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Aposentadoria dos servidores públicos federais após as reformas da Constituição

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23/09/2004 às 00:00
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6. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

O servidor público será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, especificada em lei e proporcionais nos demais casos (aposentadoria compulsória e aposentadoria voluntária).

6.1. Constatação de moléstia grave deve ser precedida de perícia médica: 20

"Administrativo. Servidor público. Aposentadoria por invalidez. Moléstia grave. Neoplasia maligna comprovada. Art. 186, I, § 1º, da Lei nº 8.112/90. Perícia médica.

1. Extinção do processo que se afigura precipitada. Recomendável a perícia médica para adequada solução da lide, não obstante ser a apelante portadora de moléstia grave.

2. Apelação provida"

6.2. Aposentadoria por invalidez permanente: 21

"Administrativo. Servidor público. Aposentadoria por invalidez permanente. Art. 186, inc. I, § 1º, combinado com art. 40, inc. I, da CF/88. Vantagem de que trata o art. 192, inc. II, da Lei nº 8.112/90. Possibilidade.

1. Tendo o demandante se inativado com fulcro no art. 186, inc. I, da Lei nº 8.112/90, pela modalidade da aposentadoria por invalidez, para percepção da vantagem, prevista no art. 192, inc. II, da Lei nº 8.112/90, não há falar em exigência de tempo de serviço de que trata o art. 186, inc. III, da referida Lei, tendo em vista que diz respeito à modalidade da aposentadoria voluntária.

2. A condição que levou o demandante à inativação por invalidez é um fato e nesse caso a legislação socorre com a concessão de provento integral, como se o inativado houvesse laborado pelo efetivo tempo de serviço. Não pode ser a aposentadoria por invalidez uma penalização ao servidor, mas sim uma forma de reconhecimento de que seu trabalho prestado e o que viria a prestar equivaleria ao de um trabalho efetivado por um servidor da ativa.

3. Reconhecimento do direito do autor à vantagem prevista no art. 192, inc. II, da Lei nº 8.112/90"

6.3. Moléstia grave e pagamento integral da aposentadoria por invalidez: 22

"Administrativo. Servidor público. Invalidez. Moléstia grave. Especificação em lei. Aposentadoria. Proventos integrais.

1. Comprovada a existência de doença grave, especificada em lei, os proventos da aposentadoria deverão ser integrais.

2. Recurso provido"

6.4. Aposentadoria por invalidez e recebimento de proventos proporcionais: 23

"Administrativo. Servidor. Aposentadoria por invalidez. Incapacitação. Art. 186, § 1º, da Lei 8.112/90. Art. 40, I, da CF. I. Nos termos do art. 186. da Lei nº 8.112/90, a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, ainda que grave, incapacitante e incurável seja a doença sofrida pelo servidor – Epidermólise Bolhosa Distrófica – não será, in casu, devida, por essa moléstia não se encontrar elencada no § 1º do referido artigo. II. Se não houver especificação, os proventos serão proporcionais"

No mesmo sentido: STJ - Rel. Min. Felix Fischer, REsp nº 216.773/SC, 5ª T., DJ de 2.5.2000, p. 161).

6.5. Impossibilidade de acumulação da aposentadoria por invalidez de servidor público com os proventos percebidos pelo INSS: 24

"Administrativo e constitucional. Recurso ordinário em mandado de segurança. Aposentadoria por invalidez. Servidor público. Proventos percebidos pelo INSS. Acumulação. Impossibilidade.

I. É vedada a acumulação de proventos e vencimentos quando os cargos, funções ou empregos são inacumuláveis.

II. In casu, a situação irregular advinda da percepção cumulativa de proventos e vencimentos, não se estende à inatividade, sendo impossibilitada a concessão de nova aposentadoria. Precedentes desta Corte e do Colendo STF. Recurso provido"

6.6. Reversão para a ativa do aposentado por invalidez: 25

"Administrativo. Servidor público. Reversão. Aposentadoria por invalidez. Arts. 25. a 27 da Lei nº 8.112/90. Ausência. Infringência.

1. O servidor público aposentado por invalidez, cessada a causa da aposentação antes dos 70 anos de idade, tem direito à reversão para o mesmo cargo, ou para aquele em que se tenha transformado, ou, ainda, para cargo de vencimento ou remuneração e atribuições equivalentes ao anteriormente ocupado, observado o requisito da habilitação profissional.

2. Recurso não conhecido"

6.7. Plano de demissão voluntária de servidor portador de vírus da AIDS, cometido por cirrose hepática e amputação da perna, anulação do ato administrativo de desligamento: 26

"Administrativo. Plano de demissão voluntária. Servidor portador de vírus da AIDS, cometido por cirrose hepática e amputação de perna. Anulação do ato administrativo. Vício de ilegalidade. Art.186, I, §1º da Lei nº 8.112/90 e art. 2º, VI, Lei nº 9.468/97. Ausência de discernimento das conseqüências de seus atos. Juros de mora. Remessa cabível, embora não consignada (Lei nº 9.469/97).

- A alegação da ré de que não tinha conhecimento da doença do servidor não é suficiente para não ser julgado procedente o pedido, diante das provas dos autos. Ao revés, comprovados gravíssimos problemas de saúde (resultado de AIDS, tratamento de desintoxicação, hepatite crônica, acidente automobilístico, amputação de perna, nascimento da filha, tratamento psiquiátrico) por que passava o servidor, caracterizando estado desesperador, vê-se que não possuía condições plenas para avaliar as conseqüências de sua adesão ao PDV, notadamente quando refere-se ao próprio sustento e de sua família.

- Impõe-se a anulação do ato administrativo que, na espécie, refere-se à Portaria nº 1.090, de 12.12.1996, que exonerou o servidor por adesão ao Plano de Demissão Voluntária, vez que eivado de ilegalidade, seja porque prevista na Lei nº 8.112/90 e na Lei nº 9.468/97 a exclusão dos servidores em estado como o sub examine para aderir ao PDV, fazendo jus à aposentadoria por invalidez, seja porque a prática do ato se deu por pessoa que não tinha plena capacidade de discernimento das conseqüências do mesmo (CC, art. 83).

- A restituição dos valores recebidos a título de adesão ao PDV por parte da autora deve observar o disposto no art. 46. da Lei nº 8.112/90, que ‘deverão ser comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais cujos valores não excederão a dez por cento da remuneração ou provento’, valendo ressaltar, ainda, o caráter alimentar dos valores, não havendo falar em compensação automática, como requer a Autarquia-Apelante.

- Os juros de mora, em se tratando de débitos de natureza alimentar, devem ser contados a partir da citação válida (STJ, REsp nº 311.907/RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 13.8.2001; REsp nº 302.099/CE, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 9.4.2001).

- Recurso e remessa parcialmente providos apenas para reformar a sentença no tocante à fixação dos juros de mora, que devem ser computados a partir da citação válida, mantendo-a inalterada quanto aos demais aspectos"

6.8. Cardiopata grave e direito à integralidade da gratificação de chefia: 27

"Administrativo. Servidor público. Aposentadoria. Cardiopatia grave. Proventos. Dedicação exclusiva. Gratificação de chefia. Direito à integralidade. Exigência de submissão à junta médica. Desnecessidade. Termo de compromisso. Inaplicabilidade.

1. O inc. I, do art. 186, da Lei nº 8.112/90 estabelece que o servidor será aposentado por invalidez com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de doença grave.

2. A cardiopatia grave se encontra elencada no §1º do art. 186.

3. A Medida Provisória nº 1.573-9/97 não alcança atos anteriores a sua vigência.

4. A integralidade corresponde à remuneração que percebia o servidor quando estava em atividade antes de ser acometido da moléstia que o invalidou.

5. O Termo de Compromisso somente vigora quando se tratar de aposentadoria voluntária"

Aposentadoria por invalidez é a passagem do servidor em atividade para a inatividade, com proventos integrais ou proporcionais, por estar incapacitado para o serviço público.

O requisito básico para a concessão do benefício sub oculis é a incapacidade do servidor público vir atestado por Junta Médica oficial.

São os seguintes os documentos básicos que devem constar no requerimento da aposentadoria por invalidez: laudo médico fornecido pela Junta Médica oficial; declaração de bens e valores ou cópia da declaração do imposto de renda e declaração de dependentes.

O servidor será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais, nos demais casos.

Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose aniquilante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

É considerado acidente em serviço o evento causador de dano físico ou mental que tiver como causa imediata ou remota o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

Equipara-se ao acidente em serviço à agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo, ainda que fora do local de trabalho, bem como o dano sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

O servidor poderá provar, em processo administrativo especial, no prazo de 10 dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, que o acidente deu-se no serviço.

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7. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 E O RESPEITO AOS DIREITOS ADQUIRIDOS

Mesmo estabelecendo a EC nº 41/2003, pelo seu art. 3º, o respeito ao direito adquirido de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que tenham reunido, até a data da sua publicação, os requisitos eleitos pela legislação anterior, os novos textos legais poderão trazer situações ilegais.

O certo é que a discussão jurídica sempre elevada quando se constata que o constituinte derivado infringiu a limitação de reformar o Texto Mater, a teor do dispositivo contido no art. 60, § 4º, IV, da CF, não poderia violar direitos fundamentais, contidos no art. 5º da mesma Lei Maior, dentre eles o direito adquirido.

Assim, qualquer violação a direitos adquiridos podem ser questionados perante o Judiciário, pois como muito bem averbou o Min. Carlos Velloso, o Poder constituinte de 2ª grau (derivado) deve respeitar um direito adquirido por força da Constituição, obra do Poder constituinte originário: 28

"4. Ademais, um direito adquirido por força da Constituição, obra do Poder constituinte originário, há de ser respeitado pela reforma Constitucional, produto do Poder Constituinte instituído, ou de 2º grau, vez que este é limitado, explícita e implicitamente, pela Constituição."

Na ADIn nº 829/DF, Pleno, STF, DJ de 16.9.1994, p. 24.278, o Min. Carlos Velloso proferiu precioso voto sobre o respeito da dicotomia entre o Poder Constituinte originário e o Poder Constituinte derivado:

"A doutrina das constituições rígidas distingue, a partir do surgimento da idéia de poder constituinte, que é contemporânea da idéia da Constituição, e que veio a lume com o discurso de Siyès, publicado em 1788, intitulado Qu’est-ce que lê Tiers État?, o Poder Constituinte originário do Poder Constituinte derivado, assim estabelecendo, registra o Professor Pinto Ferreira, com base na obra do abade Sieyès, ‘a dicotomia entre potestas constituens e potestas constituta, o poder de reforma devendo atuar nos termos expressamente previstos na Constituição (Pinto Ferreira, ‘O problema da revisão constitucional e seus limites. Estudos constitucionais’, OAB, Simpósio sobre revisão e plebiscito, Brasília, 1992, p. 186). Essa doutrina que estabelece limites à ação do poder constituinte constituído, eu próprio a examinei e divulguei em trabalho publicado no ano de 1972 – "Funcionário público. Aposentadoria. Direito adquirido. RDP 21/174 – e pode ser lida em autores da maior suposição: C. Schmitt, Hauriou, Karl Loewenstein, Recaséns Siches, George Burdeau, Bernard Schwartz, Jorge Miranda, Gomes Canotilho, Rui Barbosa, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Raul Machado Horta, Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, Nelson de Souza Sampaio, Rosah Russomano, Pinto Ferreira, Geraldo Ataliba, José Afonso da Silva, Carmem Lúcia Antunes Rocha, Celso Bastos, Miguel Temer, José Alfredo de Oliveira Baracho, Afonso Arinos de Mello Franco, Paulo Bonavides, Paulino Jacques, Celso Antônio Bandeira de Mello, Geraldo Brindeiro, dentre outros. O Poder Constituinte originário é inicial e ilimitado, enquanto o Poder Constituinte derivado é um poder secundário, subordinado à Constituição, que lhe impõe limites. Aquele cria a Constituição, este simplesmente a reforma. Daí a conclusão no sentido de que a revisão é constituída pela Constituição. Na verdade, o poder de reforma constitucional não passa de um poder constituído, ou é o próprio Poder Legislativo, que é poder constituído, registrei no trabalho doutrinário que escrevi e que está acima indicado (RDP 21/174, 178). Canotilho leciona que ‘o poder de revisão constitucional é, conseqüentemente, um poder constituído tal como poder legislativo. Verdadeiramente, o poder de revisão só em sentido impróprio se poderá considerar constituinte; será, quando muito ‘uma paródia do poder constituinte verdadeiro’ (Canotilho, J.J. Gomes, Direito constitucional, 5ª ed., Coimbra: Almedina, 1991, p. 99). O Poder Constituinte derivado, porque limitado pela obra do Poder Constituinte originário, assim limitado pela Constituição, há de agir, escrevi no trabalho já indicado, com observância das limitações que lhe são impostas, expressas e implícitas. Consulte-se, a propósito destas últimas, Karl Loewenstein (Teoria de la Constitución. 2ª ed., Barcelona: Ariel, p. 189). As limitações expressas são classificadas em limitações materiais, circunstanciais e temporais. Essas limitações , no Brasil, são denominadas cláusulas pétreas. Os constitucionalistas europeus falam em limitações materiais, circunstanciais e temporais. No Brasil a metáfora pegou: cláusulas pétreas. Na Constituição Brasileira, as limitações expressas, circunstanciais e materiais estão inscritas nos §§ 1º e 4º do art. 60. Ao lado das cláusulas pétreas, ou das limitações expressas, materiais, circunstanciais e temporais, há outras normas constitucionais que se põem a cavaleiro da reforma. Registra a professora Cármem Lúcia Antunes Rocha que, ‘de toda sorte, o que parece induvidoso é que, ao lado das cláusulas pétreas expressas no sistema constitucional, as Constituições estabelecem um conjunto de normas intangíveis à mão do reformador ou revisionista da Lei Magna. Entre estas, a doutrina e a jurisprudência constitucionais afirmam, exatamente, aquelas que se referem ao próprio limite formal (data, modo e circunstância de atuação) imposto ao órgão ou agente encarregado da revisão ou reforma. Qualquer atuação que desborde de tal limite eiva-se de inconstitucionalidade e não se impõe ao sistema, devendo ser dele expurgado ou nele impedido o seu ingresso pelos instrumentos processuais próprios a indagar da inconstitucionalidade’ (Rocha, Carmem Lúcia Antunes. ‘Revisão constitucional e plebiscito. Estudos constitucionais’. OAB. Simpósio sobre Revisão e Plebiscito, Brasília, DF, 1992, p. 49). Os arts. 2º e 3º do ADCT não podem ser alterados pelo Poder constituído, porque se referem ao próprio limite formal, contém matéria relativa ao processo de revisão. As matérias relativas ao processo de emenda ou de revisão são intangíveis, não podem ser alteradas pelo poder de revisão, que é poder constituído".

Karl Loewenstein 29 também adverte que determinadas cláusulas constitucionais se sustentam a Emendas, por meio de uma proibição jurídico-constitucional:

"Disposiciones intangibles. Bastante más importancia han adquirido recientemente las llamadas disposiciones intangibles de una constitución, que tienen como fin librar radicalmente de cualquier modificación a determinadas normas constitucionales. Aquí hay que distinguir, por lo pronto, dos situaciones de hecho por una parte, medida para proteger concretas situaciones constitucionales – intangibilidad articulada – y, otra parte, aquellas que sirven para garantizar determinados valores fundamentales de la constitución que no deben estar necesariamente expresados en disposiciones o en instituciones concretas, sino que rigen como ‘implícitos’, ‘inmanentes’ o ‘inherentes’ a la constitución. En el primer caso, determinadas normas constitucionales se sustraen a cualquier enmienda por medio de una prohibición jurídico-constitucional, y, en el segundo caso, la prohibición de reforma se produez a partir del ‘espíritu’ o ‘telos’ de la constitución, sin una proclamación expresa en una proposición jurídico-constitucional."

Portanto, basta o servidor ou a pensionista demonstrar que houve violação a direito adquirido anteriormente conquistado para que o Judiciário possa frear desmandos ou violações à cláusula pétrea citada.

Entendo, por exemplo, que um servidor aposentado, recebendo a integralidade de seus proventos, com base na paridade com o cargo ativo, ao falecer, sua pensionista não poderá ter diminuição nos respectivos proventos, pois este é imutável por já ter sido implementada as condições quando da concessão do benefício. Assim, a dependente terá que receber o pagamento integral da pensão, sem reduções ou aplicações da nova regra introduzida pela EC nº 41/2003, tendo em vista que mesmo ocorrendo o falecimento em data posterior a publicação da EC citada, a aposentadoria já era integral e a pensionista possuía o direito adquirido de recebê-la sem cortes ou reduções, imunes a criação de normas futuras.

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Sobre o autor
Mauro Roberto Gomes de Mattos

Advogado no Rio de Janeiro. Vice- Presidente do Instituto Ibero Americano de Direito Público – IADP. Membro da Sociedade Latino- Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social. Membro do IFA – Internacional Fiscal Association. Conselheiro efetivo da Sociedade Latino-Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social. Autor dos livros "O contrato administrativo" (2ª ed., Ed. América Jurídica), "O limite da improbidade administrativa: o direito dos administrados dentro da Lei nº 8.429/92" (5ª ed., Ed. América Jurídica) e "Tratado de Direito Administrativo Disciplinar" (2ª ed.), dentre outros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATTOS, Mauro Roberto Gomes. Aposentadoria dos servidores públicos federais após as reformas da Constituição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 449, 23 set. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5733. Acesso em: 5 nov. 2024.

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