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Aposentadoria dos servidores públicos federais após as reformas da Constituição

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23/09/2004 às 00:00
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III. CÁLCULO DOS VALORES A SEREM PAGOS NA APOSENTADORIA

O § 2º, do art. 40 da CF, com redação dada pela EC nº 20/98 foi mantido pela atual reforma da aposentadoria do servidor público, onde é determinado que os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder à remuneração do respectivo servidor, no cargo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Essa regra deve ser interpretada sistematicamente com o que vem estabelecido no art. 7º da EC nº 41/2003, tendo em vista que os servidores públicos já aposentados, ou suas pensionistas, continuam sendo destinatários de paridade com os servidores em atividade, recebendo qualquer benefícios que forem endereçados a eles. Ou seja, poderão na inatividade ganhar mais do que em atividade, pois a regra de reajuste de seus proventos não está engessada. É óbvio que tal regramento constitucional, previsto na EC nº 41/2003, visou preservar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito das respectivas aposentadorias, pois a regra do § 2º do art. 40 da CF é destinada para as situações jurídicas novas, ou seja, para aqueles que ingressarem no serviço público após a EC atual (nº 41/2003).

Este esclarecimento é importante, pois se não for observada à risca esta situação, muitas lesões serão verificadas, com prejuízos inconstitucionais a aposentados e pensionistas.

Pois bem, deixando de lado esta questão, é de se sublinhar que na fixação dos proventos dos aposentados, as regras de reajustes e atualização sofreram sérias alterações pela EC nº 41/2003, que estabeleceu hipóteses vinculadas às situações jurídicas distintas.

Nesse enredo, pode-se destacar as situações, da seguinte forma:

- servidores (aposentados ou em atividade) que cumpriram os requisitos para se aposentar até a data da publicação da EC nº 41/2003

 Essa situação é aquela já declinada pelo art. 7º da respectiva Emenda Constitucional nº 41, onde o servidor possui intacta a regra de paridade estipendial entre o seu provento e os vencimentos dos seus pares em atividade no cargo em que se der a aposentadoria, com a revisão na mesma data e proporção, sempre que se modifique a remuneração do servidor em atividade, sendo estendidos quaisquer vantagens posteriores, sem que ocorra violação ao § 2º, do art. 40 da CF;

- servidores públicos que estão em atividade na data da publicação da EC nº 41/2003 e completaram os requisitos para se aposentarem anteriormente

 É a hipótese de quem completou 20 anos de efetivo serviço público, 10 anos de carreira e 5 de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, possui o direito manter a integralidade da paridade com o seu cargo em atividade, nas condições declinadas na situação anterior;

- servidores públicos em atividade na data da publicação da EC nº 41/2003 que não atingiram os requisitos novos

 Para os servidores em atividade quando da alteração da regra de aposentadoria, é mantida a integralidade dos proventos, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor quando em atividade no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, não lhe sendo assegurada a regra de paridade com os servidores ativos, o que significa dizer que os seus proventos não receberão o mesmo reajuste e nem será na mesma data que forem alterados os vencimentos dos servidores ativos. E para piorar a situação dos servidores que ingressaram no serviço público na esperança de ter uma velhice amparada pela construção de um passado funcional, não será estendido para o inativo, na presente situação, nenhuma progressão funcional ou vantagem paga posteriormente à data da sua aposentação para o seu ex-paradigma ativo. O constituinte derivado preservou apenas a manutenção do valor real do benefício, com reajustes que permitam esse tratamento estipendial. Por manutenção do valor real entendo que a deterioração da moeda, tal como a inflação oficial, terá que ser calculada para mediar a perda da aposentadoria, com a finalidade de incorporar nos futuros reajustes dos proventos do servidor público essa defasagem, ocasionada pela elevação do custo de vida. Na prática, somente o manto protetor do Poder Judiciário é que terá que resgatar a dignidade dos futuros aposentados, mantendo-lhes a integralidade do benefício, caso essa regra não seja cumprida.

- servidores públicos que ingressem na Administração Pública em data posterior à da EC nº 41/2003

 Essa situação jurídica é bem nova, não sendo mantida a manutenção de integridade dos proventos e nem a paridade com o cargo ativo em que se deu a aposentadoria. Os valores dos proventos de aposentadoria desses servidores serão calculados por ocasião da aludida concessão do benefício, levando-se em conta as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, devidamente atualizados e respeitado o limite vigente para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social (art. 201, CF) que atualmente está na órbita de R$ 2.508,72 (valor de agosto/2004) para manter intacto este valor, ele será atualizado, para preservar, em caráter permanente, seu valor real. Os proventos sofrerão uma suplementação, para que o servidor público possa viver condignamente e não se tornar mais um indigente. Nessa suplementação serão feitos cálculos atuariais, levando-se em conta o valor contribuído pelo servidor público, no curso dos anos. Assim ficou redigido o § 3º, do art. 40 da CF, com a redação que lhe deu a EC nº41: "§ 3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei".

Para as pensionistas o cálculo dos seus benefícios seguem o que vem estipulado no art. 40, § 7º da CF, também fruto da nova EC nº 41/2003:

"§7º. Lei disporá sobre concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - ao valor da totalidade em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito".

Como visto, a EC nº 41/2003 alterou a regra da pensão por morte do servidor, que no sistema anterior garantia à pensionista integralidade do valor recebido em virtude do cargo exercido pelo servidor público. Pela nova e atual sistemática, a EC nº 41/2003 estabeleceu teto para a concessão da integralidade do benefício de pensão por morte, que é o utilizado para limitar os benefícios do regime geral de previdência social, no importe de R$ 2.508,72 (agosto/2004). O teto, a partir de dezembro de 2003 é reajustado, com a finalidade de garantir o valor real da pensão, em caráter permanente, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social (art. 5º, da EC nº 41/03).

Volto, por outro lado, a insistir na tecla do aumento real, que para preservar permanentemente o valor da pensão deverá receber o reajuste do custo de vida, medido pela inflação oficial, pois senão este valor real será corroído mês a mês. Este sistema, se não for cumprido à risca, trará muitas defasagens para as pensionistas, haja vista o que acontece com as aposentadorias recebidas pelos beneficiários da Previdência Oficial. Tapar o sol com a peneira é perigoso, pois inúmeras viúvas e dependentes irão sobreviver com o valor do teto, que não poderá ser deteriorado pela falta da preservação do valor real dos proventos.

O limite máximo de R$ 2.508,72 sofrerá um acréscimo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social da seguinte parcela:

- 70% da diferença entre o valor recebido pelo servidor na data do óbito e o limite máximo fixado;

- 70% da diferença entre a remuneração recebida pelo servidor público por ocasião de seu vínculo ativo e o limite estipulado como máximo.

Dessa forma, a pensão do passado foi totalmente desnaturada, tendo em vista que o benefício da pensão por morte passou a ser composta por uma parcela fixa (R$ 2.508,72) e uma complementar (70% da diferença já declinada no item anterior).

Alexandre de Moraes (10) traz exemplo concreto sobre o que foi dito, tomando como base o valor do teto previdenciário de dezembro/2003 (R$2.400,00):

"Exemplificativamente, se a totalidade dos proventos do servidor aposentado correspondia a R$ 4.400,00 à data do óbito, o benefício da pensão por morte será calculado da seguinte forma: - parcela fixa: limite máximo de R$ 2.400,00 (devidamente corrigidos); - parcela complementar: 70% da diferença entre o valor da totalidade dos proventos do servidor falecido (R$ 4.400,00) e o limite máximo (R$2.400,00), ou seja, 70% de R$ 2.000,00 = R$ 1.400,00; - benefício da pensão = R$ 2.400,00 (parcela fixa) + R$ 1.400,00 (parcela complementar) = R$ 3.800,00."

O § 8º do art. 40 da CF, também concebido pela EC nº 41/2003, assegura o reajuste dos benefícios, tanto de aposentadoria como de pensão, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

Importante deixar nítido que a regra da EC nº 41/2003 só é aplicada aos novos casos, ou seja, não possui o condão de retroagir para alcançar as pensões ou aposentadorias anteriores à sua existência.

Basta o servidor ou a pensionista reunirem requisitos necessários para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios anteriores, elencados pela legislação revogada, que ele não perde o direito que já estava adquirido.

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Não perde o servidor os direitos adquiridos pelo fato de não ter requerido a concessão do benefício: (11)

"Se, na vigência da lei anterior, o funcionário havia preenchido todos os requisitos para a aposentadoria, não perde os direitos adquiridos pelo fato de não haver solicitado a concessão".

Em outro histórico julgado, o Eg. Sodalício manteve intacto esse posicionamento: (12)

"Se, na vigência da lei anterior, o servidor preenchera todos os requisitos exigidos, o fato de, na sua vigência, não haver requerido a aposentadoria, não o fez perder o seu direito já que estava adquirido"

O Min. Carlos Velloso, em sede doutrinária, deixou assente: (13)

"É que as condições da aposentação – proventos e vantagens financeiras – são direitos que o servidor adquire com base na legislação vigente no momento em que tinha condições legais para requerer e exercitar o seu direito."


IV. DO ART. 186, DA LEI Nº 8.112/90 E A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003

Como visto anteriormente, o art. 186 da Lei nº 8.112/90 deverá ser adequado ao teor da EC nº 41/2003, que alterou a aposentadoria por tempo de serviço (voluntária) nos moldes declinados nos tópicos I, II e III, constantes no presente artigo.

Para melhor visualização da reforma da Constituição Federal e a previdência dos servidores públicos, aí incluídas aposentadorias e pensões, basta se ater ao quadro exemplificativo feito por Alexandre de Moraes, (14) assim construído:

QUADRO GERAL SOBRE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS

 

Servidores aposentados ou em atividade, porém com todos os requisitos para a aposentadoria cumpridos à data da publicação da EC nº 41/03

Servidores em atividade na data da publicação da EC nº 41/03

Servidores com ingresso na Administração Pública, após a publicação da EC nº 41/03

Requisitos para aposentadoria voluntária

Legislação vigente à época da publicação da EC nº 41/03 (EC nº 41/03, art. 3º, caput)

REGRA GERAL: CF. art. 40

REGRA ESPECIAL: EC nº 41/03, art. 6º

OPÇÃO: EC nº 41/03, art. 2º

CF, art. 40

Proventos de aposentadoria

INTEGRALIDADE

(EC nº 41/03, art. 3º, §2º)

REGRA GERAL: Cf. art. 40 – INTEGRALIDADE

REGRA ESPECIAL: EC nº 41/03, art. 6º - INTEGRALI

DADE

OPÇÃO: EC nº 41/03, art. 2º, § 1º  redutor (3,5% ou 5%, por ano)

TETO GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – R$ 2.400,00

+

Previdência Complemen-

tar

Atualização dos Proventos de Aposentadoria

PARIDADE (EC nº 41/03, art. 7º)

REGRA GERAL: Reajuste na forma da lei

REGRA ESPECIAL (EC nº 41/03, art. 6º, parágrafo único): PARIDADE OPÇÃO: EC nº 41/03, art. 2º, § 6º - reajuste na forma da lei

REAJUSTE NA FORMA DA LEI

Pensão por morte

Legislação vigente à época da publicação da EC nº 41/03 (EC nº 41/03, art. 3º, caput)

CF, art. 40, § 7º - parcela fixa (limite máximo da previdência: R$ 2.400,00 + parcela complementar (70% da diferença entre o valor da totalidade de remuneração ou dos proventos do falecido e o limite máximo da previdência)

CF, art. 40, § 7º - parcela fixa (limite máximo da previdência: R$ 2.400,00) + parcela complementar (70% da diferença entre o valor da totalidade da remuneração ou dos proventos do falecido e o limite máximo da previdência)

Atualização do benefício da pensão por morte

PARIDADE (EC nº 41/03, art. 7º)

REAJUSTE NA FORMA DA LEI

REAJUSTE NA FORMA DA LEI

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Sobre o autor
Mauro Roberto Gomes de Mattos

Advogado no Rio de Janeiro. Vice- Presidente do Instituto Ibero Americano de Direito Público – IADP. Membro da Sociedade Latino- Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social. Membro do IFA – Internacional Fiscal Association. Conselheiro efetivo da Sociedade Latino-Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social. Autor dos livros "O contrato administrativo" (2ª ed., Ed. América Jurídica), "O limite da improbidade administrativa: o direito dos administrados dentro da Lei nº 8.429/92" (5ª ed., Ed. América Jurídica) e "Tratado de Direito Administrativo Disciplinar" (2ª ed.), dentre outros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATTOS, Mauro Roberto Gomes. Aposentadoria dos servidores públicos federais após as reformas da Constituição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 443, 23 set. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5733. Acesso em: 18 mai. 2024.

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