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Previsão no ato convocatório de custo mínimo para lucro e custos indiretos

Agenda 20/05/2017 às 16:00

Por influir na planilha-proposta, deve haver determinação no edital de custo mínimo relativo ao lucro bem como os custos indiretos.

Matéria de suma importância, por influir na planilha-proposta é a questão da determinação no edital de custo mínimo relativo ao lucro bem como os custos indiretos.

Os editais devem ser elaborados com a prevenção devida em relação à exequibilidade do contrato pela licitante vencedora. Por isso que a análise do menor preço ou melhor proposta deve ser pormenorizadamente avaliada. As condições financeiras substanciais das empresas devem ser analisadas concretamente para fins de exequibilidade de suas propostas.

Estabelecer as condições mínimas de exequibilidade das propostas é laborioso, demanda estudo prévio, planejado e objetivo. Tais condições devem estar contidas dentro de um raio de possibilidade da execução. Não pode ser totalmente fechada a um mínimo. Se assim for, desconsiderará as condições financeiras das participantes.

Esse paradigma deve estar condizente com a pesquisa de preços, com a análise conjuntural das empresas do setor quanto à forma e o modo de execução, além das atividades que circundam acessoriamente o objeto do contrato, tornando a prestação mais eficiente.

Não se pode presumir que as empresas ao reduzirem as suas propostas o fazem subtraindo os direitos trabalhistas, pois seria um grande risco empresarial burlar normas de ordem pública, como as trabalhistas. Risco que, ao final, não traria benefícios ao empresário.  Não valeria o risco para as empresas, por terem o cognitivo das sanções aplicáveis e das suas consequências jurídicas (administrativas, penais, trabalhista e cíveis).

O lucro mínimo, inclusive, é um direito da própria atividade empresarial. A Administração não poderia delinear lucro mínimo sem conhecer a realidade do mercado, sob pena de ela mesma estar viabilizando a inexequibilidade da proposta. A empresa vencedora não poderá, também, presumir, que logo se reajustado o contrato ou haverá o reequilíbrio financeiro. Não podem contar com soluções vindouras ou mesmo com a anuncia pela Administração das solicitações.

Diz-se que o lucro pode ser maximizado com a boa gestão empresarial. Indiscutivelmente. Mas, quando se trabalha no limite mínimo, circunstancias imprevisíveis podem ocorrer que maculam a possibilidade do cumprimento contratual, e nem sempre a Administração reconhece essa possibilidade, ainda que efetivamente comprovada pela empresa. Nesses casos, podemos afirmar não se tratar de boa gestão, mas circunstancias alheias, às vezes criadas pela própria Administração que inviabilizam a eficiente execução contratual. Resultado, prejuízos à contratada que, em um futuro próximo não arcará mais com as despesas da execução. Logo poderá sucumbir e levar consigo dezenas ou até mesmo centenas de trabalhadores.

A função social da empresa, inclusive, pode ser tida como um limite norteador das determinações estatais. A Administração, aparentemente, esquece da importância das empresas para a economia, para a própria manutenção dos postos de trabalho, enfim, para a política social tão almeja pelo Estado por meio das pragmáticas regras constitucionais.

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Concluir-se que os editais devem consignar expressamente condições mínimas para que as propostas sejam ou não exequíveis demanda estudo acurado para essa determinação, sob pena de futura inexequibilidade e, provável falência da contratada que a todo custo tentará honrar com os seus compromissos. Por isso, estudos devem ser feitos para que as determinações mínimas estejam amparadas pela possibilidade de execução contratual, sem excluir o lucro da empresa e a vantajosidade da contratação. Há efetivamente a possibilidade de conciliação dessas duas premissas: lucro da empresa em um patamar de mercado e a vantajosidade da contratação pela Administração.

Não olvidemos tratar-se os custos indiretos, conforme a IN 02/2008 dos custos envolvidos na execução contratual decorrentes dos gastos da contratada com sua estrutura administrativa, organizacional e gerenciamento de seus contratos, calculados mediante incidência de um percentual sobre o somatório da remuneração, benefícios mensais e diários, insumos diversos, encargos sociais e trabalhistas, tais como os dispêndios relativos a:  a) funcionamento e manutenção da sede, aluguel, água, luz, telefone, Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, dentre outros; b) pessoal administrativo; c) material e equipamentos de escritório; d) supervisão de serviços; e, e) seguros.

Sobre o autor
David Augusto Souza Lopes Frota

DAVID AUGUSTO SOUZA LOPES FROTA Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS Consultoria Jurídica: Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor Jurídico da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise Jurídica das demandas de controle interno e externo do Ministério da Fazenda. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor Jurídico da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor Jurídico da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FROTA, David Augusto Souza Lopes. Previsão no ato convocatório de custo mínimo para lucro e custos indiretos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5071, 20 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57123. Acesso em: 27 dez. 2024.

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