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Império do crime organizado transnacional: irrefutáveis ameaças ao cenário social

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23/11/2017 às 11:10
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3. DICOTOMIA DO PODER DE MANDO

O poder de mando ou de dominação resulta de dupla configuração. Num primeiro momento este poder é resultado da formação do Estado de direito, onde as Instituições ortodoxas se estabelecem com a função primordial de cumprir as funções delegadas pelo povo, num modelo de estado de direito, tendo por objetivo a realização dos interesses da sociedade.

Noutra vertente, aparece outro poder de mando, atuando às margens das leis, paralelamente ao poder de domínio legítimo.

Isto ocorre porque o poder dominante legítimo não cumpre com fidelidade as suas funções político-sociais, dando abertura para o surgimento de outras estruturas marginais, o que se denomina de poder paralelo, concorrendo com as forças estatais, muita das vezes com maior cobertura social, como ocorre com o nascimento do crime organizado nas comunidades subnormais, às vezes dando maior importância aos grupos vulneráveis.

A doutrina tem dividido essas organizações criminosas em duas cores. O crime organizado proveniente do colarinho azul e o crime organizado do colarinho branco.    

3.1 Crime de colarinho branco.

Foi difundido a partir de 1939 pelo sociólogo americano Edwin Sutherland, o termo crimes do colarinho branco ou white collar crime alude a “crime cometido por uma pessoa de respeitabilidade e elevado status social em relação às suas ocupações”.

3.2 Crime de Colarinho azul.

Assim, pode-se afirmar que os crimes do colarinho azul ou blue collar crime são os praticados geralmente por pessoas economicamente menos favorecidas, como furto, roubo, estelionato etc.

A alusão ao colarinho azul deve-se à cor da gola do macacão dos operários e trabalhadores de fábricas.

Os operários eram chamados de blue-collar (colarinho azul) em razão da cor dos uniformes.

Já os executivos, por sua vez, não usavam macacões azuis, porém camisas brancas, com colarinhos da mesma cor, razão por que Sutherland opôs à criminalidade dos pobres (blue collar) a white-collar criminality.


4. DO OBJETO DO CRIME ORGANIZADO

4.1 Crime organizado para o Narcotráfico

Toda discussão em torno da criminalidade no mundo passa, necessariamente, pela política de enfrentamento e combate às grandes organizações criminosas constituídas para o comércio  ilícito de drogas.

É certo que o tráfico de drogas fomenta vários outros crimes, como homicídio, furto, roubo, lavagem de dinheiro, além de outros, responsável por elevar os índices da chamada criminalidade violenta no Brasil.

A título de exemplo, conforme estatística divulgada recentemente, diariamente, são assassinadas no Brasil, perto de 160 pessoas, um montante de 58.400 mil homicídios por ano, sendo que o tráfico de drogas representa, sem dúvidas, uma das principais causas motivadoras desses crimes.

O crime de tráfico ilícito de drogas é previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2-006, cuja pena prevista é de reclusão de 05 a 15 anos, além de multa de 500 a 1500 dias-multa.

Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo qualidade especial do autor do crime.

É crime equiparado a hediondo, inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, conforme artigo 5º da Constituição da República de 1988.

4.2 Crime organizado para a corrupção

A corrupção é um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. A pena prevista para este crime é de reclusão, de dois a doze anos, e multa. É bom frisar que o crime se caracteriza pela solicitação ou recebimento, para si ou para outrem, direta  ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, a pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Sujeito ativo é o funcionário público. Comete o crime não só o agente afastado de sua função, como também aquele que ainda não a assumiu. Sujeito passivo, é o Estado, titular do bem jurídico penalmente tutelado.

É indispensável para a caracterização do ilícito em estudo que a prática do ato tenha relação com a função do sujeito ativo. O objeto do ilícito é a vantagem indevida. 

4.3 Crime organizado para o Terrorismo

Por meio de múltiplos enfoques busca-se a origem do terrorismo no mundo. Assim, segundo alfarrábios históricos, o terrorismo foi registrado nos primórdios na Grécia Antiga.

Há registros de terrorismo no Império Russo quando radicais tentaram depor o czar Alexandre II.

A discussão do terrorismo teria sido colocado em pauta pela primeira vez na Assembleia Geral das Nações Unidas em 1972, que consagraram os enfoques jurídico e político. 

Há registros dando conta que em 1985 teria havido a primeira condenação do terrorismo por consenso, que passou a prevalecer o enfoque jurídico, deixando de ser legitimado por meras motivações políticas.

Em 1994, a Resolução nº 49/60 repudia o terrorismo e convoca os Estados à cooperação internacional. As causas políticas não são sequer mencionadas, um abandono total do enfoque político dos anos 1970.

Mas talvez o ápice das discussões mundiais se deu no ataque aos Estados Unidos de 11 de setembro de 2001, com agressões às torres gêmeas o que provocou a morte de milhares de pessoas.

Em 2015, o ataque à Casa de Show em Paris, na França, em meio a uma crise de refugiados na europa, também reacenderam as discussões sobre o terrorismo.

E agora mais recente, março de 2016, os ataques terroristas em Bruxelas, na Bélgica, chamando a atenção da comunidade internacional acerca do perigo que ações terroristas representam para o mundo moderno.

Num passado muito recente o Brasil foi sede da Copa das Confederações, em 2013 e em 2014, sediou a Copa do Mundo de Futebol.

No mês de agosto de 2016, o Brasil sediou os Jogos Olímpicos, o que contou com a presença de turistas de todo o mundo.

A doutrina costuma dividir os diversos tipos de terrorismo em pelo menos cinco modalidades, a saber: 

I - Terrorismo físico - Caracterizando pelo uso de grave ameaça, sevícias, violência, assassinato e tortura para impor seus interesses.

II - Terrorismo psicológico - É configurado por meio de indução do medo e do terror com a  divulgação de noticias em benefício próprio.

III - Terrorismo de Estado. - Muito utilizado no Brasil, em especial no governo atual, constituindo-se num recurso usado por governos ou grupos para manipular uma população conforme seus interesses.

IV - Terrorismo econômico - Subjugar economicamente uma população por conveniência própria.

V - Terrorismo religioso - Quando o incentivo do terrorismo vem de alguma religião.

Em sua obra Cooperación Penal Internacional, En la del terrorismo, o professor Ramiro Anzit Guerrero, aduz que:

Las instituciones Internacionales están estrechamente ligadas a momentos críticos de la historia en los cuales se hizo imprescindible un cambio en orden mundial. Estos câmbios de orden estuvieron enlazados a la finalización de grandes contiendas bélicas (Ej. 1919, 1945), las cuales obligaron a reedificar las estructuras sobre las que se venían dessarrollando, hasta ese momento, las relaciones entre los Estados. (GUERREIRO, 2009)

Até recentemente o Brasil não tinha tipificado o crime de terrorismo. Depois de 28(vinte e oito) anos de promulgação da Constituição da República de 1988, o legislador enfim, edita a Lei sobre Terrorismo no Brasil. Projeto de Lei nº 2016-F de 2015, de autoria do Poder Executivo, transformado em Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, regulamentou  o disposto no inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista, e por fim altera as Leis nos 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013.

A Lei entrou em vigor na data de sua publicação. A lei foi publicada no dia 17 de março de 2016, mas houve retificação no dia 18 de março de 2016.

Trata-se de uma lei composta exatamente por 20(vinte) artigos. As condutas criminosas são definidas a partir do artigo 2º da lei, com uma estrutura típica diferente de tudo que assistimos na produção legislativa.

O caput do artigo 2º nos fornece um conceito aberto de terrorismo, naquilo que chamamos de conceito autêntico contextual, mas ao mesmo tempo eleva o conceito à categoria de crime.

Assim, o art. 2o  informa que terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

A teoria constitucionalista do tipo não se recomenda a construção de tipos penais abertos, dependentes de valoração jurídica, sob pena de causar insegurança jurídica e ferir os princípios da taxatividade e da reserva legal.

Assim, não custa nada perguntar. O que constitui terror social? Esse terror social deve ter uma abrangência? Qual seria a abrangência? Seria uma abrangência municipal, estadual ou federal?

Parece-nos que o terror social pode ser também generalizado. O conceito aqui não é ligado por uma conjunção aditiva, mas alternativa, de forma se o terror não for social ele pode ser generalizado.

Aqui o legislador brinca com a liberdade das pessoas, brinca com os ingredientes da tipicidade e com a Lei Complementar nº 95/98, que diz respeito a rigorosa observância da técnica legislativa.

O artigo § 1º, 2º, conceitua atos de terrorismo.

Destarte, são atos de terrorismo:

I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

II - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;

III - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:

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A pena é de reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.

No § 1º, o legislador surpreendeu com sua fértil capacidade de criação e imaginação.

Pune exemplarmente com pena de doze a trinta anos de reclusão, a mesma para os casos de homicídio qualificado, artigo 121, § 2º, do CP, o crime de ameaça de uso ou posse de explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares.

E depois ainda colocou um conteúdo analógico, ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa.

O que seria destruição em massa. Duas, três, quatro, cinco mil pessoas? Considerando que o artigo 2º se refere a pessoas, patrmòmio, paz pública ou incolumidade, se a explosão efetica causar destruição de seis casas, o que de terrorismo estaria cacarterizado?

Considerando a pena de 30 anos, seriam cinco anos para cada casa destruída?

O inciso IV traz diversas figuras típicas de sabotagem e apoderamento com violência ou grave ameaça a pessoa, inclusive servindo-se de mecanismos cibernéticos, total ou parcial, de instalações e outras serviços essenciais, também comportamentos abertos a exigir a influência decisiva da hermenêutica constitucional.

Por sua vez, o inciso V, diz respeito ao atentando contra a vida ou a integridade física de pessoa.

É o chamado na doutrina de crime de atentado, a não suportar a figura da forma tentada.

Para finalizar o artigo 2º, tem-se a conduta não criminosa no § 2º, do comportamento individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.

Será que se um terrorista aproveitar-se dessas oportnidades de movimentos sociais para impor seu atos terroristas, esatria ele inume da Lei Antiterrorista?  Será possível responder somente pelos atos excessivos praticados durante uma manifestação, ainda que tivesse dolo de praticar atos terroristas?

Passaremos ao estudo do artigo 3º da lei em comento. Temos a seguinte redação:

Art. 3o  Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista:

Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa. (BRASIL. Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016).

O crime do artigo 3º é classificado como crime plurinuclear, por formado por 04(qautro) verbos, promover, constituir, integrar e prestar auxílio.

Trata-se de crime doloso, plurissubsistente, admites-e a tentativa, de conteudo normativo quando se refere a organização terrorista, porque ainda não houve defenição prévia de o que constituiria organização terrorista.

A pena é comunlativa. Reclusão de cinco a oito anos além de multa, sem definição do seu valor.

O artigo 4º foi vetado. Desta forma passaremos ao estudo do esquisito artigo 5º, que traz mais uma vez para a Ciência Penal a incriminação dos atos preparatórios punindo-os como crimes. Vejamos a redação:

Art. 5o  Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:

Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade. (BRASIL. Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016).

É comum no Brasil a punição dos atos de execução no seu início, chamados crimes de atentado.

A punição de atos preparatórios como crime autônomo é caractrizado no artigo 5º da Lei Antiterrorista.

4.4 Crime organizado para o tráfico de pessoas

O tráfico de pessoas, tráfico de seres humanos ou, simplesmente TSH é um tipo de tráfico que tem como objetivo a transferência de pessoas de um lugar a outro, dentro do país ou não. Pode acontecer tanto legal, como ilegalmente.

Atualmente no Brasil, o tráfico de pessoas é maior fonte de renda, superando o tráfico ilícito de drogas e do tráfico de armas movimentando, aproximadamente, 32 bilhões de dólares por ano, segundo dados do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC).

A maior incidência do tráfico internacional de brasileiros ou brasileiras é para fins de exploração sexual.

A legislação Penal brasileira recentemente modificou a sua temática por meio da Lei nº 12.015 de 2009, com redesenho do antigo Título dos crimes contra os costumes.

Assim, o título VI passou a tratar dos crimes contra a dignidade sexual, e especificamente no  V, passou a tratar do lenocínio e do tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma exploração sexual.

O artigo 231 do Código Penal já havia sido modificado pela Lei nº 11.106/2005, e define o crime de tráfico internacional de pessoas para fim de prostituição ou exploração sexual.

4.5 Crime organizado para a Pirataria

A Convenção de Berna é o documento jurídico da tutela internacional dos direitos autorais, com destaque a atenção dispensada aos valores da personalidade. Oficializada em 09 de setembro de 1886, estabeleceu o padrão sobre Direitos Autorais, ao harmonizar a proteção de obras literárias, artísticas e científicas no plano internacional.

O Brasil é signatário, aderiu através da Lei nº 2.738, de 4 de janeiro de 1913, atualmente incorporada pelo Dec. nº 75.699, de 05/05/1975.

A Convenção de Genebra, de 29 de outubro de 1971, visa proteger os produtores fonográficos contra a reprodução não autorizada. É conhecida como a Convenção antipirataria da indústria fonográfica. O Brasil tornou-se signatário em 24 de dezembro de 1975, através do Decreto nº 76.909.

A legislação brasileira pune a conduta de violação aos direitos autorais no artigo 184 do Código Penal que define os crimes contra a propriedade imaterial.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. Império do crime organizado transnacional: irrefutáveis ameaças ao cenário social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5258, 23 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57490. Acesso em: 21 nov. 2024.

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