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A nova lei de integração:mudanças nos contratos de integração vertical

Agenda 02/03/2017 às 10:06

O contrato de integração durante muitos anos necessitava de regulamentação que assegura-se o equilíbrio econômico entre as partes, uma vez que os produtores se encontravam em posição contratual desvantajosa, assim, o presente texto tem por objetivo fazer.

O setor agrícola durante muitos anos utiliza a figura do contrato de integração vertical como ferramenta para viabilização de negócios agrícolas de fornecimento entre o produtor rural e a agroindústria, mas somente neste ano tal instrumento fora regulamentado pela Lei 13.288/2016.

É importante destacar, que o contrato de integração vertical não se confunde com o contrato de

parceria agrícola, já que nesta modalidade há o conjunto de esforços de dois produtores rurais para a produção de determinada commodity.

Assim, a integração vertical é verificada quando as partes encontram-se em uma linha de cadeia produtiva, ou seja, o produtor integrado passa a produzir diretamente para a empresa integradora, normalmente esta estabelecendo normas e padrões de qualidade, ao passo que também fornece insumos, fiscaliza e orienta o produtor.

Ainda que já seja utilizado há aproximadamente 60 anos, este formato contratual necessitava de regulamentação legal própria, já que inúmeros problemas se revelaram, ao passo que os produtores rurais foram constatando a existência de desequilíbrio econômico contratual entre as partes.

Inúmeros desequilíbrios contratuais resultaram em demandas judiciais e a nova Lei 13.288/2016 mostra-se uma ferramenta de auxílio aos produtores rurais submetidos a cláusulas temerárias e abusivas, já que os princípios orientadores de aplicação e interpretação são o da conjugação de recursos e esforços e o da distribuição justa de resultados, conforme dispõe o Art. 3º.

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Entretanto, ao longo dos anos produtores de alguns segmentos se viram subjugados por contratos de integração que possuíam cláusulas temerárias, delimitando a remuneração dos produtores a indicadores de qualidade estabelecidos e fiscalizados pela própria agroindústria.

Em alguns casos, constatou-se o fornecimento de insumos pela agroindústria que jamais oportunizariam resultados desejados na produção, e, consequentemente, a rentabilidade equilibrada ao produtor rural.

Não podemos perder de vista que a integração visa à função de troca e cooperação, pela qual se pretende resolver o problema da irregularidade na oferta de matéria-prima para a indústria, e a dificuldade de inserção constante dos produtos agrícolas pelo produtor.

Quanto à responsabilidade ambiental, considerando que as obrigações ambientais das partes serão regulamentadas contratualmente, há grande preocupação da nova lei para que o contrato garanta de forma coerente o interesse e a limitação de responsabilidade entre estes, visando o melhor interesse ambiental.

Pois bem. Diante deste contexto a nova lei tem por objetivo trazer garantias ao equilíbrio contratual das partes, trazendo soluções pacificas e oportunizando o diálogo entre estes, especificamente através da criação de uma comissão de conciliação denominada “CADEC”, a qual visa mitigar litígios judiciais, auxiliando na interpretação contratual e pacificando conflitos, devendo estar devidamente incluída no contrato de integração.

Entretanto, caso a comissão de conciliação não alcance o sucesso desejado, nada obsta que o produtor rural ou a empresa solucionem o conflito judicialmente através de ação apropriada.

Deste modo, é vital que os membros indicados para representar as partes no “CADEC” encontrem-se em situação de equilibro para ajustar os interesses destes de forma equivalente.

Caso contrário, nos custaria acreditar que o desequilíbrio contratual entre produtores integrados e as agroindústrias poderia ser resolvido apenas com as normas indicadas na nova lei, já que o poder econômico de grandes corporações potencializa a imposição de condições contratuais abusivas aos pequenos produtores, além disso, não solucionado o impasse amigavelmente no “CADEC”, caberia ao produtor os custos e prejuízos ocasionados por uma demanda judicial que resulte em uma revisão contratual equânime.

Sobre o autor
Herbert Correa Barros

- Possui graduação em Direito pela Universidade Paranaense (2009); - Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Univel (2012); - Mestre em Direito Processual e Cidadania pela Universidade Paranaense (2019); - Doutorando em Ciência Jurídica pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (2023); - Professor na Universidade Paranaense - Campus Cascavel (2021); - Sócio titular do escritório Barros Advogados Associados (desde 2010), Advogado militante, inscrito na OAB/PR sob n.º 51.127, com experiência na órbita do direito civil na área consultiva e contenciosa. EMAIL: contato@barrosadvogadosassociados.com.br |45|3038-9877 / |45| 9 9925-0575 WhatsApp - |45| 9 9925-0575 http://lattes.cnpq.br/6704504849657834

Informações sobre o texto

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