Considerações finais
Indiscutível que a observância ao devido processo legal conferida à um indivíduo que está em frente ao jus puniendi do Estado é indispensável para solidificação de um Estado Democrático de Direito, no entanto, não é concebível que a Justiça ignore interesses substanciais relacionados à aplicação da lei penal, ao bem estar social e à estabilidade de instituições basilares do convívio em sociedade, sob uma justificativa exacerbadamente garantista. A ponderação entre a liberdade e os interesses inerentes à ordem pública é uma tarefa que exige muita circunspeção por parte do aplicador da lei, que ao fazê-la, não pode ignorar as realidades sociais.
Juízes, membros do Ministério Público, Delegados e quaisquer demais agentes públicos que lidam diariamente com demandas penais e assumem uma postura menos flexível em relação ao estado de inocência, com vistas a salvaguardar a ordem pública e efetivar a aplicação da lei penal, exercem com maestria o dever à eles incumbido, de demonstrar que o Estado deve saber impor-se, mostrar a força das suas instituições para consolidar a sua elementar obrigação, qual seja, promover a ordem e propiciar a paz à toda sociedade.
Referências
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009.
BARROSO, Luis Roberto. Direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em: 01 dez. 2016
BRASIL. Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm> Acesso em: 05 dez. 2016.
BRASIL. Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis /L7960.htm> Acesso em: 05 dez. 2016.
BRASIL. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis /L8072.htm> Acesso em: 05 dez. 2016.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão no Habeas Corpus n.126.292. Relator: ZAVASCKI, Teori. p. 40. Publicado no DJ de 17 mai. 2016. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP= TP&docID=10964246> Acesso em: 03 jan.2017.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 19. ed. São Paulo. Saraiva, 2012.
FISCHER, Douglas. Garantismo penal integral (e não o garantismo hiperbólico monocular) e o princípio da proporcionalidade: Breves anotações de compreensão e aproximação dos seus ideais. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao028/douglas_fischer.html> Acesso em: 05 dez. 2016.
MARQUES, Ivan Luís; MARTINI, João Henrique Imperia. Processo penal III: procedimentos e prisão. São Paulo: Saraiva, 2012.
NUCCI, Guilherme de Souza. A decisão do STF acerca do cumprimento da pena após o julgamento de 2º grau de jurisdição e a presunção de inocência. Disponível em: <http://genjuridico.com.br/2016/10/11/a-decisao-do-stf-acerca-do-cumprimento-da-pena-apos-o-julgamento-de-2o-grau-de-jurisdicao-e-a-presuncao-de-inocencia/> Acesso em: 03 jan. 2017.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática.
SAAVEDRA, Fernando Jaime Estenssoro. Medio ambiente e ideología: la discusión pública en Chile, 1992-2002. Santiago: Ariadna/Universidad de Santiago de Chile – USACH, 2009.
SARMENTO, Daniel. Os princípios constitucionais e a ponderação de bens. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
Notas
[ii] “[...] base lógica da dinâmica da Pesquisa Científica que consiste em pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 213.
[iii]“[...] vamos a entender por ideología a un cuerpo de ideas que expresan el funcionamiento deseable de la sociedad, por parte de un grupo humano o colectivo social. Implican una representación y evaluación político-social existente para un momento histórico determinado, plantean un tipo de sociedad ideal o deseable a que se aspira, y prescriben las acciones políticas que permitan, ya sea acercar lo existente con lo ideal […]”. SAAVEDRA, Fernando Jaime Estenssoro. Medio ambiente e ideología: la discusión pública en Chile, 1992-2002. Santiago: Ariadna/Universidad de Santiago de Chile – USACH, 2009, p. 28.
[iv] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em: 01 dez. 2016
[v] BARROSO, Luis Roberto. Direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 102.
[vi] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 15.
[vii] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 329.
[viii] SARMENTO, Daniel. Os princípios constitucionais e a ponderação de bens. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p 55.
[ix] FISCHER, Douglas. Garantismo penal integral (e não o garantismo hiperbólico monocular) e o princípio da proporcionalidade: Breves anotações de compreensão e aproximação dos seus ideais. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao028/douglas_fischer.html> Acesso em: 05 dez. 2016.
[x] BRASIL. Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis /L7960.htm> Acesso em: 05 dez. 2016.
[xi] BRASIL. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis /L8072.htm> Acesso em: 05 dez. 2016.
[xii] MARQUES, Ivan Luís; MARTINI, João Henrique Imperia. Processo penal III: procedimentos e prisão. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 143.
[xiii] MARQUES, Ivan Luís; MARTINI, João Henrique Imperia. Processo penal III: procedimentos e prisão. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 144.
[xiv] MARQUES, Ivan Luís; MARTINI, João Henrique Imperia. Processo penal III: procedimentos e prisão. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 125.
[xv] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 19. ed. São Paulo. Saraiva, 2012. p. 330.
[xvi] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal .19. ed. São Paulo. Saraiva, 2012. p. 330.
[xvii] BRASIL. Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm> Acesso em: 05 dez. 2016.
[xviii] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 626.
[xix] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão no Habeas Corpus n.126.292. Relator: ZAVASCKI, Teori. p. 1. Publicado no DJ de 17.05.2016. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP =TP&docID=10964246> Acesso em: 03 jan. 2017.
[xx] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão no Habeas Corpus n.126.292. Relator: ZAVASCKI, Teori. p. 40. Publicado no DJ de 17 mai. 2016. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP= TP&docID=10964246> Acesso em: 03 jan.2017.
[xxi] NUCCI, Guilherme de Souza. A decisão do STF acerca do cumprimento da pena após o julgamento de 2º grau de jurisdição e a presunção de inocência. Disponível em: <http://genjuridico.com.br/2016/10/11/a-decisao-do-stf-acerca-do-cumprimento-da-pena-apos-o-julgamento-de-2o-grau-de-jurisdicao-e-a-presuncao-de-inocencia/> Acesso em: 03 jan. 2017.