intensidade princípios estruturais de peso.


8. CONCLUSÃO

Conclui-se que a construção histórica de limitação do poder absoluto do monarca e a mudança da fonte de poder para o povo permitiu a gênese do dever de transparência.

Para alcançar este ponto muitos embates de classe ocorreram assim surgindo a democracia, a república, a Magna Carta e as revoluções Francesas e Americana. Todos no sentido de maior participação popular, de fiscalização social, limitação do poder do soberano, mudança da visão da origem do poder estatal e da prestação de contas.

O Brasil foi influenciado por todo o histórico ocidental, se definindo como República Federativa e Estado Democrático de Direito desde a sua primeira constituição promulgada e seguindo com todas as promulgadas seguintes. Firmando o compromisso de estabelecer as condições de permanecer como se define.

Apesar do poder normativo forte destas condições o país pouco avançou na transparência nas décadas seguintes. A explicação pode ser encontrada pelas condições histórico-culturais.

O país transcorreu longos períodos onde os rincões de poder se mantiveram por rechaçar a transparência e a fazer a confusão entre o patrimônio público como privado, que, pelo longo tempo nesta condição, acabou sendo inconscientemente consentida pela população, cultura patrimonialista. Pode-se citar exemplos destas condições pelo Imperialismo, coronelismo, oligarquias e ditaduras.

Incursões contra esta cultura ocorreram tentando se estabelecer a meritocracia, a institucionalização, a impessoalidade e a divisão de competência pela burocracia discorrida por Weber.

Mesmo sem se livrar totalmente das amarras do patrimonialismo e já com disfunções burocráticas, como falta de iniciativa, visão dos meios maiores que dos fins e falta de visão do usuário do serviço público como cliente, houve movimentos em direção a administração gerencial, inspirada na iniciativa privada e em busca pela eficiência.

Destarte, as mudanças não ocorreram de maneira estanque, logo hoje é possível encontrar os três tipos de administração concomitantemente. E tanto as disfunções da cultura do patrimonialismo, como a da burocracia prejudicam sobremaneira a cobrança e a construção normativa-jurídica de transparência e controle social, da noção de apropriação da população do bem público como objeto de fato da coletividade.

Mesmo com a resistência de traços de cultura que resistem a obrigações que desde a Constituição de 1891 já deviam ser cumpridas, houve diversos avanços.

A Constituição Cidadã, 1988, estabeleceu uma gama de princípios que reforçam a transparência dentre eles: o republicanismo, a democracia, a cidadania, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência, o direito fundamental à boa administração e a unidade constitucional. Todos atuam em sinergia para obrigar a transparência mais ampla possível.

Para reforçar todo arcabouço jurídico nacional, o país assinou vários compromissos internacionais devidamente internalizados e, por isso, com poder cogente. Deles podemos citar: Declaração Universal dos Direitos Humanos, A Meta do Milênio, Convenção das Nações Unidas Contra Corrupção, Declaração Interamericana de Princípios da Liberdade de Expressão e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.

A normatização infraconstitucional teve incursos à transparência com a Lei de arquivos e a Lei 11.111/2005. Porém apenas com a Lei de Transparência em 2011 que a visão paradigma parece começar a mudar. Direcionamentos fortes e claros dão rumo a esse entendimento.

A nova Lei estabelece: observância da publicidade como preceito geral; divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações, utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação, fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública. Além disso, a Lei avança para definir como transparência também os dados gerenciais e de produtividade.

Normatizando a Lei de Transparência, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Resolução 215 de 2015, nela reforça os comandos e princípios da Lei, além de outros mais específicos.

Nestas normas o trabalho se prendeu para verificar e haver comparabilidade se os tribunais de justiça estaduais estão cumprindo seus preceitos em dados básicos que já possuem ou deveriam possuir por serem básico a uma mínima administração, obrigatórios pelo direito fundamental à boa administração, ou relevantes e obrigatórias a desenvolver por outros comandos legais.

Assim se analisou de que forma estava sendo demonstrado no sítio eletrônico dos tribunais sobre: processos distribuídos, produtividade, lotação dos recursos humanos, balanços contábeis e licitação. As escolhas destes itens não eliminam a importância de outros, e foram escolhidos pela subjetividade do critério acima.

A pesquisa confirmou que a visão do gasto ainda predomina, porém já existe um movimento de demonstração da produtividade absorvendo o anseio da sociedade de eficiência do judiciário.

Tribunais com grandes orçamentos tendem a ter uma transparência mais completa, mas há exceções que demonstram que, com vontade política, é possível estar com qualidade próxima mesmo sem orçamento semelhante, como o TJTO.

O fato de sempre haver tribunais acima da expectativa em todos os quesitos, do TJTO estar entre os primeiros pelos critérios adotados de transparência e dos dados analisados serem básicos ou já de obrigatório desenvolvimento, demonstram que o princípio da reserva do possível e da autonomia dos tribunais não elidem de sua responsabilidade de ampliar a transparência.

Também foi possível perceber que os itens já normatizados pelo CNJ em pormenores foram os mais cumpridos, o que denota uma dificuldade de se observar as cláusulas abertas como de efeito imediato, aguardando normatização de detalhes para começar a ser cumpridos.

O país vive uma crise de representatividade que reflete na legitimidade dos membros políticos. No Judiciário há o agravante de não haver o controle pelo pleito eleitoral, porém o mesmo faz a gestão de recursos públicos e deve prestar homenagens ao controle social não só de seus gastos, mas como de suas ações, mesmo as discricionárias. Desse modo, espera-se iniciativa e reflexão para replicação das melhores práticas, apenas desta maneira pode-se avançar no amadurecimento e revigoramento da nossa democracia e república e todos os demais princípios correlatos.

Sobre o autor
Hugo Graça Pinheiro

Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Maranhão.Graduado em Direito pela Universidade Federal do Maranhão.Especialista em Auditoria e Controladoria pelo UNICEUMA. Especialista em Gestão Pública pela Universidade Federal do Maranhão.Analista Judiciário - Contador do Tribunal de Justiça do Maranhão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Monografia apresentado à coordenação do Curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão.

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