Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Prisões cautelares aplicáveis antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sob a perspectiva constitucional

Exibindo página 2 de 2
Agenda 02/05/2017 às 19:22

Considerações finais

Indiscutível que a observância ao devido processo legal conferida à um indivíduo que está em frente ao jus puniendi do Estado é indispensável para solidificação de um Estado Democrático de Direito, no entanto, não é concebível que a Justiça ignore interesses substanciais relacionados à aplicação da lei penal, ao bem estar social e à estabilidade de instituições basilares do convívio em sociedade, sob uma justificativa exacerbadamente garantista. A ponderação entre a liberdade e os interesses inerentes à ordem pública é uma tarefa que exige muita circunspeção por parte do aplicador da lei, que ao fazê-la, não pode ignorar as realidades sociais.

Juízes, membros do Ministério Público, Delegados e quaisquer demais agentes públicos que lidam diariamente com demandas penais e assumem uma postura menos flexível em relação ao estado de inocência, com vistas a salvaguardar a ordem pública e efetivar a aplicação da lei penal, exercem com maestria o dever à eles incumbido, de demonstrar que o Estado deve saber impor-se, mostrar a força das suas instituições para consolidar a sua elementar obrigação, qual seja, promover a ordem e propiciar a paz à toda sociedade.


Referências

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009.

BARROSO, Luis Roberto. Direito constitucional.  2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em: 01 dez. 2016

BRASIL. Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm> Acesso em: 05 dez. 2016.

BRASIL. Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis /L7960.htm> Acesso em: 05 dez. 2016.

BRASIL. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis /L8072.htm> Acesso em: 05 dez. 2016.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão no Habeas Corpus n.126.292. Relator: ZAVASCKI, Teori. p. 40. Publicado no DJ de 17 mai. 2016. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP= TP&docID=10964246> Acesso em: 03 jan.2017.

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 19. ed. São Paulo. Saraiva, 2012.

FISCHER, Douglas. Garantismo penal integral (e não o garantismo hiperbólico monocular) e o princípio da proporcionalidade: Breves anotações de compreensão e aproximação dos seus ideais. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao028/douglas_fischer.html> Acesso em: 05 dez. 2016.

MARQUES, Ivan Luís; MARTINI, João Henrique Imperia. Processo penal III: procedimentos e prisão. São Paulo: Saraiva, 2012.

NUCCI, Guilherme de Souza. A decisão do STF acerca do cumprimento da pena após o julgamento de 2º grau de jurisdição e a presunção de inocência. Disponível em: <http://genjuridico.com.br/2016/10/11/a-decisao-do-stf-acerca-do-cumprimento-da-pena-apos-o-julgamento-de-2o-grau-de-jurisdicao-e-a-presuncao-de-inocencia/> Acesso em: 03 jan. 2017.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática.

SAAVEDRA, Fernando Jaime Estenssoro. Medio ambiente e ideología: la discusión pública en Chile, 1992-2002. Santiago: Ariadna/Universidad de Santiago de Chile – USACH, 2009.

SARMENTO, Daniel. Os princípios constitucionais e a ponderação de bens. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.


Notas

[ii] “[...] base lógica da dinâmica da Pesquisa Científica que consiste em pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 213.

[iii]“[...] vamos a entender por ideología a un cuerpo de ideas que expresan el funcionamiento deseable de la sociedad, por parte de un grupo humano o colectivo social. Implican una representación y evaluación político-social existente para un momento histórico determinado, plantean un tipo de sociedad ideal o deseable a que se aspira, y prescriben las acciones políticas que permitan, ya sea acercar lo existente con lo ideal […]”. SAAVEDRA, Fernando Jaime Estenssoro. Medio ambiente e ideología: la discusión pública en Chile, 1992-2002. Santiago: Ariadna/Universidad de Santiago de Chile – USACH, 2009, p. 28.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[iv] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em: 01 dez. 2016

[v] BARROSO, Luis Roberto. Direito constitucional.  2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 102.

[vi] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 15.

[vii] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 329.

[viii] SARMENTO, Daniel. Os princípios constitucionais e a ponderação de bens. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p 55.

[ix] FISCHER, Douglas. Garantismo penal integral (e não o garantismo hiperbólico monocular) e o princípio da proporcionalidade: Breves anotações de compreensão e aproximação dos seus ideais. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao028/douglas_fischer.html> Acesso em: 05 dez. 2016.

[x] BRASIL. Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis /L7960.htm> Acesso em: 05 dez. 2016.

[xi] BRASIL. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis /L8072.htm> Acesso em: 05 dez. 2016.

[xii] MARQUES, Ivan Luís; MARTINI, João Henrique Imperia. Processo penal III: procedimentos e prisão. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 143.

[xiii] MARQUES, Ivan Luís; MARTINI, João Henrique Imperia. Processo penal III: procedimentos e prisão. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 144.

[xiv] MARQUES, Ivan Luís; MARTINI, João Henrique Imperia. Processo penal III: procedimentos e prisão. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 125.

[xv] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 19. ed. São Paulo. Saraiva, 2012. p. 330.

[xvi] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal .19. ed. São Paulo. Saraiva, 2012. p. 330.

[xvii] BRASIL. Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm> Acesso em: 05 dez. 2016.

[xviii] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 626.

[xix] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão no Habeas Corpus n.126.292. Relator: ZAVASCKI, Teori. p. 1. Publicado no DJ de 17.05.2016. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP =TP&docID=10964246> Acesso em: 03 jan. 2017.

[xx] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão no Habeas Corpus n.126.292. Relator: ZAVASCKI, Teori. p. 40. Publicado no DJ de 17 mai. 2016. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP= TP&docID=10964246> Acesso em: 03 jan.2017.

[xxi] NUCCI, Guilherme de Souza. A decisão do STF acerca do cumprimento da pena após o julgamento de 2º grau de jurisdição e a presunção de inocência. Disponível em: <http://genjuridico.com.br/2016/10/11/a-decisao-do-stf-acerca-do-cumprimento-da-pena-apos-o-julgamento-de-2o-grau-de-jurisdicao-e-a-presuncao-de-inocencia/> Acesso em: 03 jan. 2017.

Sobre o autor
Luiz Gustavo Venier

Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!