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Aposentadoria dos servidores públicos federais após as reformas da Constituição

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Agenda 23/09/2004 às 00:00

No curso dos anos, a Constituição vem sendo emendada para tentar sanar os problemas financeiros da Previdência Social. Sucessivamente, é afirmado que a Previdência Social no Brasil é uma instituição carente financeiramente, apesar de gerir um dos maiores orçamentos do país.

1. ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS E A EMENDA Nº 41/2003

No curso dos anos a Constituição vem sendo emendada para tentar sanar os problemas financeiros da Previdência Social. Sucessivamente, é afirmado pelos maiores escalões da República que a Previdência Social no Brasil é uma instituição carente financeiramente, apesar de gerir um dos maiores orçamentos do país. Esse insucesso é atribuído à falta de planejamento dos governantes passados, que ao se depararem com um estoque jovem de contribuintes não se preocuparam em blindar o sistema contra futuros déficits atuariais. Todavia, esse mal ou deficiente planejamento não poderá ser debitado na conta de quem não deu azo às gestões financeiras incompetentes e simplesmente figura na relação jurídica como segurado. Assim, o Executivo, vem no curso dos anos alterando as normas previdenciárias com o objetivo de tornar o sistema de previdência mais atrativo, incluindo em seu contexto os servidores públicos.

A redação embrionária do art. 40, da CF era explícita em garantir a aposentadoria do servidor nas seguintes situações jurídicas:

"Art. 40. O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos 35 anos de serviço, se homem, e aos 30 se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério , se professor, em 25 anos, se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 anos de serviço, se homem, e aos 25 se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos 60 se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço".

A redação originária do art. 40, da CF, como visto, era a da aposentadoria por tempo de serviço, por invalidez e a compulsória, vinculada a uma regra de paridade entre os proventos com os vencimentos recebidos no cargo ativo (art. 40, § 4º da CF).

Bastava ao servidor público adquirir o tempo de serviço mínimo, que ele estaria apto para ser destinatário do direito a se aposentar pela regra pré-determinada pela CF, recebendo proventos da aposentadoria com base no cargo efetivo de igual nomenclatura, como se não houvesse a interrupção na carreira. Dessa forma, reposicionamento, gratificação, aumento de estipêndios e qualquer outra vantagem, pela regra então baixada, em 5.10.1988, prevista no art. 40, § 4º, da CF, era extensivo ao servidor aposentado, acabando a regra do art. 102, da CF de 1969, que impedia que o aposentado recebesse mais na inatividade do que na atividade. Essa paridade do inativo com o servidor ativo foi fruto de muito sacrifício, onde o servidor inativo havia se transformado em um pária da sociedade, com desrespeito ao seu passado, pois os anos corroíam os seus proventos sem que houvesse uma justa recomposição. A então, nova Constituição trouxe a fórmula do § 4º do art. 40, como uma tábua de salvação dos estipêndios dos aposentados, que sofriam reajustes e evoluções compassados com os servidores paradigmas em atividade.

Com a vinda da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, houve substancial alteração da redação original do art. 40. da CF, que deixou a aposentadoria de ser por tempo de serviço para se encaixar em um regime de previdência de caráter contributivo, observado critérios que "preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo".

Pela regra da EC nº 20/98, a aposentadoria dos servidores públicos passou a ser de caráter contributivo, observando-se critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, com a participação do ente público, responsável por aportes financeiros.

Sobre o que foi dito assim se posiciona Odete Medauar: 1

"O regime de caráter contributivo é aquele em que há contribuição direta do servidor para que este tenha direito à aposentadoria. Além disso, há também o aporte de recursos do respectivo ente estatal. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão construir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei, que disporá sobre a natureza e administração desse fundo (art. 249. das Disposições Constitucionais Gerais, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20/98."

Por essa regra constitucional, foram incluídos os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas no regime geral de previdência social, além dos servidores públicos da administração direta e indireta da União Federal, dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, tendo as seguintes características:

Houve, pela EC nº 20/98, a extinção da aposentadoria voluntária exclusivamente por tempo de serviço, passando a valer as regras do regime contributivo de regime de previdência.

Também, por aquele dispositivo, o art. 40. determinava que "o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição".

Apesar de reformado o art. 40, o seu § 4º manteve a revisão dos proventos de aposentadoria, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deve a aposentadoria.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, rotulada de reforma da previdência, foi implementada a terceira alteração da regra encartada no art. 40, da CF, desde a promulgação do Texto Maior, em 5.10.1988.

Pela atual regra, assim ficou grafada a redação do art. 40, da CF:

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídos nas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher;

b) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição".

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A EC nº 41/03 fixou que os proventos de aposentadoria e as pensões, quando por ocasião de suas concessões seguirão a regra das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, com a devida atualização, na forma da lei.

Assim, foi abolida a paridade dos aposentados com os seus pares em atividade, visto que o critério novo é o contributivo, levando em conta os valores recolhidos ao regime previdenciário, com a respectiva atualização. Essa regra é dirigida para as novas aposentadorias a serem concedidas aos servidores que ingressarem no serviço público após a publicação da EC nº 41/2003, pois as antigas, fruto do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem outra liturgia legal, ou seja, continuam sendo destinatárias de paridade com os servidores em atividade, sendo revistas na mesma proporção e na mesma data que se modificar a respectiva remuneração, dos funcionários ativos, estendido aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma do art. 7º da EC nº 41/2003:

"Art. 7º. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição da data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei".

O teto salarial e os subtetos estabelecidos para os servidores públicos, previstos no art. 37, XI, da CF e sublinhados pelo citado art. 7º da EC nº 41/2003, são aplicáveis à aposentadoria e à pensão, segundo essa nova orientação constitucional. Não resta dúvida que o ponto jurídico é polêmico e será objeto de muita discussão no STF, pois até que ponto uma emenda à Constituição, promovida por constituinte derivado poderá alterar cláusulas pétreas, incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores pela vontade do constituinte originário?

O certo é que pela atual disposição constitucional, promovida pela EC nº 41/2003, os proventos de aposentadoria não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-lhe como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitando a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos integrantes da carreira do Ministério Público, dos Procuradores e aos Defensores Públicos (art. 37, XII, CF).

Será contado o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade, não podendo a lei estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição ficta.

A regra previdenciária contida no regime geral de previdência social será aplicada subsidiariamente, no que couber, aos servidores públicos titulares de cargo efetivo.

Previu a EC nº 41/2003 regra específica, que será tratada a seguir, para os servidores públicos que já estivessem no serviço público até a data de sua publicação.

Foram elencados os seguintes requisitos cumulativos para o servidor público se aposentar com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei:

Por serem regidos pelas normas passadas e mantidos intactos pelo art. 7º da EC nº 41/2003, os proventos de aposentadoria concedidos pelas regras declinadas no tópico exemplificativo anterior garantem aos proventos de aposentadoria concedidos pelas citadas condições, a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.


2. REGRA DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

O art. 2º, da EC nº 41/2003, assegurou o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da CF, nas seguintes situações:

"Art. 2º. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:

I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. § 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.

§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal".

Assim, para ter direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados com base no art. 40, §§ 3º e 17, da CF, o servidor terá que preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

Foi estipulada, portanto, a idade mínima de 53 anos para homem e 48 anos para a mulher, para se aposentar.

A atual regra de transição permite que haja alteração do quantum recebido nos proventos de aposentadoria do servidor público. Isto porque, o art. 2º, da EC nº 41/2003, estipula que o servidor que se aposentar, pelas regras passadas, terá o seu provento reduzido para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos na regra geral, ou seja, 60 anos para homem e 55 anos para as mulheres.

Na prática, é permitida, pela regra de transição, a aposentadoria para os servidores que tenham ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, até 19 de dezembro de 2003, data da publicação da EC nº 41/2003, a regra anterior, todavia, com o pagamento de um pedágio, descontado do sofrido provento.

Essa redução é inconstitucional, pois a EC nº 41/2003 não pode alterar a situação jurídica de quem já era servidor público, criando redução nominal dos proventos, para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pela nova regra geral. Mesmo tentando manter eficaz a regra do direito adquirido, a citada Emenda Constitucional dribla a conquista do servidor quando desconta os anos não atingidos pela nova orientação geral.

Essa manobra fere o direito adquirido dos servidores públicos que pretendem valer-se das regras pré-estabelecidas quando dos seus ingressos no seio do serviço público. A partir do momento que o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis (art. 37, XV, da CF), os proventos de aposentadoria seguem a mesma liturgia, sendo vedada a redução, salvo se por decisão judicial.

Apesar de ter decidido que não há direito adquirido a regime jurídico, o Judiciário veda a redução de vencimentos, que importe em diminuição nominal do que era recebido pelo servidor: 3

"Policiais militares. Alteração de gratificação com redução no seu percentual.

- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico e de que não há ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade quando o montante dos vencimentos não é diminuído com a alteração das gratificações que os integram. Dessas orientações (que decorrem, a título exemplificativo, dos RREE nºs 267.797, 183.700, 205.481, 250.321, 244.611, 236.239, 242.803 e 247.899) não divergiu o acórdão recorrido.

- Por outro lado, a questão relativa ao art. 37, X, da Carta Magna não foi prequestionada (Súmulas nºs 282 e 356), e, no tocante à pretendida ofensa ao princípio da isonomia inserto no art. 39, § 1º, da Constituição, é ela manifestamente improcedente no caso, porquanto esse dispositivo constitucional, ao contrário do que pretendem os recorrentes, não cogita da impossibilidade da redução de vantagens, desde que não haja a redução do valor nominal dos vencimentos. Recurso extraordinário conhecido pela letra "c" do inciso III do art. 102. da Constituição, mas não provido"

Entendo que essa redução, que não estava prevista na regra de transição da EC nº 20/98, é inconstitucional, por afronta ao art. 60, § 4º, IV, da CF.

Em abono ao que foi dito, é da lavra de Ives Gandra 4 o seguinte comentário:

"...o constituinte, ao pretender imutáveis determinadas cláusulas, normas, princípios ou ideologias, impõe sua inalterabilidade, não permitindo que os poderes constituídos, que poderão se tornar poderes constituintes derivados, venham, quanto àquelas cláusulas, a exercer seu poder ligiferante."

A redução prevista no § 1º, do art. 2º, da EC nº 41/2003, é a seguinte:

Fica cara a conta de quem resolver utilizar-se da regra de transição, tendo em vista que o servidor que aposentar-se com 54 anos de idade, até 31.12.2005, terá uma diminuição de seus futuros proventos na ordem de 21%, utilizando-se o decrécimo de 3,5%, para cada ano (seis) em que antecipou a idade prevista pela regra geral (60 anos).

Pior fica para a outra situação, onde o aposentado após 1.1.2006 sofrerá um decrécimo de 36% de seus proventos de aposentadoria, pois ocorrerá redução de 5% para cada um dos seis anos antecipados.

Essa regra de transição foi concebida para inibir o servidor de valer-se dos seus direitos adquiridos, pois reduz o que era permitido, criando uma regra geral exatamente para impedir ou inibir a aposentação, sob pena de reduzir-se os proventos. Tanto é assim, que o servidor que preencher os requisitos para aposentadoria pela regra de transição e permanecer em atividade fará jus a um abono rotulado de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.

A EC nº 41/2003, na hipótese de aposentadoria voluntária antecipada, criou a fórmula do reajustamento dos benefícios em valores reais, para manter, em caráter permanente, o valor dos mesmos, sem decrécimos. Por valor real entendo que deverá ser reposto a defasagem do custo de vida ou a inflacionária, pois do contrário não seria real e sim nominado a regra de reajustamento dos benefícios em valores reais, para manter, em caráter permanente, o valor dos mesmos, sem decrécimos. Por valor real entendo que deverá ser reposta a defasagem do custo de vida ou a inflacionária, pois do contrário não seria real e sim nominal a regra de reajustamento.

Sobre valor real é de se abrir parênteses para registrar que vem estabelecido no art. 7º, inc. IV da CF, que se endereça ao servidor público em submissão ao art. 39, §2º da CF.

Ao discorrer sobre a revisão estipendial feita em valores reais, com base no que vem disposto no art. 7º, IV, da CF, aplicado ao servidor público por determinação do art. 39, § 2º, do mesmo Texto Maior, Sérgio D’Andréa 5 aduz:

"A revisão é mecanismo de preservação do padrão remuneratório, no seu valor real, pois que a irredutibilidade não é, apenas, nominal, mas também real, o que se conclui, com facilidade, em decorrência do disposto nos mencionados artigos combinados com o do art. 7º, IV, que, ao dar os critérios norteadores do salário mínimo, impõe que os ‘reajustes periódicos’ respectivos ‘lhe preservem o poder aquisitivo’. Destarte, o índice revisional tem de, para compensar a defasagem inflacionária, ser o que traduz a perda do poder aquisitivo da moeda (índice de preços ao consumidor  disponibilidade interna, divulgado pela Fundação Getulio Vargas)."

E Adilson Abreu Dallari 6 não discrepa o que foi dito:

"Por ‘revisão geral’ deve ser entendido apenas o reajuste da perda do valor aquisitivo da moeda, que atinge a todos os servidores indistintamente."

A irredutibilidade da aposentadoria é a fórmula que garante não apenas o valor nominal do provento, mas o seu valor em face da vida econômica (valor real).

A respeito do que foi dito, seguem as firmes palavras do Min. Marco Aurélio: 7

"Não consigo, Senhor Presidente, conciliar esse princípio da irredutibilidade com a noção de que ele se refere apenas ao valor nominal e não ao conteúdo representado pela própria remuneração, em face da vida econômica."

E, para arrematar, nada mais preciso do que trazer a lume as sempre autorizadas palavras do ínclito Ministro Moreira Alves: 8

"Essa, Sr. Presidente, é a tese que sempre tenho sustentado: o reajuste para os fins da Constituição é sempre o mesmo para o efeito de recomposição do valor econômico da moeda."

O § 2º do art. 2º, da EC nº 41/2003, estendeu a regra de transição a Magistrados, Membros do Ministério Público e Tribunal de Contas.

Por sua vez, o § 3º do art. 2º, da EC nº 41/2003, acresce ao Magistrado, membro do Ministério Público e do Tribunal de Contas, se homem, 17% por do tempo de serviço exercido até a publicação da EC nº 20/98.

Alexandre de Moraes justifica esta regra, da seguinte forma: 9

"A razão dessa previsão constitucional está no fato de que, até a publicação da EC nº 20/98, independentemente do sexo, todos os magistrados, membros do Ministério Público e de Tribunais de Contas, aposentavam-se pelas mesmas regras especiais que exigiam 30 anos de serviços para aposentadoria. Com as alterações constitucionais, a aposentadoria dos magistrados, membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, passou a ser regida pelas regras gerais do art. 40. da Constituição Federal e pelas regras de transição, primeiro do art. 8º da EC nº 20/98 e, posteriormente, do art. 2º, § 3º, da EC nº 41/03, que diferenciam o servidor em razão do sexo. Dessa forma, a previsão de um acréscimo de 17% em relação ao tempo de serviço exercido até a publicação da EC nº 20/98 em relação aos magistrados, membros do Ministério Público e de Tribunais de Contas do sexo masculino, pretende, durante o período de transição manter a igualdade, de maneira a equilibrar a situações, independentemente do sexo."

O professor, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios abrangidas as Fundações e Autarquias, que até a data de publicação da EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado no serviço público, poderá optar por aposentar-se na forma do caput do art. 2º da EC nº 41/2003, terá o tempo acrescido também de 17%, se homem, e de 20% se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observada a regra redutória (pedágio) do § 1º do mesmo art. 2º da última Emenda Constitucional (nº 41/2003).

Regra de transição para qualquer servidor que completar os requisitos do art. 2º da EC nº 41/2003 até 31.12.2005:

IDADE (HOMEM/MULHER)

% A REDUZIR (3,5% a.a.)

% A RECEBER

53/48

24,5%

75,5%

54/49

21%

79%

55/50

17,5%

82,5%

56/51

14%

86%

57/52

10,5%

89,5%

58/53

7%

93%

59/54

3,5%

96,5%

60/55

0%

100%

Regra de transição para qualquer servidor que completar os requisitos do art. 2º da EC nº 41/2003 a partir de 1.1.2006:

IDADE (HOMEM/MULHER)

% A REDUZIR (5% a.a.)

% A RECEBER

53/48

35%

65%

54/49

30%

70%

55/50

25%

75%

56/51

20%

80%

57/52

15%

85%

58/53

10%

90%

59/54

5%

95%

60/55

0%

100%

Regra de transição para professores* que completarem os requisitos do art. 2º da EC nº 41/2003 até 31.12.2005:

IDADE**

HOMEM/MULHER

% A REDUZIR

% A RECEBER

53/48

7%

93%

54/49

3,5%

96,5%

55/50

0%

100%

* Para cálculo da aposentadoria dos professores, pela regra de transição não será aplicada a redução de idade e tempo de contribuição prevista no § 5º do art. 40. da CF, apenas o disposto no § 4º do art. 2º da EC nº 41/2003.

** Para cálculo do redutor previsto no § 1º do art. 2º da EC nº 41/2003 aplica-se a redução estabelecida no § 5º do art. 40. da CF.

Regra de transição para professores* que completarem os requisitos do art. 2º da EC nº 41/2003 a partir de 1.1.2006:

IDADE** (HOMEM/MULHER)

% A REDUZIR

% A RECEBER

53/48

10%

90%

54/49

5%

95%

55/50

0%

100%

* Para cálculo da aposentadoria dos professores, pela regra de transição não será aplicada a redução de idade e tempo de contribuição prevista no § 5º do art. 40. da CF, apenas o disposto no § 4º do art. 2º da EC nº 41/2003.

* * Para cálculo do redutor previsto no § 1º do art. 2º da EC nº 41/2003 aplica-se a redução estabelecida no § 5º do art. 40. da CF.

Sobre o autor
Mauro Roberto Gomes de Mattos

Advogado no Rio de Janeiro. Vice- Presidente do Instituto Ibero Americano de Direito Público – IADP. Membro da Sociedade Latino- Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social. Membro do IFA – Internacional Fiscal Association. Conselheiro efetivo da Sociedade Latino-Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social. Autor dos livros "O contrato administrativo" (2ª ed., Ed. América Jurídica), "O limite da improbidade administrativa: o direito dos administrados dentro da Lei nº 8.429/92" (5ª ed., Ed. América Jurídica) e "Tratado de Direito Administrativo Disciplinar" (2ª ed.), dentre outros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATTOS, Mauro Roberto Gomes. Aposentadoria dos servidores públicos federais após as reformas da Constituição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 449, 23 set. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5733. Acesso em: 5 nov. 2024.

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