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Queimar lixo no quintal e jogar óleo no bueiro. Eu? Nunca! Essas práticas são crimes!

Agenda 14/03/2018 às 16:00

Pouco se sabe, mas algumas práticas como queimar o lixo no quintal ou jogar o óleo de fritura em locais inadequados são criminosas perante o direito ambiental.

Não é de hoje que a coleta de lixo, que deveria ser diária, é ineficiente em nossos municípios. Em alguns, chega a ser mesmo inadequada, com caminhões de carroceria de madeira passando pelas ruas e as lixeiras sendo esvaziadas nela.

Aí, bate aquele desespero, o lixo fermentando e exalando mau cheiro... e você tem um quintal! E vem aquela brilhante ideia de queimar o lixo e resolver o problema.

Meu amigo, minha amiga: se você queimar o lixo, ainda que sejam só folhas recolhidas de seu jardim, em seu quintal, você não estará resolvendo problema algum! Estará criando outro, de proporções muito maiores, que vai lhe dar, no mínimo, uma dor de cabeça incrível e gastos com multa e advogado.

Explico aqui o porquê. A Lei de Crimes Ambientais – Lei 9605 de 12 de fevereiro de 1998, em seu art. 54 traz que causar poluição  de qualquer natureza, que atinja níveis que resultem em danos à saúde é crime ambiental! Quer ter certeza disso? Pois aqui está:

Seção III

Da Poluição e outros Crimes Ambientais

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º Se o crime:

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Portanto, só a fumaça da queima de seu lixo já o enquadra no caput do art. 54 da Lei de crimes ambientais. Se irrita os olhos ou faz seu vizinho tossir, você está enquadrado no art. 225 da Constituição Federal. Se causou a poluição de forma culposa, ou seja, sem ter o intuito de fazê-lo, de prejudicar alguém ou poluir a atmosfera, o mínimo que vai lhe acontecer é a detenção prevista no inciso primeiro so art.54 da Lei de Crimes Ambientais, que vai de seis meses a um ano, além de multa!

Mas se de outra vez você já fez isso e seus vizinhos reclamaram, o crime deixou de ser culposo, pois você já tinha ciência do que provocava! Estará então enquadrado em crime doloso, no qual teve a intenção de produzir o dano. E aí a pena de reclusão sobe muito! Vai de um a cinco anos.

Não adianta você alegar que achava que seu ato seria inofensivo. Na visão de vários ambientalistas uma atitude como essa pode ser o princípio de um incêndio de grandes proporções. Basta que uma fagulha de sua queima seja levada pelo vento ao botijão de gás do vizinho,ao barracão de estoque de madeiras do epósito de material de construção, ou àquele pasto, do sítio que existe na rua de trás da sua casa, para dar início a uma grande queimada ou incêndio.

Além disso, temos que levar em consideração que a fumaça que sai da sua queima de lixo, fere frontalmente o art.225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito fundamental à saúde. E para isso temos que atinarmos ao fato de  que qualquer tipo de queima provoca a emissão de diversos gazes tóxicos e diminui a umidade relativa do ar, o que também acarreta problemas respiratórios. Veja o que diz a Constituição Federal, no caput do artigo supra citado:

Capítulo VI

DO MEIO AMBIENTE

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

A esse artigo da Constituição, acrescente-se a Lei nº 7347, de 24.7.1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e dá outras providências. Essa lei traz, em seu art.1o.inciso I:

Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:       (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

l - ao meio-ambiente;

Essa lei, em seu  art.13 reza:

Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

§ 1o. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

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Então preste bem atenção: uma simples queima de lixo em seu quintal pode levá-lo a pena de reclusão e multa...E caso você já tenha sido notificado pelo Poder Público (o primeiro é o municipal), a suspender tal prática e insistir nela, a coisa engrossa, uma vez que o inciso terceiro deixa bem claro que nesse caso, você que continua causando risco ambiental, estará sujeito a reclusão de um a cinco anos.

E aquele óleo usado que você joga na terra do seu quintal, na pia da cozinha, no esgoto ou no bueiro?

De acordo com XXXIII Encontro Nacional de Engenharia de Produção, ocorrido em Salvador de 08 a 11 de outubro de 2013,

O óleo e a gordura vegetal hidrogenada residual, utilizadas no processo de frituras de alimentos, encontram-se entre os resíduos que, infelizmente, não possuem um método definido para o seu gerenciamento, ou seja, manuseio, coleta, tratamento e, por fim, descarte dos mesmos. Esse tipo de material, na caracterização dos resíduos sólidos urbanos, é classificado às vezes como matéria orgânica e, em outros, como óleos e graxas. Por apresentar um potencial de graves riscos à saúde das pessoas e ao meio ambiente, as atividades do seu gerenciamento devem estar organizadas e controladas.

Agora ataquemos frontalmente o problema:

Os óleos e gorduras são substâncias insolúveis em água (hidrofóbicas), de origem animal, vegetal ou mesmo microbiana, formadas predominantemente de produtos de condensação entre “glicerol” e “ácidos graxos” chamados triglicerídeos. A diferença entre óleo (líquido) e gordura (sólida), reside na proporção de grupos acila saturados e insaturados presentes nos triglicerídeos, nos óleos as cadeias carbônicas são insaturadas, tornando-os líquidos à temperatura ambiente de 20ºC, ao passo que nas gorduras as cadeias carbônicas são saturadas, deixando-as sólidas à mesma temperatura ambiente. Portanto, os óleos e gorduras comestíveis são constituídos principalmente de triglicerídeos (MORETTO e FETT,1998).

Ficou claro? Os óleos possuem cadeias carbônicas insaturadas, que só os torna líquidos à temperatura de 20 graus Celsius. E nas gorduras as cadeias carbônicas são saturadas, deixando-as sólidas à temperatura ambiente. O que isso quer dizer? Quer claramente explicar que quando você faz o descarte inadequado de óleo vegetal proveniente do processo de frituras provoca impactos ambientais significativos, tais como:

a)nos esgotos pluviais e sanitários- O óleo mistura-se com a matéria orgânica, ocasionando entupimentos em caixas de gordura e tubulações. E isso vai exigir que você chame uma desentupidora para fazer a desobstrução, coisa não muito barata e que poderia ter sido evitada, caso você cumprisse as normas legais.

b)em bocas de lobo(os chamados bueiros)- Provoca obstruções, inclusive retendo resíduos sólidos. Em alguns casos a desobstrução de tubulações necessita do uso de produtos químicos tóxicos. É a bendita da bola de neve: uma coisa errada leva ao uso de produtos que também podem causar dano e daí por diante...

c)na rede de esgotos- Os entupimentos podem ocasionar pressões que conduzem à infiltração do esgoto no solo, poluindo o lençol freático ou ocasionando refluxo à superfície. Você pode ter sua casa inundada por urina, fezes, fezes de rato e outras coisas ruins. Portanto, cuidado com essa prática insalubre. E se tiver um poço, ou morar num condomínio que utilize água e um, o cuidado deve ser redobrado, pois são inúmeras famílias, sem qualquer noção das consequências de seus atos, fazendo descarte inadequado.

Legislação concernente ao descarte de óleos diversos

A Legislação pertinente ao caso dos óleos vegetais residuais, aplicável às infrações envolvendo a gestão e destinação adequada é bastante limitada e depende essencialmente dos desdobramentos que a inobservância da lei venha a causar.

O infrator está sujeito às penalidades administrativas, penais e civis nas esferas ambiental, do consumidor, trabalhista, criminal (crimes contra a economia popular, contra a pessoa, etc.), civil (reparação de danos), etc.

Lembremo-nos que a Lei 9605, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais, traz em seu art.54, inciso V o seguinte:

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

Além disso, de acordo com o Grupo de Monitoramento Permanente da Resolução CONAMA n° 362/05, os estados e/ou municípios podem ter leis específicas sobre o assunto.

Portanto, todo o óleo vegetal residual ou óleo de cozinha usado deve obrigatoriamente ser recolhido e ter destinação adequada, de forma a não afetar negativamente o ambiente, sendo proibidos quaisquer descartes em solos, águas subterrâneas, no mar e em sistemas de esgoto e evacuação de águas residuais.

Quem mantiver uma dessas práticas, pode ser incriminado de acordo com a legislação pertinente ao Estado e município onde mora. A Resolução nº 275 de 25 de abril de 2001 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, traz que a reciclagem de resíduos deve ser incentivada, facilitada e expandida no país, para reduzir o consumo de matérias-primas, recursos naturais não-renováveis, energia e água, e as campanhas de educação ambiental são peças chaves para essa prática.

Já existem cidades e Estados que se preocuparam com o tema e baixaram legislação a ele concernente: a Lei Nº12.047 de 21 de Setembro de 2005 do Estado de São Paulo,  que Institui Programa Estadual de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal ou Animal e Uso Culinário traz:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal ou Animal e Uso Culinário, mediante a adoção de medidas estratégicas de controle técnico, para não se incidir na proibição de lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo, consoante os termos da Lei Estadual nº 997, de 31 de maio de 1976 regulamentada pelo Decreto 8.468, de 8 de setembro de 1976, e com as finalidades de:

I - não acarretar prejuízos à rede de esgotos;

II - evitar a poluição dos mananciais;

III - informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal na rede de esgoto e as vantagens múltiplas dos processos de reciclagem;

IV - incentivar a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário, doméstico, comercial ou industrial, mediante suporte técnico, incentivo fiscal e concessão de linhas de crédito para pequenas empresas, que operem na área de coleta e reciclagem pertinentes;

V - favorecer a exploração econômica da reciclagem de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal e de uso culinário, desde a coleta, transporte e revenda, até os processos industriais de transformação, de maneira a gerar empregos e renda a pequenas empresas.

A criação de centrais de coleta de óleo de cozinha, como no projeto de lei Nº331/07 do Estado de Mato Grosso é outra iniciativa louvável, bem como a Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, como no projeto de lei Nº1290/2007 do município do Rio de Janeiro-RJ.

No entanto, a par de iniciativas como essas, temos, no Congresso Federal, tramitando, desde 2007, o projeto de lei que dispõe sobre a obrigação dos postos de gasolina, hipermercados, empresas vendedoras ou distribuidoras de óleo de cozinha e estabelecimentos similares de manter estruturas destinadas à coleta de óleo de cozinha usado e dá outras providências; a obrigação das empresas produtoras de óleo de cozinha de informar em seus rótulos sobre a possibilidade de reciclagem do produto e de manter estruturas adequadas para a coleta de óleo dispensado; a obrigatoriedade de inserção de mensagem, no rótulo das embalagens de óleos vegetais, contendo advertência sobre a destinação correta do produto após o uso.

Quando esse projeto de lei será aprovado,ou se será levado a plenário, só Deus sabe.

Conclusão

Então, além dos processos dos quais você pode ser alvo, faz-se mister dizer que se você guardar o óleo e o descartar em pontos de coleta adequados, você não só estará contribuindo com o meio ambiente, bem como doando matéria prima a ser reciclada e transformada até mesmo em combustível. O biodiesel é uma prova disso.

Além de se livrar de uma série de problemas e gastos jurídicos, você pode ainda baratear o transporte e o frete de produtos que usa diariamente. Ou seja: pode contribuir para a sua própria economia.

E quanto a queimar o lixo no seu quintal, desista! Nesse ponto, a legislação é rígida e também é ofendido princípio básico da Constituição Federal. Portanto, não vale a pena. A encrenca é das grandes.

Bibliografia

1- Gomes, Amanda Pereira; Chaves, Talita Freire; Barbosa, Juliana Nóbrega; Barbosa, Edimar Alves- A QUESTÃO DO DESCARTE DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS HIDROGENADAS RESIDUAIS EM INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS in XXXIII ENCONTRO NACIONAL DE ENGENHARIA DE PRODUÇÃO-A Gestão dos Processos de Produção e as Parcerias Globais para o Desenvolvimento Sustentável dos Sistemas Produtivos. Salvador,2013

2-Moretto, Eiane e Fett, Roseane Alves- TECNOLOGIA DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS-Editora Varella, São Paulo, 1998

 3- TJDFT-Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios- QUEIMAR LIXO DOMÉSTICO É CRIME- Institucional de 25 de Agosto de 2016. Brasília, 2016

4- TJ-SP - Apelação APL 00041235720078260564 SP 0004123-57.2007.8.26.0564 (TJ-SP)

Ementa: AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização por danos materiais, morais e estéticos – Queimadura de terceiro grau em ambos os pés causada por queda em vala aberta por Associação conveniada à Prefeitura para a queima de lixo – Nexo de causalidade reconhecido – Responsabilidade do Estado – Devido pensionamento – Danos materiais, morais e estético devidos –provimento ao recurso dos autores e nega-se provimento ao recurso dos requeridos. In www.dje.tjsp.jus.br., 02/12/2016, São Paulo, 2016

5-www.queimadasurbanas.bmd.br/ - DÚVIDAS FREQÜENTES, DURANTE A AÇÃO VOLUNTÁRIA: É verdade que queimar é crime?; Eu não posso queimar nem dentro do meu quintal?; Folhas, Capim, Grama, Galhos, Troncos, Madeira, Serragem, Estero Seco, são rejeitos naturais. Não poderiam ser queimados sem maior problemas? Campinas, 2016

Sobre a autora
Maria Luísa Duarte Simões

Formada em jornalismo pela Universidade Metodista do Estado de São Paulo, onde também cursei Publicidade e Propaganda e Teologia. Mais tarde, depois de ganhar 3 Prêmios Esso, 1 Prêmio Telesp, 1 Prêmio Remington e 1 Prêmio Status de contos, resolvi me dedicar à carreira jurídica. Para tanto fiz a Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, onde me formei em 1985. Fiz pós graduação em Direito Penal na Faculdade do Largo São Francisco, sob a supervisão do prof. Dr. Miguel Reale Júnior. Hoje dedico-me a criticar as coisas erradas, elogiar as certas e ironizar aquelas que se travestem de corretas, mesmo sendo corruptas. Sou sua vigilante diária das traquinagens governamentais e da sociedade em geral. Sou comprometida com a verdade, o que muitas vezes vai me fazer dizer aquilo que você não que ouvir.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIMÕES, Maria Luísa Duarte. Queimar lixo no quintal e jogar óleo no bueiro. Eu? Nunca! Essas práticas são crimes!. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5369, 14 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56624. Acesso em: 22 nov. 2024.

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