4. CONCLUSÕES.
A reconstituição do crime, como instituto processual penal, não é providência recente no direito brasileiro. Como salientou DÉLIO MARANHÃO, autoridades policiais de alguns estados brasileiros já procediam a esta diligência antes da vigência do atual CPP. Esta providência tem seu valor questionado por alguns processualistas. Pensamos que em casos complexos, com participação de vários agentes ou nos concursos de crimes, a reprodução simulada poderá ajudar a aclarar alguns aspectos ainda obscuros do fato delituoso. Não só os interesses da acusação são atendidos neste procedimento de indiscutível eficácia probatória. A defesa poderá se beneficiar da providência. Cogitemos da hipótese da impossibilidade material do fato ter ocorrido tal como relatado na denúncia ou na notícia crime, evidenciar uma participação de menor importância, uma cooperação dolosamente distinta, etc. Para ser legitimada como meio de prova, a autoridade deve se acautelar com as procedências elencadas acima, compatibilizando ambos os interesses: o da sociedade em ver apuradas as infrações penais e do investigando ou réu em ter resguardado seus direitos constitucionais.
NOTAS
1 MEHMERI, Adilson. Inquérito Policial (dinâmica). São Paulo: Saraiva, 1992. Pág. 259.
2 ROCHA, Luiz Carlos. Investigação Policial. Teoria e prática. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. Pág. 104.
3 CARLOS CREUS Apud HARO, Benito Villanueva in La reconstrucción de los hechos y su valor probatório em el proceso penal. Disponível em: htpp//:www.derechopenalonline.com/fevrero.2004/harorecon
trucción.htm. Acesso em 15/02/2004.
4 BENTO DE FARIA Apud MEHMERI na ob. Cit, pág. 261, nota de rodapé 215.
5 Não queremos aqui nos referir à pessoa humana como coisa, e sim como objeto no sentido filosófico do vocábulo. Contraposto ao sujeito cognoscente situa-se o "objeto" cognoscível deste. Repudiamos o Direito Penal do autor, porquanto o que é objeto de investigação no inquérito é a conduta do(s) sujeito(s).
6 In BAYTELMAN A. "Tiene derecho a guardar silencio..." La Jurisprudência Norteamericana Sobre la declaración policial. Disponível em: http//:www.justiciacriminal.cl/doctrina. Acesso em 27/11/2003.
7 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 9. ed. Rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. Pág. 84.
8 MEHMERI, Adilson. Op. Cit. Pág. 259.
9 DELIO MARANHÃO Apud. MEHMERI, na op. Cit. Pág. 260.
10 MEHEMERI, Adilson. Op. Cit. Pág. 262.
11 ROCHA, Luiz Carlos. Op. Cit. Pág. 104.
12 Os exemplos são de MIRABETE in Código de Processo Penal interpretado. 9.ed. São Paulo: Atlas, 2002, pág. 110.
13 Os julgados foram retirados de MIRABETE na Op. Cit. págs. 110-1.
14 DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro interpretada. 6. ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 2000. Págs. 112-113.
15 HARO, Benito Villanueva in Op. Cit.
16Ubi eadem legis ratio, ibi eadem dispositio ! A doutrina penalista leciona que o "pedido de explicações em juízo" nos crimes contra a honra por não ser disciplinada pelos diplomas criminais, deverá seguir o rito procedimental das interpelações e notificações judiciais do CPC (arts. 867 a 873). Cf. por todos BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal. Parte Especial. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 405. Neste passo leciona Vicente Greco que o CPC pode servir de importante fonte subsidiária ao processo penal (GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 1998, pág. 88)
17 DÉLIO MARANHÃO apud MEHEMERI, Adilson. op. Cit. Pág. 263.
18 FREDERICO MARQUES. Elementos de Direito Processual penal. Vol II. 1. ed. Campinas: Bookseler, 1997. Pág. 264.
19 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 3º volume. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. Pág. 215.
20 DELIO MARANHÃO apud MEHEMERI, Adilson na Op. Cit. Pág. 260.
BIBLIOGRAFIA.
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FREDERICO MARQUES. Elementos de Direito Processual Penal. Vol. II. Campinas: Bookseller, 1997.
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MOSSIN, Heráclito. Curso de Processo Penal.Vol. 1. São Paulo: Atlas, 1997.
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TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal comentado. Vol. 1. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.