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Reforma sindical: o princípio da plena liberdade sindical diante da reforma das leis trabalhistas

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Agenda 10/03/2017 às 16:57

4. Conclusão

A atual crise econômica aliada ao conturbado cenário político brasileiro tem feito o presidente Michel Temer tomar medidas impopulares que visam mudanças profundas na legislação. Uma delas é a reforma trabalhista, que teve sua minuta divulgada em dezembro do ano passado. A reforma trabalhista, em seu cerne, tem por objetivo tirar da proteção legal alguns direitos trabalhistas, e deixá-los à mercê da negociação entre as partes envolvidas (empregados e empregador), por meio dos respectivos seus sindicatos representantes.

Na prática, tal reforma poderá traduzir-se em um total retrocesso para a sociedade brasileira, que tem um sistema sindical retrógrado, limitado e enfraquecido, com raízes que remontam ao fascismo italiano. Isto se deve ao fato de prevalecer em nossa constituição o princípio da unicidade sindical, que restringe a apenas um sindicato por categoria profissional, dentro de um mesmo município.

Este aspecto da nossa legislação é totalmente rechaçado pela OIT, que desde 1948 adotou a Convenção nº 87, chamada de “Convenção da Plena Liberdade Sindical”, que nunca foi recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro. A Convenção nº 87 traz o princípio da plena liberdade sindical como diretriz para um sistema sindical justo e democrático, e é adotado em diversos países do mundo, há anos.

No Brasil, alguns projetos de emendas constitucionais tramitaram durante anos nas casas legislativas, sem nunca terem saído do papel. A reforma do sistema sindical brasileiro torna-se um requisito prévio e urgente da vindoura reforma trabalhista, pois seria a única forma de conferir força aos sindicatos, antes que estes recebam o poder de negociar importantes direitos trabalhistas.

Caso a reforma trabalhista venha a ser aprovada sem uma prévia reforma sindical, o retrocesso social será enorme, pois as mudanças que serão promovidas não trariam benefícios, pelo contrário, poderiam causar graves danos à toda classe operária brasileira.


5. Referências

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, Convenção nº 87 de 1948, disponível em < http://portal.mpt.mp.br/wps/wcm/connect/portal_mpt/ 86d323ba-a2c8-4ad5-ac4a-f75a43c54c5/Convencao_87_OIT_Sindicalismo.pdf ?MOD=AJPERES&CONVERT_TO=url&CACHEID=86d323ba-a2c8-4ad5-ac4a-bf75a43c54c5>. Acesso em: 15 fev. 2017.

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SILVA, Elisa Maria Nunes da. Flexibilização das normas trabalhistas em meio de crise econômica mundial. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 81, out 2010. Disponível em:<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php? n_link=revista_ artigos_leitura&artigo_id=8458>. Acesso em: 15 fev. 2017.

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