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A indenização por dano moral como instrumento de combate à negligência lucrativa das grandes empresas.

A importância da correta avaliação das consequências da lesão extrapatrimonial à luz dos critérios indenizatórios existentes

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Agenda 28/03/2017 às 12:26

[2] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, Relatório Justiça em Números 2016, - Brasília: CNJ, 2016. P. 74. <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/10/b8f46be3dbbff344931a933579915488.pdf> . Acesso em 18.12.2016.

[3] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, op. cit. P. 84.

[4] Silva Pereira, Caio Mário da. Responsabilidade Civil, 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 320.

[5]Cavalieri Filho, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 155.

[6] “Tendo em vista a multiplicidade de recursos que ascendem a esta Corte com fundamento em idêntica controvérsia, afeto à SEGUNDA SEÇÃO o julgamento do presente recurso, para, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidar o entendimento desta Corte sobre "critérios para arbitramento de indenização dor danos morais na hipótese de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes” (Recurso Especial n. 1.446.213/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Data da Publicação 03/09/2015).

[7]Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

[8] SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável. 6. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 173.

[9] Art. 944. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

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[10] GODOY, Cláudio Luiz Bueno de, “et al.”. Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002. Coordenador Cezar Peluso. – 9ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2015, p. 906.

[11] SANTOS, Antônio Jeová. Op cit, fl. 127.

[12] Ranking organizado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e composto por instituições financeiras, concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia (CNJ, Os 100 maiores litigantes do país, acesso em 09..01.2017, http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judiciarias/pesquisa_100_maiores_litigantes.pdf).

[13] Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

[14] Art. 80, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.

[15] Art. 80, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.

[16] A exemplo do “Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas – Numopede”, criado pela E. Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Sobre o autor
Marcio de Carvalho Valente

Assistente Jurídico no Gabinete dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Direito Processual Civil (Universidade Presbiteriana do Mackenzie), Direito Civil (Escola Paulista da Magistratura) e Direito Público (Complexo de Ensino Damásio de Jesus).

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