8. PRINCIPAIS MUDANÇAS NA PEC PARALELA - PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 227-A, DE 2004
A proposta de Emenda à Constituição nº 227-A/2004, mais conhecida como PEC paralela de Reforma da Previdência, foi aprovada pela Câmara dos Deputados em agosto/2004. Ela altera a EC nº 41/2003, para assegurar aos servidores públicos que se encontravam em exercício na data da publicação da aludida Emenda (19 de dezembro de 2003), a possibilidade de se aposentarem com proventos integrais, calculados com base na remuneração do cargo efetivo do servidor, mantendo a regra de paridade, desde que cumprindo condições de tempo de contribuição e de idade, que ultrapassar a mínima de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres, como se demonstrará.
A paridade reverte-se de uma dupla vantagem ao servidor, pois assegura a revisão dos proventos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Permite, também essa situação jurídica que aposentados e pensionistas recebam quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.
Para ser destinatário da regra paritária, o art. 5º da PEC nº 227-A/04, estipula: "Art. 5º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40. da Constituição Federal, ou pelas regras estabelecidas pelos art. 2º e art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, aplicando-se o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo".
Por essa regra de paridade todos os servidores públicos que tenham ingressado no serviço público até 31.12.2003, e preencherem as exigências para aposentadoria integral (35 ou 30 anos de contribuição, se homem ou mulher, 60 ou 55 de idade, 20 anos de serviço público, sendo dez na carreira e cinco no cargo) são destinatários dessa regra igualitária com a remuneração recebida em atividade. Dessa forma, é estendida a paridade plena a que alude o art. 7º da EC nº 41/2003, aos servidores que se aposentarem com base no art. 6º da própria EC nº 41/2004.
A PEC paralela excluiu as parcelas indenizatórias do teto remuneratório, alterando a regra do inc. XI do art. 37. da CF, retirando a expressão "ou de qualquer outra natureza". A retirada desta expressão evita a interpretação de que o pagamento de verbas indenizatórias está sujeito ao teto (R$ 19.115,19).
A aposentadoria compulsória para os professores de instituição pública de grau superior, passa de 70 para 75 anos.
Permite também a PEC paralela a adoção de critério diferenciado para a concessão de aposentadoria aos servidores portadores de deficiência, através de Lei Complementar. Alteração proposta alteraria o § 4º do art. 40. da CF, passando a ter a seguinte redação que permite a aposentadoria especial:
"§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e os de servidores portadores de deficiência, definidos em lei complementar"
O § 22 do art. 40. da CF, pela proposta em tela, garante ao aposentado ou a pensionista com doença incapacitante, que somente pagará contribuição sobre a parcela que ultrapasse o valor de R$4.800,00.
O § 10 do art. 144. da CF, por essa nova proposta, estabelece que o regime previdenciário dos servidores policiais será objeto de lei específica, nos termos que se seguem: "Art. 144. (...) § 10. Às aposentadorias e pensões dos servidores policiais que integram órgãos com funções de polícia judiciária, rodoviária e ferroviária da União e de polícia judiciária dos Estados e do Distrito Federal aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente federado".
Fixa também valor mínimo para os subsídios dos governadores em 50% do valor recebido por Ministro do STF.
A PEC paralela tenta suavizar a EC nº 41/2003, facilitando algumas situações jurídicas, em prol do interesse público. Uma delas é a regra de transição, que possibilita ao servidor que ingressou no serviço público até 16 de dezembro de 1998 se aposentar integralmente e com paridade plena antes da idade mínima exigida na Emenda Constitucional nº 41/2003, desde que comprove tempo de contribuição acima do exigido (30 anos para a mulher e 35 para o homem). Assim, para cada ano que o servidor exceder no tempo de contribuição poderá reduzir ou abater um ano na idade mínima. Exemplo: Homem 36/59; 37/58; 38/57; 39/56 e 40/55 etc. Nessas simulações o servidor, todavia, terá que comprovar 25 anos de serviço público, sendo que desse tempo 15 deverão ser na carreira e dez no cargo. 30
NOTAS
MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. RT, 2004. MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. RT, 2004. p. 335.
Cf. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada, 4ª ed., 2004. p. 995.
STF, Rel. Min. Moreira Alves, RE 244610-/PR, 1ª T., DJ de 29.6.2001, Ementário nº 2037-5.
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Constituição Federal – 15 anos – mutação e evolução. Ed. Método, 2003. p. 182/183.
D’ANDRÉA, Sérgio. Regime constitucional dos servidores públicos, 2ª Ed., RT, p. 58.
DALLARI, Adilson de Abreu. Comentários à Constituição. Freitas Bastos, 1991, p. 167. v. 3.
Voto proferido na ADIn nº 646-1-RS, DJU de 18.6.1993.
Voto proferido na ADIn nº 646-1-RS, DJU de 18.6.1993.
Alexandre de Moraes, cit.ant., p. 959.
MORAES, Alexandre de. Cit. ant., p. 965.
STF, Rel. Min. Luis Gallotti, MS nº 11.395, Plano, RDA 82:186
STF, Rel. Min. Evandro Lins, RE nº 62.361/SP, Pleno, RTJ 48/392.
VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Temas de direito público. Del Rey, 1993. p. 440.
MORAES, Alexandre de.Direito constitucional. 15ª ed., Atlas, 2004. p. 368.
VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Temas de direito público, Del Rey, 1994, p. 448/449.
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STF, Rel. p/acórdão Min. Joaquim Barbosa, ADIn nº 3.105/DF e ADIn nº 3.128/DF, Pleno, julgado em 18.8.2004, Informativo nº 357, de 16 a 20 agosto de 2004.
Jornal O Globo, 19.8.2004, p. 3.
RTJ, 99/1301.
SHKLAR, Judith N, Direito político e mora, Tradução de Octavio Alves Velho e Carlos Nayfeld. Forense, 1967. p. 198.
TRF-1ª Reg., Rel Des. Fed. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Ap. Cível nº 2001.34. 00011270-5/DF, 1ª T., DJ de 20.10.2003, p. 19).
TRF-4ª Reg., Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia, Ap. Cível 306679/PR, 4ª T., DJ de 21.8.2002, p. 769.
STJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, ROMS nº 10.936/MG, 6ª T., DJ de 1.4.2002, p. 62.
STJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, MS nº 8.334/DF, Corte Especial, DJ de 19.5.2003, p. 107.
STF, Rel. Min. Felix Fischer, ROMS nº 15.440/PB, 5ª T., DJ de 23.6.2003, p. 365.
STJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, REsp nº 199.277/RJ, 6ª T., DJ de 13.9.1999, p. 120.
TRF-2ª Reg., Rel. Des. Fed. Benedito Gonçalves, Ap. Cível nº 259.431/ES, 4ª T., DJ de 4.4.2002, p. 369.
TRF-4ª Reg., Rel. Des. Fed. Luiza Dias Cassales, Ap. Cível nº 171.137/RS, 3ª T., DJ de 17.11.1999, p. 204/205.
VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Temas de direito público. Del Rey, 1994, p. 448/449.
LOEWNSTEIN, Karl. Teoria de la Constitución. 2ª ed., Barcelona: Ariel, 1970. p. 189
Cf. Portal Sindifern. www.sindifern.org.br