Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A terceirização aprovada pela Câmara dos Deputados afetará, de fato, os concursos públicos? Muita calma nessa hora.

Agenda 23/03/2017 às 17:17

Trata-se, de forma breve, sobre a discussão envolvendo os efeitos da terceirização prevista no PL 4302/1998, aprovada pela Câmara dos Deputados, e os concursos públicos.

Dentre as tantas especulações geradas pela aprovação da terceirização de mão-de-obra aprovada pela Câmara dos Deputados no dia 22/03/2017 estão aquelas relacionadas aos concursos públicos.

Não se nega, absolutamente, que a aprovação da terceirização é, sem dúvida, um lamentável retrocesso em relação a importantes conquistas dos trabalhadores durante décadas de árduas lutas. Contudo, nos estritos limites deste breve texto, abordarei a questão à luz dos concursos públicos, uma vez que, algumas matérias e notícias a respeito da questão demonstram a preocupação de concurseiros, professores e entidades com possíveis impactos no acesso a cargos e empregos públicos.

O advogado Max Kolbe, membro da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF, opina no sentido de que a lei pode até mesmo representar “o fim dos concursos públicos no país”. 

Já o advogado Maurício Gieseler defende que, considerando-se o disposto no inciso II, do art. 173, da Constituição Federal, “as empresas públicas e sociedades de economia mista sujeitam-se às regras próprias das empresas privadas, ou seja, o PL aprovado ontem impacta diretamente nas empresas públicas e sociedades de economia mista”, e que por isso “concursos públicos para bancos, como Caixa e Banco do Brasil, por exemplo, não vão mais acontecer: não tenho dúvidas de que vão recorrer à terceirização para preencher seus quadros daqui em diante, ou mesmo para substituir os atuais empregados por terceirizados, que certamente terão um custo menor para serem mantidos”.  

Pois bem.

Do meu ponto de vista, posicionamentos como os destacados acima me parecem, com todo o respeito, sobremaneira alarmistas.

Em primeiro lugar, sublinhe-se que a confusão e o temor de quem estuda para concursos públicos possivelmente advém da expressão “setor público”, que vem sendo acriticamente utilizada por diversos meios de comunicação ao produzirem e veicularem matérias a respeito do tema. Sobre esse ponto, lembre-se que eventuais terceirizações contratadas pelo poder público já ocorrem há vários anos, conforme permissivos legais e consoante a legislação que disciplina as licitações públicas. Então, trabalhadores “terceirizados” prestando serviços para a Administração Pública não são novidade, até mesmo em razão de o Estado não possuir capacidade técnica, operacional e de pessoal - tanto do ponto de vista qualitativo quanto quantitativo - para prover todos os serviços de que a população necessita. Daí a necessidade de, por exemplo, conceder-se a exploração de serviços públicos a particulares, como, v. g., os serviços de fornecimento de água e esgoto tratados, energia elétrica etc.

Em segundo lugar, destaque-se que o PL 4302/98, aprovado pela Câmara dos Deputados, sequer menciona o setor público em seu texto. Referido projeto de lei “Dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de trabalho temporário e na empresa de prestação de serviços a terceiros, e dá outras providências”. Seu texto possui 27 artigos, dispostos em três capítulos: (i) “DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO”; (ii) “DA EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS” e (iii) “DISPOSIÇÕES FINAIS”.  

Em terceiro lugar, alega-se que, por mencionar a palavra “empresas” em seu texto, o referido PL alcançaria também as empresas públicas e as sociedades de economia mista, pelo fato de serem pessoas jurídicas que operam sob o regime de direito privado, conforme art. 173, II, da CF/88. A esse respeito, entendo que não se deve confundir o regime jurídico sob o qual essas pessoas desenvolvem suas atividades com a forma de admissão de seus empregados. O regime jurídico é de direito privado, o que, especificamente na seara trabalhista, obriga essas pessoas a observarem os preceitos da CLT quanto ao regime de trabalho, remuneração, recolhimentos previdenciários, de FGTS etc. Porém, a admissão no serviço é, de regra, via concurso público, salvo expressas previsões legais aplicáveis a setores específicos e estratégicos dessas pessoas jurídicas, o que afasta a possibilidade de terceirizados comporem o seu quadro de pessoal. 

Veja-se que a Constituição Federal prevê, expressamente, no art. 37, incisos I e II, a forma de acesso a cargos e empregos públicos, que é o concurso público de provas ou provas e títulos. Nesse contexto, recorde-se que a Carta Fundamental encontra-se em posição topográfica em relação às demais espécies legislativas do ordenamento jurídico brasileiro (vide “Pirâmide de Kelsen”), o que, por si só, já torna questionável qualquer pretensão de se terceirizar cargos e empregos públicos.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Um breve parêntese: como estudioso do Direito, meu compromisso é no sentido de analisar a questão à luz das normas jurídicas. Friso isso porque possivelmente haverá leitores que se apressarão em dizer que a lei prevê uma coisa, mas na prática acontecem outras. Sim, é verdade; assim como o Código Penal prevê no art. 121 que é proibido matar, mas homicídios não deixam de ocorrer por isso. No entanto, considerando-se que desenvolvemos nossas relações em um Estado Democrático de Direito, o debate deve ser jurídico, racional, objetivo e não com base em conjecturas, “achismos”.

Seguindo, tendo em vista as considerações acima quanto ao posicionamento da CF/88 em relação às demais normas, caso eventualmente a Administração Pública decida contratar à margem do princípio da legalidade, isto é, ignorando os mandamentos legais que lhes são expressamente dirigidos, certamente deverá haver as respectivas impugnações na esfera judicial, tanto individualmente por aqueles que se sentirem prejudicados quanto pelo Ministério Público, que é, por excelência, e por expressa previsão constitucional, a instituição responsável pela defesa da ordem jurídica (art. 127 da CF/88), e também por outras instituições públicas e privadas que detenham legitimidade para o ajuizamento de ações coletivas.

Antes de finalizar, deixo aqui um conselho ao caro leitor e também aos veículos de imprensa: exponham e debatam a questão com responsabilidade, sem alarmismos indevidos, sem a divulgação de factoides. Isso só contribui para a desinformação da população e para temores infundados e precipitados. É preciso estimular o pensamento crítico, a reflexão e a construção de bases sólidas para se discutir as graves mazelas que pensam sobre o país nesse momento.

Por fim, aos concurseiros, rogo para que não desistam de seus objetivos. A construção de um país mais decente, institucionalmente forte, política e economicamente estável, com menos desigualdades e mais oportunidades depende do comprometimento de todos vocês com os cargos e empregos que almejam na estrutura estatal. Como diz a sabedoria popular, tudo na vida passa, o que importa dizer que os corruptos e inescrupulosos também passarão. Cuidemos, então, para que, no poder, cheguem e permaneçam os bons. 

Sobre o autor
Vitor Guglinski

Advogado. Professor de Direito do Consumidor do curso de pós-graduação em Direito da Universidade Cândido Mendes (RJ). Professor do curso de pós-graduação em Direito do Consumidor na Era Digital do Meu Curso (SP). Professor do Curso de pós-graduação em Direito do Consumidor da Escola Superior da Advocacia da OAB. Especialista em Direito do Consumidor. Membro do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon). Ex-assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Autor colaborador da obra Código de Defesa do Consumidor - Doutrina e Jurisprudência para Utilização Profissional (Juspodivn). Coautor da obra Temas Actuales de Derecho del Consumidor (Normas Jurídicas - Peru). Coautor da obra Dano Temporal: O Tempo como Valor Jurídico (Empório do Direito). Coautor da obra Direito do Consumidor Contemporâneo (D'Plácido). Coautor de obras voltadas à preparação para concursos públicos (Juspodivn). Colaborador de diversos periódicos jurídicos. Colunista da Rádio Justiça do Supremo Tribunal Federal. Palestrante. Currículo Lattes: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4246450P6

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!