INTRODUÇÃO
Como decorrência evolutiva do Estado, nota-se maior incidência quanto á preservação e proteção do interesse público sobre o interesse particular, donde o exercício intervencionista do Poder Público sugere a aplicação suprema de poder em benefício do bem estar social.
Na lição de MEIRELLES (2002, p. 128), incide o poder de polícia,
nos casos de intervenção estatal á segurança, á higiene, à ordem, aos costumes, á disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Veja-se que respectiva atribuição, limitativa aos direitos individuais privados, sempre estará restrita e efetivamente delimitada pela lei, do qual mesmo se tratando, como regra, de atividade discricionária, nenhuma condução pode ser praticada sem expressa disposição normativa que assim autorize.
Do contrário, o Poder de Policia estará malfadado ao insucesso e á caracterização de exercício abusivo, mesmo até realizado á margem da lei, com finalidade diversa da estatuída, qual seja, a busca pela salvaguarda do interesse público.
Em casos que tais, não se pode negar a mácula viciosa, em que é admitido ao particular o uso de instrumentos jurídicos a fazer valer seu direito ceifado, seja por meio do controle interno da Administração, fazendo-se sob provocação, seja pelo controle externo jurisdicional.
Dessa maneira, encontra o Poder de Policia seus limites na lei e na finalidade pública que se pretende preservar, não havendo outra razão a proclamar sua legitimidade que não esteja previamente expressamente prevista.
Nesse desiderato, o estudo geral acerca do Poder de Polícia constitui o estudo da mais intrigante e lúgubre repercussão quanto ao ambivalente binômio interesse público e interesse particular, que, por via das vezes, acaba por findar em si mesmo a pujante supremacia do Estado.
Por assim ser, é o Poder de Policia reconhecido instrumento de defesa social em sentido amplo, posto a disposição do Estado, perfeito mediante histórico processo de conquista, quando então o Estado passou a deter maior gama de poder intervencionista, assim permitido, sem qualquer exceção, segundo os ditames da lei.
1. DEFINIÇÃO E CONCEITO DE PODER DE POLÍCIA.
Com o fiel escopo de atendimento do interesse público, a Administração Pública lança mão dos poderes administrativos, nele inserido o poder de polícia, que possui como característica primordial a instrumentalidade, cujo objetivo constitui o atendimento das finalidades estatais de interesse público.
Nesse viés, em nada se confunde com os ditos “poderes políticos”, que são estruturais e orgânicos do Estado, integrando sua organização constitucional, assim extraído do próprio conceito, singularmente tido como nação politicamente organizada.
Por tal, forçoso, pois, que a Administração Pública goza de prerrogativas próprias e inderrogáveis dos quais se serve à garantia e consagração do interesse público sobre o particular, estribado, porém, nos termos e limites estabelecidos em lei. A este fenômeno jurídico instituiu-se diversos poderes administrativos, compreendidos, no entanto, como autêntico dever, ou seja, para a Administração Pública ‘poder’ correspondente, ao mesmo tempo, a ‘dever’.
Assim o sendo, correspondente atuação administrativa é exercida sobre todas as atividades e bens que afetam ou possam afetar a coletividade, de modo que, é permitido à Administração lançar mão de instrumentos e mecanismos objetivando limitar ou mesmo restringir o uso e gozo de direitos, atividades e bens, tudo em favor do interesse público sobrejacente.
O conceito legal de Poder de Polícia vem prescrito no art. 78 do Código Tributário Nacional, pelo qual,
Considera-se poder de policia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente á segurança, á higiene, à ordem, aos costumes, á disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Com isso, pode-se assinalar que o poder de polícia corresponde à atividade estatal tencionada á limitação do exercício dos direitos individuais conflitantes ao interesse público, ou, melhor explicitando, constitui mecanismo de controle e limitação da atividade particular em favor do interesse público comum, tal como a precisa conceituação trazida por Meirelles (2002, p. 127), ao lecionar que o “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”.
Verifica-se, pois, que a restrição ao exercício do direito individual constitui expressão assente na supremacia do interesse público em detrimento do particular, resultando limites ao exercício de liberdade e propriedade geralmente deferidas ao particular.
Quer-se, dessa maneira, exigir com pormenores que o exercício dos direitos individuais atenda ao interesse público, em especial ao bem-estar social, sujeitando-se a imposições emanadas da Administração Pública.
Pode-se dizer que a finalidade estatuída do poder de polícia é a defesa e proteção do bem-estar social, a proteção do interesse da coletividade e, mais precisamente, do Estado.
A razão é, indubitavelmente, a garantia do interesse social, considerando que, o regime em que vivenciamos das ditas “liberdades públicas” assegura o uso normal dos direitos individuais, mas não garante, por necessário, o abuso que advém do exercício irregular assegurado, muito menos o exercício anti-social desses direitos.
Nessa linha de entendimento, com maior precisão a complementar conceituação apresentada por MEIRELLES (2002, p. 127), pelo que
o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e á segurança nacional.
Infere-se, nesse jaez, a amplitude de atuação da Administração voltada á garantia do interesse público, representativo, por assim ser, nas hipóteses de fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização e licença para construir ou até para o exercício de atividades.
Em termos claros, preciso a definição de TÁCITO (1952, p. 8):
O poder de polícia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas à administração para disciplinar e restringir, em favor de interesse público adequado, direitos e liberdades individuais. Essa faculdade administrativa não violenta o principio da legalidade porque é da própria essência constitucional das garantias do individuo a supremacia dos interesses da coletividade. Não há direito público subjetivo absoluto no Estado moderno, Todos se submetem, com maior ou menor intensidade á disciplina do interesse público, seja em sua formação ou em seu exercício. O pode de policia é uma das faculdades discricionárias do Estado, visando á proteção da ordem, da paz e do bem estar sociais.
Da conceituação trazida e características vitais, forçoso reconhecer que o poder de polícia também pode ser definido como expressão da atividade negativa do Estado, no sentido de que sempre impõe uma abstenção ao particular.
Daí que não estaria equivocado assinalar que o poder de polícia defini-se, por sua razão e finalidade, como uma atividade do “não fazer”, ou seja, o particular está impedido de agir quando não atender aos reclamos estabelecidos em lei, ainda que, aparentemente, se verifique exigir a prática de determinado ato, donde o objetivo é sempre a abstenção.
Nessas linhas, cabe a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello em distinta citação que o faz DI PIETRO (2011, p. 122):
o poder de polícia é atividade negativa no sentido de que sempre impõe uma abstenção ao particular, uma obrigação de não fazer. Mesmo quando o poder de polícia impõe, aparentemente, uma obrigação de fazer, como exibir planta para licenciamento de construção, fazer exame de habilitação para motorista, colocar equipamento contra incêndio nos prédios, ‘o poder público não quer estes atos. Quer, sim, evitar que as atividades ou situações pretendidas pelos particulares sejam efetuadas de maneira perigosa ou nociva, o que ocorreria se realizadas fora destas condições.
O que se tem com precisão, é que o poder de polícia busca frenar e limitar a atuação individual quando desconforme ao interesse público, que deve prevalecer no confronto com o particular, constituindo verdadeira obrigação de não fazer.
Destarte, o “non facere” é circunstância fundamental do exercício do poder de polícia, tudo pela busca da proteção do interesse público em sua maior amplitude possível, o que implica dizer, na lição de MEIRELLES (2002, p. 130), que
nesse interesse superior da comunidade entram não só os valores materiais, como também, o patrimônio moral e espiritual do povo, expresso na tradição, nas instituições e nas aspirações nacionais da maioria que sustenta o regime político adotado e consagrado na Constituição e na ordem jurídica vigente. Desde que ocorra um interesse público relevante, justifica-se o exercício do poder de polícia da Administração para a contenção de atividades particulares anti-sociais.
Consagrado foi tais restrições pelos meios de atuação postos a favor do ente público, que se verifica em princípio de maneira preferentemente preventiva, mediante ordens e proibições, bem assim por meio de normas limitadoras e sancionadoras de condutas daqueles que infringem e que possam afetar interesse coletivo.
Cite-se, como exemplo, a fiscalização pelo Poder Público em bares e restaurantes quanto à regularidade na obtenção do alvará de funcionamento, assim preenchido os requisitos autorizadores e atendidos normas de segurança, como ainda da propriedade e validades dos produtos postos a consumo, dos quais pode ensejar apreensão, multa e até o fechamento do estabelecimento.
Em igual sentido é o que se verifica quando da obtenção do alvará de licença para construção ou para exercício de atividade profissional ou autorização para portar arma de fogo ou para pesca amadora.
Conforme posiciona DI PIETRO (2011, p. 118), curial anotar que a Administração, dentro da prerrogativa em epígrafe, vale dizer,
no exercício da parcela que lhe é outorgada do mesmo poder, regulamenta as leis e controla a sua aplicação, preventivamente (por meio de ordens, notificações, licenças ou autorizações) ou repressivamente (mediante imposição de medidas coercitivas).
Por assim ser, goza a Administração de atributos específicos e não extensíveis ao particular, notadamente porque a atuação administrativa exige maior esforço e intenso rigor na consagração do interesse público.
Nessa esteira, o exercício do poder de polícia, em regra, tenciona por sua discricionariedade, auto-executoriedade e coercibilidade.
Nem sempre o exercício será discricionário, posto que a própria lei apresenta em certas hipóteses qual a solução que se deve adotar, vinculativo aos termos previamente ajustados, assim perfeito dada a estritas necessidades decorrentes do mister apresentado. Assim ocorre, com as licenças para edificação residencial se o proprietário satisfez todas as exigências legais previamente apresentadas ao particular.
De igual sorte, a auto-executoriedade, tida como a possibilidade de que o ato seja decidido e executado diretamente pela Administração Pública sem a convergência do Poder Judiciário, ás vezes também pode não estar presente, como ocorre na execução das multas estabelecidas e na impossibilidade de licenciamento de veículo automotor enquanto não adimplida na integralidade eventuais multas de trânsito pendentes.
Diversamente, a coercibilidade, representada no fato de que ao particular a decisão administrativa pelo poder de polícia sempre será cogente, obrigatória, admitindo o emprego de força pública para seu fiel cumprimento, sempre restará presente, posto que indissociável do próprio poder de polícia.
Por tudo, a Administração possui instrumentos hábeis e eficazes à garantia de suas decisões e efetivo cumprimento de suas ações, de maneira a tornar válida a atuação voltada à preservação do interesse público.
Como decorrência deste arcabouço jurídico, ao particular é aplicado sanções específicas por cada ato transgressivo praticado, mesmo como forma de compensação e inibição das condutas lesivas e infringentes.
Desde a multa, a mais presencial sanção, a Administração pode se servir, caso a caso, da apreensão de bens e mercadorias, do fechamento do estabelecimento comercial ou da suspensão temporária das atividades, da proibição de fabricação de produtos e até da inutilização de gêneros.
Justifica-se, assim, ser o poder de polícia o mais completo e a mais intensa atividade administrativa praticada, em expressão maior á limitação da atividade individual em detrimento do interesse público.
Realça que, do Direito Administrativo moderno, houve indiscutível evolução do poder de polícia, em que pese sempre estar presente o binômio “prerrogativas e sujeições”, para aclarar o dever do particular no cumprimento das ordens e abstenção transgressiva ao interesse público, donde legitimo será a limitação em sua liberdade individual.
Entrementes, referida atuação está igualmente limitada ao seu próprio fundamento, qual seja, condicionar o exercício de direitos individuais em benefício do interesse público.
Oportunamente assim restará demonstrado, em especial pela conjugação e aplicação das regras de necessidade, proporcionalidade e eficácia/adequação que incidem como fatores limitadores do poder de polícia.
2. DISCRICIONARIEDADE E LIMITES DO PODER DE POLÍCIA.
Como característica suprema do Poder de Polícia, sempre foi citada a discricionariedade como atributo pelo qual a própria lei permite certa margem de liberdade de apreciação quanto a determinados pressupostos dos atos administrativos, dentre os quais o motivo/causa ou objeto que levaram á edição do ato.
Nesse sentir, esclareça-se que o motivo/causa constitui a situação fática e de direito que enseja a prática do ato e sua respectiva edição, de modo que, o motivo sempre será antecedente ou concomitante ao ato, e nunca posterior, sem olvidar, por necessário, não existir ato válido que não corresponda a motivo retratador do interesse público.
Por objeto, cite-se referir ao efeito jurídico pretendido, assim verificado pelo conteúdo do ato jurídico, não sendo demais ressaltar que para validade do ato o objeto deve ser licito e moralmente aceito.
Conjugando tais pressupostos e trazendo-o ao campo do Poder de Polícia, à Administração Pública é dotada certa margem de liberdade para decidir, ou, melhor dizendo, no caso concreto a exame, a Administração pode decidir qual o momento de agir, qual a melhor circunstância, qual o meio mais adequado, qual a sanção a aplicar dentre as previstas em lei, enfim, possui a Administração livre escolha, pela conveniência e oportunidade, em exercer o Poder de Polícia, fundado, pois, na preservação do interesse público.
Exemplifique as hipóteses de concessão de autorização para portar arma de fogo, para exercício de pesca amadora, autorização para produção ou distribuição de material bélico ou mesmo autorização para circulação de veículo com peso ou altura excessivo.
Nestes casos, embora preenchidos os requisitos legais, dentro da conveniência e oportunidade da Administração, pode ocorrer de não ser acolhido o pedido particular, por não trazer vantagens ou por ser desvantajoso ao interesse público, claro que assim justificadamente.
Igual exemplo de discricionariedade pode ser levado a efeito frente a punição disciplinar ou aplicação de sanções, que, dentre as passíveis de aplicação, pode a Administração optar por escolher aquela que melhor se compatibiliza com a falta praticada, devendo guardar correspondência e proporcionalidade com a infração.
Com isso, o exercício discricionário cinge-se à liberdade conferida ao administrador, assim permitida em lei, em agir dentro das opções contempladas, buscando atender ao interesse social e público, o que não se pode confundir, de modo algum, com exercício arbitrário das razões.
É que, como cediço, distingue-se a discricionariedade da arbitrariedade, cujo fator caracterizador deste segundo é, essencialmente, a ação tomada fora da lei ou excessivamente à lei, com abuso ou desvio de poder, circunstâncias estas que “de per si” possibilitam a mácula do ato, não produzindo o esperado efeito.
Na lição apresentada por MEIRELLES (2002, p. 132)
discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. Discricionariedade é liberdade de agir dentro dos limites legais; arbitrariedade é ação fora ou excedente da lei, com abuso ou desvio de poder. O ato discricionário, quando se atém aos critérios legais, é legítimo e válido; o ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido; nulo, portanto.
Frente tais considerações, a regra imperante é a discricionariedade do ato, em especial pelo fato de que ao legislador não poderia ser exigido prever todas as hipóteses de atuação do Poder de Polícia, o que não impende assinalar, de outra sorte, a ‘discricionariedade absoluta’.
Considerando que pelo poder discricionário, a autoridade administrativa pode agir dentre várias possibilidades admitidas, aquela que melhor responde ao caso concreto à intenção da lei, certos atos, ainda que praticados sob o vértice do Poder de Polícia, tem sua delimitação explicita em lei.
Nesse desiderato, com acerto dizer a possibilidade de característica de Poder de Polícia vinculado, como exceção à regra da discricionariedade, em que o próprio texto normativo predetermina a solução que deve ser atendida pelo administrado.
Pela prática verificada, a lei determina, sem qualquer opção de escolha, qual solução deve ser tomada frente o preenchimento dos específicos requisitos exigidos.
Assim ocorre, v.g., quando o particular pretende obter alvará de licença para construção, para exercício de atividade profissional e para dirigir veículos automotores, donde, perfeitamente preenchido os requisitos exigidos, não há outra medida a tomar, muito menos opção legal, em não conferir a pretendida licença.
Mostra-se como exemplo debatido o alvará para licença de instalação de estabelecimento comercial, por onde muitos municípios editaram leis proibindo a instalação do mesmo ramo comercial em determinada área de localização, utilizando-se de tal pretexto a impedir a concessão do alvará de licença.
A respeito, foi editado pelo Supremo Tribunal Federal a Sumula n. 646 que determina que “ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”.
Aliás, por oportuno, posto que o assunto sugere muita discussão, o alvará constitui gênero do qual são espécies a autorização e a licença, terminologias estas muitas vezes equivocadamente utilizadas como sinônimos.
A autorização pode ser negada ou recusada, ante sua característica discricionária, como também invalidada a qualquer tempo, pela conveniência e oportunidade em sua concessão, daí porque, possui natureza precária.
De outro modo, a licença não pode ser negada muito menos recusada se atendido os requisitos prescritos em lei, fundamentalmente por sua característica de ato vinculado, em que torna-se preciso sua natureza definitiva.
A propósito, assim já posicionou o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A DIREITO LIQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. INDEFERIMENTO INJUSTIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO. -O poder de polícia é conferido ao administrador para delimitar o exercício de atividade, o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares em prol do interesse público, porém encontra limites no interesse social, no cotejo com os direitos fundamentais do indivíduo assegurados na Constituição Federal, como o direito à livre iniciativa. - O Alvará de Funcionamento é licença que tem por objetivo possibilitar ao particular, preenchidos os requisitos, o exercício de atividade fiscalizada pela Administração Pública. Contudo, seu indeferimento deve possuir embasamento legal e vir acompanhado da exposição das razões que o circundam, sob pena de configurar clara subversão dos princípios da legalidade e da motivação do ato administrativo, além de afronta aos artigos 1º, inciso IV, e 170, da Constituição Federal. - Demonstrada a ofensa a direito líquido e certo, é de se conceder a segurança rogada. (Reexame Necessário-Cv n. 1.0596.11.006187-3/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2014, publicação da súmula em 03/04/2014).
Ainda como exemplo de Poder de Policia vinculado, tem-se a hipótese de infração disciplinar, em que assim verificado o cometimento de falta funcional, deve ser rigorosamente observado o procedimento estatuído em lei, sem a mínima margem de atuação diversa ou desconforme ao texto normativo.
Comprovado, pelo contraditório e ampla defesa, a falta disciplinar, há apenas discricionariedade na sanção aplicada, dentre aquelas que mais se aproxima e compatibiliza com a infração cometida.
Do exposto, ante a impossibilidade do legislador prever todas as hipóteses de atuação do administrado, cuida-se a regra pela discricionariedade do ato, tratando-se a exceção, do ato vinculado, sobremaneira quanto a competência, finalidade e forma, que de modo algum poderia ser relegado a livre opção, ainda que normativa.
Sobre o tema, com maestria leciona MEIRELLES (2002, p. 115):
A faculdade discricionária distingue-se da vinculada pela maior liberdade de ação que é conferida ao administrador. Se para a prática de um ato vinculado a autoridade pública está adstrita à lei em todos os seus elementos formadores, para praticar um ato discricionário é livre, no âmbito em que a lei lhe concede esta faculdade.
Não se pode perder de vista, entrementes, a aplicação da “teoria dos motivos determinantes”, pois, sempre que o ato, a despeito de discricionário, contiver elementos determinantes, a este passa a ser vinculados. Em palavras cômodas, ainda que o ato seja discricionário, vincula-se ao motivo determinante à sua edição, sem o que o ato será tido como inexistente ou deixará de subsistir.
Seguindo ainda a lição de MEIRELLES (2002, p. 116),
embora não cuidando de todos os aspectos dos atos relegados á faculdade discricionária, o legislador subordina-se a um mínimo legal, consistente na estrita observância, por parte de quem os vai praticar, da competência, da forma e da finalidade, deixando o mais à livre escolha do agente administrativo [...] essa liberdade funda-se na consideração de que só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência da prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica – lei – de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto.
Como assim considerado, a atividade discricionária, e não porque o próprio Poder de Polícia discricionário, sempre estará sujeito a um duplo condicionamento, a grosso modo, de ordem externa e interna.
Externamente, somente na lei, como princípio basilar jurídico, é que fica condicionada a atuação administrativa, realçando que ao administrador somente pode agir como e quando determinar a lei, diversamente do particular, que pode agir pelo que não esteja expressamente proibido.
Internamente, a condicionante seria a busca do bem comum, como expressão maior do interesse público – social e coletivo.
Por assim dizendo, sob duas vertentes é que se caracterizou identificar os limites do Poder de Polícia, em que pese não tão assim esclarecido pela doutrina pátria, que vez por outra apenas se refere à legalidade atrelada ao interesse público.
No ensinamento de CRETELLA JUNIOR (1968, p. 52),
como toda ação da administração, o exercício do poder de policia é submetido ao principio da legalidade e ao controle jurisdicional, porque, se por um lado, cabe mesmo à administração o papel de regulamentar as atividades dos particulares, não há dúvida que tal regulamentação não admite um pode absoluto sobre os administrados.
Nenhuma atuação administrativa pode estar á margem do controle de legalidade sobre os atos praticados, como expressão do Estado de Direito, pelo que, a Administração possui a faculdade de agir somente e quando delimitado pela norma jurídica, ou seja, qualquer decisão tomada somente possuirá validade de fundada na lei.
Qualquer outro entendimento dissonante, bem como atuação que transgrida ao texto legal, tamanha é a mácula que facilmente pode ser reconhecido sua invalidade, pois, como dito, não há poder absoluto estatal sobre o administrado, estando recluso aos reclamos da lei.
Referida limitação, repita-se, derivante da própria principiologia administrativa, particularmente ao principio da estrita legalidade, constitui vertente fundamental da estrutura válida e regular do Poder de Polícia, sem o qual, imperante aí a malfadada arbitrariedade, proclamada á margem e contra a lei.
Tal como exposto por MEIRELLES (2002, p. 131),
através de restrições impostas às atividades do individuo que afetem a coletividade, cada cidadão cede parcelas mínimas de seus direitos à comunidade e o Estado lhe retribui em segurança, ordem, higiene, sossego, moralidade e outros benefícios públicos, propiciadores do conforto individual e do bem-estar geral. Para efetivar essas restrições individuais em favor da coletividade o Estado utiliza-se desse poder discricionário, que é o poder de polícia administrativa. Tratando-se de um poder discricionário, a norma legal que o confere não minudeia o modo e as condições da prática do ato de polícia. Esses aspectos são confiados ao prudente critério do administrador público. Mas, se a autoridade ultrapassar o permitido em lei, incidirá em abuso de poder, corrigível por via judicial. O ato de polícia, como ato administrativo que é, fica sempre sujeito a invalidação pelo Poder Judiciário, quando praticado com excesso ou desvio de poder.
Crível, portanto, que a atuação administrativa está intrinsicamente cercada pelo que manda e determina o texto legal, motivo pelo qual o exercício do Poder de Polícia não pode divorcia-se da expressa delimitação coligida em lei, seja o ato discricionário seja vinculado.
Somente com isso será alcançada a finalidade ensejadora da edição do ato, como autêntica proposição perseguidora do interesse público, e não cultivadora de favorecimentos e vantagens públicas voltadas aos particulares ou à própria Administração.
De outra sorte, o Poder de Polícia sofre limitação em seu próprio fundamento, qual seja, condicionar o exercício de direitos individuais em favor e a benefício do interesse público, assim colimado pela Administração Pública, pela busca do bem estar social.
Repousa aqui, atrelado ao limite legalístico do ato, as vergastadas barreiras que abrigam as atividades administrativas, que ora por outra tenciona ao distanciamento da finalidade pública do ato, infringente aos direitos e prerrogativas individuais, vale dizer, sob o vértice do interesse comum e coletivo, abusos são cometidos aos direitos dos cidadãos, como se o Poder de Polícia fosse ilimitado e estivesse acima de qualquer restrição.
Cabe, nesse contexto, a lúcida observação de CRETELLA JUNIOR (1968, p. 52):
Do mesmo modo que os direitos individuais são relativos, assim também acontece com o poder de polícia, que, longe de ser onipotente, incontrolável, é circunscrito, jamais podendo pôr em perigo a liberdade e a propriedade. Importando, via de regra, o poder de polícia em restrições a direitos individuais, a sua utilização não deve ser excessiva ou desnecessária, de modo a não configurar um abuso de poder. Não basta que a lei possibilite a ação coercitiva da autoridade para justificação do ato de policia. È necessário, ainda, que se objetivem condições materiais que solicitem ou recomendem a sua inovação. A coexistência da liberdade individual e do poder de polícia repousa na conciliação entre a necessidade de respeitar essa liberdade e a de assegurar a ordem social. O requisito de conveniência ou de interesse públicos é, assim, um pressuposto necessário à limitação dos direitos dos indivíduos.
De longe, sobremaneira é a limitação quanto aos fins objetivados, em que a predominância do interesse público não admite interpretação casuística que não em favor do interesse social.
Com a mesma preocupação, assim disserta DI PIETRO (2011, p. 123):
Quanto aos fins, o poder de policia só deve ser exercido para atender ao interesse público. Se o seu fundamento é precisamente o principio da predominância do interesse público sobre o particular, o exercício desse poder perderá a sua justificativa quando utilizado para beneficiar ou prejudicar pessoas determinadas; a autoridade que se afastar da finalidade pública incidirá em desvio de poder e acarretará a nulidade do ato com todas as conseqüências nas esferas civil, penal e administrativa [...] Tem aqui aplicação de um principio de direito administrativo, a saber, o da proporcionalidade dos meios aos fins; isto equivale a dizer que o poder de policia não pode ir além do necessário para a satisfação do interesse público que visa proteger; a sua finalidade não é destruir os direitos individuais, mas, ao contrário, assegurar o seu exercício, condicionando-o ao bem-estar social; só poderá reduzi-los quando em conflito com interesses maiores da coletividade e na medida estritamente necessária à consecução dos fins estatais.
Reprisando, pelo Poder de Polícia busca-se a garantia do bem estar social em detrimento do direito individual da pessoa humana, que, no entanto, somente assim admite restrição, quando e como determinado em lei, razão porque, toda e qualquer atuação administrativa, ainda que fulcrada no interesse público, não pode apequenar e muito menor infringir o disposto na lei.
É sempre de bom alvitre alinhavar o debate quanto ao controle limitativo em casos que tais, haja vista a ampla extensão e incidência do Poder de Policia em nosso cotidiano, circunstância esta verificada pela intervenção estatal em função do interesse público e manutenção da ordem pública.
Conforme exposto por TÁCITO (1952, p.9),
A faculdade de agir outorgada ao administrador não é construída no vácuo, mas em função de determinados objetivos sociais, que não podem ser ignorados ou subvertidos pelo agente. Não é licito à autoridade publica atuar senão para o fim previsto na lei. A substituição do interesse público especificamente considerado na regra de competência por um interesse privado ou pro outro interesse público estranho á finalidade legal vicia, irremediavelmente, o ato administrativo pela figura do desvio de poder.
Concluindo, aduz TÁCITO (1952, p.9) que,
é, sobretudo, em relação aos atos de polícia, por sua natureza discricionária, que o controle da legalidade do fim objetivado na ação administrativa adquire relevo especial. Ele corresponde à eliminação dos processos maliciosos e subreptícios (e, por isso mesmo, socialmente mais nocivos) de arbítrio administrativo acobertado pelo aparente respeito á lei [...] o exercício do poder de policia pressupõe, inicialmente, uma autorização legal explícita ou implícita atribuindo a um determinado órgão ou agente administrativo a faculdade de agir.
Veja-se, pois, que a atuação estatal sempre estará peiada aos termos da lei e à finalidade pública do ato, sob pena de cometimento de vício, dos mais graves possíveis, já que subvertendo o interesse público e o bem estar social, o ato vem sendo praticado por interesses escusos e obscuros ao direito individual da pessoa humana.
Aliás, daí porque a posição dominante vem indicando regras para que o exercício da polícia administrativa não sirva de amadorístico abuso ao direito individual do particular, passível de repreensão e controle judicial.
Nesse sentir, para detida comprovação e respectiva atuação do Poder de Polícia, mister a verificação de sua “necessidade”, sem o que, o interesse público não estaria garantido e salvaguardado pelos reclamos sociais que se pretendeu assegurar.
Assim, somente quando necessário é que deve ser restringido o direito individual, não podendo de forma alguma sofrer abusos e desrespeitos sem a delimitação legalística e pública do ato, amplamente justificada.
Somente assim, o sagrado direito individual, constitucionalmente protegido, poderá sofrer a força estatal, cujo poder deverá, comprovadamente, evitar danos reais iminentes ou já eclodidos ou perturbações ao interesse público.
Outra regra a ser observada trata da “proporcionalidade” e “razoabilidade” que deve haver entre o interesse público preservado com o objetivo que se busca atingir frente a restrição do direito individual, ou, melhor assinalando, deve existir íntima adequação entre os meios utilizados e os fins que se pretende atingir, mediante critérios objetivos e impessoais.
A proporcionalidade constitui adequação justa e equânime dentre os meios e os fins, afastando-se a utilização ou tomada de medidas que seja excessivamente superior ao necessário, quando outra medida mais branda ou tolerante seria o suficiente á resolução do interesse estatal.
É o que ocorre quando possível a utilização de meio alternativo a se atingir o mesmo objetivo com menor ônus ou degradação a direito individual, sendo certo ainda que, como controle da atuação discricionária, deve sempre estar presente a contemplar a legitimidade do poder de polícia e a correspondente interferência dos entes públicos no direito individual privado.
De igual maneira, a razoabilidade deve também ser observada a perquirir o valor máximo tutelado pela ordem jurídica, donde em hipótese alguma pode a Administração agir sob seu livre talante, segundo valores pessoais do administrador.
Deve, precipuamente, existir compatibilidade e congruência entre as situações fáticas e as decisões administrativas, sempre estribado em valores objetivos e impessoais, em que não se permite ao administrador lançar mão de proposições pessoais que possa legitimar a intervenção estatal.
No posicionamento de MEIRELLES (1994, p. 86-87),
A proporcionalidade entre a limitação ao direito individual e o interesse público deve acompanhar todo ato de policia administrativa, por não se compreender o sacrifício de uma liberdade ou de uma atividade licita do particular sem vantagem apreciável para a coletividade, ou em maiores proporções que o exigido pelo bem comum. O Direito não tutela atos sem finalidades, nem autoriza restrições caprichosas. O ato de policia só é licito quando dele resultar uma utilidade sensível para a comunidade e for praticado para atender a efetivas exigências sociais. O sacrifício do direito do cidadão deve ser compensado pelos benefícios de ordem geral, resultantes da restrição imposta à atividade policiada. Fora daí, tudo descamba para o arbítrio e se macula de ilegalidade.
Ainda como regra, cite-se a “eficácia” do exercício do Poder de Polícia, de sorte que a medida tomada deve ser eficaz a impedir a incidência de dano ao interesse público.
Na precisa menção referida por DI PIETRO (2011, p. 124), “os meios diretos de coação só devem ser utilizados quando não haja outro meio eficaz para alcançar-se o mesmo objetivo, não sendo válidos quando desproporcionais ou excessivos em relação ao interesse tutelado pela lei”.
Jurisprudencialmente, assim já delimitou o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO - POLUIÇÃO SONORA - ATO DE INTERDIÇÃO DE SALÃO DE FESTAS - ATIVIDADE ECONÔMICA - LOCAÇÃO - PODER DE POLÍCIA - LIMITAÇÕES – PROPORCIONALIDADE. A interdição, em razão de poluição sonora, de salão de festas utilizado por Clube para a realização de eventos caracteriza-se como desarrazoada quando não se permite ao proprietário que apresente defesa ou não lhe é oportunizado sanar o problema. O Poder de Polícia da Administração Pública deve observar, além dos limites da competência, forma, fins, motivos e objeto, a necessidade, a proporcionalidade e a eficácia, utilizando-se de meios de coação apenas quando outro meio não seja possível para alcançar o mesmo objetivo. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.09.719341-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2013, publicação da súmula em 09/01/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR INOMINADA - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - LEI MUNICIPAL Nº. 11.197/2006 (CÓDIGO DE POSTURAS) - COMÉRCIO AMBULANTE - VEÍCULO ACORRENTADO EM POSTE - VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA DE CONDUTA - ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO - ATO DE FISCALIZAÇÃO - REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - DECISÃO MANTIDA. A regulamentação da atividade de "comércio ambulante" pelo Município, por meio da edição de Código de Posturas, não afronta os princípios constitucionais do livre exercício da atividade econômica ou da livre iniciativa, na medida em que tais cláusulas devem ser interpretadas em consonância ao interesse público, que representa preceito norteador da própria atividade administrativa. O exercício do poder de polícia pela Administração com a finalidade de fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar as sanções nela previstas é perfeitamente adequado às exigências constitucionais, desde que abalizado nos limites da lei e desempenhado sem quaisquer excessos. (Agravo de Instrumento Cv 1.0145.13.015105-6/001, Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2013, publicação da súmula em 31/10/2013).
Com tais regras balizadoras, maior transparência e segurança jurídica é conferida ao exercício intervencionista estatal, pois não raras vezes é fustigado a utilização de tal mecanismo a se atingir objetivos não consentâneos ao instituto.
Diante de tal ocorrência, dispõe TÁCITO (1952, p. 10), com peculiar clareza que,
via de regra, o poder de policia em restrições a direitos individuais, a sua utilização não deve ser excessiva ou desnecessária, de modo a não configurar um abuso de poder. Não basta que a lei possibilite a ação coercitiva da autoridade para justificação do ato de policia. É necessário, ainda, que se objetivem condições materiais que solicitem ou recomendem a sua inovação.
Finalizando, persegue TÁCITO (1952, p. 10) que,
A coexistência da liberdade individual e do poder de policia repousa na conciliação entre a necessidade de respeitar essa liberdade e a de assegurar a ordem social. O requisito de conveniência á limitação dos direitos do individuo.
Isso tudo, pois, sob o prisma de incidência, o Poder de Policia repousa em ampla extensão e ocorrência, sendo ato cada vez mais freqüente no mundo atual, em que se torna necessária atuação intensa a fazer prevalecer o interesse coletivo e conseqüente limitação da liberdade individual.
Diz-se até, com acerto, que o Poder de Polícia é algo “in potentia”, ou seja, onde houver interesse público relevante, da coletividade ou mesmo do Estado, haverá intervenção para seu uso normal e moderado, postos à detida proteção e preservação de tais interesses.
Segundo delimita MEIRELLES (2002, p. 130),
a extensão do poder de policia é hoje muito ampla, abrangendo desde a proteção à moral e aos bons costumes, a preservação da saúde pública, o controle de publicações, a segurança das construções e dos transportes até a segurança nacional em particular. Daí encontrarmos nos Estados modernos a polícia de costumes, a polícia sanitária, a policia das construções, a policia das águas, a policia da atmosfera, a policia florestal, a policia de trânsito, a policia dos meios de comunicação e divulgação, a polícia das profissões, a policia ambiental, a policia da economia popular, e tantas outras que atuam sobre atividades particulares que afetam ou possam afetar os superiores interesses da comunidade que ao Estado incumbe velar e proteger.
Dada esta amplitude, deve ser sempre verificado a legalidade do ato, bem assim abuso ou desvio de poder, ou até o desvio de finalidade, donde é medida que impõe sua ineficácia e consequente ausência de produção de efeitos.
Isto porque, como espécie dos poderes administrativos, para a Administração Pública ‘poder’ sugere ‘dever’, razão porque, toda a atuação administrativa encontra-se definida em uma finalidade especifica, havendo, nesse diapasão, inteira subordinação do ‘poder’ em relação ao ‘dever’.
Desse modo, divorciando do apresentado binômio, pode ocorrer de algum ato e efetiva atividade estatal ser praticado com ‘abuso do poder’ (gênero), cujas consequências mancham e eivam de vício o ato, donde até inexiste, á vezes, a possibilidade de seu aproveitamento e convalidação.
É que, tamanha a agressividade a direito fundamental, em especial quando praticado com ‘desvio de finalidade’, porque retratadora de intenção ilegal e até antijurídica, o ato é necessariamente reputado como ilegal.
O mesmo não ocorre quando se tem apenas a figura do ‘excesso de poder’, cujo agente que pratica o ato excede aos poderes conferidos, em que o ato é reputado como válido, desde que afastado o excesso e desde que possível sua cisão, sem a extensiva mácula do que se seja consequente.
De todo modo, sendo a finalidade de interesse público, bem delimitado em lei, não pode de maneira alguma agir contrário ou exorbitar do poder que lhe foi conferido em lei.
Conjugando o exposto, com maestria leciona CRETTELA JUNIOR (1968, p. 252):
Se a finalidade de qualquer ato administrativo é atender ao interesse coletivo, no caso do ato vinculado, tal interesse já foi a priori demarcado pelo legislador, condicionando de modo preciso a futura conduta do agente administrativo. Ora, se o administrador, no uso do poder discricionário de que dispõe, deixa de atender ao fim legal a que está indissoluvelmente ligado, é claro que exorbitou do poder que a lei lhe conferiu. Daí, o dizer-se com inequívoca precisão que o fim legal é o teto, a baliza, a faixa demarcadora do poder discricionário, limite em que esbarra a discricionariedade. Conhecer esse limite é de importância primordial para cada cidadão, porque aí reside a defesa contra a arbitrariedade administrativa. Se a opção administrativa desatende a essa finalidade, deve-se concluir que extralimitou em sua zona livre, violando uma prescrição jurídica, expressa ou implícita, o que a transpõe, por definição, para a zona vinculada.
Do que se extrai, os famigerados e infelizes atos abusivos ainda verificados, que a bem do exposto, confundem a discricionariedade do ato com o exercício arbitrário de poder, cujas opções de escolha são trazidas em lei, representam manifestações nulas e desprovidas de finalidade legalística.
E assim o são, pois somente a lei é quem permite que o administrador se manifeste no interesse público, razão pela qual, do contrário, desvia dos poderes conferidos a autoridade que os lança a serviço de interesses próprios ou privados, e não do bem comum social.
A se chegar a esse ponto, é livre ao particular serve-se de expedientes e instrumentos jurídicos a salvaguardar seu direito individual, transgredido injustificadamente para interesses outros que não os reveladores do Poder de Polícia.
Assim se faz presente, pois a Administração não está livre do controle a que se sujeita, principalmente o controle realizado pelo Poder Judiciário, dentro da atribuição que lhe confere o ordenamento legal e respeitado a atribuição administrativa.
Não se olvide ter-se, constitucionalmente, a regra da 'jurisdição una', pelo que nenhuma lesão ou ameaça a direito será afastado da apreciação jurisdicional, donde se infere ser inconstitucional exigências de prévio esgotamento administrativo a somente após pleitear o direito em sede judicial.
Trata-se da consagração maior do Estado Democrático e Estado de Direito, pelo qual nenhuma pretensão estará isenta de apreciação jurisdicional, fato este próprio dos Estados Republicanos, tal como evolução própria cumprida no Brasil.
Aliás, referida consagração foi elevada a “cláusula pétrea”, inderrogável por natureza ante a proposição firmada pelo Poder Constituinte em nossa Lei Maior, assim inserto no art. 5˚, inciso XXXVI, em que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Claro que ao Judiciário não é permitido invadir a esfera de atribuição administrativa, como reconhecido ato “interna corporis”; no entanto, a legalidade da ação de polícia será sempre passível de fiscalização mediante o controle jurisdicional da Administração, principalmente sob premente possibilidade de se declarar a nulidade dos atos administrativos viciados pelo abuso de poder.
Em tais casos, o Judiciário não pode se pronunciar em examinar a conveniência e oportunidade de ato que produza eminentemente efeitos internos, ou seja, o mérito administrativo, resumindo-se o controle apenas ao aspecto de legalidade, motivo pelo qual, referidos atos de efeitos internos seguem controle específico e próprio do Poder que o pratica, na maioria das vezes pelo controle interno.
No pronunciamento de MEIRELLES (2002, p. 674),
Ao poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniência do Governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito.
Da transgressão a direito fundamental, pode o particular, inicialmente, servir-se dos meios admitidos ao controle interno administrativo exercitados por provocação, sobretudo pelo uso do direito de petição, pedido de reconsideração, reclamação administrativa e recurso administrativo.
Em diversas oportunidades, já se viu a resolução mediante o elencado controle interno, em que, reconhecendo a Administração a própria transgressão, perfaz a devida retificação e correção, sanando o ato viciado.
Quando assim não satisfeito, pelo controle jurisdicional, ao particular é permitido o ajuizamento de ações a atacar seu interesse, seja por meio de ação condenatória ou anulatória, bem como por meio de remédios constitucionais, como o mandado de segurança e habeas corpus.
Com tais dizeres, eventual irregularidade em processo administrativo disciplinar, em procedimento de apreensão de mercadoria ou fechamento de estabelecimento, nos casos de concessão de alvará (licença e autorização), em intervenções a direito de propriedade, nas hipóteses de infração de trânsito, ou seja, em todos os casos em que se vislumbre prevalecer o interesse público, quando infringido o direito individual ao particular ser-lhe-á admitido lançar mão dos meios jurídicos a preservar seu direito.
Consoante ponderação de CRETELLA JUNIOR (1968, p. 285),
Pelo exame do uso limitado do poder de policia no que diz respeito às manifestações do pensamento, reuniões, associações, construções, vizinhanças, transito, profissões, espetáculos, diversões, jogos, costumes, serviços de utilidade pública, cinema, liberdade de comércio, podemos concluir quão importante é o exercício de faculdade da administração publica, ao mesmo tempo que prejuízos causará às atividades dos cidadãos quando se verifica o abuso, excesso ou desvio de poder, momento em que pronuncia o poder judiciário para restaurar o equilíbrio abalado.
A todo momento, pois, é legitimo ao particular discutir seu direito abusivamente atacado no exercício de Poder de Polícia, como conseqüência advinda da própria limitação legalística apresentada.
Como bem definido por MEIRELLES (2002, p. 673), sabe-se que,
A legalidade do ato administrativo é a condição primeira para sua validade e eficácia. Nos Estados de Direito, como o nosso, não há lugar para o arbítrio, a prepotência, o abuso de poder. A Administração Publica está tão sujeita ao império da lei com qualquer particular, porque o Direito é a medida padrão pela qual se aferem os poderes do Estado e os direitos do cidadão. Todo ato administrativo, de qualquer autoridade ou Poder, para ser legítimo e operante, há que ser praticado em conformidade com a norma legal pertinente (principio da legalidade), com a moral da instituição (principio da moralidade), com a destinação publica própria (principio da finalidade), com a divulgação oficial necessária (principio da publicidade) e com presteza e rendimento funcional (principio da eficiência). Faltando, contrariando ou desviando-se desses princípios básicos, a Administração Publica vicia o ato, expondo-o a anulação por ela mesma ou pelo Poder Judiciário, se requerida pelo interessado.
Com tudo isto, o exercício do Poder de Policia é medida muito presente em nosso cotidiano, que na busca do interesse público, acaba por limitar e restringir o direito individual do particular, encontrando limites, todavia, no aspecto da legalidade de que se reveste o ato e a finalidade pública consagradora do bem estar social.
Todo e qualquer abuso ou excesso, admite correção pela própria Administração, dentro do controle interno que lhe compete, ou pelo exercício do controle externo Jurisdicional, que não pode, porém, digredir o mérito administrativo, atendo-se, basicamente, sobre a legalidade do ato.
Deve haver, assim, entrelaçamento entre a necessidade, proporcionalidade e eficácia que justifique a intervenção estatal, cujo direito individual restringido reverta em proveito amplo à coletividade.
Somente o interesse público pode legitimar a restrição ao direito individual, cuja intervenção deve observar os princípios de Direito Administrativo e todo e qualquer requisito ou pressuposto de validade dos atos administrativos.
Destarte, cediço que o Poder de Policia é instrumento único de defesa social, em sua acepção ampla, donde é reconhecido ao Estado papel ativo na promoção do bem estar geral, que, consequentemente, acarreta a limitação da liberdade individual.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Do que foi exposto no presente trabalho, ainda que de modo singelo, pode-se inferir que a atuação do Estado na busca do bem estar social e, efetivamente, do interesse público, ganhou intensa conotação com a transmutação do Estado liberal para o Estado intervencionista.
Sempre ficou garantido o direito individual particular, como igual garantia fundamental de validade do Estado, que, no entanto, dada a supremacia do interesse público sobre o particular, cede espaço à proteção e preservação dos direitos perquiridos ao bem comum.
Ainda que se refira a exercício de atividade discricionária, há apenas opção de escolha em agir na forma como coligida em lei, razão pela qual em hipótese alguma pode-se confundir a permitida margem de ação com atividade arbitrária do poder, que, sabidamente, não se compraz ao Estado Democrático de Direito.
Em determinados casos, o Poder de Polícia também se reveste de ato vinculado, cuja opção de escolha não há, vale dizer, a lei prevê que praticado determinada conduta automaticamente o ato deve ser conferido na forma como prescrito.
Nesse diapasão, donde em princípio pode-se levar á equívoca conclusão de concessão indiscriminada do Poder de Polícia, regras foram criadas a serem atendidas quando da prática e resolução do ato, tais como a necessidade, proporcionalidade e razoabilidade e, por fim, a eficácia, sem o que o ato seria dispensável.
Considerando a vasta extensão, não se pode olvidar em hipótese alguma os limites a que se sujeita e a que se estriba a Administração, que não pode agir a seu livre talante, favorecendo a interesse particular ou mesmo a interesse próprio obscuros.
Por tal, os limites cingem-se à lei, sob aplicação do principio da estrita legalidade, em que o administrador somente pode fazer o que a lei manda ou determina que se faça, seja o ato discricionário ou vinculado, residindo aí consagração do Estado de Direito.
De igual maneira, também é certo o limite ao sentido finalístico da intervenção, que, como dito, somente pode haver restrição e limitação do direito individual para salvaguardar interesse público e bem estar social.
Quando assim não ocorridos, tem-se por indesejadamente a mácula do ato pelo abuso de poder, seja pelo desvio de finalidade, que acarreta “de per si” a nulidade do ato, seja pelo excesso de poder, cujos excessos são afastados e convalidados os regularmente praticados.
De tudo, serve-se o particular do controle interno administrativo, pelos uso provocativos dos instrumentos legais, como ainda do controle externo jurisdicional, apenas com o destaque de que ao Judiciário é vedado atingir o mérito administrativo.
Por toda maneira, considerando a “jurisdição una”,nenhuma lesão ou ameaça de direito será afastado do controle jurisdicional, razão porque, ainda que revolucionariamente estamos diante de Estado intervencionista, também foi consagrado e resplandecido o Estado Democrático de Direito.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília – DF, 5 out. 1988.
BRASIL. Lei n˚. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispões sobre o sistema tributário nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília – DF, 25 out. 1966.
CRETELLA JUNIOR, J. Tratado de Direito Administrativo. vol. II. São Paulo: Forense, 1968.
___________________. Tratado de Direito Administrativo. vol. V. São Paulo: Forense, 1968.
DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 24ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2011.
MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2002.
________________. Direito de Construir. 6ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1994.
TACITO, C. O Poder de Policia e Seus Limites. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, v. 27, p. 1-11, 1952.
TJMG – acórdão n. 1.0596.11.006187-3/001. www.tjmg.jus.br
TJMG – acórdão n. 1.0024.09.719341-1/001. www.tjmg.jus.br
TJMG – acórdão n. 1.0145.13.015105-6/001. www.tjmg.jus.br