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Os direitos fundamentais nas Constituições brasileiras com ênfase na Constituição Federal de 1988

Agenda 22/05/2017 às 13:13

A todos os seres humanos deve ser garantido o respeito devido, em igualdade de condições, resguardados pelo princípio de que todos são iguais perante a lei, não podendo haver distinção de nenhuma modalidade entre os brasileiros.

Sumário: RESUMO, 1. INTRODUÇÃO, 2.  DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS CONSTITUIÇÕES, 2.1 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, 3. CONCLUSÃO, 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

Resumo:

                A todos os seres humanos deve ser garantido o respeito devido, em igualdade de condições, resguardados pelo princípio de que todos são iguais perante a lei, não podendo haver distinção de nenhuma modalidade entre os brasileiros. Esse tema permeia toda Constituição Federal Brasileira e é pressuposto fundamental para vida e dignidade humana. Ao longo da história do Brasil foram promulgadas oito Constituições, sendo que uma delas, ainda no Brasil Império no ano de 1824. Ao analisar nossa história fica evidente a importância de ter estabelecido leis que prezem pela Dignidade Humana e Direitos Fundamentais, mesmo que em alguns momentos verifique-se que na prática essas leis não são plenamente respeitadas. Os  Direitos Fundamentais aparecem em todas as constituições, os textos variam até que na Constituição de 1988 é dado um grande passo em prol da dignidade humana,  foram dispostas as garantias individuais, dedicando-se à análise do princípio dos Direitos Fundamentas que norteia toda constituição, chamada de “Constituição Cidadã”.  

Palavras-chave: Direitos Fundamentais, Democracia, Garantias Individuais, Constituição, Dignidade Humana.

  1. INTRODUÇÃO

                Ao logo da sua história como país independente, o Brasil já teve oito Constituições, nelas os direitos fundamentais também conhecidos como direitos humanos, aparecem desde da primeira constituição promulgada, no entanto, esses direitos são variáveis, modificando-se ao longo da história de acordo com as necessidades e interesses do homem e condições históricas.

            A Constituição de 1988 ou “Constituição Cidadã”, como é chamada, é a atual Constituição Brasileira foi promulgada após o fim da Ditadura Militar, um período marcado pela repressão.  Começou a ser formulada em 1987, quando o país passava por um novo processo de redemocratização e visualiza-se  a necessidade de devolver ao povo todos os direitos que haviam sido retirados deles durante o processo ditatorial. Foi promulgada no dia 5 de outubro de 1988, com o objetivo garantir os direitos sociais, econômicos, políticos e culturais que desde o período anterior haviam sido suspensos.

Com  característica de ser amplamente democrática e liberal,  no sentido de garantir direitos aos cidadãos e diferente de todas as outras seis Cartas Magnas, a Constituição de 1988 tem texto voltado para o lado humano bem como da noção de cidadania. Dentre as determinações da Constituição Federal Brasileira de 1988, os Direitos e Garantias Fundamentais; Dos direitos e deveres individuais e coletivos, ligados ao conceito da pessoa humana e a sua personalidade, tais como a vida, a igualdade, a dignidade, a honra, a segurança, a propriedade e a liberdade.

  1. DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS CONSTITUIÇÕES

            O reconhecimento de que os direitos do homem são fundamentais, conduziu à necessidade de salvaguardá-los de supressão pelo legislador ordinário. Definidos como um conjunto de direitos e garantias do ser humano, que tem por finalidade principal o respeito à dignidade, com proteção ao poder estatal e a garantia das condições mínimas de vida e desenvolvimento humano. Os Direitos Fundamentais são especificamente os direitos básicos individuais, sociais, políticos e jurídicos que são previstos na Constituição Federal. Tem embasamento nos princípios dos Direitos Humanos e presam pela garantia a liberdade, a vida, a igualdade, a educação, a segurança e demais que permeiem a dignidade humana.

             Tamanha é a importância de prezar pela garantia dos Direitos Fundamentais, que encontramos referencias em todas as Constituições Federais já promulgadas. A Constituição de 1824, foi a primeira Constituição Brasileira, ainda como Brasil Império, foi outorgada por D. Pedro I em 25 de março de 1824, e foi uma das primeiras do mundo a incluir em seu texto um rol de direitos e garantias individuais. A “Constituição do Império do Brazil”, como era chamada,  em seu  Art  179 garantia dos direitos humanos  afirmando que “A inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros, que tem por base liberdade, segurança individual, e propriedade, é garantida pela Constituição do Império”, pela maneira seguinte:

  1. Nenhum Cidadão pode ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei;
  2. Nenhuma Lei será estabelecida sem utilidade pública;
  3. Nenhuma lei terá efeito retroativo;
  4. Todos podem comunicar seus pensamentos, por palavras, escritos, e publicá-los na imprensa sem censura, desde que respondam pelos abusos cometidos no exercício deste direito;
  5. Ninguém pode ser perseguido por motivo de religião, uma vez que respeite a do Estado, e não ofenda a moral pública;
  6. Todo o cidadão tem em sua casa um asilo inviolável;
  7. Ninguém será preso sem culpa formada, exceto nos casos previstos em lei;
  8. A exceção de flagrante delito, a prisão não pode ser executada, senão por ordem escrita da autoridade legitima;
  9. A lei será igual para todos;
  10. Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis;
  11. É garantido o direito de propriedade em toda a sua plenitude;
  12. Todo cidadão poderá apresentar por escrito, ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo, reclamações, queixas, ou petições;
  13. A Instrução primária é gratuita a todos os cidadãos;

Ainda que declarados os direitos, sabemos que, no que tange os direitos individuais na prática não funciona tão bem assim, a maioria da população continuava escrava, garantia-se a segurança individual, mas podia-se matar um homem sem punição. Aboliam-se as torturas, mas nas senzalas os instrumentos de castigo como o tronco, a gargalheira e o açoite continuavam sendo usados.

            Décadas mais tarde, em 24 de fevereiro de 1891, foi promulgada a primeira constituição republicana do país, “Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil” , que, sobre a garantia dos Direitos Fundamentais, assegura em seu Art. 72, “  a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade”, estabeleceu novo parâmetro de igualdade, ampliando o conceito ao consagrar que a República não admite privilégios de nascimento, desconhece foros de nobreza e extingue as ordens honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias. No entanto, o conceito de “homem livre” prevalecia como sendo ele detentor do direito de participação política, homem livre era somente aquele que tem a condição de proprietário e, portanto, renda assegurada pelo trabalho de outros.

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            Em 16 de julho de 1934, a Constituição brasileira inovando na consagração dos direitos fundamentais sob o título da Ordem Econômica e Social, estabeleceu que “à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico” dotando de fundamentalidade os direitos sociais, nos Arts. 115 a 143 da Constituição de 1934, “[...] deve ser organizada conforme os princípios da Justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna” (Art.115).

A dignidade existencial passou a ser parâmetro para a ordem econômica, colocando o homem como destinatário da economia e não simples peça do capitalismo. Na ordem social trabalhista o ordenamento judicial, valorizava os Direitos Fundamentais quando regeu: a proibição de diferença de salário em decorrência de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil; salário mínimo condizente com a satisfação das necessidades do trabalhador.

            Outorgada a Constituição brasileira de 1937, apelidada de “A Polaca”, foi outorgada pelo presidente Getúlio Vargas em 10 de novembro de 1937, mesmo dia em que implanta a ditadura do Estado Novo, nela verificamos que os direitos do homem foram suprimidos abruptamente com a imposição totalitária de Vargas, que com forte inspiração nas constituições autoritárias, em 10 de novembro de 1937 retrocedeu no aspecto das garantias fundamentais, outorgando uma nova ordem constitucional que lhe assegurava a plenitude do poder à frente do Executivo “[...] sem Constituição, sem partidos políticos, sem imprensa livre. Embora o Art.122 reconhecesse direitos individuais, estes não tiveram efetividade, pois com a ditadura houve concentração de poderes nas mãos do Presidente da República, que governava através de decretos-leis e de leis constitucionais. ”

            Em 18 de setembro de 1946, a nova Carta Constitucional revigorava os direitos fundamentais do homem, e tratavam da Nacionalidade e a Cidadania e dos Direitos e Garantias Individuais. A Constituição de 1946, que veio dentro do contexto da democratização do país, buscava restabelecer os direitos fundamentais previstos na Constituição de 1934, eram previstos nos capítulos referentes à “Nacionalidade e Cidadania”, aos “Direitos e Garantias Individuais”, dentro do Título IV – Da Declaração de Direitos (Arts. 129 a 144).

No referente aos direitos individuais, foi estabelecida a total liberdade de pensamento, podendo apenas haver censura a respeito de espetáculos e diversões públicas (art. 141, 5o ). A Constituição de 1946 introduziu o princípio da ubiquidade da Justiça (art. 141, 4o ) ao enunciar que: “A lei não poderá excluir da apreciação do Poder judiciário qualquer lesão de direito individual”. Para Pontes de Miranda (Cf. HERKENHOFF, 1994, p. 79),essa foi a mais prestante criação do constituinte de 1946. Foi abolida a pena de morte, a não ser em caso de guerra, bem como a prisão perpétua (art. 141, § 31).

 No texto da Constituição de 1967, foram  mantidas as previsões de direitos e garantias individuais (Art. 150), os direitos sociais dos trabalhadores (Art. 158), assim como os direitos de nacionalidade (Art. 140) e direitos políticos (Art. 142). Verificado por tanto que não houve, desta forma, ao menos no que tange ao ponto de vista formal, rompimento com a consagração dos direitos fundamentais. Porém, há uma clara evidência de entrevamento do ideário democrático, consistindo uma ruptura com a evolução que se seguia desde a proclamação da República e que somente veio a ser retomada após o Regime Militar.

            2.1 DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 
 

            Verificamos que as garantias individuais e a igualdade, de alguma forma já eram tratadas nas legislações anteriores a de 1988, na Constituição de 1946, por exemplo há a edição da primeira lei específica para punição penal da discriminação racial, a Lei Afonso Arinos (Lei n. 1.390/1951), que passou a considerar “a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil” como contravenção penal. A Constituição de 1967 consolidou a tendência de combate ao preconceito, tendência essa já corrente na comunidade internacional, em seu artigo 150, §1º declarando que a lei deveria punir o preconceito racial. Mas fui a promulgação da Constituição brasileira de 1988 que colocou como centro os direitos fundamentais, é possível constatar o acento forte dado aos direitos fundamentais, podendo dizer inclusive que os princípios fundamentais se encontram presentes de uma forma direta ou indireta em toda Constituição.

            Sobre às ações constitucionais de proteção dos direitos fundamentais, a Constituição de 1988 consagrou a progressão que ocorreu ao longo da história constitucional brasileira, foi sem precedentes os progressos alcançados no que se refere ao reconhecimento dos Direitos Fundamentais, e trouxe avanços consideráveis que nos leva a visualizar que a preocupação maior é dar efetividade a esses direitos.

            Os Direitos Sociais passaram a ser tratados com ênfase nos direitos fundamentais, e não mais na Ordem Econômica, como nas Constituições anteriores. Inspirada por ventos democráticos, a Constituição de 1988, seguindo a tendência mundial, ampliou os direitos fundamentais, além dos direitos individuais e sociais e reconheceu os direitos de solidariedade, como é o caso do direito a um meio ambiente equilibrado previsto no Art. 225.

            A dignidade da pessoa humana foi erigida a fundamento do Estado Democrático de Direito (Art.1º, inc. III), consistindo que a ordem jurídica deve primar pela observância de extenuar práticas e leis que possam suprimir ou restringir a dignidade humana. Os direitos individuais foram consagrados pelo Art. 5º, que, muito embora, extenso, com setenta e oito incisos, não exclui “[...] outros decorrentes do regime e dos princípios por ela [Constituição] adotados, ou dos tratados internacionais que a República Federativa do Brasil seja parte” (§ 2º, Art. 5º).

Denota-se, com isso, a preocupação do Legislador Constituinte em assegurar e constitucionalizar os direitos fundamentais do homem a fim de protegê-los dos arbítrios que ocorreram durante o Regime Militar. Assim, o Art. 6º da Constituição de 1988 consagrou a “[...] educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados” como direitos sociais. Garantiu, também, aos trabalhadores, extenso rol de direitos consagrados nos trinta e quatro incisos do Art. 7º, assim como assegurou a liberdade para associação profissional ou sindical (Art. 8º).

            A par dos direitos individuais, os direitos sociais foram classificados em capítulo próprio, inserido no título Dos Direitos e Garantias Fundamentais, merecendo, portanto, especial proteção do Estado e privados de alteração legislativa, ainda que constitucional, tendente a aboli-los.

3.CONCLUSÃO

            A Constituição Federal brasileira de 1988, trouxe consigo muitos dispositivos em prol da igualdade, da não discriminação, da preservação dos direitos humanos, sendo um direito fundamental. Os direitos fundamentais são inerentes ao homem por sua condição de humano, sendo a dignidade da pessoa humana um princípio fundamental que não se pode renunciar ou vender.

Durante a história do Brasil houve um grande avanço nas liberdades individuais com a finalidade que a sociedade brasileira seja mais democrática e igualitária. O princípio da dignidade da pessoa humana deve ser respeitado, consubstanciado na Constituição Federal do Brasil, idealizada sob a rubrica de um Estado Democrático de Direito. A análise da evolução dos direitos fundamentais nas Constituições brasileiras permite constatar a progressão dos direitos no Brasil, em todos os níveis. No contexto, a Constituição de 1988 é aquela que, sem precedentes, coloca os direitos fundamentais no seu centro e representa a consolidação de todos os direitos conquistados

  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. 

BREGA FILHO, 2002, p. 37

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993. 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 1999. 

http://ideg.com.br/constituicao-do-imperio-do-brazil-1824/

https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/176526/000842780.pdf?sequence=3

www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm

Sobre a autora
Raiane Acioli Matos

Acadêmica de Direito da Faculdade de Aracaju – FACAR.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo elaborado como prerrequisito ara aprovação na matéria "Organização do Estado, do cursode Direito da FACAR.

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