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Império do crime organizado transnacional: irrefutáveis ameaças ao cenário social

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Agenda 23/11/2017 às 11:10

O crime organizado é uma atividade transnacional, com ligações com o terrorismo internacional, provendo-lhe apoio logístico e financeiro por intermédio da estrutura empresarial desenvolvida por organizações criminosas, e constituindo-se em uma ameaça à estabilidade política e econômica de diversos países.

RESUMO. O presente trabalho tem por escopo precípuo analisar o Império do Crime Organizado transnacional com irrefutáveis ameaças ao cenário social, com ênfase no Brasil e na Espanha, fazendo nascer a necessidade de união entre as Nações a fim de estabelecer políticas macrossociológicas no estancamento das raízes criminais a nível internacional. Destarte, relevante frisar que o arcabouço estrutural do trabalho em foco compõe-se de sete, desde a introdução temática, passando pela rica abordagem às normas internacionais de combate ao crime organizado transnacional, a dicotomia do poder de mando, do objeto do crime organizado, com destaque para o tráfico ilícito de drogas, corrupção, terrorismo, tráfico de pessoas e órgãos, pirataria e prostituição, destacando também os 5 e 6, com detida exposição das principais organizações criminosas internacionais e do Brasil, além de explicar a função do crime organizado para o controle social, numa aparente construção paradoxal.

Palavras-Chave: Império criminoso. Crime Organizado Transnacional. Facções criminosas. Brasil. Espanha. Ameaça transnacional.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO.  2. NORMAS INTERNACIONAIS DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO. 2.1 Da Convenção de Palermo. 2.2 Convenções internacionais antiterrorismo. 2.3 Convenções das Nações Unidas contra o tráfico de drogas. 2.4 Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem. 2.5 Convenção Internacional sobre o Cibercrime. 2.6 A Convenção sobre Prevenção e Repressão ao crime de Corrupção - Convenção de Mérida. 2.7 Do Acordo bilateral entre Brasil e Espanha no combate ao crime de Corrupção.  2.8 Da Legislação Hispano-Brasileiro.  3. DICOTOMIA DO PODER DE MANDO. 3.1 Crime de colarinho branco.  3.2 Crime de Colarinho azul. 4. DO OBJETO DO CRIME ORGANIZADO. 4.1 Crime organizado para o Narcotráfico. 4.2 Crime organizado para a corrupção.4.3 Crime organizado para o Terrorismo.  4.4 Crime organizado para o tráfico de pessoas. 4.5 Crime organizado para a Pirataria. 5. ORGANIZAÇÕES CRIMINAIS INTERNACIONAIS. 5.1 As Tríades Chinesas. 5.2  A Yakuza. 5.3 A Cosa Nostra.  5.4 A Camorra. 5.5 ETA. 5.6 Máfia Russa. 5.7 Do Cartel de Medelim. 5.8 Do Cartel de Sinaloa. 5.9 Movimento de Resistência Hamás. 6. ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS NO BRASIL.  6.1 FDN - Família do Norte.  6.2 Primeiro Comando da Capital – PPC. 6.3 Comando Vermelho. 7. A FUNÇÃO DO CRIME ORGANIZADO NO CONTROLE SOCIAL. 8. CONCLUSÃO.  REFERÊNCIAS.

Ocuparam minha pátria, Expulsaram o meu povo, Anularam minha identidade, E me chamaram de terrorista, Confiscaram minha propriedade, Arrancaram meu pomar, Demoliram minha casa, E me chamaram de terrorista, Legislaram leis fascistas, Praticaram odiada apartheid, Destruíram, Dividiram, Humilharam, E me chamaram de terrorista, Assassinaram minhas alegrias, Sequestraram minhas esperanças, Algemaram meus sonhos, Quando recusei todas as barbáries, Eles... mataram um terrorista. (Mahmud Darwish)


INTRODUÇÃO

O crime organizado deve ser preocupação de toda a sociedade mundial. Tem causado grandes perdas sociais.

As ações criminosas são organizadas em duas matrizes. Uma delas sem a participação de agentes da Administração Pública e outra com apoio de agentes públicos.

Qualquer que seja a atividade ilegal, ela é sempre perniciosa para a estrutura do Estado.

Quando as ações são desenvolvidas por meio de gestões públicas, as chagas sociais se apresentam com certa gravidade que as políticas públicas essenciais e imprescindíveis para a grandeza de um povo, uma vez negligenciadas, têm a potencialidade de provocar profundas perdas econômicas, contribuindo para aumentar as desigualdades sociais. 

As ações delituosas praticadas sem a participação da máquina administrativa são sempre agressivas ao bem estar social, a ponto de concorrer livremente com o setor púbico, às vezes com maior desenvoltura em relação ao meio estatal, chegando ao ponto da Administração Pública se socorrer às organizações criminosas, para o cumprimento de suas estratégias, como por exemplo, na diminuição dos números de homicídio numa comunidade, que num dado momento quem determina a sua ocorrência ou não é o crime organizado.

É como acontecer numa comunidade a cessação de casos de furtos, roubos ou homicídios num dado espaço de tempo, a fim de se evitar o comparecimento da polícia na comunidade.

Assim, o presente ensaio tem por fim colimado, o estudo da implantação do Império do Crime Organizado,  o desenvolvimento de sua dicotomia em relação ao poder de dominação, do crime de colarinho azul ao crime de colarinho branco, a temática do crime organizado no direito comparado e a sua função como fator de controle social, evidentemente não elucubrações exaustivas.


2. NORMAS INTERNACIONAIS DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

2. 1 Da Convenção de Palermo

A Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional, ou Convenção de Palermo, possui por objetivo a promoção da cooperação internacional para prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional.

O artigo 2º da referida Convenção estabelece as terminologias necessárias para a adoção dos países-partes. Assim, define grupo criminoso organizado, como sendo o grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.

Por infração grave, entende  o ato que constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior.

Grupo estruturado é aquele grupo formado de maneira não fortuita para a prática imediata de uma infração, ainda que os seus membros não tenham funções formalmente definidas, que não haja continuidade na sua composição e que não disponha de uma estrutura elaborada.

Considera-se bens,  os ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e os documentos ou instrumentos jurídicos que atestem a propriedade ou outros direitos sobre os referidos ativos.

Produto do crime são os bens de qualquer tipo, provenientes, direta ou indiretamente, da prática de um crime.

Considera-se bloqueio" ou "apreensão", a proibição temporária de transferir, converter, dispor ou movimentar bens, ou a custódia ou controle temporário de bens, por decisão de um tribunal ou de outra autoridade competente.

Confisco é a privação com caráter definitivo de bens, por decisão de um tribunal ou outra autoridade competente.

A infração principal consiste em  qualquer infração de que derive um produto que possa passar a constituir objeto de uma infração definida no Artigo 6 da presente Convenção.

Entrega vigiada é a técnica que consiste em permitir que remessas ilícitas ou suspeitas saiam do território de um ou mais Estados, os atravessem ou neles entrem, com o conhecimento e sob o controle das suas autoridades competentes, com a finalidade de investigar infrações e identificar as pessoas envolvidas na sua prática.

E por fim, define organização regional de integração econômica, como sendo uma organização constituída por Estados soberanos de uma região determinada, para a qual estes Estados tenham transferido competências nas questões reguladas pela presente Convenção e que tenha sido devidamente mandatada, em conformidade com os seus procedimentos internos, para assinar, ratificar, aceitar ou aprovar a Convenção ou a ela aderir; as referências aos "Estados Partes" constantes da presente Convenção são aplicáveis a estas organizações, nos limites das suas competências.

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A Convenção enfatiza a necessidade de cada Estado Parte adotar, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, as medidas legislativas ou outras que sejam necessárias para caracterizar como infração penal, quando praticada intencionalmente a lavagem do produto do crime, a corrupção, a responsabilização das pessoas jurídicas que participem em infrações graves envolvendo um grupo criminoso organizado, além de outras condutas perniciosas.

Mais de cem países, inclusive o Brasil, assinaram na Itália a  convenção das Nações Unidas para combater os crimes internacionais.

Os representantes desses países participaram da conferência em Palermo, na Sicília, e discutiram formas de combater organizações criminosas como a máfia e as quadrilhas de traficantes de pessoas.

Destarte, ao assinar a nova convenção, os países concordaram em formular novas leis para combater os mafiosos, punir a lavagem de dinheiro e forçar os bancos a fornecer mais informações aos investigadores.

A Convenção entrou em vigor internacional, em 29/09/2003, e entrou em vigor para o Brasil, em 28/02/2004.

Foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro em 12/03/2004, por força do Decreto nº 5.015 tendo a finalidade de definir e combater de forma eficaz o crime organizado.

A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo) adotada na Assembleia Geral da ONU, na cidade de Nova Iorque, em 15/11/2000, foi precedida de projeto debatido no Décimo Congresso da ONU sobre a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, realizado em Viena/Áustria, no período de 10 a 17 de abril daquele mesmo ano.

2.2 Convenções internacionais antiterrorismo

Durante as suas aulas ministradas em sala de aulas, no Curso de Especialização em Combate à corrupção, Crime Organizado e Terrorismo, o excelso professor José La Mata Amaya, da Universidad DSalamanca, na Espanha, conceituou terrorismo como sendo  "atividade planificada que individualmente ou com uma cobertura de uma organização, com reiterado meios de realização de atos destinados a criar uma situação de grave insegurança, temor social ou alteração da paz pública e tem por finalidade de subverter  total ou parcialmente a ordem política constituída".

As atividades de terrorismo constituem atualmente uma das maiores preocupações do mundo.

As agressões às Torres Gêmeas nos Estados Unidos em 2011 são raízes que formam as estatísticas de mortes causadas por ataques de grupos e ações solitárias.

O mundo comemorava as festividades da chegada do ano de 2017, quando mais um ataque terrorista é registrado em Istambul, capital da Turquia, nas primeiras horas do novo ano.

Nos dias atuais, as Nações se mostram preocupadas com os ataques terroristas, e cada vez mais adotam medidas preventivas como rigoroso controle do processo migratório.

Existem algumas iniciativas internacionais de cooperação na prevenção e repressão ao terrorismo.

Assim, é a Convenção relativa às infrações e a certos outros atos cometidos a bordo de aeronaves, assinada em Tóquio em 1963 e promulgada pelo no Brasil por meio do Decreto nº 66.520/70.

A Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada em Montreal em 16 de dezembro de 1970 e promulgada pelo Decreto nº 70.201/72.  

A Convenção para a Repressão aos Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, feita em Montreal, em 23/09/1971 e promulgada pelo Decreto nº 72.383/73.

A Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova York, em 14 de dezembro de 1973 e promulgada pelo Decreto nº 3.167/99.

Outro documento importante é a Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de dezembro de 1979, em Nova York e promulgada pelo Decreto nº 3.517/2000.

A Convenção sobre a Proteção Física do Material Nuclear, adotada em Viena em 3 de março de 1980 e promulgada pelo Decreto nº 95/91.

O Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos que Prestem Serviço à Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluído em Montreal, em 24 de fevereiro de 1988 e promulgada pelo Decreto nº 2.611/98.

A Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, feita em Roma, em 10 de março de 1988 e promulgada pelo Decreto nº 6.136/2007.

O Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas localizadas na Plataforma Continental, feito em Roma em 10 de março de 1988, e promulgada pelo Decreto nº 6.136/2007.

A Convenção sobre a Marcação de Explosivos Plásticos para Fins de Detecção, concluída em Montreal em 1991 e promulgada pelo Decreto nº 4.021/2001.

A importante Convenção Internacional sobre a Supressão de Atentados Terroristas com Bombas, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de dezembro de 1997, em Nova York e promulgada pelo Decreto nº 4.394/2002.

E aqui mais duas Convenções internacionais importantes de combate ao terrorismo, a Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo, concluída em Nova York em 1999 e promulgada pelo Decreto nº 5.640/2005 e a Convenção Interamericana contra o Terrorismo (Convenção de Barbados), concluída em Barbados em 2002 e promulgada pelo Decreto nº 5.639/2005.

2.3 Convenções das Nações Unidas contra o tráfico de drogas

A droga não respeita fronteiras. O seu caráter transnacional de ameaça significa que nenhum país pode fazer frente por si só, o que necessita de ação integrativa para o combate eficaz e promoção da paz social. É mister perturbar as rotas do tráfico, buscar o desenvolvimento social cooperativo entre governos para estancar as redes poderosas do crime organizado.

O mundo inteiro se organiza por meio de cooperação mútua, mormente aderindo a Convenções e Tratados internacionais. O Conselho de Segurança da ONU abordou a questão do tráfico de drogas como uma ameaça à segurança internacional.

O Secretário Geral, Ban Ki-moon advertiu que “o tráfico de drogas está se convertendo numa ameaça cada vez mais grave, que afeta todas as regiões do mundo”. 

Os Estados são chamados a fortalecer a cooperação internacional, com base numa responsabilidade compartilhada de luta contra as drogas e atividades correlatas, como o tráfico de armas e branqueamento de bens, praticados com alta tecnologia, geralmente em atividades organizadas.

O crime organizado transnacional tem crescido a um ritmo sem precedentes nos últimos anos. Existem numerosos fatores para essa tendência.

A fragilidade da fiscalização na zona de fronteira é um dos principais fatores, a exigir adoção de política de controle eficiente e otimização de recursos existentes e mais investimentos neste setor.

O comércio internacional aumento grandiosamente, e os controles internacionais de fronteiras diminuíram, havendo um significativo aumento do tráfico ilícito de drogas, de armas e de outras commodities. Colocam como responsáveis diretos o avanço das telecomunicações, tecnologia das informações, finanças internacionais, o que tem facilitado, sobremaneira, a circulação de capitais e de informações por meio de fronteiras.

Desta feita, existem vários Tratados e Convenções Internacionais de cooperação para a prevenção e repressão a tráfico de drogas.

A Convenção Única sobre entorpecentes, de 1961, promulgada pelo Decreto nº 54.216/64 e a Convenção sobre as substâncias psicotrópicas de Viena, de 1971, promulgada pelo Decreto nº 79.388/77 são os principais instrumentos de cooperação internacional de combate ao narcotráfico.

Também por meio do Decreto nº 154 de 26 de junho de 1991, o Brasil promulgou a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas.

Acerca desta Convenção, as partes se mostram profundamente preocupadas com a magnitude e a crescente tendência da produção, da demanda e do tráfico ilícitos de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas, que representam uma grave ameaça à saúde e ao bem-estar dos seres humanos e que têm efeitos nefastos sobre as bases econômicas, culturais e políticas da sociedade.

As partes reconhecem os vínculos que existem entre o tráfico ilícito e outras atividades criminosas organizadas, a ele relacionadas, que minam as economias lícitas de ameaçam a estabilidade, a segurança e a soberania dos Estados. Reconhecem também que o tráfico ilícito é uma atividade criminosa internacional, cuja supressão exige atenção urgente e a mais alta prioridade.

Conscientes de que o tráfico ilícito gera consideráveis rendimentos financeiros e grandes fortunas que permitem às organizações criminosas transnacionais invadir, contaminar e corromper as estruturas da administração pública, as atividades comerciais e financeiras lícitas e a sociedade em todos os seus níveis.

Interessadas em eliminar as causas profundas do problema do uso indevido de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas, compreendendo a demanda ilícita de tais drogas e substâncias e os enormes ganhos derivados do tráfico ilícito.

Considerando que são necessárias medidas para o controle de determinadas substâncias, tais como precursores, produtos químicos e solventes que são utilizados na fabricação de entorpecentes e substâncias psicotrópicas e que, pela facilidade com que são obtidas, têm provocado um aumento da fabricação clandestina dessas drogas e substâncias.

Reconhecendo a necessidade de fortalecer e complementar as medidas previstas na Convenção Única de 1961 sobre Entorpecentes, emendada pelo Protocolo de 1972 de Modificação da Convenção Única sobre Entorpecentes, de 1961, e na Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, a fim de enfrentar a magnitude e a expansão do tráfico ilícito e suas graves consequências.

Reconhecendo também a importância de fortalecer e intensificar os meios jurídicos efetivos para a cooperação internacional em matéria penal para suprimir as atividades criminosas internacionais do tráfico ilícito.

2.4 Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem

A definição aceita internacionalmente para tráfico de pessoas encontra-se no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças (Palermo, 2000), instrumento já ratificado pelo governo brasileiro, pelo Decreto-lei nº. 5.017, de 12/03/2004. Segundo o referido Protocolo, a expressão tráfico de pessoas significa, "o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração”.

2.5 Convenção Internacional sobre o Cibercrime

Com o veloz surgimento da informática como canal de comunicação, passou-se a considerar um fato social relevante, fazendo necessária a intervenção do Direito para estabelecer a segurança nessas relações jurídicas, com proteção integral dos bens jurídicos porventura lesionados. É certo que a Informática trouxe inúmeras conquistas para a sociedade.

Em contrapartida, é correto afirmar que também tem sido instrumento utilizado para a prática de delitos, notadamente, crimes contra a honra, subtração de senhas, crimes de estelionato, pornografia infantil, além de outros.

Nesse sentido, a Convenção de Budapeste veio trazer normas internacionais para cooperação na prevenção e repressão à criminalidade digital.

Convictos da necessidade de prosseguir, com caráter prioritário, uma política criminal comum, com o objetivo de proteger a sociedade contra a criminalidade no ciberespaço, designadamente, através da adoção de legislação adequada e da melhoria da cooperação internacional.

Conscientes das profundas mudanças provocadas pela digitalização, pela convergência e pela globalização permanente das redes informáticas.

Preocupados com o risco de que as redes informáticas e a informação eletrônica, sejam igualmente utilizadas para cometer infrações criminais e de que as provas dessas infrações sejam armazenadas e transmitidas através dessas redes.

 Reconhecendo a necessidade de uma cooperação entre os Estados e a indústria privada no combate à cibercriminalidade, bem como a necessidade de proteger os interesses legítimos ligados ao uso e desenvolvimento das tecnologias da informação.

Acreditando que uma luta efetiva contra a cibercriminalidade requer uma cooperação internacional em matéria penal acrescida, rápida e eficaz.

2.6 Da Convenção sobre Prevenção e Repressão ao crime de Corrupção - Convenção de Mérida

A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003.

Assim, a Convenção de Mérida foi ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 5687, de 31 de janeiro de 2006, se comprometendo a combater a corrupção no país, conforme enunciados da Convenção.

Assim, as partes são convencidas de que a corrupção solapa a legitimidade das instituições públicas e atenta contra a sociedade, a ordem moral e a justiça, bem como contra o desenvolvimento integral dos povos, consideram que a democracia representativa, condição indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região, exige, por sua própria natureza, o combate a toda forma de corrupção no exercício das funções públicas e aos atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício. São persuadidas de que o combate à corrupção reforça as instituições democráticas e evita distorções na economia, vícios na gestão pública e deterioração da moral social. E por fim decidem a envidar todos os esforços para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção no exercício das funções públicas e nos atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício.

2.7 Do Acordo bilateral entre Brasil e Espanha no combate ao crime de Corrupção.

Durante as aulas ministradas no curso de Especialização em combate à corrupção da Universidad DSalamanca, na Espanha, em janeiro de 2017, o excelso professor José de La Mata Amaya, discorreu sobre as características na nova corrupção, em especial, sobre a complexidade na tomada de decisões, o mecanismo empregado para evitar a descoberta do crime, a temática dos assessores legais e financeiros, o envolvimento com o crime organizado, a profunda vinculação com a economia globalizada e vinculação com outras formas de delinquência.

Informou sobre as regras básicas contra a corrupção, como recomendações para servidores públicos e partidos políticos, introdução de regras de relação entre parlamentares e grupos de pressão, código de conduta parlamentar sobre prevenção de interesses presentes e interesses financeiros e marco legislativo uniforme e coerente para golpear o coração econômico da delinquência organizada.

Acerca dos elementos centrais, o maestro discorreu sobre a necessidade de leis corretas e eficiente na definição dos tipos penais, a criação de penas adequadas, eficazes, dissuasórias e efetivas, uma investigação coordenada, minuciosa e efetiva, nos moldes de uma empresa, sobretudo na conjugação de esforços entre pessoas, meios, organização e estratégias, a execução efetiva que fortaleça a prevenção geral e especial, confiscatória de benefícios, a existência de um processo eficaz e sobre a premente necessidade da cooperação internacional.

No tocante a esse aspecto, torna-se relevante citar o Acordo Bilateral entre Brasil e Espanha, celebrado em 2016, para a troca de informações para o combate a corrupção.

A Controladoria-Geral da União (CGU) e o Instituto de Estudos Fiscais da Espanha (IFA) assinaram no ano passado em Brasília, acordo de cooperação para intercâmbio de informações e conhecimentos sobre controle, finanças, informações estratégicas, transparência e correição.

A parceria foi firmada pelo secretário-executivo da CGU, Carlos Higino, e pelo diretor-geral do IFA, José Álvarez. 

De acordo com o documento, as instituições devem desenvolver atividades como: realização de seminários, cursos e programas de especialização; promoção de pesquisas e publicações; realização de viagens de estudo; troca de conhecimentos e apoio em assuntos de interesses; entre outros. O acordo não implica transferência de recursos financeiros nem pagamento de contraprestações entre as partes.

A parceria Brasil-Espanha tem ocorrido há vários anos entre os países. Já foi firmado, por exemplo, acordo com a Universidade de Salamanca para criar ações de cooperação acadêmica de combate à corrupção, como mestrado e doutorado na instituição de ensino.

Em 2013, também ocorreu seminário internacional entre os países para discutir estratégias e metodologias na área. 

2.8 Da Legislação Hispano-Brasileiro.

A Espanha prevê em seu Código Penal, com a reforma de 2015, os crimes de organização criminosa, suborno, corrupção privada e terrorismo, enquanto o Brasil prevê somente a corrupção passiva e ativa, respectivamente, nos artigos 317 e 333 do Código Penal de 1940. 

Por sua vez o crime de organização criminosa foi recentemente previsto na Lei nº 12.850/2013, e o crime de terrorismo teve sua criação levado a efeito pela Lei nº 13.260/2016.

Com grande viés acadêmico, os professores Nicolás Rodríguez García e Eduardo A. Fabián Caparrós coordenaram a obra LA CORRUPCIÓN EM UM MUNDO GLOBALIZADO: Análisis Interdisciplinar, que apresenta riqueza didática e conteúdo importante ao combate à corrupção no mundo globalizado, com ênfase na corrupção público e privada, ou ainda de servidores estrangeiros.

Além de fazer parte na coordenação dos trabalhos, o excelso professor Eduardo Caparrós disserta com brilhantismo sobre corrupção dos servidores públicos estrangeiros e internacionais - anotações para um direito penal globalizado, a partir da página 227 da obra citada em epígrafe, pontuando:

... El día 17 de diciembre de 1997, la OCDE aprobó la Convención sobre Soborno de Funcionarios Publicos Extranjeros em las Transacciones Comerciales Internacionales...

"... La Convención fue ratificada por España em 14 de enero de 2000. Dos días antes, el BOE publicó la Ley Orgánica 3/2000, de 11 de enero, de modificación de la Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal, em materia de lucha contra la corrupcción de agentes públicos extranjeros en las transaciones comerciales internacionales, por la que se introdujo el art. 445 bis en el citado cuerpo legal. Se trata de um precepto controvertido, de cuestionada naturaleza jurídica, pero que nos  emplaza ante los nuevos perfiles de un fenómeno que trasciende más allá del mero atentado al correto funcionamiento de la Administración Pública... (FABIÁN CAPARRÓS, 2004)

Já o Brasil, somente em 2002, por meio da Lei nº 10.467/2002, criou o  II-A, na estrutura do Código Penal pátrio, instituindo-se os crimes praticados por particulares contra a Administração Pública estrangeira, artigo 337-b, corrupção ativa em transação comercial internacional, consistente em prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional, com pena de reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. 

Percebe-se, claramente, que as novas modalidades de corrupção como a privada, prevista na legislação espanhola, e ainda, sem previsão na lei brasileira, exige-se manobras investigativas nos moldes de uma empresa, com destaque para os atores incumbidos dos trabalhos de esclarecimento, além estratégias no combate, notadamente, na cooperação internacional.

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. Império do crime organizado transnacional: irrefutáveis ameaças ao cenário social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5258, 23 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57490. Acesso em: 22 nov. 2024.

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