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A modernização da sociedade e o crime de desacato: a busca pela polícia preventiva

Agenda 26/04/2017 às 09:34

Reflexões sobre a atual sociedade brasileira e sua eterna busca por uma polícia preventiva. Neste cenário, o crime de Desacato desponta como ferramenta auxiliar nessa empreitada, ao tempo em que também possui outro viés a ser enfrentado...

1 INTRODUÇÃO

A evolução da modernidade contribui para o desenvolvimento da polícia, porquanto seja a busca pelos métodos preventivos de combate ao crime. A sociedade deve ser observada tempo a tempo, utilizando-se de meios capazes para desenvolver uma sociedade justa.

A ordem jurídica, como um todo, serve para institucionalizar normais sociais contidas nesta de modo natural, pela própria observância do modo como é necessário agir para que haja paz e tranquilidade na convivência.

É necessário que o Estado e, no caso, a polícia, não deixe de agir em função da sociedade para exigir que esta aja em função do Estado. A lógica não é essa. A modernidade vem evidenciar os direitos fundamentais do cidadão e colocá-los como fundamentadores de todo o ordenamento, fazendo com que qualquer regra social seja interpretada à luz destes princípios fundamentais.

A atuação da polícia não deve ultrapassar, em nenhum momento, a linha dos direitos fundamentais, sendo o seu papel justamente fazer com que eles sejam respeitados. Por isso, busca-se uma polícia cada dia mais preventiva, que aja de modo que se evite a criminalidade e não que simplesmente puna os criminosos.

O crime de desacato - desacatar funcionários públicos no exercício de sua profissão ou em razão desta - serve para tutelar os direitos desses funcionários enquanto eles estiverem trabalhando para que os direitos de toda a sociedade sejam cumpridos. Porém, no contexto atual, o desacato acaba servindo como um instrumento usado pelas próprias autoridades policiais para punir os cidadãos que descordam dos meios ilegais e abusivos usados por ela.

Será discutido, ao longo do trabalho, a relação entre os direitos fundamentais e a ordem jurídica com a atuação da polícia, analisando os limites entre a livre manifestação dos cidadãos e o crime de desacato. Além disso, como se dá a busca por uma polícia preventiva, evitando que seja necessário utilizar-se dos meios repressivos, pelo fato de comprometer não só o direito e sim outros ramos da sociedade contemporânea. Desta forma, como seleciona Jorge Luiz Paz Bengochea e outros (2004, p 120) “o campo da garantia de direitos exige uma ação mais preventiva, porque não tem um ponto determinado e certo para resolver”.

Não é só um problema de segurança pública, o estudo é bem mais amplo, remete-se à análise de outros fatores que serão mencionados no decorrer do presente trabalho, visando a busca da polícia preventiva.

2 A MODERNIDADE DA SOCIEDADE E O CRIME DE DESACATO

No contexto da modernidade, a Constituição Federal é o centro dos demais dispositivos, pois todos devem ser interpretados à luz desta. Isso porque, os direitos humanos passam a ser verdadeiramente valorizados e legalizados, incorporando o real papel do ordenamento jurídico, servir às necessidades da sociedade como um todo.

Ganha corpo, dentro desse contexto, o movimento neoconstitucionalista, que abandona os limites rígidos do positivismo e se abre a uma interpretação pluralista e democrática da Constituição, que coloca esse diploma no centro do ordenamento jurídico. Por isso, ganha importante destaque a hermenêutica constitucional como um imprescindível elemento integrante da aplicação do Direito. Toda decisão, importa, necessariamente, na análise da fundamentação à Constituição Federal (BARROSO, 2005, p. 212).

A própria sociedade dispõe de meios para garantir a sua estabilidade, são estes os controles sociais informais, inseridos no meio por adequação, ou seja, a medida em que é notada a necessidade a sociedade vai criando regras de convivência culturais que são incorporadas a ela. Porém, esse controle informal necessita de um reforço que é dado pela ordem jurídica. Atrelado a isso, a modernidade possui papel importante para evolução da sociedade. Leciona Jurgen Habermas:

Um presente que se compreende, a partir do horizonte dos novos tempos, como a atualidade da época mais recente, tem de reconstituir a ruptura com o passado como uma renovação contínua. É nesse sentido que os conceitos de movimento, que no século XVIII, juntamente com as expressões “modernidade” ou “novos” tempos, se inserem ou adquirem os seus novos significados, válidos até hoje: revolução, progresso, emancipação, desenvolvimento, crise, espírito do tempo etc (2000, p. 11 e 12).

De um modo geral, o controle fornecido pela ordem jurídica, passa a agir na sociedade quando os controles informais falham. Deste modo, a ordem jurídica, ao intervir, garante a proteção aos direitos fundamentais do ser humano, repreendendo certos comportamentos inadmissíveis na vida em sociedade. Esses comportamentos estão enquadrados como crimes e delitos e para saná-los, o Estado usa as sanções, que são medidas de segurança para punir os que desvirtuam a paz da sociedade.

Essa ordem jurídica, e mais especificamente, o próprio direito penal, não servem basicamente para satisfazer o próprio Estado, mas é o meio que este usa para garantir aos cidadãos a possibilidade de uma vida tranquila. Não é a exigência da obediência dos cidadãos à ordem jurídica, pois esta é baseada nos próprios controles informais que foram criados a partir da necessidade da própria sociedade. Portanto, a ordem jurídica é o Estado se colocando a serviço da sociedade para garantir que os direitos fundamentais de todos os cidadãos sejam respeitados.

A legitimidade da ordem jurídica do Estado está comprovada pois ela visa a proteção dos cidadãos através de meios pré-estabelecidos pelo próprio legislativo. Seguindo normas gerais e todos os princípios fundamentais que regem a nossa sociedade.

Pois bem, partindo-se do ponto de que a ordem jurídica, o direito penal e, mais especificamente a polícia - que é quem cumpre diretamente o papel de interventora, protegendo os direitos da sociedade de perto – devem agir em função da sociedade, se torna imprescindível que estas instâncias cumpram seus papéis dando exemplo de garantias fundamentais.

Segundo Bruno Taufner Zanotti e Cleopas I. Santos, “a atuação da Autoridade Policial só é legítima se em conformidade com uma hermenêutica baseada numa interpretação à luz das normas constitucionais” (2015, p. 35). Isto porque, na modernidade, com o aumento da violência e ameaças à paz pública, a polícia vem sendo notícia por, muitas vezes, ultrapassar a linhas das normas constitucionais justificando-se pelo controle dos crimes. Muitas vezes usando de meios desumanos e injustos para deter certas atitudes contrárias à sociedade.

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Porém, isso não pode ser admitido justamente pela polícia estar a serviço da sociedade e não o contrário. Além disso, criaram-se estereótipos que camuflam verdadeiros culpados, sendo vítimas uma porcentagem de pessoas que se encontram à margem da sociedade. Para garantir-se uma intervenção justa, ela precisa ser guiada pelas normas constitucionais que a possibilitaram.

Nesse contexto, para banir certas práticas abusivas, não só no Brasil, mas no mundo, a ONU (Organização das Nações Unidas) reconheceu a necessidade do respeito aos princípios fundamentais na investigação policial, ao criar o Manual de Formação em Direitos Humanos para as Forças Policiais.

Durante as investigações, audição de testemunhas, vítimas e suspeitos, revistas pessoais, buscas de veículos e instalações, bem como intercepção de correspondência e escutas telefónicas:

• Todo o indivíduo tem direito à segurança pessoal;

• Todo o indivíduo tem direito a um julgamento justo;

• Todo o indivíduo tem direito à presunção da inocência até que a sua culpa fique provada no decurso de um processo equitativo;

• Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, família, domicílio ou correspondência;

• Ninguém sofrerá ataques à sua honra ou reputação;

• Não será exercida qualquer pressão, física ou mental, sobre os suspeitos, testemunhas ou vítimas, a fim de obter informação;

• A tortura e outros tratamentos desumanos ou degradantes são absolutamente proibidos;

• As vítimas e testemunhas deverão ser tratadas com compaixão e consideração;

• A informação sensível deverá ser sempre tratada com cuidado e o seu carácter confidencial respeitado em todas as ocasiões;

• Ninguém será obrigado a confessar-se culpado nem a testemunhar contra si próprio;

• As atividades de investigação deverão ser conduzidas em conformidade com a lei e apenas quando devidamente justificadas;

• Não serão permitidas atividades de investigação arbitrárias ou indevidamente intrusivas.

Essas regras voltadas para a própria polícia também surgem, primeiro, de uma necessidade da sociedade, informalmente. Porém, a fiscalização dessa atuação da polícia nas ruas é de extrema dificuldade. É um enfrentamento injusto se for analisado pelo aspecto de que será a palavra de uma pessoa da sociedade contra a polícia, que representa justamente, a segurança da sociedade como um todo.

Nesse âmbito, passamos a nos questionar sobre a efetividade do crime de desacato. É certo que tanto a polícia como qualquer funcionário público no exercício da profissão, precisa ser respaldado, pois sofre inúmeros riscos. Mas, na modernidade, com toda discussão acerca da polícia repressiva, o crime de desacato pode servir também como meio de camuflagem para as práticas abusivas da polícia. Enquadrando o cidadão que contestar os meios de ação – dentro de seus direitos – de forma equivocada.

O crime de desacato está previsto no artigo 331 do Código Penal Brasileiro e consiste em “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”. Neste crime, é tutelado o normal funcionamento do Estado. Para que, enquanto estiver atuando em nome da sociedade e visando o bem comum, o funcionário público – incluindo a polícia – tenha seus direitos resguardados e não possam ser desrespeitados.

Porém, o crime de desacato pressupõe uma atuação da polícia condizente com o que é seu dever, ou seja, não dá direito aos funcionários de abusarem do seu poder em nome da organização do Estado, pois precisam guiar-se pelos Direitos Fundamentais.

O cidadão tem o direito de indignar-se com uma situação ou se manifestar caso a autoridade policial não estiver agindo como deveria. Isso não pode ser uma desculpa para punir o cidadão. Segundo Rogério Greco “o simples fato de demonstrarmos a nossa indignação com determinadas atitudes administrativas não importa em desacato” (2014, p. 544).

PENAL. DESACATO. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. TIPICIDADE. HABEAS CORPUS. RECURSO. 1. A reação indignada do cidadão em repartição pública onde esbarra com intolerância de servidor com quem discute não configura desacato (CP, art. 331). (RHC/RS, recurso ordinário em habeas corpus, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, publicado no DJ em 25/9/2000, p. 113).

Portanto, é necessário ter cautela com o desacato, considerando a situação atual do país em que vivemos, onde cada dia mais, convivemos com a realidade uma polícia com alguns representantes corruptos.

2.1 Crime de Desacato: meio para atuação da polícia repressiva

O artigo 144, inciso II da Constituição Federal vigente traz que,

A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

(...)

§1ºA polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

(...)

II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência

(...).

A polícia tem o dever de reprimir e prevenir atos que coloquem em risco a segurança da sociedade. Porém é necessário saber de que forma se dá essa repressão. É certo que ela é legitimada, mas não deve tomar o lugar da polícia preventiva, mas sim, compartilhar o mesmo espaço com ela, harmonicamente.

A repressão deve ser entendida como um meio usado quando as formas preventivas estão esgotadas, pois estas devem ser a primeira saída. Já que, como vimos no início, a própria intervenção policial já se dá diante de um esgotamento das próprias normais sociais informais.

O crime de desacato, nesse aspecto, não pode ser usado para impedir que a sociedade reaja a atitudes incorretas da polícia. O desacato consiste num erro do cidadão, num desrespeito a pessoa do funcionário público, no caso do policial. Porém, ele não é obrigado a seguir ordens que vão contra seus direitos constitucionais.

Como dito anteriormente, todas as normas precisam ser seguidas à luz da Constituição, e mais especificamente, dos direitos fundamentais, que são os norteadores dela. Portanto, não há o que se falar em desrespeitá-los em nome da segurança pública, pois esse próprio desrespeito já é uma ameaça à segurança.

O crime de desacato se desenvolve, hoje, como o principal instrumento para as práticas impetuosas da polícia repressiva. Este crime cria uma autonomia fora dos parâmetros estabelecidos à polícia, funcionando como um meio para justificar agressões e massacres.

A polícia deve ser aquela que consiga prever e combater o crime e consequentemente a proteção da sociedade. Desta forma, o comportamento da sociedade deve ser entendido como manifestação para a busca de uma polícia preventiva, a fim de que sejam findados os métodos repressivos pela polícia.

Essa discussão ganhou repercussão no mundo inteiro, quando em 2014, neste país, os cidadãos ganharam as ruas para manifestar suas indignações políticas num movimento denominada de “Vem pra rua”, em que os manifestantes chamavam os cidadãos que ainda não tinham aderido ao movimento para integrar-se.

O movimento ganhou grandes proporções, invadindo quase que a totalidade de cidades do Brasil. Esse contexto foi propício para a polícia repressiva utilizar-se de métodos agressivos e impetuosos como bombas de efeito moral, sprays, armas de fogo e até mesmo agressões físicas, para tentar impedir que as manifestações crescessem.

Não se quer excluir a culpa de vândalos ou, de um modo geral, de pessoas que realmente desrespeitarem as autoridades policiais, mas sim questionar se o crime de desacato acaba servindo, também, para autorizar práticas ilegais das autoridades, assegurando-as que, em caso de revolta dos cidadãos, poderão acusa-los de desacato, pois suas palavras, como representantes do Estado, terão mais credibilidade.

É importante reformular essa tipificação penal, para que o crime de desacato não seja, na verdade, um instrumento da polícia repressiva e corrupta. Têm-se, também, que pensar numa nova reformulação em que a polícia preventiva esteja em evidência, devendo ser a prioridade das autoridades policiais.

3 A BUSCA PELA POLÍCIA PREVENTIVA

Como visto nos capítulos anteriores, a busca vai de uma análise além das fronteiras do direito. Jorge Luiz P. Bengochea e outros (2004) aduz que o modelo tradicional da polícia tem por essência o uso da força como único mecanismo de controle, sendo, de certa forma, usada sem parâmetros estabelecidos e sem preparo algum.

A sociedade carece de uma polícia que atenda pelo aspecto mais social (preventiva) do que criminal ou repressiva. O uso da força como mecanismo de controle, é também o principal meio para atividade do abuso de autoridade, sendo assim, corriqueiramente confundido com o crime de desacato, transferindo equivocadamente a responsabilidade por quem deu causa.

Dito isso, é preciso analisar o modo de utilização da força: por meio da abordagem policial e da busca pessoal. Sobre o conceito da abordagem policial, comenta Valdeonne Dias da Silva (2014, p. [?]): “(...) é costumeira e historicamente utilizada pelas instituições estatais, mais precisamente pelas polícias, como meio intervencionista nas relações sociais, visando o controle da criminalidade e manutenção da ordem pública”. No entanto, este conceito não é seguido ao ‘pé da letra’, haja vista que o controle da criminalidade não é realizado por métodos aceitáveis para a sociedade atual, elevando os índices deste mal que afronta os cidadãos.

Em tese, a abordagem policial é interpretação da polícia preventiva, pois a busca pessoal “possui uma conotação mais restritiva, sendo concernente ao ato do policial ‘vistoriar’, ‘investigar’ e ‘revistar’ o cidadão suspeito, visando localizar possíveis objetos ou armas que possuem relação com uma dada atividade ilícita” (SILVA, 2014, p. [?]), ou seja, é o ato legitimado pelo Poder de Polícia à autoridade policial incumbida de realizar uma busca preventiva. Neste sentido, também deveria ser visto sob a ótica preventiva. Entretanto, as duas formas de atuação da polícia no combate ao crime são atuações que ensejam o modo repressivo.

Consoante isso, pretende-se a busca pela polícia preventiva como forma de combate ao crime, deixando de lado meios que ensejam o policiamento repressivo, quais sejam o abuso de autoridade e principalmente do crime de desacato, ambos relacionados aos cidadãos. Exposto isso, Valdeonne Dias da Silva versa sobre o policiamento preventivo:

(...) está intimamente relacionado ao aspecto da ostensividade e da fácil percepção que é alcançada por meio dos patrulhamentos e das rondas policiais efetuadas. Por se responsável pela prevenção de delitos e de outras perturbações sociais, a Polícia Militar realiza o policiamento ostensivo e preventivo nas diversas cidades brasileiras, realizando rondas nas ruas e em outros locais públicos, buscando garantir a manutenção da paz e da tranquilidade social, conforme previsão constitucional (2014, [?]).

Em tese, a teoria explana o que deveria acontecer na prática. No entanto, a instrumentalização da polícia é feita de maneira equivocada. A ideia da polícia preventiva deve construída através do tempo, aprimorando o sistema político criminal com o fulcro de aprimorar as técnicas policiais.

Jorge Luiz P. Bengochea e outros (2004) cita o exemplo do estado do Rio Grande do Sul pelo fato de diferenciar os boletins de ocorrência para a polícia Civil e Militar, assim o atendimento ao cidadão é mais ágil e eficaz. Além disso, revela que a polícia não mais interfere nos crimes de menor potencial ofensivo, remetendo o caso imediatamente para o Poder Judiciário para sanar o conflito. Sobre este sistema, Jorge Luiz P. Bengochea e outros versam:

Este procedimento atende de forma eficaz a um dos maiores problemas da atualidade quando o cidadão está diante de um conflito: o acesso à Justiça, de forma célere, imediata e imparcial, sem intermediações burocráticas. Até então, o policial tinha o processo de apenas conduzir e não interagia com o próprio delito, isentava-se de qualquer responsabilidade de interferência, inclusive não conhecia essa relação porque não tinha capacidade nem competência para tanto (2004, p. 128).

Assim, no momento da abertura da denúncia, o policial deve estar preparado para atender aquela demanda, de modo que possua a capacidade de resolver determinado conflito posto naquele momento.

Sob a ótica da polícia repressiva é totalmente diferente, pois há uma preocupação com o final da conduta do criminoso (BENGOCHEA E OUTROS, 2004),  importando-se em como autuar a prisão, ficando avulsas os meios de como chegará a essa prisão, deixando o próprio cidadão a mercê da situação por poder se enquadrar em desconformidade com a atuação da policial, envolvendo o crime de desacato nessa relação.

Embora entenda que a polícia deva ser modernizada e se adaptar àquela comunidade que está incumbida de proteger, não se pode retirar a parcela de culpa por parte da própria sociedade, haja vista que esta requer uma atividade fim por parte da polícia (BENGOCHEA E OUTROS, 2004).

Importante ressaltar que tal dever da polícia em preservar a ordem pública é garantia constitucional situada no art. 144 e §5º, da Constituição Federal/88 que dispõem:

Art.144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

(...)

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil (grifo nosso).

Desta forma, em um estado democrático de direito, a implantação e implementação da polícia preventiva, na perspectiva atual, faz-se necessário para assegurar a sociedade dos males ilícitos, fugindo, assim, do modelo tradicional (repressivo) da polícia.


 

4 CONCLUSÃO

Primeiramente, foi abordado o aspecto da modernidade, a partir da perspectiva de Habermas, na sociedade atual. Mister salientar que o crime de desacato é principal percursor do trabalho, haja vista que através deste faz-se a análise da polícia repressiva, criticando-a e explicitando os motivos para transformação da polícia, que seja preventiva.

Foi realizada uma contextualização sobre o crime de desacato e suas consequências na sociedade moderna. O crime de desacato se desenvolve, hoje, como o principal instrumento para as práticas impetuosas da polícia repressiva. Este crime cria uma autonomia fora dos parâmetros estabelecidos à polícia. Surge então, na modalidade presente na atualidade, em descompasso com o progresso social.

A presença da polícia deve ser alvo para assegurar os direitos de cada indivíduo na sociedade, visando a busca da paz social.

Neste sentido, a sociedade carece de uma polícia que atenda pelo aspecto mais social, como visto, do que repressiva. Não é uma tarefa simples, haja vista que devem ser estudadas as relações da sociedade para que o processo de intervenção seja feito no intuito de melhorar a vida social, estabelecendo uma ligação harmoniosa entre a política criminal e o indivíduo.



 

REFERÊNCIAS

ABREU, Roberto de; BENGOCHEA, Jorge Luiz Paz; GOMES, Luiz; MARTIN, Luiz Brenner Guimarães. A transição de uma polícia de controle para uma polícia cidadã. In: São Paulo em Perspectiva, 18(1): 119-131, 2004. Disponível em: <www.uece.br/labvida/dmdocuments/a_transicao_de_uma_policia_de_controle.pdf>. Acesso em 07 mar. 2015.

BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito (o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Revista Opinião Jurídica. Ceará: LCR: Ano III, nº 6, 2005.

BRASIL. Código Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume IV. 10. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014.

HABERMAS, Jurgen. O discurso filosófico da modernidade: doze lições. Tradução: Luiz Sérgio Repa, Rodnei Nascimento. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 03-33.

SILVA, Valdeonne Dias da. Abordagem policial e abuso de autoridade em busca pessoal. In: Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3963, 8 maio 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/28050>. Acesso em: 7 mar. 2015.
 

SOARES, Claudio Leal. O crime de desacato e a honra funcional como bem jurídico. 2005. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2157/O-crime-de-desacato-e-a-honra-funcional-como-bem-juridico>. Acesso em: 12 mar. 2015.

ZANOTTI, Bruno Taufner; SANTOS, Cleopas Isaías. Delegado de Polícia em Ação. Teoria e prática no Estado Democrático de Direito. 3ª Edição. Salvador: Jus Podivm, 2015.

Sobre o autor
José André Nunes Neto

Advogado OAB/MA n. 17.989. Atuante na Área do Direito Público (com ênfase no Direito Administrativo, Tributário e Previdenciário. Graduação na Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB. Pós-Graduação em Direito Público pelo Imadec/Faculdade Batista Brasileira. Já fui estagiário da Defensoria Pública da União/MA e da Procuradoria da Fazenda Nacional em São Luís/MA.

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