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A probidade administrativa é um direito fundamental

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Agenda 13/03/2017 às 10:10

REFERÊNCIAS

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notas

[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 01 mar. 2017.

[2] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 25.

[3] KOCHER, Henerik. Dicionário de expressões e frases latinas. Disponível em: <http://www.hkocher.info/minha_pagina/dicionario/h03.htm>. Acesso em: 01 mar. 2017.

[4] MENDES, Gilmar Ferreira; GONET BRANCO, Paulo Gustavo. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 135.

[5] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1993. p. 362-363.

[6] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 36. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional n. 71, de 29.11.2012. São Paulo: Malheiros Editores, 2013. p. 180.

[7] BERTONCINI, Mateus Eduardo Siqueira Nunes. Ato de improbidade administrativa: 15 anos da Lei 8.429/92. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 141.

[8] MENDES; GONET BRANCO, 2015, p. 139.

[9] BERTONCINI, Mateus E. S. N. O microssistema de proteção da probidade administrativa e a construção da cidadania. p. 6. Disponível em: <http://www.ceaf.mppr.mp.br/arquivos/File/o_microssistema.pdf>. Acesso em: 01 mar. 2017.

[10] OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da improbidade administrativa: má gestão pública – corrupção – ineficiência. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 105.

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[11] Ibidem, p. 106.

[12] FREITAS, Juarez. Discricionariedade administrativa e o direito fundamental à boa administração pública. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 22.

[13] BERTONCINI, 2007, p. 139.

[14] MIRANDA, Gustavo Senna. Princípio do juiz natural e sua aplicação na lei de improbidade administrativa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 71.

[15] D´ANGELO, Suzi; D´ANGELO, Élcio. O princípio da probidade administrativa e a atuação do ministério público. Campinas: LZN Editora, 2003. p. 7.

[16] OSÓRIO, 2013, p. 28.

[17] SANTOS, Lima Roberto. Direito fundamental à probidade administrativa e as convenções internacionais de combate à corrupção. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 50, out. 2012. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao050/Roberto_Santos.html>. Acesso em: 01 mar. 2017.

[18] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 8. ed. rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional n. 76/2013. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 526.

[19] SILVA, 2013, p. 183.

[20] MENDES; GONET BRANCO, 2015, p. 147.

[21] Ibidem, p. 147-148.

[22] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 30. ed. rev. e atual. até a EC N° 76/13. São Paulo: Atlas, 2014. p. 30.

[23] MENDES; GONET BRANCO, 2015, p. 133.

[24] FREITAS, Juarez. Discricionariedade administrativa: o controle de prioridades constitucionais. Disponível em: <http://www6.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/5131/2691>. Acesso em: 01 mar. 2017.

Sobre o autor
Hugo Campitelli Zuan Esteves

Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Norte do Paraná. Pós-Graduado em Direito do Estado pela Universidade Estadual de Londrina: especialista em Direito Constitucional. Pós-graduado pela Escola da Magistratura do Estado do Paraná. Docente em Kroton Educacional. Docente em Anhanguera.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ESTEVES, Hugo Campitelli Zuan. A probidade administrativa é um direito fundamental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5003, 13 mar. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56165. Acesso em: 22 dez. 2024.

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