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Formação de coisa julgada sobre incidente processual no novo CPC.

Agenda 07/07/2017 às 08:38

A regra geral é no sentido de que não se formará coisa julgada sobre a decisão de incidente processual. Entretanto, a regra comporta exceção devidamente normatizada.

Grandes foram as discussões acerca da formação da coisa julgada sobre incidentes processuais durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Desta feita, o presente estudo tem por objetivo elucidar como a questão é abordada no atual Código, demonstrando claramente a opção do legislador sobre o tema com atenção especial à questão prejudicial.

Dessa forma, o trabalho pretende abordar a possibilidade de formação da coisa julgada sobre a decisão prolatada em razão de um incidente processual. Para um melhor esclarecimento quanto à formação, ou não, da coisa julgada nessas hipóteses, deve-se trilhar um caminho que permita uma resposta clara e objetiva à analise posta em debate.

Para tanto, será necessário definir claramente o que é a coisa julgada, bem como, o que são os incidentes processuais para, só então, enfrentar a matéria quanto a coisa julgada atingir, ou não, as decisões judiciais que enfrentam os incidentes processuais.

Ademais, devido às necessidades de nosso tempo, em que o leitor precisa cada vez mais de respostas celeres às suas dúvidas, será adotada uma escrita objetiva, a qual não fugirá do combate.                  


COISA JULGADA SOBRE QUESTÃO INCIDENTAL

 Precipuamente devemos apresentar uma breve definição de coisa julgada, recordando, antes de tudo, sua previsão no art. 5º, XXXVI, da atual Constituição Federal da nossa República. Há, no entanto, que se esclarecer, ainda, que existe uma subdivisão do referido instituto em duas espécies, quais sejam: coisa julgada formal e material. Deter-nos-emos na análise da coisa julgada material, que nos importa neste estudo.

 A título de definição o atual Código de Processo Civil prevê, em seu art. 502, que: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Ou seja, diante da coisa julgada surge a impossibilidade de recorrer daquela decisão, visto que se tornou imutável e indiscutível, pois a decisão judicial se estabilizou.

  Por seu turno, quando pensamos em incidente processual, deve, imediatamente, vir à mente, que somente o teremos se já existir um processo sobre o qual se pende uma questão principal. Ou seja, gera-se questões de natureza secundária que incidem sobre o procedimento já existente, neste sentido, segundo Fredie Didier JR:

O magistrado tem de resolvê-las como etapa necessária do seu julgamento, mas não as decidirá. São as questões cuja solução comporá a fundamentação da decisão. Sobre essa resolução, não recairá a imutabilidade da coisa julgada – ao menos não no regime comum, conforme será visto.[1]

  Logo, a regra geral será a insculpida no art. 504 do Novo CPC de que não se efetivará a coisa julgada sobre os motivos, ainda que importantes para delimitar o alcance do dispostivo da sentença ou verdade, estabelecida como fundamentação da sentença, dos fatos. Entretanto, esta regra, também, comportará exceção, e, sendo assim, a resolução do incidente poderá ser atingido pelo instituto da coisa julgada.

A lição de Didier Jr. é no sentido de “existir um caso em que a resolução de uma questão incidental pode, preenchidos certos pressupostos, tornar-se indiscutível pela coisa julgada material.”[2] É a hipótese da questão prejudicial, assim definida por Marcus V. R. Gonçalves: “a questão prejudicial não constitui o mérito da demanda. No entanto, para que o juiz possa decidir o mérito, ele terá de, previamente, passar pela questão prejudicial, e o que concluir repercutirá no resultado”[3].

 Assim, da análise do atual Código de Processo Civil é que se pode concluir que este expressamente permite a formação da coisa julgada material sobre resolução de questão prejudicial. Entretanto, será necessário o preenchimento dos requisitos, de forma cumulada, dos parágrafos 1º e 2º do artigo 503 do Código. Neste sentido:

“O legislador foi excessivamente cuidadoso: disse que a resolução de questão prejudicial, que fica acobertada pela coisa julgada, (a) deve ser expressa (não há decisões implícitas no direito brasileiro!); (b) desta resolução deve depender o julgamento do mérito (se não depender, não se tratará de questão prejudicial!) (art. 503, §1º, I); e (c) deve ter a seu respeito, havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia (art. 503, §1º, II). Se não houver contraditório, e discordância entre as partes, não se tratará de QUESTÃO! Este dispositivo, na verdade, só demonstra o cuidado do legislador, em não estender a autoridade da coisa julgada em desrespeito ao contraditório.”[4]

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  Há que se observar que o Fórum Permanente de Processualista Civis – FPP, afirma, no meu entender de forma acertada, no Enunciado de nº 313, pela necessidade do preenchimento cumulativo dos requisitos ensejadores da coisa julgada material sobre questão prejudicial.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

  Por todos os argumentos postos, podemos concluir que a regra geral é no sentido de que não se formará coisa julgada sobre a decisão de incidente processual, pela inteligência do art. 504 do NCPC. Entretanto, a regra comporta exceção devidamente normatizada no art. 503, §§ 1º e 2º do mesmo diploma legal.

  Portanto, aquela decisão que julgar total ou parcialmente o mérito terá força de lei nos exatos limites da questão principal decidida, igualmente a questão prejudicial, decidida incidente e expressamente no processo será atingida pela coisa julgada quando preenchidos os seguintes requisitos conjutamente: dela depender o julgamento do mérito; tiver havido o contraditório a seu respeito e o juízo for competente em razão da matéria e pessoa para resolver a questão principal.

  Contudo, deve-se esclarecer que havendo no processo restrições probatórias ou limitações à cognição capazes de impedir o aprofundamento da questão prejudicial não se formará a coisa julgada sobre a incidental.


Notas

[1] DIDIER JR, Fredie. Extensão da Coisa Julgada à Resolução de Questão Prejudicial Incidental no Novo Código de Processo Civil Brasiliero. Disponível em < http://www.civilprocedurereview.com/busca/baixa_arquivo.php?id=110&embedded=true>, acesso em 07 de maio de 2017.

[2] Idem.

[3] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 563.

[4] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogerio Licastro Torres de MELLO. Primeiros comentários ao novo código de processo civil, São Paulo: RT, 2015, p. 823-824

Sobre o autor
Roberto Barroso Moura

Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN (2007), Aprovado em Concurso Público Para Ocupação de Cargo Público Federal Junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (2006), Advogado Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil da Subseccional da OAB em Mossoró/RN (2008), Consultor Jurídico da Associação da Policia Militar de Mossoró e Região (2008); Membro da Comissão de Segurança Pública da OAB/RN (2012); Membro da Fiel Consultoria Empresarial (2012); Coordenador do NAP da Procuradoria Federal Seccional da Advocacia Geral da União em Mossoró/RN (2016); Pós-Graduado do Curso de Especialização em Processo Civil pela rede de ensino LFG/ANHANGUERA (2016). Pós-Graduando do Curso de Especialização em Direito Constitucional e Tributário da Universidade Federal Rural do Semi-Árido - UFERSA (2018).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOURA, Roberto Barroso. Formação de coisa julgada sobre incidente processual no novo CPC.: Como fica a questão prejudicial?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5119, 7 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57954. Acesso em: 22 nov. 2024.

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