Referências
CABETTE, Eduardo Luiz Santos; NAHUR, Marcius Tadeu Maciel. Criminalidade organizada & globalização desorganizada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2014.
GOMES, Luiz Flávio; SILVA, Marcelo Rodrigues. Organizações criminosas e técnicas especiais de investigação: questões controvertidas, aspectos teóricos e práticos e análise da Lei 12.850/2013. Salvador: Juspodivm, 2015.
LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2016.
MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime Organizado. 3. ed. Rio de Janeiro; São Paulo: Método, 2017.
MENDRONI, Marcelo Batlouni. Comentários à Lei de Combate ao Crime Organizado – Lei nº 12.850/13. São Paulo: Atlas, 2014.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Comentadas. 9. ed. Vol. 2, Rio de Janeiro: Forense, 2016.
ROQUE, Fábio; TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Legislação Criminal para concursos. Salvador: Juspodivm, 2016.
SANNINI NETO, Francisco. Inquérito Policial e Prisões Provisórias – Teoria e Prática de Polícia Judiciária. São Paulo: Ideias e Letras, 2014.
WENDT, Emerson; JORGE, Higor Vinicius Nogueira. Crimes Cibernéticos – Ameaças e Procedimentos de Investigação. 2. ed. Rio de Janeiro : Brasport, 2013.
Notas
[1] Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinente.
[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Comentadas. p.724. 9. ed. Vol. 2, Rio de Janeiro: Forense, 2016.
[3] Neste meio de obtenção de prova a autoridade policial pode deixar de agir diante do que se acredita ser uma conduta criminosa, postergando sua intervenção para um momento mais oportuno do ponto de vista probatório.
[4] No mesmo sentido: GOMES, Luiz Flávio; SILVA, Marcelo Rodrigues. Organizações criminosas e técnicas especiais de investigação: questões controvertidas, aspectos teóricos e práticos e análise da Lei 12.850/2013. p.409. Salvador: Juspodivm, 2015.
[5] Art. 10, §2º, da Lei 12.850/13: Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
[6] Destaque-se, nesse ponto, respeitável doutrina que entende não ser possível a infiltração de agentes sequer nas hipóteses do §2º, incisos I e II, do artigo 1º, da Lei 12.850/13, onde o legislador de maneira clara estende a aplicabilidade desta lei aos crimes à distância previstos em tratados ou convenções internacionais e aos crimes de terrorismo. Nesse sentido: GOMES, Luiz Flávio; SILVA, Marcelo Rodrigues. op. cit., p.73.
[7] Art.190-A, §3º: A infiltração de agentes de polícia na internet não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios.
[8] É claro que nesse caso nos referimos aos riscos acima da média, pois a atividade policial, por si só, já acarreta alguns riscos inerentes à função.
[9] Art. 14. São direitos do agente: I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada.
[10] ROQUE, Fábio; TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Legislação Criminal para concursos. p. 626. Salvador: Juspodivm, 2016.
[11] Destaque-se nesse ponto um erro material na Lei 13.441/17, uma vez que o §2º, do artigo 190-A, faz menção a um dispositivo inexistente, qual seja, inciso I, do §1º, do mesmo artigo, quando, na verdade, se referia ao inciso I, do artigo 190-A.
[12] WENDT, Emerson; JORGE, Higor Vinicius Nogueira. Crimes Cibernéticos – Ameaças e Procedimentos de Investigação. 2. ed. Rio de Janeiro : Brasport, 2013.
[13] MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime Organizado. p. 318. 3. ed. Rio de Janeiro; São Paulo: Método, 2017.
[14] Art.190-A, inciso III: não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.
[15] STF, HC 129.646/SP. Rel. Min. Celso de Mello.
[16] Art. 12, Lei 12.850/13: O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.
[17] LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. p. 589. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2016.
[18] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Comentários à Lei de Combate ao Crime Organizado – Lei nº 12.850/13. p. 82. São Paulo: Atlas, 2014.
[19] Art.241-A: Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
[20] Art. 241-B: Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
[21] Para os adeptos da teoria da tipicidade conglobante, pode-se falar na atipicidade da conduta, uma vez que a atuação do agente infiltrado é autorizada pela lei.
[22] No mesmo sentido, SANCHES CUNHA, Rogério; BATISTA PINTO, Ronaldo. op.cit., p.99.