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A responsabilidade pelo dano ambiental e sua relação com contratos empresariais

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Agenda 11/05/2017 às 15:14

Aufere-se o escopo da responsabilidade pelo dano ambiental, com foco nas relações e nos contratos empresariais, analisados sob a égide da legislação e da jurisprudência pertinente.

INTRODUÇÃO

Trata-se de artigo acadêmico que tem como objetivo auferir o escopo da responsabilidade pelo dano ambiental, com foco nas relações e nos contratos empresariais, analisados sob a égide da legislação e da jurisprudência pertinente.

Tendo em vista a relevância e a complexidade do objeto do Direito Ambiental, bem como seus efeitos principalmente sancionadores sobre as relações contratuais, cumpre primeiro traçar um breve relatório do funcionamento do Direito Ambiental para, somente então se analisar seus efeitos sobre os contratos empresariais, baseando tal aproximação entre ramos distintos do direito na jurisprudência nacional, conforme se passa a ver.

1. DOS FUNDAMENTOS DO DIREITO AMBIENTAL

O Direito Ambiental é a área jurídica que estuda os mecanismos legais para proteção do meio ambiente em toda sua abrangência, principalmente no que tange a relação homem/natureza. Trata-se de um sistema normativo e principiológico que vincula as relações intrínsecas e interdisciplinares de diversos campos do conhecimento, como antropologia, biologia, os princípios fundamentais do direito internacional, dentre outros.

Surgiu a partir da segunda metade do século XX, quando o meio ambiente foi inserido no rol dos direitos fundamentais e passou a ser venerado como um patrimônio da humanidade. Com a crescente preocupação internacional em preservar a natureza, gerou-se o desenvolvimento de um ramo do direito dedicado exclusivamente à proteção de bem tão valioso.

Em qualquer entidade pública ou privada, o Direito Ambiental tem como finalidade a busca permanente pela melhoria da qualidade ambiental de serviços, produtos e ambientes inerentes ao bem-estar social, aprimorando o processo que propicia o desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental de forma globalizada e abrangente. Desse modo, as instituições de um modo geral, podem buscar internalizar procedimentos gerenciais e técnicos para reduzir ao mínimo as possibilidades de dano ao meio ambiente.

Para que possa alcançar os mecanismos legais, anteriormente mencionados, para efetiva proteção do meio ambiente, o Direito Ambiental fundamenta-se em uma série de princípios basilares, que se encontram expressos ou implícitos nas leis federais e nos tratados internacionais que norteiam as normas de proteção ao Meio Ambiente de todo o país. São eles:

I - Princípio do poluidor-pagador: teve sua aparição primeiramente no cenário internacional, em meados de 1972, quando passou a ser utilizado como recomendação do Conselho da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em questões econômicas das políticas ambientais e posteriormente na Declaração do Rio em 1992 que, em seu princípio 16 descreve:

‘’As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais’’.

Consiste na obrigação que o poluidor tem de internalizar os riscos da atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente, bem como de prevenir tais prejuízos. O empreendedor deve ainda demonstrar que seu empreendimento contém compatibilidade com o princípio da preservação do meio ambiente. Não deve ser confundido com o princípio do usuário-pagador. Aplica-se independentemente do princípio da responsabilidade.

II Princípio da prevenção: determina que todos os possíveis impactos causados por atividades humanas contenham medidas que afastem ou ao menos minimizem seus efeitos, havendo a certeza de que aquela atividade não prejudicará o ambiente em questão. Não deve ser confundido com o princípio da precaução.

III - Principio da precaução: muitas vezes encontra-se confundido com o princípio da prevenção, pois trata da necessidade de se agir com cautela em determinada ação humana, principalmente quando existem incertezas acerca do dano ambiental que poderá ser causado naquela atividade. Entende-se, portanto, que a grande diferença entre os dois princípios está no risco de ameaça ao meio ambiente.

IV - Princípio do usuário-pagador: intimamente ligado ao princípio do poluidor-pagador está o princípio do usuário-pagador, que como sugerido em seu título, refere-se àquele que se utiliza de um determinado recurso natural e por isso deve arcar com os custos deste uso, sem que haja intervenção do Poder Público ou de terceiros. Aplica-se independentemente do princípio da responsabilidade.

V - Princípio da responsabilidade: a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, conforme prevê o Artigo 225 da Constituição Federal de 1988 em seu parágrafo 3º. Dessa forma, não importa sobre quem resta a responsabilidade subjetiva, devendo o responsável imediato pelo dano ambiental responsabilizar-se por ele, sendo defeso o direito de regresso.

Há, ainda, os princípios que geram efeitos principalmente à administração pública, sejam eles:

VI - Princípio democrático: não é exclusivo ao Direito Ambiental, mas se aplica especialmente a ele, devido à relevância pública de seu objeto. Garante ao cidadão o direito à informação, sendo a ele assegurado mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam tal princípio. Obriga a transparência dos órgãos ambientais.

VII - Princípio do equilíbrio: As deliberações dos órgãos públicos devem levar em consideração suas possíveis conseqüências ao Meio Ambiente, almejando a sustentabilidade ambiental.

VIII - Princípio do limite: Cabe à administração pública estabelecer o mínimo necessário para a manutenção de um Meio Ambiente sustentável, devendo que os eventuais atos que envolvam o meio ambiente respeitem aquele limite determinado.

2. DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

Para se analisar afundo os efeitos do direito ambiental nos contratos empresariais é necessário realizar o estudo das mais relevantes normas de direito ambiental, que deverão nortear em concordância com seus princípios, eventuais sanções e suas responsabilidades por danos ambientais.

O Brasil possui preceitos de ordem Constitucional, bem como normas regulamentadoras, para o exercício sobre a propriedade visando à conservação, proteção e prevenção do ecossistema. A exemplo do Texto Constitucional consagra-se o direito à propriedade (artigo 5º, XXII), sua Função Social (art. 5º, XXIII) e por fim o artigo 225 referente ao Meio Ambiente, que assim dispõe:

"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações".

A principal norma federal específica que tipifica a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Brasil é a Lei 6938/1981, estabelecida como a Política Nacional do Meio Ambiente. Tal lei surge em um momento em que a legislação ambiental era muitas vezes insuficiente, lacunosa e deixada a critério dos Estados ou mesmo dos municípios, sendo criada a PNMA como diretriz para a manutenção do meio ambiente no país.

A Política Nacional do Meio Ambiente instituiu em seu texto títulos basilares responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, como o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA; o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e princípios que tutelam o patrimônio cultural tratado.

A atuação do SISNAMA opera como um sistema coordenado de órgãos e entidades que tem como função observar o acesso da opinião pública às informações relativas às agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo CONAMA.

O CONAMA, por sua vez, funciona como um órgão deliberativo e consultivo que dispõe normas e critérios de licenciamento de padrões de controle ambientais, de acordo com os termos do artigo  da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.

A Política Nacional do Meio Ambiente visa não apenas a manutenção da qualidade ambiental e assegurar o meio ambiente como um patrimônio público, ela objetiva também, proteger desenvolvimento socioeconômico, a segurança nacional e a proteção à dignidade da vida humana como descrito no artigo , caput, segunda parte da lei 6.938/81.

Os crimes ambientais, por sua vez, foram especificamente tipificados pela Lei 9605/1998 tendo em vista o aumento dos danos ambientais da época. A lei dos crimes ambientais em conformidade com a Política Nacional do Meio Ambiente são as principais normas ambientais do ordenamento jurídico brasileiro.

2.1. DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL

No âmbito do estado de São Paulo temos regulamentações e órgãos que controlam e fiscalizam todo o território Estadual, sendo o principal órgão a Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente - CETESB, instituída pela Lei 118 de 29 de julho de 1973.

Também temos, a Lei Estadual 13.577 de 8 de julho de 2009, que trata da proteção do solo e gerenciamento das áreas contaminadas, sendo uma das leis que mais abrange o tema do caso em questão. O objetivo desta lei, segundo seu artigo 2º é:

''... Garantir o uso sustentável do solo, protegendo-o de contaminações e prevenindo alterações nas suas características e funções, por meio de:

I - medidas para proteção da qualidade do solo e das águas subterrâneas;

II - medidas preventivas à geração de áreas contaminadas;

III - procedimentos para identificação de áreas contaminadas;

IV - garantia à saúde e à segurança da população exposta à contaminação;

V - promoção da remediação de áreas contaminadas e das águas subterrâneas por elas afetadas;

VI - incentivo à reutilização de áreas remediadas;

VII - promoção da articulação entre as instituições;

VIII - garantia à informação e à participação da população afetada nas decisões relacionadas com as áreas contaminadas''.

O SEAQUA (Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental) tem como finalidade ''[...] atuar de forma preventiva e corretiva com o objetivo de evitar alterações significativas das funções do solo, nos limites de suas respectivas competências.'' assim como descrito no artigo  da Lei nº 13.577, de 08 de julho de 2009.

Para verificar a qualidade do solo e poder gerenciar as áreas contaminadas, o SEAQUA usará como parâmetros os Valores de Referência de Qualidade, os Valores de Prevenção e os Valores de Intervenção estabelecidos pelo órgão ambiental estadual, como demonstrado no artigo 8º da referida Lei. A mesma Lei nº 13.577, de 08 de julho de 2009, também nos informa sobre cada parâmetro usado pelo SEAQUA:

Artigo 9º '' Os Valores de Referência de Qualidade serão utilizados para orientar a política de prevenção e controle das funções do solo.''

Artigo 10 -'' Os Valores de Prevenção serão utilizados para disciplinar a introdução de substâncias no solo.''

Artigo 11 - ''Os Valores de Intervenção serão utilizados para impedir a continuidade da introdução de cargas poluentes no solo.''

Com o estudo da Lei nº 13.577, de 08 de julho de 2009 podemos perceber o quão protegido nosso solo é, sendo também criado o Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas (FEPRAC), descrito no artigo 30 da referida lei, esclarece que:

“é um órgão destinado à proteção do solo contra alterações prejudiciais às suas funções, bem como à identificação e à remediação de áreas contaminadas”.

Segundo o artigo 31, constituem receitas do FEPRAC:

I - dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado;

II - transferências de outros fundos estaduais ou de suas subcontas, cujos recursos se destinem à execução de projetos, planos, programas, atividades e ações relacionados com a prevenção e o controle da poluição, de interesse comum;

III - transferência da União, dos Estados e dos Municípios para a execução de planos, programas, atividades e ações de interesse do controle, preservação e melhoria das condições do meio ambiente do Estado;

IV - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

V - retorno de operações de crédito contratadas com órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, consórcios intermunicipais, concessionários de serviços públicos e empresas privadas;

VI - produto de operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos;

VII - doações de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;

VIII - compensações ambientais provenientes de atividades potencialmente causadoras de contaminação;

IX - 30% (trinta por cento) do montante arrecadado com as multas aplicadas pelos órgãos estaduais de controle da poluição ambiental por infrações às disposições desta lei;

X - recursos provenientes do ressarcimento de despesas efetuadas nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 32 desta lei.''

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Esta lei também versa sobre um conselho de orientação, em seu artigo 33, com a seguinte disposição:

''O FEPRAC terá Conselho de Orientação composto paritariamente por representantes do Estado, Municípios e Sociedade Civil, com 8 (oito) membros titulares e 8 (oito) membros suplentes de cada um dos segmentos.

§ 1º - As funções de Conselheiro não serão remuneradas, devendo ser consideradas de interesse público relevante.

§ 2º - O Conselho poderá solicitar a órgãos e entidades públicos e privados pareceres de mérito sobre a viabilidade técnica dos planos, programas e projetos apresentados.”

Dispondo também no artigo 34 que:

''Compete ao Conselho de Orientação do FEPRAC:

I - orientar e aprovar a captação e a aplicação dos recursos do Fundo;

II - aprovar normas, critérios, prioridades e programas para a aplicação dos recursos do Fundo, fixando seus respectivos limites;

III - aprovar os critérios para verificação da viabilidade técnica, econômica e financeira dos projetos;

IV - aprovar o orçamento de aplicação dos recursos do Fundo;V - elaborar o seu regimento interno;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por regulamento;

VII - aprovar programas, ações e medidas preventivas à geração de áreas contaminadas, bem como de garantia à informação e à participação da população afetada nas decisões relacionadas com as áreas contaminadas.''

Outro órgão de relevante importância em âmbito estadual é a CETESB, uma agência do Governo do Estado responsável pelo controle, fiscalização, monitoramento e licenciamento de atividades geradoras de poluição, com a preocupação fundamental de preservar e recuperar a qualidade das águas, do ar e do solo.

Também é o órgão responsável por exigir das fontes poluidoras, o plano completo do lançamento de resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, bem como da apresentação de detalhes, fluxogramas, memoriais, plantas e projetos, além de linhas completas de produção, com esquema de marcha de matérias-primas beneficiadas e respectivos produtos, subprodutos e resíduos, para cada operação, com demonstração de quantidade, qualidade, natureza e composição de uns e de outros, assim como consumo de água.

A CETESB usufrui de poder de polícia, podendo obter de titulares de imóveis ou de comerciantes e investidores a apresentação do estudo para a verificação da eventual contaminação do solo e de lençol freático, que deve ser realizado por um profissional legalmente habilitado, devendo o trabalho conter todas as exigências técnicas impostas pela agência ambiental. Tal procedimento faz-se obrigatório por força do artigo 17, inciso III da Lei nº 13.577, de 08 de julho de 2009, que assim dispõe:

“Artigo 17 - O órgão ambiental competente deverá adotar os seguintes procedimentos para identificação de áreas contaminadas:

III - exigir do responsável legal a realização de investigação confirmatória na área, uma vez detectadas alterações prejudiciais significativas às funções do solo”.

Assim, se tratando de tema ambiental, cada Estado é legítimo a fazer seu regramento em respeito às leis hierárquicas superiores. No caso em tela, a lei Estadual é amplamente rica, abrangendo em seus dispositivos, definições, responsabilidades, bem como penalidades para os infratores.

Destarte, há de prevalecer no cumprimento contratual, abrangendo todas suas vertentes, o respeito e conservação ao meio-ambiente, nosso bem maior que deve ser preservado para as futuras gerações, inteligência do artigo 225 da Constituição Federal.

3. DAS SANÇÕES

Muitas empresas necessitam explorar direta ou indiretamente a natureza, alterando suas condições originais, seja por meio de uso de seus recursos, da liberação de poluentes e outras diversas, para o desenvolvimento de suas atividades.

Depois de séculos de exploração desenfreada da natureza, era de suma importância a criação de legislação específica, notavelmente a já mencionada Lei nº 6.938/1981 (Lei da Política do Meio Ambiente), que define meio ambiente em seu artigo , inciso I, como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. A defesa do meio ambiente, conforme já visto, encontra amparo constitucional.

Em decorrência disto, dentro do conceito de responsabilidade social das empresas está embutida a prevenção de danos à natureza, tal qual já vem sendo praticada, com programas direcionados à sustentabilidade, por exemplo.

As conseqüências e responsabilidades geradas às empresas que cometem crimes ambientais podem ser divididas em:

· Medidas reparatórias:

1) Aplicada na esfera Civil da obrigação de reparação integral do dano;

· Medidas punitivas (com imposição de multas e outras penas):

2) Aplicada na esfera Administrativa;

3) Aplicada na esfera Penal.

3.1. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

Convém verificar o disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativasindependentemente da obrigação de reparar os danos causados[grifo nosso]

Ademais, a Lei 6.938/1981, no parágrafo 1º do art. 14, preceituou:

“Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.” [grifo nosso]

Como podemos verificar, o Direito Ambiental adotou a teoria da responsabilidade objetiva, o que significa que o agente causador do dano em concreto é responsável pelo dano ambiental, independentemente de ter agido com culpa ou não.

3.2. RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil funda-se na ideia de que o exercício de uma atividade que possa oferecer algum perigo representa um risco que o agente assume, sendo ele responsável a ressarcir os danos que venham resultar a terceiros por esta atividade. Aquele que lucra com a situação/atividade, deve responder pelos riscos e pelas desvantagens dela resultante.

Observemos o art. 4º, inciso VII, da Lei nº 6.938/1981: “à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”.

3.3. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

É a sanção aplicada pela Administração Pública, à pessoa física ou jurídica por descumprimento de um dever ou por violação de um preceito de conduta determinada pelo Estado, com prejuízo para a coletividade, pois todo o dano ambiental lesa a sociedade, e o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito e bem de uso comum.

Tal sanção está presente na Lei nº 6.938/1981 em seu art. 2º, VI, onde determina que a ação governamental deve ser exercida “na manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida”, considerado o meio ambiente um patrimônio público a ser necessariamente tutelado e protegido, tendo em vista o uso coletivo”.

3.4. RESPONSABILIDADE PENAL

A Constituição Federal de 1988, no parágrafo 3º de seu art. 225, traz o fundamento jurídico-legal para a responsabilidade penal ambiental quando dispõe que: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano”.

O direito penal brasileiro inovou ao responsabilizar penalmente pessoas jurídicas, e como tudo que é novo no direito, tal inovação para a doutrina abarca divergências, porém, o entendimento dos Tribunais é mais unificado.

Posteriormente, a Lei nº 9.605, editada em 1998, veio reforçar o assunto e também é conhecida como “Lei dos Crimes Ambientais”. Tal qual estabeleceu sanções penais a serem aplicadas às atividades capazes de lesionar o meio ambiente, tendo como elemento determinante da responsabilidade a culpa do agente pelo dano. A responsabilidade do ser coletivo não exclui a de seus diretores e administradores, considerando o nexo entre os fatos praticados pela pessoa jurídica e as vantagens geradas por tais fatos à pessoa física.

Também determinou que as ações penais ambientais são do tipo pública incondicionada e, ainda, apontou os tipos de sanções penais a serem aplicadas aos responsáveis por dano ambiental, sendo: pena privativa de liberdade, pena restritiva de direito e pena pecuniária.

4. DO PROCESSO E DA DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE

Apesar da grande relevância do meio-ambiente e das severas sanções legais aplicadas àqueles que lhe causam danos, muitas vezes as leis ambientais são violadas e há a necessidade de buscar um meio eficaz para punir os infratores, reduzir ou ressarcir os danos causados e, quando possível, recuperar a região afetada negativamente ao seu estado original. Dessa forma, é necessário movimentar o judiciário, observando sempre as questões formais/processuais: sejam elas (I) quais as ações cabíveis (II) quais instituições podem figurar o pólo ativo de tais ações; e (III) como se aplica a responsabilidade pelo dano causado. 

Primeiramente cumpre informar que elas devem ser analisadas sob a esfera penal ou sob a esfera cível, ou ainda sob ambas as esferas do direito.

No âmbito civil, quanto às ações cabíveis e seus legitimados, trata-se de matéria principalmente processual, sendo facilmente resolvida pela análise da norma. Prevê a constituição federal, em seu artigo 5º, inciso LXXII, que:

qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”.

Verifica-se, portanto, que qualquer indivíduo é capaz de ajuizar ação para ver sanado eventual dano contra o meio ambiente.

Outrossim, nota-se que além da ação popular é cabível a ação civil pública em face de eventual ato lesivo ao meio ambiente, conforme previsto pela lei 7347/1985, que regula a ocorrência da ação civil pública. In verbis:

“Artigo 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

l - ao meio-ambiente”.

Ainda, os legitimados para propor a ação civil pública são previstos mais adiante no dispositivo legal:

“Artigo 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

I - o Ministério Público;

II - a Defensoria Pública;

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista

V - a associação que, concomitantemente

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa

§ 4.º O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

§ 5.º Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

§ 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial“.

Assim, tendo sido encontrados os legitimados a propor as ações que visam auferir a ocorrência de eventual ato lesivo ao meio ambiente, bem como as respectivas ações cabíveis, cumpre clarificar como se aplica a responsabilidade civil, ato notavelmente mais complexo.

lei da política nacional do meio ambiente (L6938/1981) traça as diretrizes gerais da responsabilidade ambiental. Vejamos:

“Artigo 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - à suspensão de sua atividade”.

Tendo em vista que o meio ambiente é colocado na mais alta estima pelo ordenamento jurídico brasileiro, devendo qualquer dano causado à natureza ser sanado da forma mais rápida possível, temos que tais obrigações são “proptem rem”, ou seja, recaem sobre o responsável sobre o bem poluído independente de sua culpa. Tal responsável deverá imediatamente resolver a situação para somente então buscar os responsáveis solidários ou o verdadeiro culpado, exercendo então seu direito de regresso.

Sanado o problema por meio da responsabilidade objetiva, surge mais um problema: sobre quem deve recair a responsabilidade subjetiva? É razoável dizer que o verdadeiro responsável é aquele que causou o dano ao meio ambiente, o poluidor. É caracterizado o poluidor no art. 3º da lei da política nacional do meio ambiente, in verbis:

“Artigo 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiedweental”.

Surge, dessa forma, o problema da responsabilidade. Seguindo estritamente os termos da lei, temos que todos aqueles que estariam envolvidos em eventual poluição, seja tal envolvimento direto ou indireto, seriam responsabilizados pelos danos causados. No entanto, até onde iria tal responsabilidade indireta? Seriam responsabilizados também os financiadores das atividades que vieram a causar os danos ambientais? Ou talvez até mesmo os consumidores de produtos que, em algum momento de suas produções, vieram a causar dano ambiental?

De fato, partindo de uma análise meramente formal dos dispositivos apontados, seriam penalizados todos aqueles com algum envolvimento imprescindível para o dano, podendo ser traçado um paralelo com a teoria da “conditio sine qua non” do direito penal: caso o dano fosse acontecer independente da intervenção do envolvido, o mesmo não deveria ser responsabilizado; caso contrário, o mesmo seria responsabilizado solidariamente com todos os envolvidos.

Tal forma de se responsabilizar os envolvidos, no entanto, causaria grande insegurança jurídica, uma vez que praticamente qualquer pessoa envolvida com algum dano ambiental, tenha ela responsabilidade subjetiva ou não, se enquadraria como responsável na esfera cível. Felizmente, a jurisprudência saneou tal problema proferindo uma série de julgados que não utilizam a teoria do “conditio sine qua non”, mas sim a teoria da condição adequada para definição do nexo de causalidade. Nesse sentido:

“Quanto ao BNDES, o simples fato de ser ele a instituição financeira incumbida de financiar a atividade mineradora da CMM, em princípio, por si só, não o legitima para figurar no pólo passivo da demanda. Todavia, se vier a ficar comprovado, no curso da ação ordinária, que a referida empresa pública, mesmo ciente da ocorrência dos danos ambientais que se mostram sérios e graves e que refletem significativa degradação do meio ambiente, ou ciente do início da ocorrência deles, houver liberado parcelas intermediárias ou finais dos recursos para o projeto de exploração minerária da dita empresa, aí, sim, caber-lhe-á responder solidariamente com as demais entidades-rés pelos danos ocasionados no imóvel de que se trata, por força da norma inscrita no art. 225, § 1º, e respectivos incisos, notadamente os incisos IV, V e VII, da Lei Maior“. (TRF 1ª região, 5ª turma, AG n. 2002.01.00.036329-1, rel. Dês. Fagundes de Deus, j. 15/12/2003)

Dessa forma, conclui-se que é necessário algum nível de responsabilidade subjetiva para ser enquadrado como devedor solidário, respondendo somente o devedor principal independentemente da responsabilidade, uma vez que se trata de obrigação propter rem.

Para a ação penal em face de crime ambiental, se trata de ação penal pública, de relevante interesse público, sendo somente o Ministério Público o legitimado a propor a ação. Diferente do dano do direito civil, o direito penal é a ultima ratio, e não condenará ninguém sem motivos muitos fortes. Nesse sentido, o crime penal requer um liame subjetivo, não sendo uma mera obrigação propter rem como no direito civil. De fato, aquele a ser penalizado no direito penal é o causador do dano, devendo também ser considerado dolo, culpa, excludentes de responsabilidade, dentre outros institutos do direito penal.

As sanções são de privação de liberdade e multa. No entanto, os danos ambientais são diferentes dos outros danos em que pessoas jurídicas podem figurar como pólo passivo da ação penal. Nessas situações, eventual pena de privação de liberdade é substituída por pena pecuniária, uma vez que é absurdo se considerar a privação de liberdade da abstração que é uma pessoa jurídica.

Ainda, ocasionalmente, o ordenamento jurídico brasileiro utiliza a teoria da dupla imputação, processando tanto a pessoa jurídica causadora de ato lesivo ao meio ambiente como a pessoa física por trás de tal ato. Nessa situação a pessoa física poderá arcar com a pena privativa de liberdade.

Por último, impossível generalizar o método de penalização utilizado na via administrativa, uma vez que se trata de matéria determinada pelo regimento da instituição lesada.

5. ANÁLISE DE CASOS PRÁTICOS

5.1. CASO I

1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente

Apelação nº 0016051-82.2011.8.26.0590

Reqte: Ministério Público do Estado de São Paulo

Reqdo: Armando Lopes Advogada: Cristiane Marques

Reqdo: Mario Lopes da Cruz

Reqdo: Manoel Lopes da Cruz Júnior

Trata-se de ação civil pública de assunto ambiental, referente a instalação de posto de gasolina em imóvel locado para atividades de estacionamento, com decisão favorável à manutenção do contrato de locação até seu término, com base no princípio da conservação dos negócios jurídicos.

Os requeridos da presente ação são proprietários do imóvel situado na cidade de São Vicente no Estado de São Paulo, na Rua Pero Correa, nº 194, que foi objeto de locação, primeiramente, para fins de estacionamento de veículos automotores. Entretanto, o locatário passou a utilizar o espaço para realização de atividades de distribuição de combustível, atividade considerada de risco de contaminação de solo e lençol freático.

Diante desta situação a Companhia de Tecnologia de Saneamento Básico ("CETESB"), exigiu que para inicio das atividades de distribuição de combustível fosse apresentado o laudo de estudos de passivo ambiental. Não sendo cumprido a referida exigência a CETESB lavrou os autos de infração em face dos requeridos, realizando a imposição de advertências e multas.

Por conta dessa conduta, foi ajuizada ação civil pública, ao final julgada procedente para imposição de obrigações de fazer consistentes na impossibilidade de disposição do referido imóvel até a apuração das condições do solo e do lençol freático, sem prejuízo da locação em vigor, além de apresentação de estudo de passivo ambiental e do plano de recuperação da área degradada PRAD, caso fique comprovada a contaminação, sob pena de multa diária de 2.000 UFESPs, limitada a R$ 180.000,00, nos termos do artigo 11 da Lei nº 7.347/85.

Foi de entendimento do juiz de primeira instância, e da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, que não há direito de regresso dos prejuízos sofridos pelos proprietários em face do locatário, tendo em vista que os locadores também se beneficiaram da atividade potencialmente poluidora, bem como era de seu dever fiscalizar a utilização do imóvel.

No entanto, em defesa do principio da conservação do negócio jurídico firmado, foi decidido pela continuidade das obrigações contratuais contraídas no contrato de locação para fins de estacionamento, sem direito de renovação, ou de disposição sobre o imóvel até serem sanadas as exigências da CETESB.

Nesse caso, portanto, verifica-se muito daquilo que já foi exposto: que a obrigação ambiental é propter rem, que a solidariedade segue a teoria da condição adequada para definição do nexo de causalidade, e que o ordenamento jurídico pune aqueles que praticam ato lesivo ao meio ambiente.

Verifica-se na relação entre direito ambiental com contratos empresariais que se decidiu por não anular o negócio jurídico formado, mas sim por torná-lo imprestável. Tal decisão baseia-se no princípio da conservação do negócio jurídico do direito civil, mas temos que o bloqueio do bem fez com que o negócio jurídico deixasse de ter quaisquer efeitos práticos.

5.1.1. CONSEQUÊNCIAS À EMPRESA

a) Abster-se de locar, dar em comodato, alienar, explorar comercialmente ou de qualquer forma praticar ou permitir que se pratiquem atividades no imóvel situado na Rua Pero Correa nº 194, São Vicente/SP, até que o órgão ambiental competente ateste a segurança da área, apurando que não há contaminação do solo e do lençol freático; tendo em vista que o imóvel se encontra locado, autorizou-se a manutenção do contrato até o término do prazo ajustado, vedando-se a renovação, enquanto não cumpridas as determinações para não prejudicar direito de terceiro, mormente em razão de sua finalidade (estacionamento);

b) Apresentar à CETESB, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado da sentença, e independentemente de intimação, estudo de passivo ambiental, a ser realizado por profissional legalmente habilitado, devendo o trabalho técnico conter todas as exigências técnicas impostas pelo referido órgão ambiental nas intimações recebidas pelos mesmos;

c) Apresentar à CETESB ou outro órgão competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, plano de recuperação da área degradada PRAD, caso fique comprovado no estudo do passivo ambiental a contaminação do solo e/ou lençol freático ou ainda outros bens de natureza ambiental.

d) Em caso de descumprimento das obrigações, arcará o réu com o pagamento de multa diária arbitrada em 2.000 (duas mil) UFESPs, não podendo ultrapassar a quantia de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), nos termos do estabelecido no artigo 11 da Lei nº 7.347/85.

e) A título de sucumbência, arcará o réu com o pagamento de custas e despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios.

5.2. CASO II

6ª Vara Criminal - Foro Central Criminal Barra Funda

Autor: Justiça Pública

Réu: Petrobras - Petróleo Brasileiro S. A. ("Petrobras")

Em razão de falha operacional a Petrobras lançou por durante 18 minutos resíduos gasosos na atmosfera causando poluição ao meio ambiente. Por esse motivo lhe foi imputada infração ao artigo 54, § 2º, inciso V, c/c. Artigos  e , incisos I e II e 21, todos da Lei nº 9605/98 - Lei dos Crimes Ambientais (cf. Fls. 25/26).

Mesmo sendo pessoa jurídica responde criminalmente, tendo em vista ser a sua atuação distinta e independente de seus representantes, porém por não se restringir à liberdade de uma pessoa jurídica, quaisquer condenações são revertidas em multas.

Entende o Tribunal de Justiça de São Paulo que a ação proposta possui vícios em sua denúncia, tendo em vista que não houve benefício econômico para empresa, bem como não houve quantificação do dano causado, conforme transcrição do mandado de segurança abaixo.

5.2.1. A TÍTULO DE CURIOSIDADE

Pela grandiosidade da empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRÁS), e pelos seus decorrentes envolvimentos em crimes ambientais, fizemos o levantamento de alguns dados patrimoniais expostos a seguir:

No Passivo Exigível a Longo Prazo ocorreu um aumento:

· Ano de 2000: 2.932.907 (de 16.693.593 para 19.626.500) - 17,57%

· Ano de 2001: 3.886.080 (de 16.393.856 para 20.279.936) - 23,70%

No Patrimônio Líquido ocorreu uma redução:

· Ano de 2000: 2.932.907 (de 25.258.884 para 22.325.977) - 11,61%

· Ano de 2001: 3.886.080 (de 29.710.572 para 25.824.492) - 13,08%

No Lucro Líquido do Exercício ocorreu uma redução:

· Ano de 2000 de 2.932.907 (10.159.370 para 7.226.463) - 28,87%

· Ano de 2001 de 3.886.080 (10.293.890 para 6.407.810) - 37,75%

Com isso, observa-se que os impactos ambientais mencionados influenciaram, significativamente, a situação patrimonial da Companhia e seus resultados. Provavelmente, se não fossem as características políticas e econômicas de uma empresa de capital misto e que praticamente exerce o monopólio, além da descentralização das atividades, e portanto, dos acidentes, os stakeholders dessa Companhia teriam motivos para se preocupar com o retorno dos recursos aplicados.

Com o relato dos passivos ambientais referentes aos respectivos anos de ocorrência, podem-se minimizar as distorções nos resultados apresentados pela companhia, passando-se de uma valorização potencialmente irreal, para o que ocorre efetivamente, sem que haja o comprometimento de exercícios futuros, com despesas que ainda serão realizadas, mas que já são do conhecimento da empresa.

Além de tudo, são geradas consequências com o comprometimento da imagem da companhia ante à população, aos investidores, aos fornecedores de créditos e dos demais usuários de suas informações, envolvidos direta ou indiretamente com a empresa.

6. JURISPRUDÊNCIA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TUTELA ANTECIPADA – PONTE SOBRE O RIO SÃO FRANCISCO – ACÚMULO DE ENTULHO EM SEUS ALICERCES – TERRENO DE PROPRIEDADE DA AGRAVANTE – POSSE POR EMPRESA ARRENDATÁRIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DANO AMBIENTAL – FORTES INDÍCIOS – CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DAS MEDIDAS URGENTES PLEITEADAS.

1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de proprietário de terreno no qual fora erguida ponte sobre o rio São Francisco.

2. Legitimidade passiva do proprietário do imóvel, porquanto solidária a responsabilidade por dano ambiental.

3. Constatação de acúmulo de entulho entre os pilares da ponte, configurando obstáculo à navegação e tráfego de espécies aquáticas.

4. Presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada em primeira instância.

5. Recurso não provido.

5ª Câmara Cível – Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Agravo de Instrumento Nº 1.0388.12.002831-0/001

Agravante (s): Empresa Participações Oeste Minas Táxi Aéreo Ltda.

Agravado (a)(s): Ministério Público do Estado de Minas Gerais

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Empresa Participações Oeste Minas Táxi Aéreo Ltda. Contra decisão proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face da agravante. A decisão agravada deferiu medida liminar ordenando retirada, no prazo de trinta dias, dos entulhos que se encontram acumulados entre os pilares da ponte sobre o Rio São Francisco, bem como a realização de limpeza periódica nestes alicerces sob pena de multa diária por descumprimento.

A ação civil pública tem por objeto danos ambientais causados devido ao acumulo de entulho no alicerce de ponte de madeira, o qual obstruiu o trafego das espécies aquáticas e impediu a navegação pelo local. Foi elaborado um parecer superficial que constatou que a população de peixes sofreu uma diminuição devido ao entulho, fato esse que prejudicou a pesca da população ribeirinha e acarretou o empobrecimento do ambiente aquático bem como a quebra do ciclo natural.

O intimado a reparar os danos ambientais foi a proprietária do terreno onde a ponte foi construída; entretanto, o uso do terreno se dá somente nas épocas de safra de cana, e pela empresa Louis Dreyfus Commodities Bioenergia S/A, estando o terreno abandonado no período entressafras. A empresa exploradora do terreno construiu uma ponte no local, e, entre os pilares de sustentação de tal ponta há o acúmulo do entulho que está causando os danos ambientais.

Diante do exposto a empresa agravante alega sua ilegitimidade passiva ad causam, ou seja, que não é responsável pela obstrução da fauna aquática e dos problemas ambientais, sendo a verdadeira responsável a empresa Louis Dreyfus Commodities Bioenergia S/A.

Todavia, a obrigação de reparar o dano ecológico é propter rem e a responsabilidade é solidária, motivo pelo qual não foi dado provimento ao agravo. A agravante deveria cumprir a liminar e exercer seu direito de regresso sobre a empresa exploradora.

A ação de reparação dos danos, diante da responsabilização solidária e objetiva, pode ser ajuizada tanto em face da sociedade que provocou diretamente o dano ambiental, por deter a posse da estrutura, beneficiando-se do seu uso, quanto contra a proprietária do bem, que construiu a ponte.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DEPÓSITO INADEQUADO E IRREGULAR DE VEÍCULOS APREEENDIDOS PELO ESTADO – TERRENO DE PROPRIEDADE DO AGRAVANTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DEVER DE OBSERVÂNCIA DA LEI – DANOS AO MEIO AMBIENTE E À SAÚDE DA POPULAÇÃO LOCAL – FORTES INDÍCIOS – PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO – REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA – REQUISITOS – CONFIGURAÇÃO – AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de proprietário de terreno utilizado, de maneira inadequada, para depósito de sucata automotiva e veículos apreendidos pelo Estado.

2. Fundadas evidências de que o uso irregular da propriedade tem acarretado a proliferação de pragas e animais peçonhentos e a contaminação do solo e dos lençóis freáticos, em lesão ao meio ambiente e à saúde da população local.

3. Responsabilidade ambiental solidária e de caráter propter rem.

4. Presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada em primeira instância.

5. Recurso não provido.

5ª Câmara Cível – Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Agravo de Instrumento CV Nº 0562009-16.2014.8.13.0000.

Agravante (s): Davi José Ferreira

Agravado (a)(s): Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Davi José Ferreira em face da decisão proferida nos autos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face do agravante. A decisão agravada concedeu tutela antecipada, ordenando o réu, ora agravante, a remover toda a sucata existente no imóvel descrito na inicial no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a se abster de realizar novos depósitos no local até o julgamento final do processo sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento.

O agravante foi depositário dos veículos apreendidos pelo Estado de Minas Gerais durante 14 anos, mas o mesmo não pôde renovar a autorização necessária para exercer a atividade devido a um decreto de 2011 que determinou que somente empresas credenciadas poderiam passar a exercer essa atividade.

Em agosto de 2013 foi noticiado ao MP que o terreno de propriedade do agravante estaria sendo utilizado como deposito de sucata automotiva irregular, o qual estaria causando a poluição do solo, dos lençóis freáticos, e a proliferação de pragas e animais peçonhentos na região. Ao final das investigações foi instaurado uma ação cível pública em face do agravante devido ao mencionado uso irregular do terreno, e imediatamente foi concedida a liminar agravada.

O agravante confessou em seu recurso que todos os fatos expostos pelo MP eram verdadeiros; informou, no entanto, que mesmo com rompimento do vinculo jurídico entre ele e o Estado grande parte dos veículos permaneceram sob sua custodia, alegando que não deveria ser responsabilizado pela situação já que os veículos seriam de responsabilidade do Estado.

A decisão dos Desembargadores a principio foi de dar provimento ao recurso, mas em segunda análise auferiram que a responsabilidade perante a saúde pública e o meio ambiente é uma obrigação solidaria de caráter propter rem. Tal obrigação deve, portanto, ser imediatamente adimplida, restando ao responsável imediato o direito de regresso sobre os outros. Independentemente da maneira em que distribuídas entre os contratantes as obrigações internas da avença, certo é que se a atividade acarretar lesão ao meio ambiente, todos os envolvidos na degradação poderão ser chamados a cessar ou reverter a situação.

Sendo assim, o juiz negou provimento ao agravo e o agravante tem que se responsabilizar da culpa dos danos ambientais.

REFERÊNCIAS

LEUZINGER, Márcia Dieguez; CUREAU, Sandra. Direito ambiental. Rio de Janeiro, RJ: Elsevier, Campus, 2013. 373 p. (Série Universitária).

SAMPAIO, Rômulo S. R; LEAL, Guilherme J. S; SILVA, Solange Teles da (Org.). Tópicos de direito ambiental: 30 anos da política nacional do meio ambiente. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. Xx, 767 p.

BERTOLI, Ana Lúcia, & RIBEIRO, Maisa de Souza. (2006, abril/june). Passivo ambiental: estudo de caso da Petróleo Brasileiro S. A – Petrobrás. A repercussão ambiental nas demonstrações contábeis, em conseqüência dos acidentes ocorridos. Revista de Administração Contemporânea. Curitiba, vol. 10, n. 2.

Decreto n. 6.938 (1981, 31 de agosto). Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: <http//www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 mar. 2015.

Decreto n. 9.605 (1998, 12 de fevereiro). Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: <http//www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 mar. 2015.

Constituição da Republica Federativa do Brasil (1988, 05 de outubro). Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: <http//www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 mar. 2015.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento CV Nº 1.0388.12.002831-0/001, da 5º Câmara Cível. Agravante (s): Empresa Participações Oeste Minas Táxi Aéreo LTDA Agravado (a)(s): Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Disponível em:. Acesso em: 21 mar. 2015.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento CV Nº 0562009-16.2014.8.13.0000, da 5º Câmara Cível. Agravante (s): Davi José Ferreira Agravado (a)(s): Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Disponível em:. Acesso em: 21 mar. 2015.

Autoria:

Matheus Gobel

Thais Silva

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